Detalhe do processo

1002142-62.2025.5.02.0402

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Praia Grande
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
perito medico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002142-62.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: JEFERSON SANTANA MARIANO RECLAMADO: CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b516372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID e7e3b65, arguindo omissão e contradição. É o relatório. DECIDO. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. III – FUNDAMENTOS Alega o embargante vício quanto ao indeferimento da pensão mensal vitalícia, alegando que a amputação traumática de falanges compromete sua capacidade laborativa. Aduz, outrossim, omissão na análise dos critérios de reparação integral e caráter pedagógico para fins de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, bem como omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais. O embargante, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Pois bem. Diferentemente do alegado, a decisão de ID e7e3b65 foi cristalina ao fundamentar que o dever de indenizar via pensionamento pressupõe a efetiva incapacidade laborativa, a qual não restou configurada no caso concreto. Deveras, constou expressamente na decisão embargada (fls. 294 do PDF): "Outrossim, em que pese o perito tenha apurado déficit funcional estimado em 8%, o “expert” concluiu que tal deficiência não repercutiu no exercício da profissão. Com efeito, reitere-se que a redução parcial da capacidade funcional não se confunde, necessariamente, com a perda parcial da capacidade laborativa. O perito médico, ao analisar as sequelas, enquadrou-as como do tipo 0b, conforme a tabela de classificação de incapacidade laboral proposta por Penteado. Ressalte-se que, para o deferimento da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, faz-se necessária a efetiva incapacidade laborativa, não sendo este o caso dos autos, pois o déficit funcional permanente, oriundo da amputação das falanges do pé esquerdo, não implicou em redução da capacidade laborativa..” Por conseguinte, depreende-se, da simples leitura do trecho transcrito, que o indeferimento do pedido de pensão mensal vitalícia foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. No que tange à fixação do importe das indenizações, restou consignado na decisão embargada (fls. 298 do PDF): “Quanto ao arbitramento das reparações, entendo que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. Compete, ainda, ao juiz, usando do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, arbitrar quantia suficiente para minorar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para o empobrecimento do ofensor, observado o caráter pedagógico da medida.” Assim, infere-se do trecho transcrito que os critérios da reparação integral, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da sanção foram devidamente sopesados pelo Juízo para a fixação dos valores de R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, a título das indenizações por danos morais e por danos estéticos, respectivamente. Em relação ao dano estético, a decisão fundamentou-se na conclusão do perito médico, que constatou a existência de danos em grau leve. É certo que a pretensão de reclassificação do dano para os graus moderado ou grave, bem como a majoração dos montantes arbitrados, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reforma do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Acresça-se, ainda, que a possibilidade de cumulação das indenizações foi plenamente observada, tanto que houve condenações distintas sob cada título, em conformidade com o entendimento da Súmula 387 do STJ. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, restou decidido na decisão embargada (fls. 299 do PDF): “"Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, a serem pagos pela reclamada em favor do patrono do autor. Configurada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (pensão mensal vitalícia).” Logo, não há que se falar em omissão, máxime se for considerado que houve remissão ao artigo 791-A da CLT, cujo §2º estabelece os critérios de fixação dos honorários de sucumbência. Ademais, o pedido de majoração do percentual e de alteração da condenação sucumbencial, atrelada à reforma do mérito quanto à pensão vitalícia, revela mero inconformismo com o decidido. Assim, rejeito a alegação de omissão. No que cinge ao prequestionamento, destaque-se que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão e adote tese explícita sobre a matéria controvertida. No caso, a Sentença de ID e7e3b65 enfrentou todos os tópicos pertinentes à lide, de forma fundamentada, tendo inclusive feito menção expressa a grande parte dos artigos citados pelo embargante, tais como os arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; 157, 790 e 791-A da CLT. De qualquer modo, ressalte-se que, havendo tese explícita na decisão sobre a matéria, considera-se prequestionado o tema, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. Desta forma, constata-se que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue ao embargante, e o que é denominado de omissão e contradição é tão somente irresignação com os termos da decisão proferida a ser suscitada em recurso apropriado. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo impróprios para outros fins. No caso, não ficou demonstrado omissão ou contradição na Sentença de ID e7e3b65, sendo que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida nos autos. IV-CONCLUSÃO À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SANTANA MARIANO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Réu CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Autor JEFERSON SANTANA MARIANO

Autor VITOR MARTINEZ DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO SILVA DE SOUZA

OAB: 285399/SP

HERBERT HILTON BIN JUNIOR

OAB: 190957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002142-62.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: JEFERSON SANTANA MARIANO RECLAMADO: CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b516372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID e7e3b65, arguindo omissão e contradição. É o relatório. DECIDO. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. III – FUNDAMENTOS Alega o embargante vício quanto ao indeferimento da pensão mensal vitalícia, alegando que a amputação traumática de falanges compromete sua capacidade laborativa. Aduz, outrossim, omissão na análise dos critérios de reparação integral e caráter pedagógico para fins de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, bem como omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais. O embargante, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Pois bem. Diferentemente do alegado, a decisão de ID e7e3b65 foi cristalina ao fundamentar que o dever de indenizar via pensionamento pressupõe a efetiva incapacidade laborativa, a qual não restou configurada no caso concreto. Deveras, constou expressamente na decisão embargada (fls. 294 do PDF): "Outrossim, em que pese o perito tenha apurado déficit funcional estimado em 8%, o “expert” concluiu que tal deficiência não repercutiu no exercício da profissão. Com efeito, reitere-se que a redução parcial da capacidade funcional não se confunde, necessariamente, com a perda parcial da capacidade laborativa. O perito médico, ao analisar as sequelas, enquadrou-as como do tipo 0b, conforme a tabela de classificação de incapacidade laboral proposta por Penteado. Ressalte-se que, para o deferimento da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, faz-se necessária a efetiva incapacidade laborativa, não sendo este o caso dos autos, pois o déficit funcional permanente, oriundo da amputação das falanges do pé esquerdo, não implicou em redução da capacidade laborativa..” Por conseguinte, depreende-se, da simples leitura do trecho transcrito, que o indeferimento do pedido de pensão mensal vitalícia foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. No que tange à fixação do importe das indenizações, restou consignado na decisão embargada (fls. 298 do PDF): “Quanto ao arbitramento das reparações, entendo que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. Compete, ainda, ao juiz, usando do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, arbitrar quantia suficiente para minorar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para o empobrecimento do ofensor, observado o caráter pedagógico da medida.” Assim, infere-se do trecho transcrito que os critérios da reparação integral, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da sanção foram devidamente sopesados pelo Juízo para a fixação dos valores de R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, a título das indenizações por danos morais e por danos estéticos, respectivamente. Em relação ao dano estético, a decisão fundamentou-se na conclusão do perito médico, que constatou a existência de danos em grau leve. É certo que a pretensão de reclassificação do dano para os graus moderado ou grave, bem como a majoração dos montantes arbitrados, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reforma do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Acresça-se, ainda, que a possibilidade de cumulação das indenizações foi plenamente observada, tanto que houve condenações distintas sob cada título, em conformidade com o entendimento da Súmula 387 do STJ. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, restou decidido na decisão embargada (fls. 299 do PDF): “"Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, a serem pagos pela reclamada em favor do patrono do autor. Configurada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (pensão mensal vitalícia).” Logo, não há que se falar em omissão, máxime se for considerado que houve remissão ao artigo 791-A da CLT, cujo §2º estabelece os critérios de fixação dos honorários de sucumbência. Ademais, o pedido de majoração do percentual e de alteração da condenação sucumbencial, atrelada à reforma do mérito quanto à pensão vitalícia, revela mero inconformismo com o decidido. Assim, rejeito a alegação de omissão. No que cinge ao prequestionamento, destaque-se que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão e adote tese explícita sobre a matéria controvertida. No caso, a Sentença de ID e7e3b65 enfrentou todos os tópicos pertinentes à lide, de forma fundamentada, tendo inclusive feito menção expressa a grande parte dos artigos citados pelo embargante, tais como os arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; 157, 790 e 791-A da CLT. De qualquer modo, ressalte-se que, havendo tese explícita na decisão sobre a matéria, considera-se prequestionado o tema, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. Desta forma, constata-se que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue ao embargante, e o que é denominado de omissão e contradição é tão somente irresignação com os termos da decisão proferida a ser suscitada em recurso apropriado. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo impróprios para outros fins. No caso, não ficou demonstrado omissão ou contradição na Sentença de ID e7e3b65, sendo que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida nos autos. IV-CONCLUSÃO À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON SANTANA MARIANO

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "perito medico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1002142-62.2025.5.02.0402 RECLAMANTE: JEFERSON SANTANA MARIANO RECLAMADO: CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b516372 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I - RELATÓRIO O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de ID e7e3b65, arguindo omissão e contradição. É o relatório. DECIDO. II - ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração aviados. III – FUNDAMENTOS Alega o embargante vício quanto ao indeferimento da pensão mensal vitalícia, alegando que a amputação traumática de falanges compromete sua capacidade laborativa. Aduz, outrossim, omissão na análise dos critérios de reparação integral e caráter pedagógico para fins de majoração das indenizações por danos morais e estéticos, bem como omissão no arbitramento dos honorários sucumbenciais. O embargante, por fim, prequestiona a matéria para fins recursais. Pois bem. Diferentemente do alegado, a decisão de ID e7e3b65 foi cristalina ao fundamentar que o dever de indenizar via pensionamento pressupõe a efetiva incapacidade laborativa, a qual não restou configurada no caso concreto. Deveras, constou expressamente na decisão embargada (fls. 294 do PDF): "Outrossim, em que pese o perito tenha apurado déficit funcional estimado em 8%, o “expert” concluiu que tal deficiência não repercutiu no exercício da profissão. Com efeito, reitere-se que a redução parcial da capacidade funcional não se confunde, necessariamente, com a perda parcial da capacidade laborativa. O perito médico, ao analisar as sequelas, enquadrou-as como do tipo 0b, conforme a tabela de classificação de incapacidade laboral proposta por Penteado. Ressalte-se que, para o deferimento da pensão prevista no artigo 950 do Código Civil, faz-se necessária a efetiva incapacidade laborativa, não sendo este o caso dos autos, pois o déficit funcional permanente, oriundo da amputação das falanges do pé esquerdo, não implicou em redução da capacidade laborativa..” Por conseguinte, depreende-se, da simples leitura do trecho transcrito, que o indeferimento do pedido de pensão mensal vitalícia foi devidamente fundamentado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. No que tange à fixação do importe das indenizações, restou consignado na decisão embargada (fls. 298 do PDF): “Quanto ao arbitramento das reparações, entendo que o julgador deve ter em mira as partes envolvidas na lide, a capacidade econômica do ofensor, o dano ocorrido e os seus possíveis efeitos, quais sejam, a repercussão, a intensidade e a duração. Compete, ainda, ao juiz, usando do livre arbítrio na fixação da indenização por dano moral, arbitrar quantia suficiente para minorar o sofrimento do ofendido, sem concorrer para o seu enriquecimento sem causa ou para o empobrecimento do ofensor, observado o caráter pedagógico da medida.” Assim, infere-se do trecho transcrito que os critérios da reparação integral, a capacidade econômica da ré e o caráter pedagógico da sanção foram devidamente sopesados pelo Juízo para a fixação dos valores de R$ 40.000,00 e R$ 20.000,00, a título das indenizações por danos morais e por danos estéticos, respectivamente. Em relação ao dano estético, a decisão fundamentou-se na conclusão do perito médico, que constatou a existência de danos em grau leve. É certo que a pretensão de reclassificação do dano para os graus moderado ou grave, bem como a majoração dos montantes arbitrados, reflete mero inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reforma do mérito, o que é vedado pela via estreita dos embargos de declaração. Acresça-se, ainda, que a possibilidade de cumulação das indenizações foi plenamente observada, tanto que houve condenações distintas sob cada título, em conformidade com o entendimento da Súmula 387 do STJ. Por conseguinte, não há omissão a ser sanada. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios, restou decidido na decisão embargada (fls. 299 do PDF): “"Nos termos do artigo 791-A da CLT, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido que resultar da liquidação de sentença, a serem pagos pela reclamada em favor do patrono do autor. Configurada a sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, ora fixados em 5% sobre o valor do pedido julgado integralmente improcedente (pensão mensal vitalícia).” Logo, não há que se falar em omissão, máxime se for considerado que houve remissão ao artigo 791-A da CLT, cujo §2º estabelece os critérios de fixação dos honorários de sucumbência. Ademais, o pedido de majoração do percentual e de alteração da condenação sucumbencial, atrelada à reforma do mérito quanto à pensão vitalícia, revela mero inconformismo com o decidido. Assim, rejeito a alegação de omissão. No que cinge ao prequestionamento, destaque-se que o Juízo não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão e adote tese explícita sobre a matéria controvertida. No caso, a Sentença de ID e7e3b65 enfrentou todos os tópicos pertinentes à lide, de forma fundamentada, tendo inclusive feito menção expressa a grande parte dos artigos citados pelo embargante, tais como os arts. 7º, XXVIII, da CF; 186, 927 e 950 do CC; 157, 790 e 791-A da CLT. De qualquer modo, ressalte-se que, havendo tese explícita na decisão sobre a matéria, considera-se prequestionado o tema, sendo desnecessária a menção literal a cada dispositivo legal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do C. TST. Desta forma, constata-se que a prestação jurisdicional foi totalmente entregue ao embargante, e o que é denominado de omissão e contradição é tão somente irresignação com os termos da decisão proferida a ser suscitada em recurso apropriado. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, sendo impróprios para outros fins. No caso, não ficou demonstrado omissão ou contradição na Sentença de ID e7e3b65, sendo que as alegações do embargante revelam mero inconformismo com a decisão proferida nos autos. IV-CONCLUSÃO À luz do exposto, REJEITO os embargos opostos e mantenho a decisão anteriormente proferida. Intimem-se. ERIKA BULHOES CAVALLI DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CREDLAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA