1002144-92.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002144-92.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f4334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002144-92.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, reclamante, e NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e indenização correspondente, horas extras, intervalos intrajornada, compensação por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.548,05. Na audiência ID. 56cc26f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 5f9bfb4 e ID. 8e6e208, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 0508bb2. Prova pericial produzida no ID. 34d0b0e, com esclarecimentos no ID. c0fd65d. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c46763b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. bbb5166 e ID. 680b17c. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 29/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 29/08/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, cabendo destacar dois eventos distintos: primeiramente o acidente do trabalho que teria ocorrido em 2019, como expressamente afirmou o reclamante e, num segundo momento, a doença que alega ter desenvolvido em razão do trabalho, a qual teria afetado o mesmo membro anteriormente lesionado, sendo este último a causa de pedir das reparações. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "CONCLUSÃO Após análise dos elementos clínicos, ocupacionais e documentais, bem como do exame físico realizado, conclui-se que: O Reclamante apresentou lesão do tendão calcâneo no ano de 2019, em contexto compatível com acidente de trabalho típico, conforme coerência entre o relato e a documentação previdenciária apresentada. Entretanto, no momento da avaliação pericial, não há evidência de sequela funcional incapacitante decorrente desse evento, encontrando-se o periciando com exame físico dentro dos padrões de normalidade, sem limitação que comprometa sua capacidade laborativa. No que se refere à espondilite anquilosante (CID M45), trata-se de doença inflamatória crônica, sistêmica e autoimune, prevista na legislação previdenciária como condição potencialmente incapacitante. Todavia, sua etiologia não guarda relação com as atividades laborais exercidas, inexistindo elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal no presente caso. Dessa forma, conclui-se que: - Houve acidente de trabalho típico no ano de 2019; - Não há incapacidade laboral atual decorrente da lesão do tendão calcâneo; - A doença sistêmica apresentada possui natureza não ocupacional; - NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a atividade laboral e o quadro clínico atual; - NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, seja parcial ou total, temporária ou permanente." (grifei). O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Ainda que houvesse reconhecimento pelo INSS de que a moléstia teve o trabalho como sua causa, concedendo auxílio-doença acidentário (Código B-91), tal conclusão, por decorrer da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, constitui uma presunção baseada na correlação estatística entre certas doenças (CID) e determinadas atividades econômicas (CNAE). Tais presunções possuem efeitos eminentemente previdenciários e não podem prevalecer diante da análise específica do caso concreto pelo Perito do Juízo. Portanto, o NTEP não tem a possibilidade de, isoladamente, confirmar ou mesmo afastar o nexo causal. Assim, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial, portanto, reconheço que as condições nas quais o trabalho foi prestado não atuaram como causa ou concausa da doença autoimune que acomete o reclamante. Importante ressaltar que, a lesão do tendão calcâneo, reconhecido como acidente do trabalho, ocorreu em 2019, sendo que o benefício previdenciário decorrente dessa lesão cessou em 05/09/2019 (ID. fea6d16), portanto, com a consolidação da lesão, isto é, com plena ciência do reclamante acerca do evento danoso, nasceu a pretensão, de modo que, como a prescrição pronunciada de início abarcou as pretensões surgidas antes de 28/08/2020, eventual pleito indenizatório decorrente do acidente está coberto pela prescrição. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho e considerando que não foi constatado qualquer espécie de dano à capacidade funcional, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a responsabilidade da reclamada e julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 10ce948). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, sendo que testemunha Luis Carlos, ouvida a rogo do reclamante, afirmou que não era comum fazer horas extras, mas sempre que faziam anotavam corretamente a jornada e que, havendo erro nos horários, avisam a chefia, que corrigia o erro conforme o caso. Portanto, os controles de jornada não foram infirmados por mínima prova e vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Pelo exposto, reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. 723001e. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, portanto, é totalmente impertinente a alegação feita em réplica, de que anotação “britânica” do intervalo intrajornada acarreta a nulidade dos registros, tese que somente se aplica aos horários de início e término da jornada, realidade que não verifica no presente caso. Sendo assim, como havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste e competia à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondiam à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, entretanto, testemunha ouvida não mencionou de forma assertiva que havia supressão do intervalo intrajornada, portanto, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão das violações contratuais anteriormente analisadas, portanto, considerando que todas foram julgadas improcedente não há dano moral a ser reconhecido. Outrossim, também cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar fatos adicionalmente alegados para corroborar sua pretensão, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. De qualquer forma, diante da improcedência de todos os pedidos em face da reclamada-empregadora, que é o principal, também falece o acessório, a responsabilidade subsidiária, portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada BANCO BRADESCO S.A., absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 29/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-las das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.650,96 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 132.548,05, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor FABIO CAVALCANTI DE SOUZA
Autor FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA
Réu NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDREA GARDANO BUCHARLES GIROLDO
OAB: 308222/SP
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
PAULO ROGERIO MOREIRA
OAB: 254714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002144-92.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f4334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002144-92.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, reclamante, e NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e indenização correspondente, horas extras, intervalos intrajornada, compensação por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.548,05. Na audiência ID. 56cc26f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 5f9bfb4 e ID. 8e6e208, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 0508bb2. Prova pericial produzida no ID. 34d0b0e, com esclarecimentos no ID. c0fd65d. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c46763b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. bbb5166 e ID. 680b17c. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 29/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 29/08/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, cabendo destacar dois eventos distintos: primeiramente o acidente do trabalho que teria ocorrido em 2019, como expressamente afirmou o reclamante e, num segundo momento, a doença que alega ter desenvolvido em razão do trabalho, a qual teria afetado o mesmo membro anteriormente lesionado, sendo este último a causa de pedir das reparações. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "CONCLUSÃO Após análise dos elementos clínicos, ocupacionais e documentais, bem como do exame físico realizado, conclui-se que: O Reclamante apresentou lesão do tendão calcâneo no ano de 2019, em contexto compatível com acidente de trabalho típico, conforme coerência entre o relato e a documentação previdenciária apresentada. Entretanto, no momento da avaliação pericial, não há evidência de sequela funcional incapacitante decorrente desse evento, encontrando-se o periciando com exame físico dentro dos padrões de normalidade, sem limitação que comprometa sua capacidade laborativa. No que se refere à espondilite anquilosante (CID M45), trata-se de doença inflamatória crônica, sistêmica e autoimune, prevista na legislação previdenciária como condição potencialmente incapacitante. Todavia, sua etiologia não guarda relação com as atividades laborais exercidas, inexistindo elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal no presente caso. Dessa forma, conclui-se que: - Houve acidente de trabalho típico no ano de 2019; - Não há incapacidade laboral atual decorrente da lesão do tendão calcâneo; - A doença sistêmica apresentada possui natureza não ocupacional; - NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a atividade laboral e o quadro clínico atual; - NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, seja parcial ou total, temporária ou permanente." (grifei). O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Ainda que houvesse reconhecimento pelo INSS de que a moléstia teve o trabalho como sua causa, concedendo auxílio-doença acidentário (Código B-91), tal conclusão, por decorrer da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, constitui uma presunção baseada na correlação estatística entre certas doenças (CID) e determinadas atividades econômicas (CNAE). Tais presunções possuem efeitos eminentemente previdenciários e não podem prevalecer diante da análise específica do caso concreto pelo Perito do Juízo. Portanto, o NTEP não tem a possibilidade de, isoladamente, confirmar ou mesmo afastar o nexo causal. Assim, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial, portanto, reconheço que as condições nas quais o trabalho foi prestado não atuaram como causa ou concausa da doença autoimune que acomete o reclamante. Importante ressaltar que, a lesão do tendão calcâneo, reconhecido como acidente do trabalho, ocorreu em 2019, sendo que o benefício previdenciário decorrente dessa lesão cessou em 05/09/2019 (ID. fea6d16), portanto, com a consolidação da lesão, isto é, com plena ciência do reclamante acerca do evento danoso, nasceu a pretensão, de modo que, como a prescrição pronunciada de início abarcou as pretensões surgidas antes de 28/08/2020, eventual pleito indenizatório decorrente do acidente está coberto pela prescrição. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho e considerando que não foi constatado qualquer espécie de dano à capacidade funcional, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a responsabilidade da reclamada e julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 10ce948). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, sendo que testemunha Luis Carlos, ouvida a rogo do reclamante, afirmou que não era comum fazer horas extras, mas sempre que faziam anotavam corretamente a jornada e que, havendo erro nos horários, avisam a chefia, que corrigia o erro conforme o caso. Portanto, os controles de jornada não foram infirmados por mínima prova e vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Pelo exposto, reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. 723001e. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, portanto, é totalmente impertinente a alegação feita em réplica, de que anotação “britânica” do intervalo intrajornada acarreta a nulidade dos registros, tese que somente se aplica aos horários de início e término da jornada, realidade que não verifica no presente caso. Sendo assim, como havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste e competia à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondiam à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, entretanto, testemunha ouvida não mencionou de forma assertiva que havia supressão do intervalo intrajornada, portanto, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão das violações contratuais anteriormente analisadas, portanto, considerando que todas foram julgadas improcedente não há dano moral a ser reconhecido. Outrossim, também cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar fatos adicionalmente alegados para corroborar sua pretensão, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. De qualquer forma, diante da improcedência de todos os pedidos em face da reclamada-empregadora, que é o principal, também falece o acessório, a responsabilidade subsidiária, portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada BANCO BRADESCO S.A., absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 29/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-las das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.650,96 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 132.548,05, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002144-92.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 91f4334 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo 1002144-92.2025.5.02.0382 Em 17 de julho de 2026, às 17h03min, na Sala de Audiências da 02ª Vara do Trabalho de Osasco, pela ordem do Exmo. Juiz do Trabalho, Dr. Glauco Bresciani Silva, foram apregoados os seguintes litigantes: FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, reclamante, e NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., reclamadas. Partes ausentes. Proposta de conciliação prejudicada. Observadas as formalidades legais, foi prolatada a seguinte. SENTENÇA I. RELATÓRIO FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA ajuizou ação trabalhista em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., em que postula: reconhecimento de doença ocupacional e indenização correspondente, horas extras, intervalos intrajornada, compensação por dano moral, responsabilização subsidiária da 2ª reclamada e demais itens formulados na petição inicial. Juntou documentos aos autos. Atribuiu à causa o valor de R$ 132.548,05. Na audiência ID. 56cc26f ficou infrutífera a primeira tentativa conciliatória. As reclamadas apresentaram contestações no ID. 5f9bfb4 e ID. 8e6e208, acompanhadas de documentos, refutando as assertivas autorais e pugnando pela improcedência das pretensões. A parte reclamante apresentou réplica no ID. 0508bb2. Prova pericial produzida no ID. 34d0b0e, com esclarecimentos no ID. c0fd65d. Prova oral produzida na audiência de instrução ID. c46763b. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais no ID. bbb5166 e ID. 680b17c. Restou infrutífera a última tentativa conciliatória. Este é o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS O art. 840 da CLT determina que a petição inicial da reclamação trabalhista contenha designação do juízo, a qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e, também, que os pedidos sejam certos, determinados e com indicação de seus valores e, por fim, que a peça contenha data e assinatura da parte reclamante ou de seu representante. Reconheço que na petição inicial em análise os fatos foram expostos de forma satisfatória, permitindo a compreensão da demanda tanto pelo Juízo quanto pela parte contrária, que por essa mesma razão não foi impedida de contestar as pretensões da parte reclamante. Outrossim, tanto o art. 840, § 1º, quanto o art. 852-B, I, ambos da CLT exigem que reclamante indique o valor dos pedidos, isto é, que lhes atribua uma expressão monetária e não que apresente liquidação antecipada dos pedidos. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Desta feita, afasta-se eventual arguição de inépcia da petição inicial, sendo os valores atribuídos aos pedidos reputados como estimativas, cuja fixação deverá ser apurada em ulterior fase de liquidação, portanto, indevido exigir exata correspondência entre o valor atribuído ao pedido e o real e efetivo valor líquido deste, ou ainda limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos. ILEGITIMIDADE PASSIVA Com fundamento na teoria da asserção, aplicada ao Direito Processual do Trabalho, a legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, sendo que a simples afirmação da parte reclamante de que a 2ª reclamada foi tomadora de sua mão-de-obra e que por isso é ou deve ser responsável pelos seus consectários legais, é suficiente para a formação da pertinência subjetiva da ação em face da 2ª reclamada, sendo desnecessário que a real empregadora seja destituída de idoneidade financeira ou que a suposta tomadora tenha administrado a prestação de serviços. Eventual inveracidade ou o descabimento das alegações dependerá de análise meritória. Rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prescrição é o fato jurídico pelo qual, decorrido certo tempo fixado pelo legislador, se extinguem as pretensões condenatórias decorrentes da violação de direitos materiais, extinguindo por via de consequência a ação correspondente. Na esfera trabalhista a prescrição e regulada no artigo 7º, XXIX da CRFB, com interpretação sedimentada pela Súmula 308 do colendo TST. Considerando o ajuizamento da ação em 29/08/2025, pronuncio a prescrição das pretensões aos créditos anteriores a 29/08/2020, extinguindo o processo em face delas com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX da Constituição Federal, art. 11 da CLT e art. 487, II, do novo Código de Processo Civil. DOENÇA OCUPACIONAL A parte reclamante alega ter desenvolvido doença em razão do trabalho prestado ao empregador, cabendo destacar dois eventos distintos: primeiramente o acidente do trabalho que teria ocorrido em 2019, como expressamente afirmou o reclamante e, num segundo momento, a doença que alega ter desenvolvido em razão do trabalho, a qual teria afetado o mesmo membro anteriormente lesionado, sendo este último a causa de pedir das reparações. A reclamada sustenta que a doença da parte reclamante não guarda relação com o trabalho, não podendo ser responsabilizada pelos alegados danos. Nos termos do artigo 20 da Lei 8.213/1991, consideram-se acidente do trabalho as seguintes entidades mórbidas: a doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; e a doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. A responsabilidade civil do empregador em matéria de doença ocupacional está fundamentalmente prevista no artigo 7º, XXVIII da CF, onde o legislador constituinte adotou primordialmente a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a demonstração dos quatro elementos fundamentais: uma conduta comissiva ou omissiva do empregador, o dano ou prejuízo, o nexo causal ou concausal entre a conduta e o dano e a culpa ou dolo do empregador. A análise da existência e extensão do dano decorrente de doença e a existência de nexo causal entre esta e a atividade laboral são matérias cuja análise demanda conhecimento médico-científico. Portanto, diante da natureza da controvérsia, foi realizada perícia médica, cujo laudo apresenta as seguintes constatações e conclusões: "CONCLUSÃO Após análise dos elementos clínicos, ocupacionais e documentais, bem como do exame físico realizado, conclui-se que: O Reclamante apresentou lesão do tendão calcâneo no ano de 2019, em contexto compatível com acidente de trabalho típico, conforme coerência entre o relato e a documentação previdenciária apresentada. Entretanto, no momento da avaliação pericial, não há evidência de sequela funcional incapacitante decorrente desse evento, encontrando-se o periciando com exame físico dentro dos padrões de normalidade, sem limitação que comprometa sua capacidade laborativa. No que se refere à espondilite anquilosante (CID M45), trata-se de doença inflamatória crônica, sistêmica e autoimune, prevista na legislação previdenciária como condição potencialmente incapacitante. Todavia, sua etiologia não guarda relação com as atividades laborais exercidas, inexistindo elementos técnicos que sustentem nexo causal ou concausal no presente caso. Dessa forma, conclui-se que: - Houve acidente de trabalho típico no ano de 2019; - Não há incapacidade laboral atual decorrente da lesão do tendão calcâneo; - A doença sistêmica apresentada possui natureza não ocupacional; - NÃO HÁ NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL entre a atividade laboral e o quadro clínico atual; - NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORAL ATUAL, seja parcial ou total, temporária ou permanente." (grifei). O expert, auxiliar da Justiça legalmente habilitado para o mister, concluiu após detida análise da documentação médica, exames complementares e exame clínico da reclamante que o trabalho prestado à reclamada não funcionou como causa ou concausa das doenças que a acometem, tendo outra origem sem qualquer relação com o trabalho. Outrossim, que a parte reclamante não apresenta qualquer tipo de incapacidade laboral para suas atividades habituais. Ainda que houvesse reconhecimento pelo INSS de que a moléstia teve o trabalho como sua causa, concedendo auxílio-doença acidentário (Código B-91), tal conclusão, por decorrer da aplicação do Nexo Técnico Epidemiológico - NTEP, constitui uma presunção baseada na correlação estatística entre certas doenças (CID) e determinadas atividades econômicas (CNAE). Tais presunções possuem efeitos eminentemente previdenciários e não podem prevalecer diante da análise específica do caso concreto pelo Perito do Juízo. Portanto, o NTEP não tem a possibilidade de, isoladamente, confirmar ou mesmo afastar o nexo causal. Assim, reputo válida a conclusão pericial, porquanto não fora invalidada pelas impugnações apresentadas, sendo certo que todas as questões suscitadas pelas partes foram suficientemente respondidas e esclarecidas pelo trabalho pericial, portanto, reconheço que as condições nas quais o trabalho foi prestado não atuaram como causa ou concausa da doença autoimune que acomete o reclamante. Importante ressaltar que, a lesão do tendão calcâneo, reconhecido como acidente do trabalho, ocorreu em 2019, sendo que o benefício previdenciário decorrente dessa lesão cessou em 05/09/2019 (ID. fea6d16), portanto, com a consolidação da lesão, isto é, com plena ciência do reclamante acerca do evento danoso, nasceu a pretensão, de modo que, como a prescrição pronunciada de início abarcou as pretensões surgidas antes de 28/08/2020, eventual pleito indenizatório decorrente do acidente está coberto pela prescrição. Dessa forma, ausente o nexo causal/concausal entre a doença da parte reclamante e o trabalho e considerando que não foi constatado qualquer espécie de dano à capacidade funcional, nos termos do artigo 186 do Código Civil, não reconheço a responsabilidade da reclamada e julgo improcedentes os pedidos de compensação por danos materiais e morais. HORAS EXTRAORDINÁRIAS Alega a parte reclamante ter trabalhado em regime de sobrejornada conforme jornada descrita na petição inicial, sem o devido pagamento e por isso requer a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras, sendo estas consideradas as excedentes de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Conforme determinação do artigo 74, §2º, da CLT a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada da autora (ID. 10ce948). Referidos controles apresentam horários de trabalho verossímeis e variáveis, sendo que testemunha Luis Carlos, ouvida a rogo do reclamante, afirmou que não era comum fazer horas extras, mas sempre que faziam anotavam corretamente a jornada e que, havendo erro nos horários, avisam a chefia, que corrigia o erro conforme o caso. Portanto, os controles de jornada não foram infirmados por mínima prova e vale ressaltar que a lei não exige expressamente a aposição da assinatura do trabalhador nos controles de jornada, conforme se depreende da leitura do art. 74, §2º, da CLT e do entendimento preconizado na Súmula 50 deste E. TRT da 2ª Região. Pelo exposto, reputo válidos os horários ali consignados, sendo certo que a parte autora não produziu prova para demonstrar a invalidade dos apontamentos, tal como alegou na peça de réplica. Ademais, com fundamento em interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º e 818, I, da CLT, incumbia à parte reclamante demonstrar a realização de horas extras sem o devido pagamento/compensação, eventualmente apresentados resultados da comparação entre as horas extras registradas nos controles de jornadas com o numerário efetivamente pago sob este título constante dos holerites, ônus do qual não se desvencilhou, ao passo que a reclamada comprovou o pagamento de diversas horas extraordinárias, conforme se verifica nos documentos ID. 723001e. Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras e respectivos reflexos legais. INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO A concessão de intervalo intrajornada constitui matéria inerente à saúde e segurança do trabalhador, prevista no artigo 71 da CLT, configurando norma vinculada à dignidade humana. Não obstante a importância fundamental do intervalo intrajornada, este pode ser eventualmente restringido, desde que observados os critérios legais estabelecidos nos parágrafos 3º e 5º do mencionado dispositivo. Neste caso, a parte reclamante alega que fruía intervalo intrajornada inferior ao limite mínimo de 1h00, motivo pelo qual requer a condenação da reclamada ao pagamento do referido intervalo. O art. 74, § 2º da CLT, tanto na redação atual, quanto na anterior ao advento da Lei 12.467/2017, determina a obrigatoriedade de anotação no ponto apenas dos horários de início e término da jornada, permitindo expressamente a pré-assinalação do período de intervalo intrajornada, portanto, é totalmente impertinente a alegação feita em réplica, de que anotação “britânica” do intervalo intrajornada acarreta a nulidade dos registros, tese que somente se aplica aos horários de início e término da jornada, realidade que não verifica no presente caso. Sendo assim, como havia a pré-assinalação do intervalo intrajornada, presume-se a efetiva e completa fruição deste e competia à parte reclamante a comprovação de que tais anotações não correspondiam à realidade, pois se constitui em fato constitutivo do seu pedido, consoante art. 818, I, da CLT, entretanto, testemunha ouvida não mencionou de forma assertiva que havia supressão do intervalo intrajornada, portanto, o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido pagamento de intervalos intrajornada. DANOS MORAIS O dano moral consiste na violação aos direitos da personalidade, que no caso da pessoa humana decorrem do seu direito constitucional à dignidade (CF, artigo 1º, III) e suas inúmeras projeções quais sejam a honra objetiva e subjetiva, o bom nome, a imagem, a intimidade, a vida privada, a incolumidade física e psíquica etc, direitos intransmissíveis e irrenunciáveis, cujo exercício não pode sofrer limitação voluntária (artigo 11 do Código Civil), portanto, mesmo sob o pálio da subordinação inerente ao contrato de trabalho, o empregado não é despido desses direitos, os quais devem ser respeitados pelo empregador, o qual é passível responsabilidade por sua violação caso aja com dolo ou culpa, conforme preconizam os artigos artigo 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, ambos da CF. No presente caso a parte reclamante alega ter sofrido dano moral em razão das violações contratuais anteriormente analisadas, portanto, considerando que todas foram julgadas improcedente não há dano moral a ser reconhecido. Outrossim, também cumpria ao reclamante desincumbir-se do ônus de provar fatos adicionalmente alegados para corroborar sua pretensão, o que não logrou, pois não produziu qualquer tipo de prova documental e muito menos testemunhal capaz de gerar indícios da prática atribuída à reclamada. Portanto, não sendo a mera alegação do reclamante suficiente para o acolhimento de sua alegação, não reconheço a existência do dano moral e julgo improcedente o pedido de sua reparação. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O fundamento jurídico da responsabilidade subsidiária decorre da interpretação sistemática dos artigos 2º e 455 da CLT (que revelam, respectivamente, o princípio da alteridade e a teoria do risco criado), aliados ao art. 927 do Código Civil de 2002, combinado com o art. 8º do diploma consolidado. Ademais, de forma expressa, a Lei 6.019/1974, com redação dada pelas Leis 13.429 e 13.467, ambas de 2017, assim dispõe que a contratante, isto é, a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços relacionados a quaisquer de suas atividades é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços. De qualquer forma, diante da improcedência de todos os pedidos em face da reclamada-empregadora, que é o principal, também falece o acessório, a responsabilidade subsidiária, portanto, julgo improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada BANCO BRADESCO S.A., absolvendo-a totalmente. JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declara sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Com fundamento nesta declaração e no permissivo contido no artigo 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho em interpretação conjunta com o artigo 99, § 3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim sendo, por não haver prova robusta que infirme a presunção decorrente da declaração, reputo-a verdadeira e defiro a parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Com fundamento no art. 790-B, caput da CLT, em sua redação decorrente da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADI 5677, a parte reclamante beneficiária da Justiça Gratuita é isenta do pagamento de honorários periciais mesmo sendo sucumbente na pretensão objeto da perícia. Assim sendo, fixo os honorários do(a) Perito(a) no montante de R$800,00, cujo pagamento ficará a cargo da União, autorizado o recebimento do referido valor junto a este E. Tribunal da 2ª Região, nos termos da Resolução CSJT nº 247, de 25 de outubro de 2019 e Súmula 457 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inicialmente o STF havia julgado parcialmente procedente a ADI 5766 para declarar a inconstitucionalidade do mencionado parágrafo, contudo, no julgamento dos Embargos de Declaração, o Relator, Min. Alexandre de Moraes esclareceu que, quanto ao art. 791-A, § 4º, da CLT, foi declarada inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, e não a integralidade do parágrafo. Diante do exposto, revendo meu posicionamento anterior, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte reclamada, no percentual de 10% atribuído à ação. Acrescento que os honorários devidos pela parte reclamante permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos seguintes ao trânsito em julgado desta Sentença, prazo no qual o credor poderá demonstrar a inexistência da situação de insuficiência patrimonial que motivou a concessão da Justiça Gratuita e após o decurso desses dois anos ficará extinta a obrigação de pagar tais honorários. III. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, assim decido: Rejeitar as preliminares arguidas; Pronunciar a prescrição de todas as pretensões formuladas que sejam anteriores a 29/08/2020, extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, artigo 11, da CLT e artigo 487, II, do novo Código de Processo Civil; Julgar totalmente IMPROCEDENTES os pedidos vindicados por FABRICIO ALVES DE OLIVEIRA, em face de NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A. e BANCO BRADESCO S.A., para absolvê-las das pretensões que são objeto deste feito. Justiça Gratuita, honorários advocatícios e honorários periciais na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os fins. Advirto as partes quanto à oposição de Embargos de Declaração, para que observem os estritos limites desse instituto, pois sua oposição com finalidade de sanar “dúvidas” subjetivas das partes, para revisitar fatos e provas de modo a obter a modificação da Sentença, assim como para “prequestionamento” (figura jurídica inexistente em face de Sentenças de primeiro grau), será reputado ato processual protelatório, passível de multa por litigância de má-fé, além de eventual condenação no pagamento de indenização e honorários advocatícios à parte contrária, tudo na forma dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT. Custas pelo reclamante no valor de R$ 2.650,96 calculadas sobre o valor atribuído à causa, fixado inicialmente em R$ 132.548,05, conforme art. 789, da CLT, das quais fica isento, na forma da lei. Dispensada a intimação da União Federal, conforme o artigo 832 da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. GLAUCO BRESCIANI SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - NAVA SERVICOS E OUTSOURCING S.A.