Detalhe do processo

1002145-46.2025.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002145-46.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: MICHEL RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ade8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MICHEL RIBEIRO DE LIMA em face de ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA e PATRUS TRANSPORTES LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 17/12/2020. No mérito, outrossim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento, como sobrelabor (hora mais adicional e reflexos), de todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Frequência e jornada fixadas na fundamentação supra (às segundas, quartas e sextas-feiras, das 12h00 às 01h00 do dia seguinte, com 01h15 de intervalo e às terças e quintas-feiras, das 12h00 às 22h00, com 01h15 de intervalo intrajornada); 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional legal de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB/1988); 4 – Divisor 220; 5 – Adicional noturno para as horas laboradas após as 22h00 e observância da hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); 6 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis de acordo com os parâmetros delineados neste julgado. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devida desde a dispensa do reclamante em 01/10/2025 até 30/09/2026. NO cálculo da indenização deverão ser computados a remuneração percebida, adicionais legais, média de horas extras reconhecidas neste julgado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS, com acréscimo de 40%. d) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a sua responsabilidade solidária pela quitação das parcelas objeto de condenação neste feito (art. 2º da CLT). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA - PATRUS TRANSPORTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA

Autor MICHEL RIBEIRO DE LIMA

Réu PATRUS TRANSPORTES LTDA

Autor TALITA INAMINE AMARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ANTONIO FALCAO DE MORAES

OAB: 311247/SP

LARA PERES VIEIRA E SOUSA

OAB: 214559/MG

MARINA MELLO SILVA

OAB: 393389/SP

RODRIGO GUILHERME TOMAZ

OAB: 132834/MG

EDITH DANIELLE CALANDRINO

OAB: 378049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002145-46.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: MICHEL RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ade8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MICHEL RIBEIRO DE LIMA em face de ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA e PATRUS TRANSPORTES LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 17/12/2020. No mérito, outrossim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento, como sobrelabor (hora mais adicional e reflexos), de todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Frequência e jornada fixadas na fundamentação supra (às segundas, quartas e sextas-feiras, das 12h00 às 01h00 do dia seguinte, com 01h15 de intervalo e às terças e quintas-feiras, das 12h00 às 22h00, com 01h15 de intervalo intrajornada); 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional legal de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB/1988); 4 – Divisor 220; 5 – Adicional noturno para as horas laboradas após as 22h00 e observância da hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); 6 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis de acordo com os parâmetros delineados neste julgado. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devida desde a dispensa do reclamante em 01/10/2025 até 30/09/2026. NO cálculo da indenização deverão ser computados a remuneração percebida, adicionais legais, média de horas extras reconhecidas neste julgado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS, com acréscimo de 40%. d) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a sua responsabilidade solidária pela quitação das parcelas objeto de condenação neste feito (art. 2º da CLT). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA - PATRUS TRANSPORTES LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002145-46.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: MICHEL RIBEIRO DE LIMA RECLAMADO: ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 981ade8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MICHEL RIBEIRO DE LIMA em face de ENLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LIMITADA e PATRUS TRANSPORTES LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 17/12/2020. No mérito, outrossim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a parte reclamada ao pagamento, como sobrelabor (hora mais adicional e reflexos), de todas as horas trabalhadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Frequência e jornada fixadas na fundamentação supra (às segundas, quartas e sextas-feiras, das 12h00 às 01h00 do dia seguinte, com 01h15 de intervalo e às terças e quintas-feiras, das 12h00 às 22h00, com 01h15 de intervalo intrajornada); 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional legal de 50% (art. 7º, XVI, da CRFB/1988); 4 – Divisor 220; 5 – Adicional noturno para as horas laboradas após as 22h00 e observância da hora noturna reduzida (art. 73 da CLT); 6 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizáveis de acordo com os parâmetros delineados neste julgado. c) Condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização substitutiva ao período de garantia provisória no emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, devida desde a dispensa do reclamante em 01/10/2025 até 30/09/2026. NO cálculo da indenização deverão ser computados a remuneração percebida, adicionais legais, média de horas extras reconhecidas neste julgado, férias proporcionais, 13º salário proporcional e FGTS, com acréscimo de 40%. d) Reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas e declarar a sua responsabilidade solidária pela quitação das parcelas objeto de condenação neste feito (art. 2º da CLT). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 3.000,00 (três mil reais), atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$3.000,00, calculadas sobre R$ 150.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MICHEL RIBEIRO DE LIMA