Detalhe do processo

1002143-86.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002143-86.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernandópolis Urbanizadora Spe Ltda - Tania de Lima Pessoa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) formulados por Fernandópolis Urbanizadora SPE Ltda em face de Tania de Lima Pessoa, e o faço para: 3.1. Declarar resolvido, por inadimplemento da ré, o compromisso de compra e venda do lote 03 da quadra 12 do loteamento "Residencial Maria Teresa I"; 3.2. Condenar a autora a restituir à ré as quantias pagas (R$ 65.881,73 [Ref.: fls. 43/44]), com retenção de 10% a título de despesas administrativas (cláusula décima segunda), atualizadas pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso; 3.3. Homologar o laudo pericial e condenar a autora a indenizar a ré pelas acessões, no valor de R$ 202.559,88 [Ref.: fls. 283], atualizado desde a avaliação; 3.4. Reconhecer à ré o direito de retenção do imóvel até o pagamento ou depósito da indenização das acessões; 3.5. Deferir a reintegração de Fernandópolis Urbanizadora SPE Ltda na posse do imóvel, condicionada ao prévio pagamento ou depósito, em favor de Tania de Lima Pessoa, da indenização das acessões; 3.6. Condenar a ré ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato por mês, desde 23/03/2016 até a restituição do imóvel; 3.7. Rejeitar os pedidos de acessão inversa e de alienação judicial; 3.8. Atribuir à ré a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel enquanto mantida na posse. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Os créditos e débitos recíprocos serão compensados. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), distribuo as custas na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da parte adversa, a apurar em liquidação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14), suspensa a exigibilidade quanto à ré, beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas pela autora, na proporção de sua sucumbência, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. Com o Trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada à fl. 142 no valor máximo previsto na tabela vigente, ficando a procuradora responsável pela impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberada nos autos. Por fim, determino que, em 5 dias, seja providenciado pelo Auxiliar da Justiça (perito) o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Comunique-se, por e-mail, para que assim proceda. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024) vinculada à titularidade do Auxiliar da Justiça. A comprovação de depósito está às fls. 188/189 (disponível no Portal de Custas - extrato abaixo). O resgate será feito no valor de R$ 1.500,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 300133153317. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 14 de julho de 2026. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), ANA CAROLINA GRACIANO PIVA ROSA (OAB 471701/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FERNANDóPOLIS URBANIZADORA SPE LTDA

Réu TANIA DE LIMA PESSOA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO

OAB: 322927/SP

EDUARDO SILVA MADLUM

OAB: 296059/SP

ANA CAROLINA GRACIANO PIVA ROSA

OAB: 471701/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002143-86.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernandópolis Urbanizadora Spe Ltda - Tania de Lima Pessoa - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I) formulados por Fernandópolis Urbanizadora SPE Ltda em face de Tania de Lima Pessoa, e o faço para: 3.1. Declarar resolvido, por inadimplemento da ré, o compromisso de compra e venda do lote 03 da quadra 12 do loteamento "Residencial Maria Teresa I"; 3.2. Condenar a autora a restituir à ré as quantias pagas (R$ 65.881,73 [Ref.: fls. 43/44]), com retenção de 10% a título de despesas administrativas (cláusula décima segunda), atualizadas pela Tabela Prática do TJSP desde cada desembolso; 3.3. Homologar o laudo pericial e condenar a autora a indenizar a ré pelas acessões, no valor de R$ 202.559,88 [Ref.: fls. 283], atualizado desde a avaliação; 3.4. Reconhecer à ré o direito de retenção do imóvel até o pagamento ou depósito da indenização das acessões; 3.5. Deferir a reintegração de Fernandópolis Urbanizadora SPE Ltda na posse do imóvel, condicionada ao prévio pagamento ou depósito, em favor de Tania de Lima Pessoa, da indenização das acessões; 3.6. Condenar a ré ao pagamento de taxa de fruição de 0,5% do valor do contrato por mês, desde 23/03/2016 até a restituição do imóvel; 3.7. Rejeitar os pedidos de acessão inversa e de alienação judicial; 3.8. Atribuir à ré a responsabilidade pelos tributos incidentes sobre o imóvel enquanto mantida na posse. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado. Os créditos e débitos recíprocos serão compensados. Diante da sucumbência recíproca (CPC, art. 86), distribuo as custas na proporção de 70% para a autora e 30% para a ré, e condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico da parte adversa, a apurar em liquidação, vedada a compensação (CPC, art. 85, §14), suspensa a exigibilidade quanto à ré, beneficiária da gratuidade (CPC, art. 98, §3º). Custas finais eventualmente pendentes serão recolhidas pela autora, na proporção de sua sucumbência, observada a legislação aplicável e o sistema operacional vigente no juízo. Com o Trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à advogada nomeada à fl. 142 no valor máximo previsto na tabela vigente, ficando a procuradora responsável pela impressão diretamente do sistema SAJ, assim que liberada nos autos. Por fim, determino que, em 5 dias, seja providenciado pelo Auxiliar da Justiça (perito) o preenchimento e juntada de formulário para expedição de MLE (NCGJ, art. 1.112, § 8º), o qual poderá ser acessado em tjsp.jus.br (Despesas Processuais Orientações gerais Formulário de MLE). Comunique-se, por e-mail, para que assim proceda. Em caso de dúvidas, fica sugerida a leitura do roteiro simplificado em https://tinyurl.com/yyzd96qs, sendo fundamental a indicação de conta-corrente, ou poupança (e sua variação) ou chave PIX (apenas na modalidade CPF/CNPJ e limitada ao recebimento de até R$ 50.000,00, conforme Comunicado Conjunto nº 341/2024) vinculada à titularidade do Auxiliar da Justiça. A comprovação de depósito está às fls. 188/189 (disponível no Portal de Custas - extrato abaixo). O resgate será feito no valor de R$ 1.500,00 (majorado de acréscimos legais proporcionais até o momento da transferência). O tipo de levantamento será total junto à conta judicial de nº 300133153317. Apresentado o respectivo formulário, providencie a equipe de cumprimento (sem necessidade de se aguardar a preclusão) a elaboração e conferência do MLE no Portal de Custas (NCGJ, art. 1.113-A), o qual será submetido à assinatura do magistrado e transmitido à casa bancária. Paralelamente, a unidade judicial deverá encaminhar e-mail ao perito, informando-se da expedição do MLE (Comunicado CG nº 164/2020, item 1). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandopolis, 14 de julho de 2026. - ADV: WILLIAM SILVA DE ALMEIDA PUPO (OAB 322927/SP), ANA CAROLINA GRACIANO PIVA ROSA (OAB 471701/SP), EDUARDO SILVA MADLUM (OAB 296059/SP)