Detalhe do processo

1002141-09.2025.5.02.0069

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
69ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002141-09.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: VANESSA SOFFO ATANES RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d014792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VANESSA SOFFO ATANES em face de DANONE LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 16/12/2020. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração da autora, devida desde a realização da perícia até 12 meses após a respectiva execução (diante da indicação de reavaliação), por se tratar de incapacidade temporária.. O lapso ora fixado não inviabiliza eventual prorrogação do pensionamento, bem como redimensionamento do quantum mediante ação revisional, caso haja manutenção do quadro de saúde da trabalhadora ou alteração quando da nova avaliação. A indenização será calculada, como dito, com base na última remuneração percebida pela reclamante, nela consideradas todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicionais, média de horas extras, das férias, 13º salários e FGTS. Com fulcro no art. 950, parágrafo único do CC, ademais, autorizo o pagamento da pensão em tela em parcela única, com incidência do redutor de 30%, conforme jurisprudência consolidada do TST e do STJ. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação; c) Condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Jornada fixada na fundamentação (segundas a sábados, de 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo); 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional convencional de 70% (conforme Acordo Coletivo de Trabalho de ID. b09a41f); 4 – Divisor 220; 5 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. d) Condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia técnica de insalubridade em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu DANONE LTDA

Autor EVARISTO YOSHINOBO KANASHIRO

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Autor VANESSA SOFFO ATANES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINA TUPINAMBA

OAB: 124045/RJ

EDMARA OLIVEIRA VASCONCELOS FILHA

OAB: 144983/SP

GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU

OAB: 117417/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002141-09.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: VANESSA SOFFO ATANES RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d014792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VANESSA SOFFO ATANES em face de DANONE LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 16/12/2020. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração da autora, devida desde a realização da perícia até 12 meses após a respectiva execução (diante da indicação de reavaliação), por se tratar de incapacidade temporária.. O lapso ora fixado não inviabiliza eventual prorrogação do pensionamento, bem como redimensionamento do quantum mediante ação revisional, caso haja manutenção do quadro de saúde da trabalhadora ou alteração quando da nova avaliação. A indenização será calculada, como dito, com base na última remuneração percebida pela reclamante, nela consideradas todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicionais, média de horas extras, das férias, 13º salários e FGTS. Com fulcro no art. 950, parágrafo único do CC, ademais, autorizo o pagamento da pensão em tela em parcela única, com incidência do redutor de 30%, conforme jurisprudência consolidada do TST e do STJ. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação; c) Condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Jornada fixada na fundamentação (segundas a sábados, de 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo); 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional convencional de 70% (conforme Acordo Coletivo de Trabalho de ID. b09a41f); 4 – Divisor 220; 5 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. d) Condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia técnica de insalubridade em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DANONE LTDA

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002141-09.2025.5.02.0069 RECLAMANTE: VANESSA SOFFO ATANES RECLAMADO: DANONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d014792 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por VANESSA SOFFO ATANES em face de DANONE LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar as preliminares aventadas e, lado outro, acolher a prescrição quinquenal invocada para declarar extintas, com exame do mérito (art. 487, II, do CPC), todas as pretensões condenatórias que se tornaram exigíveis no lapso anterior a 16/12/2020. No mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal correspondente a 50% da última remuneração da autora, devida desde a realização da perícia até 12 meses após a respectiva execução (diante da indicação de reavaliação), por se tratar de incapacidade temporária.. O lapso ora fixado não inviabiliza eventual prorrogação do pensionamento, bem como redimensionamento do quantum mediante ação revisional, caso haja manutenção do quadro de saúde da trabalhadora ou alteração quando da nova avaliação. A indenização será calculada, como dito, com base na última remuneração percebida pela reclamante, nela consideradas todas as parcelas de natureza salarial, inclusive adicionais, média de horas extras, das férias, 13º salários e FGTS. Com fulcro no art. 950, parágrafo único do CC, ademais, autorizo o pagamento da pensão em tela em parcela única, com incidência do redutor de 30%, conforme jurisprudência consolidada do TST e do STJ. b) Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis nos termos dos parâmetros fixados na fundamentação; c) Condenar a reclamada ao pagamento, como extraordinárias, das horas excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observados os seguintes parâmetros de liquidação: 1 – Jornada fixada na fundamentação (segundas a sábados, de 07h00 às 17h00, com 15 minutos de intervalo); 2 – Base de cálculo composta de todas as parcelas salariais, inclusive adicionais normativos (Súmula 264 do TST); 3 – Adicional convencional de 70% (conforme Acordo Coletivo de Trabalho de ID. b09a41f); 4 – Divisor 220; 5 – Por habituais, as horas extraordinárias geram reflexos em DSRs e, com estes, em 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 394 da SBDI-1 do TST. d) Condenar a reclamada ao pagamento, de forma indenizada e com adicional de 50% (art. 71, §4º, da CLT), de 45 minutos diários a título de intervalo intrajornada. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Arbitro os honorários da perícia técnica de insalubridade em R$ 1.000,00 (em observância aos limites do Ato GP/CR nº 08/2026), atribuindo à reclamante a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente na pretensão objeto da perícia. Não se pode perder de vista, porém, a decisão proferida nos autos da ADI 5766 a respeito do art. 790-B, “caput” e § 4º, da CLT. Logo, não sendo devido o pagamento dos honorários em tela pela parte reclamante, este deverá ser requisitado ao E. TRT. Arbitro os honorários da perícia médica em R$ 3.000,00 (três mil reais) cada, atribuindo à reclamada a responsabilidade pelo respectivo pagamento, visto que sucumbente nas pretensões objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais são atualizáveis desde a entrega do laudo, nos termos da OJ 198 da SDI-I do TST. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos. A parte reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e o imposto de renda incidentes sobre as parcelas objeto de condenação nestes autos, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, sujeitas a adequação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei e de acordo com os parâmetros fixados neste julgado. Friso, por oportuno, que a IN 41/2018 do TST, no art. 12, § 2°, deixou claro que o valor da causa será estimado: "§ 2° Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1° e 2°, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A indicação do valor dos pedidos na petição inicial trabalhista não vincula o montante da condenação (art. 492 do CPC), tratando-se de mero pressuposto para a fixação do valor da causa (por aproximação) e, por decorrência lógica, fixação do rito a ser observado. Nessa perspectiva, ademais, fora mantida a possibilidade de liquidação da sentença (art. 879, § 2º, da CLT), sendo exigível da parte Demandante exclusivamente o apontamento genérico do importe correspondente à pretensão deduzida em Juízo. Por se tratar, dessarte, de valor estimado, e não preciso, das verbas postuladas na peça de ingresso, eventual apuração de valor superior na fase de efetiva liquidação do julgado não importa violação ao princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC). Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. Oportunamente, dê-se ciência à União. Nada mais. MARCIO APARECIDO DA CRUZ GERMANO DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA SOFFO ATANES