Detalhe do processo

1002141-95.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002141-95.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Francisco Neto - Estacionamento e Comercio de Veiculos Gadir Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 222/224: diante do interesse do requerente e da disponibilidade do bem, determino a realização de PROVA PERICIAL para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Nomeio perito o Sr. LEONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, previamente cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado via e-mail, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC). Em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida apenas pelo requerente, incumbe a ele a antecipação dos honorários periciais. No entanto, como ele é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários deverão ser custeados pelo convênio com a Defensoria Pública. Em atenção à Resolução 910/2023, reputo que se trata de avaliação de bem móvel de grau I e fixo os honorários 29 (vinte e nove) UFESPs, valor máximo permitido. Caso o perito aceite a nomeação, oficie-se a Defensoria Pública, a fim de que providencie a reserva dos honorários. Comprovada a reserva, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da vistoria no veículo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), HELENE LYRITIS (OAB 351566/SP), RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FRANCISCO NETO

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Réu ESTACIONAMENTO E COMERCIO DE VEICULOS GADIR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado04/09/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO DI GIGLIO MELO

OAB: 189779/SP

HELENE LYRITIS

OAB: 351566/SP

RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA

OAB: 409369/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002141-95.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Antonio Francisco Neto - Estacionamento e Comercio de Veiculos Gadir Ltda - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Fls. 222/224: diante do interesse do requerente e da disponibilidade do bem, determino a realização de PROVA PERICIAL para elucidação dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora. Nomeio perito o Sr. LEONARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, previamente cadastrado no portal de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimado via e-mail, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias (art.465, §2º, NCPC). Em seguida, deverão as partes se manifestar sobre a proposta no mesmo prazo, caso queiram (art. 465, §3º, NCPC). Diligencie-se através do Portal de Peritos e demais Auxiliares do E. TJSP a anotação da nomeação com informação dos dados necessários (inclusive da senha dos autos digitais). Atento à regra do artigo 95 do NCPC, tendo em vista que a perícia foi requerida apenas pelo requerente, incumbe a ele a antecipação dos honorários periciais. No entanto, como ele é beneficiária da gratuidade judiciária, os honorários deverão ser custeados pelo convênio com a Defensoria Pública. Em atenção à Resolução 910/2023, reputo que se trata de avaliação de bem móvel de grau I e fixo os honorários 29 (vinte e nove) UFESPs, valor máximo permitido. Caso o perito aceite a nomeação, oficie-se a Defensoria Pública, a fim de que providencie a reserva dos honorários. Comprovada a reserva, intime-se o perito a dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da vistoria no veículo. O prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico começa a partir da publicação desta decisão. Sobrevindo o laudo aos autos, intimem-se as partes do prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. A necessidade de produção das demais provas será avaliada oportunamente. Intime-se. - ADV: EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), HELENE LYRITIS (OAB 351566/SP), RENAN MUNIZ FERREIRA DA SILVA (OAB 409369/SP)