1002144-91.2026.8.26.0268
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002144-91.2026.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.V.O. - A petição inicial já foi recebida, tendo sido determinada a tramitação do feito em segredo de justiça e anotada a prioridade especial, em razão da idade da requerida. Da análise dos fatos relatados na inicial e dos documentos a ela acostados, verifico, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, o relatório médico de fls. 34, subscrito por médica geriatra, informa que a requerida apresenta demência vascular em estágio grave, com desorientação temporal e espacial, apraxia, grave comprometimento motor, déficit significativo de memória, comunicação restrita a poucas palavras e dependência para praticamente todas as atividades básicas da vida diária. Consta, ainda, que a pontuação obtida no Mini-Exame do Estado Mental é compatível com comprometimento cognitivo grave e que a paciente não possui capacidade para se responsabilizar pelos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando a necessidade de administração dos interesses patrimoniais da requerida, inclusive de sua empresa individual, bem como da movimentação dos recursos necessários ao custeio de seu tratamento de saúde e de suas despesas ordinárias. A legitimidade da requerente está comprovada e os demais filhos manifestaram concordância com sua nomeação, conforme documentos de fls. 25/29. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória. Assim, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 1.767, I, do Código Civil e nos arts. 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, NOMEIO SONIA APARECIDA VOLPIANO DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 16.313.508 e inscrita no CPF nº 079.203.998-07, curadora provisória de ILAURA FRANÇA VOLPIANO, portadora do RG nº 9.523.995-9 SSP/SP e inscrita no CPF nº 288.371.278-63. A curadora é considerada compromissada independentemente da assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais. A curatela provisória fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conferindo à curadora poderes para representar a requerida perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, Receita Federal, Junta Comercial, repartições públicas e privadas, bem como para praticar os atos ordinários de administração da empresa individual ILAURA FRANÇA VOLPIANO, inscrita no CNPJ nº 47.352.299/0001-07, receber rendimentos, movimentar contas bancárias, pagar despesas e obrigações e adotar as providências necessárias à preservação do patrimônio e ao custeio do tratamento e das necessidades ordinárias da curatelada. A presente decisão não autoriza, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens imóveis, a contratação de empréstimos, a prestação de aval ou fiança, a realização de doações, a renúncia de direitos, a transação sobre direitos patrimoniais relevantes ou a prática de atos de disposição extraordinária. Permanecem preservados os direitos de natureza pessoal e existencial da curatelada, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. CITE-SE a requerida acerca do conteúdo do pedido inicial, certificando-se de que poderá constituir advogado. Caso não o faça, deverá ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, descrevendo especificamente as condições clínicas verificadas, eventual incapacidade absoluta de locomoção, sua percepção quanto à funcionalidade da requerida nas atividades básicas e instrumentais da vida diária, bem como a existência ou não de possibilidade mínima de interação crítica. Deverá, ainda, fazer constar se a requerida pretende constituir advogado. Caso a requerida não constitua advogado no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública, para fins de nomeação de curador especial. Embora os arts. 751 e 753 do Código de Processo Civil prevejam, como regra, a realização da entrevista pessoal da requerida antes da produção da prova pericial, tal sequência procedimental não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, inclusive quanto à ordem de produção dos atos processuais, de modo a assegurar maior efetividade, utilidade e proporcionalidade à tutela jurisdicional. No caso concreto, considerando que a controvérsia central envolve a aferição da capacidade civil da requerida, matéria de natureza eminentemente técnica, mostra-se mais adequado determinar, inicialmente, a realização de perícia médica, que fornecerá elementos objetivos e especializados acerca de seu estado de saúde. Tal providência, além de melhor qualificar eventual futura entrevista judicial, evita a exposição desnecessária da requerida a ato potencialmente constrangedor, pouco elucidativo ou incompatível com seu quadro clínico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da economia processual e da adequada condução do procedimento. Assim, por ora, fica postergada a designação da entrevista judicial, que será oportunamente reavaliada à luz das conclusões periciais, caso ainda se mostre necessária ao esclarecimento dos fatos. Intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 dias: a) informe se a curatelada recebe benefício previdenciário ou assistencial, indicando sua espécie e valor; b) informe se a curatelada possui bens móveis ou imóveis, contas bancárias ou aplicações financeiras, descrevendo-os, em caso positivo; c) apresente as certidões necessárias à verificação da inexistência do impedimento previsto no art. 1.735, IV, do Código Civil; e d) formule os quesitos que deverão ser respondidos por ocasião da perícia. Após, dê-se vista ao Ministério Público para formulação de quesitos, no prazo legal. Com a apresentação dos quesitos, e em observância ao Comunicado CG nº 931/2025, determino, como regra, a realização de perícia médica junto ao IMESC, na modalidade direta por teleperícia, via Microsoft Teams, visando à celeridade processual e ao menor transtorno possível à requerida. Oficie-se ao IMESC para designação de data, encaminhando-se os quesitos formulados, a documentação médica pertinente e cópia desta decisão. Na hipótese de a certidão do Oficial de Justiça atestar, de forma circunstanciada, a impossibilidade absoluta de locomoção da requerida e o grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e desde que haja documentação médica robusta nos autos, a perícia poderá ser realizada na modalidade indireta, mediante análise documental, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Nesse caso, o ofício ao IMESC deverá consignar expressamente que a perícia foi autorizada na modalidade indireta, encaminhando-se a documentação médica pertinente, o auto circunstanciado do Oficial de Justiça e os quesitos apresentados. Caso o IMESC entenda necessária a realização de perícia presencial ou a complementação da documentação médica, deverá comunicar o Juízo, para deliberação. Providencie a serventia, caso ainda não o tenha feito, a juntada do resultado da pesquisa à CENSEC determinada a fls. 39/40. Sendo positiva a pesquisa, tornem imediatamente conclusos para eventual adequação dos limites da curatela provisória. Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de entrevista judicial da requerida e deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais. Intimem-se. - ADV: MARIANA PATARO MUNDIN ROBERTO (OAB 457102/SP), PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS (OAB 331543/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor S.A.V.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA PATARO MUNDIN ROBERTO
OAB: 457102/SP
PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS
OAB: 331543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002144-91.2026.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.A.V.O. - A petição inicial já foi recebida, tendo sido determinada a tramitação do feito em segredo de justiça e anotada a prioridade especial, em razão da idade da requerida. Da análise dos fatos relatados na inicial e dos documentos a ela acostados, verifico, em juízo de cognição sumária, estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Com efeito, o relatório médico de fls. 34, subscrito por médica geriatra, informa que a requerida apresenta demência vascular em estágio grave, com desorientação temporal e espacial, apraxia, grave comprometimento motor, déficit significativo de memória, comunicação restrita a poucas palavras e dependência para praticamente todas as atividades básicas da vida diária. Consta, ainda, que a pontuação obtida no Mini-Exame do Estado Mental é compatível com comprometimento cognitivo grave e que a paciente não possui capacidade para se responsabilizar pelos atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se encontra demonstrado, considerando a necessidade de administração dos interesses patrimoniais da requerida, inclusive de sua empresa individual, bem como da movimentação dos recursos necessários ao custeio de seu tratamento de saúde e de suas despesas ordinárias. A legitimidade da requerente está comprovada e os demais filhos manifestaram concordância com sua nomeação, conforme documentos de fls. 25/29. O Ministério Público, por sua vez, opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória. Assim, com fundamento nos arts. 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no art. 1.767, I, do Código Civil e nos arts. 84, 85 e 87 da Lei nº 13.146/2015, NOMEIO SONIA APARECIDA VOLPIANO DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 16.313.508 e inscrita no CPF nº 079.203.998-07, curadora provisória de ILAURA FRANÇA VOLPIANO, portadora do RG nº 9.523.995-9 SSP/SP e inscrita no CPF nº 288.371.278-63. A curadora é considerada compromissada independentemente da assinatura de termo, servindo esta decisão como TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais. A curatela provisória fica limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial, conferindo à curadora poderes para representar a requerida perante instituições financeiras, órgãos previdenciários, Receita Federal, Junta Comercial, repartições públicas e privadas, bem como para praticar os atos ordinários de administração da empresa individual ILAURA FRANÇA VOLPIANO, inscrita no CNPJ nº 47.352.299/0001-07, receber rendimentos, movimentar contas bancárias, pagar despesas e obrigações e adotar as providências necessárias à preservação do patrimônio e ao custeio do tratamento e das necessidades ordinárias da curatelada. A presente decisão não autoriza, sem prévia autorização judicial, a alienação ou oneração de bens imóveis, a contratação de empréstimos, a prestação de aval ou fiança, a realização de doações, a renúncia de direitos, a transação sobre direitos patrimoniais relevantes ou a prática de atos de disposição extraordinária. Permanecem preservados os direitos de natureza pessoal e existencial da curatelada, na forma do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. CITE-SE a requerida acerca do conteúdo do pedido inicial, certificando-se de que poderá constituir advogado. Caso não o faça, deverá ser-lhe nomeado curador especial, nos termos do art. 752, § 2º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá lavrar auto circunstanciado, nos termos do art. 751, § 1º, do Código de Processo Civil, descrevendo especificamente as condições clínicas verificadas, eventual incapacidade absoluta de locomoção, sua percepção quanto à funcionalidade da requerida nas atividades básicas e instrumentais da vida diária, bem como a existência ou não de possibilidade mínima de interação crítica. Deverá, ainda, fazer constar se a requerida pretende constituir advogado. Caso a requerida não constitua advogado no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública, para fins de nomeação de curador especial. Embora os arts. 751 e 753 do Código de Processo Civil prevejam, como regra, a realização da entrevista pessoal da requerida antes da produção da prova pericial, tal sequência procedimental não possui caráter absoluto. Nos termos do art. 139, VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado adequar o procedimento às peculiaridades do caso concreto, inclusive quanto à ordem de produção dos atos processuais, de modo a assegurar maior efetividade, utilidade e proporcionalidade à tutela jurisdicional. No caso concreto, considerando que a controvérsia central envolve a aferição da capacidade civil da requerida, matéria de natureza eminentemente técnica, mostra-se mais adequado determinar, inicialmente, a realização de perícia médica, que fornecerá elementos objetivos e especializados acerca de seu estado de saúde. Tal providência, além de melhor qualificar eventual futura entrevista judicial, evita a exposição desnecessária da requerida a ato potencialmente constrangedor, pouco elucidativo ou incompatível com seu quadro clínico, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, da eficiência, da economia processual e da adequada condução do procedimento. Assim, por ora, fica postergada a designação da entrevista judicial, que será oportunamente reavaliada à luz das conclusões periciais, caso ainda se mostre necessária ao esclarecimento dos fatos. Intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 dias: a) informe se a curatelada recebe benefício previdenciário ou assistencial, indicando sua espécie e valor; b) informe se a curatelada possui bens móveis ou imóveis, contas bancárias ou aplicações financeiras, descrevendo-os, em caso positivo; c) apresente as certidões necessárias à verificação da inexistência do impedimento previsto no art. 1.735, IV, do Código Civil; e d) formule os quesitos que deverão ser respondidos por ocasião da perícia. Após, dê-se vista ao Ministério Público para formulação de quesitos, no prazo legal. Com a apresentação dos quesitos, e em observância ao Comunicado CG nº 931/2025, determino, como regra, a realização de perícia médica junto ao IMESC, na modalidade direta por teleperícia, via Microsoft Teams, visando à celeridade processual e ao menor transtorno possível à requerida. Oficie-se ao IMESC para designação de data, encaminhando-se os quesitos formulados, a documentação médica pertinente e cópia desta decisão. Na hipótese de a certidão do Oficial de Justiça atestar, de forma circunstanciada, a impossibilidade absoluta de locomoção da requerida e o grave comprometimento cognitivo que inviabilize interação crítica, e desde que haja documentação médica robusta nos autos, a perícia poderá ser realizada na modalidade indireta, mediante análise documental, nos termos do Comunicado CG nº 931/2025. Nesse caso, o ofício ao IMESC deverá consignar expressamente que a perícia foi autorizada na modalidade indireta, encaminhando-se a documentação médica pertinente, o auto circunstanciado do Oficial de Justiça e os quesitos apresentados. Caso o IMESC entenda necessária a realização de perícia presencial ou a complementação da documentação médica, deverá comunicar o Juízo, para deliberação. Providencie a serventia, caso ainda não o tenha feito, a juntada do resultado da pesquisa à CENSEC determinada a fls. 39/40. Sendo positiva a pesquisa, tornem imediatamente conclusos para eventual adequação dos limites da curatela provisória. Após a juntada do laudo pericial, tornem conclusos para reavaliação da necessidade de entrevista judicial da requerida e deliberação quanto ao regular prosseguimento do feito. Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os fins legais. Intimem-se. - ADV: MARIANA PATARO MUNDIN ROBERTO (OAB 457102/SP), PATRICIA SAYURI NARIMATSU DOS SANTOS (OAB 331543/SP)