1002145-96.2024.8.26.0187
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Fartura - Vara Única
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002145-96.2024.8.26.0187 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.G.S. - A parte autora requer a dispensa da realização da perícia médica, alegando que os documentos médicos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar a incapacidade da requerida. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil restou prejudicada em razão do não comparecimento da requerida, tendo sido informado que ela não possuía condições de participar do ato, seja presencialmente, seja de forma remota. Nessas circunstâncias, a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada aferição da condição clínica da requerida, da extensão de eventual incapacidade e da necessidade e limites da curatela pretendida, nos termos dos arts. 751, 753 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O relatório médico particular juntado aos autos, embora constitua relevante elemento de convicção, não substitui a perícia judicial, especialmente porque esta se destina à avaliação técnica imparcial da capacidade civil da interditanda. Ademais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito de dispensa da perícia, ressaltando a imprescindibilidade da prova técnica para o regular prosseguimento do feito. 1- Assim, indefiro o pedido de dispensa da realização da perícia médica. 2- Para aferir a alegada incapacidade da requerida, considerando a especificidade do caso concreto, no lugar da perícia que seria realizada pelo Imesc, nomeio como perito o Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, que deverá ser intimado pelo e-mail PERICIA77@HOTMAIL.COM, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, cientificando-o de que os honorários serão pagos nos termos da Deliberação CSDP nº 92/08, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para reserva de crédito destinada ao pagamento dos honorários periciais. Cientifique-se o sr perito que a pericia deverá ser designada somente após a confirmação da separação dos honorários periciais, pela defensoria. Fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs. 3- Em caso de aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Quesitos do Juízo: - A requerida apresenta deficiência intelectual ou física? - Tal condição a impede de exercer atividade remunerada? - A incapacidade constatada é temporária ou permanente? 4- Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Considerando o pedido subsidiário formulado pela parte autora e a manifestação favorável do Ministério Público, oportunamente, após a designação da perícia, expeça-se ofício à Municipalidade de Fartura para verificar a possibilidade de disponibilização de transporte à requerida e ao seu curador provisório, a fim de viabilizar o comparecimento ao ato pericial. Intimem-se. - ADV: ESEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB 410698/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ESEQUIEL DE OLIVEIRA
OAB: 410698/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002145-96.2024.8.26.0187 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.G.S. - A parte autora requer a dispensa da realização da perícia médica, alegando que os documentos médicos já acostados aos autos seriam suficientes para comprovar a incapacidade da requerida. O pedido não comporta acolhimento. Conforme já consignado nos autos, a entrevista prevista no art. 751 do Código de Processo Civil restou prejudicada em razão do não comparecimento da requerida, tendo sido informado que ela não possuía condições de participar do ato, seja presencialmente, seja de forma remota. Nessas circunstâncias, a prova pericial mostra-se imprescindível para a adequada aferição da condição clínica da requerida, da extensão de eventual incapacidade e da necessidade e limites da curatela pretendida, nos termos dos arts. 751, 753 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015. O relatório médico particular juntado aos autos, embora constitua relevante elemento de convicção, não substitui a perícia judicial, especialmente porque esta se destina à avaliação técnica imparcial da capacidade civil da interditanda. Ademais, o Ministério Público manifestou-se expressamente pelo indeferimento do pleito de dispensa da perícia, ressaltando a imprescindibilidade da prova técnica para o regular prosseguimento do feito. 1- Assim, indefiro o pedido de dispensa da realização da perícia médica. 2- Para aferir a alegada incapacidade da requerida, considerando a especificidade do caso concreto, no lugar da perícia que seria realizada pelo Imesc, nomeio como perito o Dr. Osvaldo Sérgio Ortega, que deverá ser intimado pelo e-mail PERICIA77@HOTMAIL.COM, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo, cientificando-o de que os honorários serão pagos nos termos da Deliberação CSDP nº 92/08, devendo, em caso positivo, informar os dados necessários à futura expedição de ofício para reserva de crédito destinada ao pagamento dos honorários periciais. Cientifique-se o sr perito que a pericia deverá ser designada somente após a confirmação da separação dos honorários periciais, pela defensoria. Fixo os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs. 3- Em caso de aceitação do encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Quesitos do Juízo: - A requerida apresenta deficiência intelectual ou física? - Tal condição a impede de exercer atividade remunerada? - A incapacidade constatada é temporária ou permanente? 4- Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e a indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.Considerando o pedido subsidiário formulado pela parte autora e a manifestação favorável do Ministério Público, oportunamente, após a designação da perícia, expeça-se ofício à Municipalidade de Fartura para verificar a possibilidade de disponibilização de transporte à requerida e ao seu curador provisório, a fim de viabilizar o comparecimento ao ato pericial. Intimem-se. - ADV: ESEQUIEL DE OLIVEIRA (OAB 410698/SP)