Detalhe do processo

1002149-52.2024.5.02.0026

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1002149-52.2024.5.02.0026 RECORRENTE: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff54205 proferida nos autos. RORSum 1002149-52.2024.5.02.0026 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido: MARCIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e9260ec; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 7c6c3c4). Regular a representação processual (Id 46ab34f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "C - Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contrato posterior a 2019. NR-16. Limites quantitativos não atingidos. Ausência de área de risco A sentença julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agente perigoso, destacando que o armazenamento de inflamáveis observava as normas técnicas aplicáveis. A reclamante sustenta que laborava em ambiente com armazenamento irregular de inflamáveis, invocando a NR-20 e a OJ 385 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a presença de óleo diesel em quantidade relevante no interior da edificação ensejaria o pagamento do adicional, independentemente de contato direto com o agente. Sem razão. Inicialmente, cumpre delimitar o regime normativo aplicável. A reclamante foi admitida em dezembro de 2023, ou seja, em período posterior à alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09/12/2019. A partir de então, a NR-20 deixou de integrar os critérios de caracterização da periculosidade, passando a ter natureza exclusivamente preventiva, razão pela qual a análise do direito ao adicional deve se restringir aos parâmetros da NR-16. Assim, não prospera a invocação da NR-20 como fundamento autônomo para reconhecimento da periculosidade, tampouco a alegação de irregularidade técnica com base em seus dispositivos, porquanto tais normas não mais definem, por si, a existência de condição perigosa. Sob a ótica da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis, em hipóteses de armazenamento, exige a presença de situações específicas, dentre as quais se destacam: (i) armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 5.000 litros por tanque ou recipiente; (ii) volume total superior a 10.000 litros por edificação; ou (iii) exercício de atividades em área de risco, notadamente na bacia de contenção dos tanques. No caso dos autos, o laudo pericial consignou que havia armazenamento de óleo diesel em três tanques metálicos, com capacidades de 200 e 600 litros, totalizando volume significativamente inferior aos limites normativos acima referidos. Além disso, restou expressamente registrado que os tanques estavam instalados em conformidade com as exigências técnicas, em compartimento próprio, dotado de porta corta-fogo, bacia de contenção e sistema de ventilação para área externa, circunstâncias que evidenciam a adoção de medidas adequadas de segurança. De outro lado, não há qualquer elemento nos autos que indique que a reclamante laborasse em área de risco, tampouco na bacia de contenção dos tanques, o que afasta, por mais esse fundamento, a caracterização da periculosidade. A mera existência de inflamáveis no interior da edificação, em volume reduzido e sob condições técnicas regulares, não é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, à luz dos critérios atualmente vigentes. Quanto à invocação da OJ 385 da SDI-1 do TST, igualmente não assiste razão à recorrente. Referido entendimento foi construído em contexto normativo anterior à alteração de 2019, no qual a NR-20 integrava os critérios de caracterização da periculosidade. No cenário atual, em que a análise deve se restringir aos parâmetros da NR-16, sua aplicação deve ser feita com as devidas adaptações, não sendo possível reconhecer a periculosidade com base exclusivamente na presença de inflamáveis em ambiente interno, desacompanhada dos requisitos técnicos hoje exigidos. Por fim, não há prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, as quais se mostram claras, coerentes e fundamentadas, razão pela qual devem ser prestigiadas. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento da periculosidade, mantém-se a improcedência do pedido. Nega-se provimento." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de três tanques com capacidades de 200 e 600 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível ofensa ao art. 7°, XXII e XXIII, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

Réu KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA.

Autor MARCIO DOS SANTOS

Autor SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA

Réu SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
📇 Empresa: LBCA — Lee, Brock, Camargo Advogados — R. Renato Paes de Barros, 618, Itaim Bibi, SP, CEP 04530-000📇 Telefone: (11) 2149-5400

ANTONIO RODRIGO SANT ANA

OAB: 234190/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO

OAB: 369415/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1002149-52.2024.5.02.0026 RECORRENTE: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff54205 proferida nos autos. RORSum 1002149-52.2024.5.02.0026 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido: MARCIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e9260ec; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 7c6c3c4). Regular a representação processual (Id 46ab34f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "C - Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contrato posterior a 2019. NR-16. Limites quantitativos não atingidos. Ausência de área de risco A sentença julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agente perigoso, destacando que o armazenamento de inflamáveis observava as normas técnicas aplicáveis. A reclamante sustenta que laborava em ambiente com armazenamento irregular de inflamáveis, invocando a NR-20 e a OJ 385 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a presença de óleo diesel em quantidade relevante no interior da edificação ensejaria o pagamento do adicional, independentemente de contato direto com o agente. Sem razão. Inicialmente, cumpre delimitar o regime normativo aplicável. A reclamante foi admitida em dezembro de 2023, ou seja, em período posterior à alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09/12/2019. A partir de então, a NR-20 deixou de integrar os critérios de caracterização da periculosidade, passando a ter natureza exclusivamente preventiva, razão pela qual a análise do direito ao adicional deve se restringir aos parâmetros da NR-16. Assim, não prospera a invocação da NR-20 como fundamento autônomo para reconhecimento da periculosidade, tampouco a alegação de irregularidade técnica com base em seus dispositivos, porquanto tais normas não mais definem, por si, a existência de condição perigosa. Sob a ótica da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis, em hipóteses de armazenamento, exige a presença de situações específicas, dentre as quais se destacam: (i) armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 5.000 litros por tanque ou recipiente; (ii) volume total superior a 10.000 litros por edificação; ou (iii) exercício de atividades em área de risco, notadamente na bacia de contenção dos tanques. No caso dos autos, o laudo pericial consignou que havia armazenamento de óleo diesel em três tanques metálicos, com capacidades de 200 e 600 litros, totalizando volume significativamente inferior aos limites normativos acima referidos. Além disso, restou expressamente registrado que os tanques estavam instalados em conformidade com as exigências técnicas, em compartimento próprio, dotado de porta corta-fogo, bacia de contenção e sistema de ventilação para área externa, circunstâncias que evidenciam a adoção de medidas adequadas de segurança. De outro lado, não há qualquer elemento nos autos que indique que a reclamante laborasse em área de risco, tampouco na bacia de contenção dos tanques, o que afasta, por mais esse fundamento, a caracterização da periculosidade. A mera existência de inflamáveis no interior da edificação, em volume reduzido e sob condições técnicas regulares, não é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, à luz dos critérios atualmente vigentes. Quanto à invocação da OJ 385 da SDI-1 do TST, igualmente não assiste razão à recorrente. Referido entendimento foi construído em contexto normativo anterior à alteração de 2019, no qual a NR-20 integrava os critérios de caracterização da periculosidade. No cenário atual, em que a análise deve se restringir aos parâmetros da NR-16, sua aplicação deve ser feita com as devidas adaptações, não sendo possível reconhecer a periculosidade com base exclusivamente na presença de inflamáveis em ambiente interno, desacompanhada dos requisitos técnicos hoje exigidos. Por fim, não há prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, as quais se mostram claras, coerentes e fundamentadas, razão pela qual devem ser prestigiadas. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento da periculosidade, mantém-se a improcedência do pedido. Nega-se provimento." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de três tanques com capacidades de 200 e 600 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível ofensa ao art. 7°, XXII e XXIII, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA RORSum 1002149-52.2024.5.02.0026 RECORRENTE: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff54205 proferida nos autos. RORSum 1002149-52.2024.5.02.0026 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA ALINE SIMOES MACEDO DE MACEDO (SP369415) Recorrido: Advogado(s): KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. ANTONIO RODRIGO SANT ANA (SP234190) Recorrido: MARCIO DOS SANTOS Recorrido: Advogado(s): TELEFONICA BRASIL S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id e9260ec; recurso apresentado em 30/07/2026 - Id 7c6c3c4). Regular a representação processual (Id 46ab34f). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "C - Adicional de periculosidade. Inflamáveis. Contrato posterior a 2019. NR-16. Limites quantitativos não atingidos. Ausência de área de risco A sentença julgou improcedente o pedido de adicional de periculosidade, acolhendo o laudo pericial que concluiu pela inexistência de exposição a agente perigoso, destacando que o armazenamento de inflamáveis observava as normas técnicas aplicáveis. A reclamante sustenta que laborava em ambiente com armazenamento irregular de inflamáveis, invocando a NR-20 e a OJ 385 da SDI-1 do TST, ao argumento de que a presença de óleo diesel em quantidade relevante no interior da edificação ensejaria o pagamento do adicional, independentemente de contato direto com o agente. Sem razão. Inicialmente, cumpre delimitar o regime normativo aplicável. A reclamante foi admitida em dezembro de 2023, ou seja, em período posterior à alteração promovida pela Portaria SEPRT nº 1.360, de 09/12/2019. A partir de então, a NR-20 deixou de integrar os critérios de caracterização da periculosidade, passando a ter natureza exclusivamente preventiva, razão pela qual a análise do direito ao adicional deve se restringir aos parâmetros da NR-16. Assim, não prospera a invocação da NR-20 como fundamento autônomo para reconhecimento da periculosidade, tampouco a alegação de irregularidade técnica com base em seus dispositivos, porquanto tais normas não mais definem, por si, a existência de condição perigosa. Sob a ótica da NR-16, a caracterização da periculosidade por inflamáveis, em hipóteses de armazenamento, exige a presença de situações específicas, dentre as quais se destacam: (i) armazenamento de líquidos inflamáveis em quantidade superior a 5.000 litros por tanque ou recipiente; (ii) volume total superior a 10.000 litros por edificação; ou (iii) exercício de atividades em área de risco, notadamente na bacia de contenção dos tanques. No caso dos autos, o laudo pericial consignou que havia armazenamento de óleo diesel em três tanques metálicos, com capacidades de 200 e 600 litros, totalizando volume significativamente inferior aos limites normativos acima referidos. Além disso, restou expressamente registrado que os tanques estavam instalados em conformidade com as exigências técnicas, em compartimento próprio, dotado de porta corta-fogo, bacia de contenção e sistema de ventilação para área externa, circunstâncias que evidenciam a adoção de medidas adequadas de segurança. De outro lado, não há qualquer elemento nos autos que indique que a reclamante laborasse em área de risco, tampouco na bacia de contenção dos tanques, o que afasta, por mais esse fundamento, a caracterização da periculosidade. A mera existência de inflamáveis no interior da edificação, em volume reduzido e sob condições técnicas regulares, não é suficiente para enquadrar a atividade como perigosa, à luz dos critérios atualmente vigentes. Quanto à invocação da OJ 385 da SDI-1 do TST, igualmente não assiste razão à recorrente. Referido entendimento foi construído em contexto normativo anterior à alteração de 2019, no qual a NR-20 integrava os critérios de caracterização da periculosidade. No cenário atual, em que a análise deve se restringir aos parâmetros da NR-16, sua aplicação deve ser feita com as devidas adaptações, não sendo possível reconhecer a periculosidade com base exclusivamente na presença de inflamáveis em ambiente interno, desacompanhada dos requisitos técnicos hoje exigidos. Por fim, não há prova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, as quais se mostram claras, coerentes e fundamentadas, razão pela qual devem ser prestigiadas. Diante desse contexto, ausentes os pressupostos legais para o reconhecimento da periculosidade, mantém-se a improcedência do pedido. Nega-se provimento." Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de três tanques com capacidades de 200 e 600 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde o reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível ofensa ao art. 7°, XXII e XXIII, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mvsj SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TELEFONICA BRASIL S.A. - KONECTA BRAZIL OUTSOURCING LTDA. - SUELI ESTHER DA SILVA OLIVEIRA