1002144-19.2021.8.26.0575
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002144-19.2021.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Clésio Sérgio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e declaração de tempo especial ajuizada por Clésio Sérgio da Silva em face do Município de São José do Rio Pardo. O réu pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 237/241), sustentando a perda superveniente do objeto e da utilidade da demanda, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez e a impossibilidade fática de comparecimento do requerente à perícia presencial inviabilizariam a produção da prova técnica necessária, não sendo cabível perícia indireta por paradigma. A parte autora manifestou-se a fls. 245/252, rechaçando a preliminar de extinção, comprovando sua grave condição clínica de demência e restrição de locomoção com documentos dos autos de interdição nº 1000295-75.2022.8.26.0575 (fls. 218/232), requerendo a realização de perícia indireta por similaridade e postulando providências para regularização formal do feito. A pretensão de extinção prematura deduzida pelo requerido não comporta acolhimento. A superveniência da aposentadoria por invalidez do autor (fls. 204) e o seu grave estado de saúde não ensejam a perda do interesse de agir nem a prejudicialidade do provimento jurisdicional. A causa de pedir compreende o período em que o autor prestou serviços na condição de pedreiro na ativa (quinquênio anterior à propositura da demanda), remanescendo a utilidade na averiguação técnica da existência ou não de exposição a agentes insalubres durante o vínculo pretérito. A impossibilidade de comparecimento pessoal do obreiro ao exame pericial, por motivo de saúde devidamente documentado nos autos (fls. 218/230), não impede a formação da convicção técnica. Tratando-se de adicional de insalubridade que envolve a averiguação das condições de trabalho e do ambiente físico em que o cargo de pedreiro era exercido, é perfeitamente admitida a realização de perícia indireta, consistente na inspeção dos locais e frentes de trabalho da Municipalidade, exame dos prontuários funcionais e programas ambientais (LTCAT/PPRA/PGR) e, se necessário, acompanhamento de paradigma em igual função, assegurando-se a busca da verdade real e o contraditório das partes. Ademais, a discussão em torno da eficácia temporal do laudo pericial suscitada pelo réu com base no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao mérito da pretensão condenatória e será oportunamente valorada na fase de julgamento, não servindo de óbice à realização da perícia já deferida no saneador de fls. 118/120. Por fim, diante dos documentos acostados a fls. 219/232, que demonstram a tramitação da ação de interdição nº 1000295-75.2022.8.26.0575 perante esta 1ª Vara Cível, com concessão de curatela provisória a Janilde Elaine Silva Cremasco, impõe-se a regularização da representação processual do autor, bem como a intervenção do órgão ministerial. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo Município a fls. 237/241; b) Defiro a realização da prova pericial de engenharia de segurança do trabalho sob a modalidade indireta. Ante a ausência de manifestação destituo o perito anteriormente nomeado (fls. 184) Nomeio em substituição o perito Cléber de Sousa Oliveira (desousa.cleber90@gmail.com) Intime-se nos termos da r. Decisão de fls. 118/120, bem como da presente decisão restando autorizado a realizar vistoria nos locais e ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal, examinar os documentos funcionais pertinentes ao cargo de pedreiro e, se reputar indispensável, avaliar as rotinas laborais por similaridade junto a servidor paradigma em igual função; d) Determino a retificação do polo ativo no sistema informatizado para que passe a constar Clésio Sérgio da Silva, representado por sua Curadora Provisória Janilde Elaine Silva Cremasco, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a patrona constituída acoste procuração outorgada pela representante legal, ratificando os atos processuais praticados; e) Certifique a serventia, mediante consulta aos autos de interdição nº 1000295-75.2022.8.26.0575 desta comarca, o estado atual da referida demanda, juntando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado ou termo de curatela definitiva, se houver; f) Dê-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLéSIO SéRGIO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)26/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MICHELE ROQUE SBERCI
OAB: 388433/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002144-19.2021.8.26.0575 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Clésio Sérgio da Silva - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de adicional de insalubridade e declaração de tempo especial ajuizada por Clésio Sérgio da Silva em face do Município de São José do Rio Pardo. O réu pleiteou a extinção do processo sem resolução de mérito (fls. 237/241), sustentando a perda superveniente do objeto e da utilidade da demanda, sob o fundamento de que a aposentadoria por invalidez e a impossibilidade fática de comparecimento do requerente à perícia presencial inviabilizariam a produção da prova técnica necessária, não sendo cabível perícia indireta por paradigma. A parte autora manifestou-se a fls. 245/252, rechaçando a preliminar de extinção, comprovando sua grave condição clínica de demência e restrição de locomoção com documentos dos autos de interdição nº 1000295-75.2022.8.26.0575 (fls. 218/232), requerendo a realização de perícia indireta por similaridade e postulando providências para regularização formal do feito. A pretensão de extinção prematura deduzida pelo requerido não comporta acolhimento. A superveniência da aposentadoria por invalidez do autor (fls. 204) e o seu grave estado de saúde não ensejam a perda do interesse de agir nem a prejudicialidade do provimento jurisdicional. A causa de pedir compreende o período em que o autor prestou serviços na condição de pedreiro na ativa (quinquênio anterior à propositura da demanda), remanescendo a utilidade na averiguação técnica da existência ou não de exposição a agentes insalubres durante o vínculo pretérito. A impossibilidade de comparecimento pessoal do obreiro ao exame pericial, por motivo de saúde devidamente documentado nos autos (fls. 218/230), não impede a formação da convicção técnica. Tratando-se de adicional de insalubridade que envolve a averiguação das condições de trabalho e do ambiente físico em que o cargo de pedreiro era exercido, é perfeitamente admitida a realização de perícia indireta, consistente na inspeção dos locais e frentes de trabalho da Municipalidade, exame dos prontuários funcionais e programas ambientais (LTCAT/PPRA/PGR) e, se necessário, acompanhamento de paradigma em igual função, assegurando-se a busca da verdade real e o contraditório das partes. Ademais, a discussão em torno da eficácia temporal do laudo pericial suscitada pelo réu com base no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413 do Superior Tribunal de Justiça diz respeito ao mérito da pretensão condenatória e será oportunamente valorada na fase de julgamento, não servindo de óbice à realização da perícia já deferida no saneador de fls. 118/120. Por fim, diante dos documentos acostados a fls. 219/232, que demonstram a tramitação da ação de interdição nº 1000295-75.2022.8.26.0575 perante esta 1ª Vara Cível, com concessão de curatela provisória a Janilde Elaine Silva Cremasco, impõe-se a regularização da representação processual do autor, bem como a intervenção do órgão ministerial. Ante o exposto: a) Rejeito o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito formulado pelo Município a fls. 237/241; b) Defiro a realização da prova pericial de engenharia de segurança do trabalho sob a modalidade indireta. Ante a ausência de manifestação destituo o perito anteriormente nomeado (fls. 184) Nomeio em substituição o perito Cléber de Sousa Oliveira (desousa.cleber90@gmail.com) Intime-se nos termos da r. Decisão de fls. 118/120, bem como da presente decisão restando autorizado a realizar vistoria nos locais e ambientes de trabalho da Prefeitura Municipal, examinar os documentos funcionais pertinentes ao cargo de pedreiro e, se reputar indispensável, avaliar as rotinas laborais por similaridade junto a servidor paradigma em igual função; d) Determino a retificação do polo ativo no sistema informatizado para que passe a constar Clésio Sérgio da Silva, representado por sua Curadora Provisória Janilde Elaine Silva Cremasco, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para que a patrona constituída acoste procuração outorgada pela representante legal, ratificando os atos processuais praticados; e) Certifique a serventia, mediante consulta aos autos de interdição nº 1000295-75.2022.8.26.0575 desta comarca, o estado atual da referida demanda, juntando cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado ou termo de curatela definitiva, se houver; f) Dê-se vista ao Ministério Público para intervenção no feito como fiscal da ordem jurídica, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: MICHELE ROQUE SBERCI (OAB 388433/SP)