1002145-29.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002145-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IRENE SANTANA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA GOMES (OAB MG226121) ADVOGADO(A) : RAYANNE DE SOUZA GOMES (OAB MG169883) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por IRENE SANTANA ALVES em face de DNA COMERCIO E SOLUCOES EM VEICULOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido da primeira ré um veículo que apresentou vícios ocultos logo após a compra, e que a segunda ré financiou a aquisição. Sustenta que as tentativas de reparo em garantia foram frustradas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. A ré DNA Comércio e Soluções em Veículos Ltda., embora devidamente citada (Evento 35), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Evento 52). O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Evento 27), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, negando sua responsabilidade pelos vícios do produto e a existência de danos a serem indenizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 56). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos Eventos 63, 66, 72 e 75. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu Banco Santander impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, o que foi devidamente processado como incidente, com o recolhimento das custas pertinentes (Evento 86). Contudo, a impugnação deve ser rejeitada. O benefício foi deferido no Evento 13, após a autora apresentar, no Evento 11, documentos que, a critério deste Juízo, foram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a conclusão extraída dos documentos já analisados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a natureza e a origem dos defeitos apresentados pelo veículo Ford/Ka, placa PWS7F07, adquirido pela autora (se decorrentes de vício oculto preexistente à venda, de desgaste natural ou de mau uso). A adequação e a tempestividade dos reparos realizados pela primeira ré (DNA Veículos) durante o período de garantia. A extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo despesas com reboque, reparos emergenciais e custos decorrentes da privação do uso do veículo. A ocorrência de dano moral e sua extensão, considerando os transtornos e a frustração da legítima expectativa da consumidora. III - DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão proferida no Evento 68, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: À autora: a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), notadamente a existência do vício no produto e os danos dele decorrentes. Aos réus: a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II). IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para o deslinde da controvérsia técnica. Nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). Alessandro Pinto Andreoli, engenheiro(a) mecânico(a), que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados pelo Estado, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Outrossim, com base no art. 396 do CPC, determino que as rés exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob as penas do art. 400 do CPC: DNA VEÍCULOS: a) termo integral de garantia do veículo; b) laudo de vistoria pré-venda; c) ordens de serviço e notas fiscais relativas aos reparos efetuados no veículo em 18/09/2024. BANCO SANTANDER: cópia integral da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o extrato detalhado da evolução do débito do financiamento objeto da lide. Prova Oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas quando da entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestarem e, posteriormente, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária. Indefiro o depoimento pessoal das partes, notadamente porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. V- CONCLUSÃO Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Autor IRENE SANTANA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO DE SOUZA GOMES
OAB: 226121/MG
RAYANNE DE SOUZA GOMES
OAB: 169883/MG
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO
OAB: 23599/CE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002145-29.2025.8.13.0024/MG AUTOR : IRENE SANTANA ALVES ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO DE SOUZA GOMES (OAB MG226121) ADVOGADO(A) : RAYANNE DE SOUZA GOMES (OAB MG169883) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação Rescisória c/c Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes ajuizada por IRENE SANTANA ALVES em face de DNA COMERCIO E SOLUCOES EM VEICULOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A parte autora alega, em síntese, ter adquirido da primeira ré um veículo que apresentou vícios ocultos logo após a compra, e que a segunda ré financiou a aquisição. Sustenta que as tentativas de reparo em garantia foram frustradas, o que lhe causou prejuízos de ordem material e moral. A ré DNA Comércio e Soluções em Veículos Ltda., embora devidamente citada (Evento 35), não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, sendo-lhe decretada a revelia (Evento 52). O réu Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação (Evento 27), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e impugnando a concessão da justiça gratuita. No mérito, defende a autonomia entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, negando sua responsabilidade pelos vícios do produto e a existência de danos a serem indenizados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (Evento 56). Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram nos Eventos 63, 66, 72 e 75. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC. I - DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O réu Banco Santander impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita à autora, o que foi devidamente processado como incidente, com o recolhimento das custas pertinentes (Evento 86). Contudo, a impugnação deve ser rejeitada. O benefício foi deferido no Evento 13, após a autora apresentar, no Evento 11, documentos que, a critério deste Juízo, foram suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. A parte impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de pobreza e a conclusão extraída dos documentos já analisados. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à autora. II - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: A existência, a natureza e a origem dos defeitos apresentados pelo veículo Ford/Ka, placa PWS7F07, adquirido pela autora (se decorrentes de vício oculto preexistente à venda, de desgaste natural ou de mau uso). A adequação e a tempestividade dos reparos realizados pela primeira ré (DNA Veículos) durante o período de garantia. A extensão dos danos materiais alegados pela autora, incluindo despesas com reboque, reparos emergenciais e custos decorrentes da privação do uso do veículo. A ocorrência de dano moral e sua extensão, considerando os transtornos e a frustração da legítima expectativa da consumidora. III - DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão proferida no Evento 68, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. Assim, a distribuição do encargo probatório seguirá a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo: À autora: a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I), notadamente a existência do vício no produto e os danos dele decorrentes. Aos réus: a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II). IV - DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Para a solução dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Prova Pericial: Essencial para o deslinde da controvérsia técnica. Nomeio perito do juízo o(a) Sr(a). Alessandro Pinto Andreoli, engenheiro(a) mecânico(a), que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que serão custeados pelo Estado, ante a gratuidade de justiça deferida à autora. Fixo os honorários periciais no valor previsto na Portaria 6180/PR/2023, que deverão ser pagos pelo TJMG, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, após haverem sido prestados, mediante solicitação por meio do Sistema AJG/TJMG. Fixo em 90 (noventa) dias o prazo para conclusão da perícia. O(a) perito(a) deve ser intimado para manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis se aceita o encargo. Fica o(a) perito(a) ciente de que deverá assegurar aos assistentes das partes eventualmente indicados o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis. Na entrega do laudo, o(a) perito(a) deverá atentar-se para os comandos do artigo 473 do CPC. Intimem-se as partes da nomeação do perito e para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis. Aceita a nomeação, os quesitos deverão ser encaminhados ao(à) perito(a), destacando-se o prazo de 90 (noventa) dias para conclusão dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem sobre ele. Prova Documental: Defiro a juntada de novos documentos, observando-se o disposto no art. 435 do CPC. Outrossim, com base no art. 396 do CPC, determino que as rés exibam, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos, sob as penas do art. 400 do CPC: DNA VEÍCULOS: a) termo integral de garantia do veículo; b) laudo de vistoria pré-venda; c) ordens de serviço e notas fiscais relativas aos reparos efetuados no veículo em 18/09/2024. BANCO SANTANDER: cópia integral da Cédula de Crédito Bancário (CCB) e o extrato detalhado da evolução do débito do financiamento objeto da lide. Prova Oral: Postergo a análise do pedido de produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas quando da entrega do laudo pericial. Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas a se manifestarem e, posteriormente, será designada Audiência de Instrução e Julgamento, se necessária. Indefiro o depoimento pessoal das partes, notadamente porque a produção dessa prova é, quase sempre, a reprodução dos fatos já alegados na inicial/defesa. V- CONCLUSÃO Por todo o exposto, intimem-se as partes acerca da presente decisão, nos moldes do art. 357, §1º, do CPC/15, especialmente porque com a passagem do prazo ali estipulado, a presente decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.