1002146-83.2016.8.26.0180
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara
- Classe
- Contratos Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002146-83.2016.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vilma Maltempi Teixeira - - João Carlos Noronha e outros - Antonio Hissao Sato Júnior - Neuza Maltempi Teixeira Barboza e outros - Vistos. Fls. 598/602: A impugnação apresentada pelo executado é absolutamente genérica, limitando-se a afirmar que o perito teria desconsiderado anúncios de imóveis em outras localidades na cidade de Espírito Santo do Pinhal. O que se vê é que o laudo expôs de modo perfeitamente adequado a metodologia utilizada, esclarecendo ter sido adotado o "Método Evolutivo, conforme as recomendações da Norma Técnica da ABNT - NBR 14.653, partes 1 e 2, levando-se em consideração ofertas de imóveis na região geoeconômica do imóvel avaliando", trazendo detida análise sobre seus aspectos internos (já que, por culpa do próprio executado, não foi viabilizado o acesso à parte interna), externos, geográficos e mercadológicos. A comparação com imóveis de mesma metragem em outras regiões da cidade, como sugerido pelo executado, além de manifestamente inadequada, por desconsiderar a relevância que a localidade exerce sobre o valor de mercado de bens dessa natureza, não se adequa à metodologia legitimamente adotada pelo perito. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, sem o mínimo de lastro técnico para impugná-la, não justifica a solicitação de esclarecimentos, tratando-se de diligência meramente procrastinatória do andamento processual. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial produzido. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Ilmo. Perito conforme por ele solicitado. Quanto ao pedido de fls. 597, indefiro o requerimento, vez que a leiloeira indicada sequer está cadastrada nos portal de auxiliar do Juízo, requisito essencial mesmo na alienação particular, consoante dicção do artigo 880, §4º do CPC. Dessa forma, determino que a exequente se manifeste, no prazo de quinze dias, esclarecendo se pretende adjudicar o imóvel, aliená-lo por iniciativa particular (com a indicação de leiloeiro devidamente credenciado no Portal de Auxiliares) ou mediante hasta pública com a nomeação de leiloeiro de confiança deste Juízo. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ALINE DE JESUS OLIVEIRA (OAB 349899/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu JOãO CARLOS NORONHA
Réu VILMA MALTEMPI TEIXEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEI CALDERON
OAB: 114904/SP
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB: 79757/MG
JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES
OAB: 176942/MG
VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES
OAB: 209693/SP
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB: 44698/MG
ALINE DE JESUS OLIVEIRA
OAB: 349899/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002146-83.2016.8.26.0180 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vilma Maltempi Teixeira - - João Carlos Noronha e outros - Antonio Hissao Sato Júnior - Neuza Maltempi Teixeira Barboza e outros - Vistos. Fls. 598/602: A impugnação apresentada pelo executado é absolutamente genérica, limitando-se a afirmar que o perito teria desconsiderado anúncios de imóveis em outras localidades na cidade de Espírito Santo do Pinhal. O que se vê é que o laudo expôs de modo perfeitamente adequado a metodologia utilizada, esclarecendo ter sido adotado o "Método Evolutivo, conforme as recomendações da Norma Técnica da ABNT - NBR 14.653, partes 1 e 2, levando-se em consideração ofertas de imóveis na região geoeconômica do imóvel avaliando", trazendo detida análise sobre seus aspectos internos (já que, por culpa do próprio executado, não foi viabilizado o acesso à parte interna), externos, geográficos e mercadológicos. A comparação com imóveis de mesma metragem em outras regiões da cidade, como sugerido pelo executado, além de manifestamente inadequada, por desconsiderar a relevância que a localidade exerce sobre o valor de mercado de bens dessa natureza, não se adequa à metodologia legitimamente adotada pelo perito. O mero inconformismo da parte com o resultado da perícia, sem o mínimo de lastro técnico para impugná-la, não justifica a solicitação de esclarecimentos, tratando-se de diligência meramente procrastinatória do andamento processual. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial produzido. Expeça-se mandado de levantamento em favor do Ilmo. Perito conforme por ele solicitado. Quanto ao pedido de fls. 597, indefiro o requerimento, vez que a leiloeira indicada sequer está cadastrada nos portal de auxiliar do Juízo, requisito essencial mesmo na alienação particular, consoante dicção do artigo 880, §4º do CPC. Dessa forma, determino que a exequente se manifeste, no prazo de quinze dias, esclarecendo se pretende adjudicar o imóvel, aliená-lo por iniciativa particular (com a indicação de leiloeiro devidamente credenciado no Portal de Auxiliares) ou mediante hasta pública com a nomeação de leiloeiro de confiança deste Juízo. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSÉ AUGUSTO BUENO ALVES (OAB 176942/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), ALINE DE JESUS OLIVEIRA (OAB 349899/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), VALTER JOSÉ BUENO DOMINGUES (OAB 209693/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698/MG)