1002149-24.2025.5.02.0024
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 24ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-24.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA RECLAMADO: TORO INVESTIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c7db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TORO INVESTIMENTOS S/A contra decisão deste Juízo. Nas razões apresentadas, a embargante aponta contradição e omissões no julgado. Em síntese, sustenta haver descompasso entre o grau leve da concausa e a condenação integral da estabilidade, bem como omissões quanto à fixação do salário base para cálculo da indenização e quanto ao alcance da dedução das verbas rescisórias quitadas. É o relatório. Decido. Tempestivos os embargos opostos. No mérito, a embargante aduz contradição, argumentando que a sentença acolheu o laudo pericial que fixou a concausa de 25% em intensidade leve, mas determinou o pagamento integral da indenização estabilitária de doze meses e seus reflexos. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ocorrida entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença restou clara ao fundamentar que o reclamante foi acometido por doença ocupacional agravada pelo trabalho no curso do contrato, o que lhe garante o direito à estabilidade provisória acidentária de doze meses. O período estabilitário é garantia fixada objetivamente pela legislação previdenciária, não comportando fracionamento ou proporcionalidade em relação ao grau de concausa. Tais percentuais seriam determinantes apenas para o arbitramento de eventual indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, o que não foi objeto de condenação. Inexiste contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Rejeito. A reclamada aponta omissão quanto à fixação do salário de R$ 9.784,97 como base de cálculo da indenização, argumentando que em sede de contestação restou apontada a remuneração de R$ 9.000,00. Sem razão. O valor de R$ 9.784,97 (id. 421292e) adotado na sentença reflete exatamente a última remuneração obreira registrada na Carteira de Trabalho Digital e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionados aos autos. O valor de R$ 9.000,00 apontado na defesa refere-se apenas ao salário de admissão, que foi superado pela evolução salarial documentada. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a adoção da prova documental idônea. Rejeito. A parte ré alega, ainda, omissão quanto ao requerimento defensivo de dedução e compensação das verbas rescisórias já quitadas, sobretudo em face da condenação em reflexos. Acolho os embargos neste particular apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. A sentença embargada autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, esclareço que tal diretriz abrange as parcelas constantes do TRCT juntado aos autos, devendo ser deduzidos os valores ali consignados sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, nos autos da presente reclamação trabalhista, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela TORO INVESTIMENTOS S/A e, no mérito, acolho-os parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA
Autor MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA
Réu TORO INVESTIMENTOS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO LOURENCO DA SILVA BARRETO
OAB: 385271/SP
NICOLAU FERREIRA OLIVIERI
OAB: 309212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-24.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA RECLAMADO: TORO INVESTIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c7db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TORO INVESTIMENTOS S/A contra decisão deste Juízo. Nas razões apresentadas, a embargante aponta contradição e omissões no julgado. Em síntese, sustenta haver descompasso entre o grau leve da concausa e a condenação integral da estabilidade, bem como omissões quanto à fixação do salário base para cálculo da indenização e quanto ao alcance da dedução das verbas rescisórias quitadas. É o relatório. Decido. Tempestivos os embargos opostos. No mérito, a embargante aduz contradição, argumentando que a sentença acolheu o laudo pericial que fixou a concausa de 25% em intensidade leve, mas determinou o pagamento integral da indenização estabilitária de doze meses e seus reflexos. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ocorrida entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença restou clara ao fundamentar que o reclamante foi acometido por doença ocupacional agravada pelo trabalho no curso do contrato, o que lhe garante o direito à estabilidade provisória acidentária de doze meses. O período estabilitário é garantia fixada objetivamente pela legislação previdenciária, não comportando fracionamento ou proporcionalidade em relação ao grau de concausa. Tais percentuais seriam determinantes apenas para o arbitramento de eventual indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, o que não foi objeto de condenação. Inexiste contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Rejeito. A reclamada aponta omissão quanto à fixação do salário de R$ 9.784,97 como base de cálculo da indenização, argumentando que em sede de contestação restou apontada a remuneração de R$ 9.000,00. Sem razão. O valor de R$ 9.784,97 (id. 421292e) adotado na sentença reflete exatamente a última remuneração obreira registrada na Carteira de Trabalho Digital e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionados aos autos. O valor de R$ 9.000,00 apontado na defesa refere-se apenas ao salário de admissão, que foi superado pela evolução salarial documentada. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a adoção da prova documental idônea. Rejeito. A parte ré alega, ainda, omissão quanto ao requerimento defensivo de dedução e compensação das verbas rescisórias já quitadas, sobretudo em face da condenação em reflexos. Acolho os embargos neste particular apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. A sentença embargada autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, esclareço que tal diretriz abrange as parcelas constantes do TRCT juntado aos autos, devendo ser deduzidos os valores ali consignados sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, nos autos da presente reclamação trabalhista, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela TORO INVESTIMENTOS S/A e, no mérito, acolho-os parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-24.2025.5.02.0024 RECLAMANTE: MHARCOS VINICIUS GONCALVES DE HUNGRIA RECLAMADO: TORO INVESTIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a6c7db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TORO INVESTIMENTOS S/A contra decisão deste Juízo. Nas razões apresentadas, a embargante aponta contradição e omissões no julgado. Em síntese, sustenta haver descompasso entre o grau leve da concausa e a condenação integral da estabilidade, bem como omissões quanto à fixação do salário base para cálculo da indenização e quanto ao alcance da dedução das verbas rescisórias quitadas. É o relatório. Decido. Tempestivos os embargos opostos. No mérito, a embargante aduz contradição, argumentando que a sentença acolheu o laudo pericial que fixou a concausa de 25% em intensidade leve, mas determinou o pagamento integral da indenização estabilitária de doze meses e seus reflexos. Não assiste razão à embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos declaratórios é a interna, ocorrida entre os fundamentos da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo. A sentença restou clara ao fundamentar que o reclamante foi acometido por doença ocupacional agravada pelo trabalho no curso do contrato, o que lhe garante o direito à estabilidade provisória acidentária de doze meses. O período estabilitário é garantia fixada objetivamente pela legislação previdenciária, não comportando fracionamento ou proporcionalidade em relação ao grau de concausa. Tais percentuais seriam determinantes apenas para o arbitramento de eventual indenização por danos materiais na modalidade de pensionamento, o que não foi objeto de condenação. Inexiste contradição a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. Rejeito. A reclamada aponta omissão quanto à fixação do salário de R$ 9.784,97 como base de cálculo da indenização, argumentando que em sede de contestação restou apontada a remuneração de R$ 9.000,00. Sem razão. O valor de R$ 9.784,97 (id. 421292e) adotado na sentença reflete exatamente a última remuneração obreira registrada na Carteira de Trabalho Digital e no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho colacionados aos autos. O valor de R$ 9.000,00 apontado na defesa refere-se apenas ao salário de admissão, que foi superado pela evolução salarial documentada. Inexiste omissão a ser sanada, mas mero inconformismo com a adoção da prova documental idônea. Rejeito. A parte ré alega, ainda, omissão quanto ao requerimento defensivo de dedução e compensação das verbas rescisórias já quitadas, sobretudo em face da condenação em reflexos. Acolho os embargos neste particular apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. A sentença embargada autorizou expressamente a dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título e fundamento. Para que não pairem dúvidas na fase de liquidação, esclareço que tal diretriz abrange as parcelas constantes do TRCT juntado aos autos, devendo ser deduzidos os valores ali consignados sob idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Portanto, nos autos da presente reclamação trabalhista, conheço dos Embargos Declaratórios opostos pela TORO INVESTIMENTOS S/A e, no mérito, acolho-os parcialmente para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo, nos exatos termos da fundamentação supra, que passa a integrar a decisão embargada. Intime-se as partes. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TORO INVESTIMENTOS S/A