1002140-73.2024.8.26.0543
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santa Isabel - 2ª Vara
- Classe
- Reconhecimento / Dissolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002140-73.2024.8.26.0543 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.D.P.S. - C.A.P.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens e Manutenção na Posse do imóvel com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por R.D.P.Da S., em face de C.A.P.T., partes qualificadas, em que o autor alega, em síntese, O autor alega que manteve união estável com a ré entre 12/11/2007 e janeiro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens e, durante a convivência, adquiriram um imóvel localizado na Estrada Monte Negro, s/nº, Km 4 - Chácaras Reunidas Canadá - Santa Isabel/SP, em 27/06/2014, além dos móveis e objetos que guarneciam o lar. Aduz que, após o término da união, o autor permaneceu residindo no imóvel, realizando benfeitorias e mantendo a posse exclusiva. Noticia que, em junho de 2024, a ré teria tentado reatar o relacionamento, sendo recusada pelo autor. Sopesa que aproveitando-se da ausência do autor, que se encontrava em São João da Boa Vista em razão do falecimento de sua genitora, a ré teria trocado as fechaduras do imóvel e subtraído bens móveis, apresentando ao autor um contrato de compra e venda do imóvel sem assinatura, alegando que o havia vendido. O autor sustenta que a união estável era pública e notória, e que a ré agiu de forma dolosa, causando-lhe prejuízos materiais e psicológicos. Requer, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel, com autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, bem como a imposição de multa de R$ 10.000,00 por nova turbação. Ao final, requer o reconhecimento da união estável, a partilha do imóvel e dos bens móveis, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 42.360,00 (equivalente a 30 salários mínimos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Dá-se á causa o valor de R$ 162.360,00 (cento e sessenta e dois mil trezentos e sessenta reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/23. Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade (fls. 29/30), o autor pugnou pela concessão da liminar e juntou documentos (fls. 33/34 e 35/84). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação da ré (fls. 85/86). Citada (fl.92), a ré ofertou contestação às fls. 93/113. Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, reconhece a existência da união estável e sustenta que a convivência foi intermitente, com separações de 2009 à 2012 e de março de 2022 à dezembro de 2022, com reatamento em dezembro de 2022 até junho de 2024. Quanto aos bens, informa a existência de três: (i) uma chácara localizada na Rua Domingos Antônio Pinheiro, s/nº, avaliada em R$ 120.000,00; (ii) um veículo GM Montana Conquest, avaliado em R$ 30.000,00; e, (iii) o valor de R$ 26.000,00 recebido pelo autor em ação trabalhista durante a convivência. Sustenta que contribuiu com R$ 10.000,00 para a aquisição da chácara, mediante entrega de veículo de sua propriedade, e que o restante foi pago com recursos conjuntos. Propõe partilha proporcional, sendo, 72,73% à ré e 27,27% ao autor. Quanto ao veículo, afirma que já foi transferido ao autor como adiantamento da partilha, e que o valor da indenização trabalhista deve ser dividido igualmente entre as partes. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que o autor tinha ciência da venda do imóvel, que recebeu veículo e valores como compensação, e que nunca residiu de forma contínua na chácara, utilizando-a apenas como propriedade de lazer. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito ou violação de direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária, e que o valor pleiteado é excessivo, propondo, ad argumentandum, o limite de dois salários mínimos. Impugna, também, o pedido de manutenção na posse, alegando que a ocupação do autor era precária, condicionada à venda do imóvel, e que a troca de fechaduras foi necessária para preservar a transação imobiliária. Pugna pela tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel pelo autor, com aplicação de multa diária e uso de força policial, se necessário. Requer, por fim, a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, em razão de sua idade (77 anos), a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação dos documentos juntados pelo autor, e a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo juntada de mídias digitais e oitiva de testemunhas. Juntou documentos às fls. 114/198. Por decisão de fls. 199/200, foi deferida a prioridade no andamento do processo, nos termos do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 10.741/03 c.c. o artigo 1.048, do Código de Processo Civil; oportunizada a manifestação do autor em réplica e das partes quanto às provas. Réplica às fls. 202/218, instruída com documentos de fls. 219/233. O autor pugnou pela prova documental e produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas ofertado às fls. 234/236. A ré pugnou pela prova oral (oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas ofertado às fls. 282/285. Por decisão de fls. 287 foi oportunizada a manifestação da ré, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Manifestação da ré às fls. 290/292. Decisão saneadora de fls.293/297 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e deferiu a produção de prova oral ( oitiva de testemunhas). Às fls. 307/310 o autor formulou pedido incidental de concessão de tutela antecipada de urgência, alegando, em síntese, que, em 17/08/2025, houve nova turbação e esbulho praticado por Felipe Assad Raffoul Bakhos, suposto comprador do imóvel objeto dos autos, que teria invadido o imóvel e retirado todos os objetos pertencentes ao autor, deixando-os expostos. Afirma que lavrou Boletim de Ocorrência nº LZ6018-1/2025. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a manutenção do autor na posse do imóvel até o julgamento definitivo do mérito, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 311/316). Instada a se manifestar (fl. 318), a ré sustentou a manutenção do indeferimento do pedido, por ausência de prova suficiente de posse exclusiva do autor e falta de demonstração concreta de turbação praticada pela ré (fls. 321/323). Por decisão de fls. 324/326 a tutela de urgência foi indeferida, o que desafiou recurso de Agravo de Instrumento nº 2313409-62.2025.8.26.0000, no qual negou-se provimento ao recurso do autor (fls. 334/339). Na solenidade foram inquiridas 3 (três) testemunhas (fls. 340/342 e fl.350), bem como homologada a desistências de 2 (duas ) testemunhas, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 358/359). Por decisão de fls. 361/362 foi indeferido o pedido de redesignação para a oitiva de outras testemunhas. Alegações finais pela parte ré (fls. 366/371). Para o autor o prazo transcorreu in albis (fl.372). Inconformado, o autor distribuiu recurso de Agravo de Instrumento nº 2105971-32.2026.8.26.0000, o qual não foi conhecido (fls. 375/376). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão. Da União Estável A união estável é uma das modalidades de família tutelada pela Constituição Federal. Verifica-se em nosso ordenamento jurídico, o artigo 226, § 3 º, da Constituição Federal de 88, que reconhece a união estável como entidade familiar: Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A esse respeito verifica-se também o artigo 1.723, caput, do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadoresessenciaise elementos caracterizadoresacidentais para a união estável. Entre os primeiros estão apublicidade, a continuidade, aestabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais,destacam o tempo, a prole e a coabitação. (in 'Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. São Paulo: Saraiva 2011. v.6, p. 429-436). Continua o doutrinador em suas explanações: (), não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio)." Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável (destaquei). No caso em tela, há elementos que comprovam a convivência da parte autora com a ré, fato este incontroverso nos autos. Contudo, o período de convivência entre as partes foi objeto de impugnação pela parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, tornando-se controverso. Nesse caminhar, as provas testemunhais corroboraram com as informações dos autos. Em depoimento, a testemunha Claudinei Giopato declarou que não possui parentesco com o autor Roberto e que o conhece há aproximadamente dez anos, desde quando lhe vendeu a posse de um terreno localizado na Estrada do Montenegro, em Santa Isabel, por volta do ano de 2014. Que conhece a Cecília desde a mesma época, pois sempre estava com ele. Que não saber informar há quanto tempo as partes estavam juntas e o não mencionaram o tempo de relacionamento, mas que ambos estavam sempre juntos e que chegaram a construir no terreno.Que eles aparentavam ser um casal e que sempre via a requerida acompanhando o autor. Que não frequentava a residência das partes e o contato era apenas para tratar de assuntos relacionados ao terreno, como dúvidas sobre cerca e plantas. Que não saber quando ocorreu a separação do casal, porque permaneceu muito tempo sem vê-los, voltando a ter contato apenas quando o autor o procurou para tratar de questões referentes ao terreno. Que, à época da venda, o imóvel não possuía qualquer construção ou benfeitoria, sendo apenas um terreno. Que a venda do terreno foi em duas etapas, tendo recebido um veículo Corsa, valor de R$ 4.000,00, e de R$ 6.000,00 em dinheiro. Que vendeu outra parte do terreno por de R$ 12.000,00, sendo o valor total da negociação de R$ 22.000,00, considerando o veículo e os pagamentos em dinheiro. Que na primeira parte da negociação, Roberto e Cecília estavam juntos, ao passo que a segunda parte foi apenas pelo autor. Que o negócio foi somente em nome de Cecília por opção dos dois. Que parecia que o autor possuía algum problema com o nome ou restrição de crédito e optaram por registrar o imóvel em nome da Cecília. Que tal providência ocorreu a pedido dela, com o consentimento dele, por uma escolha do casal. Por fim, declarou que o documento de transferência do veículo entregue como parte do pagamento foi assinado pela requerida, por estar o automóvel registrado em seu nome, mas não soube informar qual valor constou do recibo de transferência." Em depoimento, a testemunha Alex Roberto Garcia declarou que conhece as partes apenas de vista, em razão de frequentar a residência de pessoa chamada Rogério, sendo ambos seus conhecidos. Que não possui conhecimento acerca da existência de união estável entre Roberto e Cecília. Que esteve presente em uma confraternização realizada na casa de Rogério, em 25/04, e que presenciou tratativas relacionadas à venda de um terreno. Que o Sr. Roberto concordou com a negociação e com a venda do imóvel. Que não tem conhecimento sobre eventual troca de fechadura do sítio e de retirada bens móveis do local. Que o único fato que conhece refere-se à concordância do Sr. Roberto com a venda do terreno, por ter presenciado a negociação na mencionada confraternização." Em depoimento, a testemunha Rogério Florêncio afirmou que conhece Roberto e Cecília há aproximadamente 12 a 14 anos, desde quando adquiriram um sítio ao lado do seu. Que via ambos frequentarem o local nos finais de semana, mas não soube afirmar se viviam em união estável, ou namoravam, e que moravam em casas separadas, utilizando o sítio aos finais de semana. Que não sabe detalhes sobre a separação do casal, mas que Roberto e Cecília estiveram juntos em sua residência para pedir que intermediasse contato com um comprador do imóvel, chamado Felipe, pois pretendiam vender o terreno. Que esse fato ocorreu em 2024, próximo à época do falecimento da mãe de Roberto. Que soube da troca das fechaduras após a venda do imóvel, quando Cecília teria trancado a casa para posterior entrega das chaves ao comprador. Que quanto à aquisição e construção do imóvel, declarou que, pelo que sabia, o terreno foi comprado por Cecília, embora ela já estivesse com Roberto nessa época. Que ambos contribuíram para a compra, sem saber especificar em que proporção. Que prestou serviços de obra no local e que era Cecília quem comprava os materiais e efetuava os pagamentos pelos serviços, nunca tendo recebido valores diretamente de Roberto. Nessa toada, bom de lembrar que a inquirição de testemunhas, por mais idôneas e capacitadas que sejam jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões a que se deve chegar quanto à clareza do instituto da união estável. A doutrina denomina a união estável como posse de estado de casado, consistente em um relacionamento público, notório, duradouro, com sinais evidentes e induvidosos de relacionamento familiar e notoriedade de afeições recíprocas. Nessa linha, a parte autora conseguiu provar e demonstrar a posse de estado de casada pelo período de novembro de 2007 a janeiro de 2022. Outrossim, constatada, pois, a impossibilidade de restabelecimento da vida em comum, ao lado do reconhecimento da união estável e a sua dissolução, a autora postulou a partilha de bens e indenização por danos morais. No aspecto patrimonial, a inicial registra que na constância da união estável amealharam bens móveis e imóveis, tratando-se de direitos disponíveis. É crível, portanto, que os bens angariados na constância do relacionamento sejam partilhados entre os cônjuges, fato este incontroversos nos autos. Ademais, nos termos da legislação civil, os bens adquiridos pelo casal e os que lhes sobrevieram na constância da união estável, nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, ficam partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, excluídos da partilha os bens arrolados nos incisos do artigo 1.659 do consectário legal supracitado. Quanto à indenização trabalhista (processo nº 1000203-91.2023.5.02.0313). No que se refere à pretensão da requerida de partilhar os valores recebidos pelo autor em decorrência da reclamação trabalhista nº 1000203-91.2023.5.02.0313, a pretensão não merece acolhimento. A requerida sustenta que as partes teriam retomado o relacionamento em dezembro de 2022, permanecendo em união estável até junho de 2024, razão pela qual faria jus à metade do valor recebido pelo autor a título de acordo trabalhista, estimado em R$ 26.000,00. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora a alegação de restabelecimento da união estável após janeiro de 2022. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que, após o término da convivência, as partes passaram a manter apenas contatos esporádicos decorrentes da relação anteriormente existente, não havendo prova suficiente de retomada da vida em comum com animus familiae. Cumpre observar que o ônus de demonstrar a alegada reconciliação e a existência de união estável no período posterior incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As testemunhas ouvidas não confirmaram a retomada da convivência estável após janeiro de 2022, limitando-se a relatar fatos relacionados ao imóvel ou à venda posteriormente realizada. Assim, reconhecido que a união estável encerrou-se anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista e ao recebimento dos respectivos valores, afasta-se a pretensão da requerida de partilhar a quantia percebida pelo autor. Ainda que parte dos créditos decorra de contrato de trabalho mantido durante o relacionamento, o efetivo reconhecimento, liquidação e recebimento ocorreram após a dissolução da entidade familiar, inexistindo prova de contribuição patrimonial ou esforço comum da requerida em relação à verba recebida. Desse modo, os valores oriundos do processo trabalhista nº 1000203-91.2023.5.02.0313 permanecem de exclusiva titularidade do autor. Quanto ao imóvel localizado na Estrada Monte Negro. No tocante ao imóvel situado na Estrada Monte Negro, Km 4, Chácaras Reunidas Canadá, em Santa Isabel/SP, a controvérsia cinge-se à alegada venda do bem e à definição do percentual cabível a cada litigante sobre o patrimônio amealhado durante a convivência. O autor sustenta que o imóvel foi adquirido na constância da união estável e que a requerida promoveu sua alienação sem sua anuência. A requerida, por sua vez, afirma que a aquisição ocorreu em seu nome e que teria contribuído com parcela maior dos recursos empregados na compra, defendendo participação de 72,73% do bem. A análise conjunta do contrato e dos demais documentos anexados à contestação indica que a ré comprovou a forma de pagamento registrada no instrumento, mas não comprovou que realizou aporte particular superior ao do autor. Em especial, não ficou demonstrado que o veículo dado no negócio era patrimônio exclusivo da ré nem que os recursos empregados provinham de fonte incomunicável. O contrato de aquisição confirma que o preço total foi de R$ 22.000,00, composto por R$ 12.000,00 em dinheiro e R$ 10.000,00 atribuídos contratualmente ao veículo Corsa Sedan Super 1.0, placa CFB-2225 (fls. 128/131). O instrumento identifica Cecília Alves Pinto Teixeira como compradora, mas isso demonstra apenas a titularidade formal do negócio e a composição declarada do preço, não a origem exclusiva dos recursos. Há uma distinção entre o valor formalmente lançado no contrato e o valor econômico efetivamente atribuído ao veículo na negociação. Embora o contrato registre o Corsa pelo valor de R$ 10.000,00 (fl.132), a testemunha Claudinei Giopato, que vendeu o terreno, afirmou que recebeu o automóvel pelo valor de R$ 4.000,00, além de R$ 6.000,00 em dinheiro, na primeira etapa, e posteriormente recebeu cerca de R$ 12.000,00 pela outra parte. Disse ainda não se recordar do valor lançado no recibo do veículo. Assim, a declaração de quem participou diretamente da negociação enfraquece a afirmação de que a requerida teria aportado R$ 10.000,00 de patrimônio exclusivo. O contrato prova que esse valor foi nominalmente atribuído ao automóvel, mas a prova oral indica que, entre vendedor e adquirentes, o veículo foi efetivamente considerado por R$ 4.000,00. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, vigora o regime da comunhão parcial de bens. Reconhecida a aquisição do imóvel na constância da convivência e inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção de esforço comum, impõe-se a partilha igualitária do patrimônio. Dessa forma, reconhece-se que o imóvel vendido integra o patrimônio comum do casal, fazendo jus cada litigante a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido obtido com a alienação, observada a apuração em liquidação, se necessária. Quanto à ocorrência de danos morais, em que pesem as razões da parte autora, o pedido não merece ser provido.O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Embora o autor alegue que encontrou as fechaduras do imóvel trocadas, que bens teriam sido retirados pela requerida e que a venda do imóvel ocorreu sem sua concordância, tais alegações não foram comprovadas. A prova oral produzida em audiência não confirmou a versão apresentada na inicial. Ao contrário, as testemunhas indicaram que o autor tinha conhecimento das tratativas de venda do imóvel, tendo inclusive participado delas. Também não houve comprovação de que a requerida tenha retirado bens pertencentes ao autor ou agido em represália pela recusa de eventual reconciliação. Assim, ausente prova de ato ilícito praticado pela requerida e de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, conclui-se que os fatos narrados se inserem no contexto dos desentendimentos decorrentes da dissolução da união estável e das controvérsias patrimoniais entre as partes, não configurando dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de i) DECLARAR a existência da união estável e a sua dissolução entre R.D.P.Da S. e C.A.P.T., durante o período de novembro de 2007 a janeiro de 2022; ii) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos pelo casal e dos que lhes sobrevieram, nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, na proporção de 50% para cada um, excluídos da partilha os bens arrolados nos incisos do artigo 1.659 do Código Civil, nos termos deste decisum. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida as partes, se o caso. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. P.I.C. - ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), JAILTON GOMES MATOS (OAB 436303/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu C.A.P.T.
Autor R.D.P.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado01/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002140-73.2024.8.26.0543 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.D.P.S. - C.A.P.T. - Vistos. Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável c.c. Partilha de Bens e Manutenção na Posse do imóvel com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por R.D.P.Da S., em face de C.A.P.T., partes qualificadas, em que o autor alega, em síntese, O autor alega que manteve união estável com a ré entre 12/11/2007 e janeiro de 2022, sob o regime da comunhão parcial de bens e, durante a convivência, adquiriram um imóvel localizado na Estrada Monte Negro, s/nº, Km 4 - Chácaras Reunidas Canadá - Santa Isabel/SP, em 27/06/2014, além dos móveis e objetos que guarneciam o lar. Aduz que, após o término da união, o autor permaneceu residindo no imóvel, realizando benfeitorias e mantendo a posse exclusiva. Noticia que, em junho de 2024, a ré teria tentado reatar o relacionamento, sendo recusada pelo autor. Sopesa que aproveitando-se da ausência do autor, que se encontrava em São João da Boa Vista em razão do falecimento de sua genitora, a ré teria trocado as fechaduras do imóvel e subtraído bens móveis, apresentando ao autor um contrato de compra e venda do imóvel sem assinatura, alegando que o havia vendido. O autor sustenta que a união estável era pública e notória, e que a ré agiu de forma dolosa, causando-lhe prejuízos materiais e psicológicos. Requer, liminarmente, a manutenção na posse do imóvel, com autorização para uso de força policial e ordem de arrombamento, bem como a imposição de multa de R$ 10.000,00 por nova turbação. Ao final, requer o reconhecimento da união estável, a partilha do imóvel e dos bens móveis, a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 42.360,00 (equivalente a 30 salários mínimos), além das custas processuais e honorários advocatícios. Dá-se á causa o valor de R$ 162.360,00 (cento e sessenta e dois mil trezentos e sessenta reais). Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/23. Condicionado o deferimento da justiça gratuita pleiteada à efetiva comprovação da necessidade (fls. 29/30), o autor pugnou pela concessão da liminar e juntou documentos (fls. 33/34 e 35/84). A tutela de urgência foi indeferida, determinando-se a citação da ré (fls. 85/86). Citada (fl.92), a ré ofertou contestação às fls. 93/113. Preliminarmente, impugnou os benefícios da justiça gratuita concedido ao autor. No mérito, reconhece a existência da união estável e sustenta que a convivência foi intermitente, com separações de 2009 à 2012 e de março de 2022 à dezembro de 2022, com reatamento em dezembro de 2022 até junho de 2024. Quanto aos bens, informa a existência de três: (i) uma chácara localizada na Rua Domingos Antônio Pinheiro, s/nº, avaliada em R$ 120.000,00; (ii) um veículo GM Montana Conquest, avaliado em R$ 30.000,00; e, (iii) o valor de R$ 26.000,00 recebido pelo autor em ação trabalhista durante a convivência. Sustenta que contribuiu com R$ 10.000,00 para a aquisição da chácara, mediante entrega de veículo de sua propriedade, e que o restante foi pago com recursos conjuntos. Propõe partilha proporcional, sendo, 72,73% à ré e 27,27% ao autor. Quanto ao veículo, afirma que já foi transferido ao autor como adiantamento da partilha, e que o valor da indenização trabalhista deve ser dividido igualmente entre as partes. Impugna o pedido de indenização por danos morais, alegando que o autor tinha ciência da venda do imóvel, que recebeu veículo e valores como compensação, e que nunca residiu de forma contínua na chácara, utilizando-a apenas como propriedade de lazer. Sustenta que não houve qualquer ato ilícito ou violação de direitos da personalidade que justifique reparação pecuniária, e que o valor pleiteado é excessivo, propondo, ad argumentandum, o limite de dois salários mínimos. Impugna, também, o pedido de manutenção na posse, alegando que a ocupação do autor era precária, condicionada à venda do imóvel, e que a troca de fechaduras foi necessária para preservar a transação imobiliária. Pugna pela tutela de urgência para desocupação imediata do imóvel pelo autor, com aplicação de multa diária e uso de força policial, se necessário. Requer, por fim, a tramitação prioritária do feito, nos termos do artigo 71 do Estatuto do Idoso, em razão de sua idade (77 anos), a concessão da gratuidade de justiça, a impugnação dos documentos juntados pelo autor, e a produção de todas as provas admitidas em direito, incluindo juntada de mídias digitais e oitiva de testemunhas. Juntou documentos às fls. 114/198. Por decisão de fls. 199/200, foi deferida a prioridade no andamento do processo, nos termos do artigo 71, parágrafo 1°, da Lei n° 10.741/03 c.c. o artigo 1.048, do Código de Processo Civil; oportunizada a manifestação do autor em réplica e das partes quanto às provas. Réplica às fls. 202/218, instruída com documentos de fls. 219/233. O autor pugnou pela prova documental e produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas ofertado às fls. 234/236. A ré pugnou pela prova oral (oitiva de testemunhas). Rol de testemunhas ofertado às fls. 282/285. Por decisão de fls. 287 foi oportunizada a manifestação da ré, nos termos do artigo 437, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Manifestação da ré às fls. 290/292. Decisão saneadora de fls.293/297 analisou as preliminares suscitadas pela parte ré, indeferiu o depoimento pessoal das partes e deferiu a produção de prova oral ( oitiva de testemunhas). Às fls. 307/310 o autor formulou pedido incidental de concessão de tutela antecipada de urgência, alegando, em síntese, que, em 17/08/2025, houve nova turbação e esbulho praticado por Felipe Assad Raffoul Bakhos, suposto comprador do imóvel objeto dos autos, que teria invadido o imóvel e retirado todos os objetos pertencentes ao autor, deixando-os expostos. Afirma que lavrou Boletim de Ocorrência nº LZ6018-1/2025. Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar a manutenção do autor na posse do imóvel até o julgamento definitivo do mérito, sob pena de multa diária. Juntou documentos (fls. 311/316). Instada a se manifestar (fl. 318), a ré sustentou a manutenção do indeferimento do pedido, por ausência de prova suficiente de posse exclusiva do autor e falta de demonstração concreta de turbação praticada pela ré (fls. 321/323). Por decisão de fls. 324/326 a tutela de urgência foi indeferida, o que desafiou recurso de Agravo de Instrumento nº 2313409-62.2025.8.26.0000, no qual negou-se provimento ao recurso do autor (fls. 334/339). Na solenidade foram inquiridas 3 (três) testemunhas (fls. 340/342 e fl.350), bem como homologada a desistências de 2 (duas ) testemunhas, encerrada a instrução e oportunizada às partes a apresentação de alegações finais no prazo legal (fls. 358/359). Por decisão de fls. 361/362 foi indeferido o pedido de redesignação para a oitiva de outras testemunhas. Alegações finais pela parte ré (fls. 366/371). Para o autor o prazo transcorreu in albis (fl.372). Inconformado, o autor distribuiu recurso de Agravo de Instrumento nº 2105971-32.2026.8.26.0000, o qual não foi conhecido (fls. 375/376). Vieram os autos conclusos. Este é, em apertado resumo, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O PEDIDO É PARCIALMENTE PROCEDENTE Da análise da prova carreada aos autos com a preambular, vê-se que a parte autora tem razão em parte de sua pretensão. Da União Estável A união estável é uma das modalidades de família tutelada pela Constituição Federal. Verifica-se em nosso ordenamento jurídico, o artigo 226, § 3 º, da Constituição Federal de 88, que reconhece a união estável como entidade familiar: Art. 226.A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §3ºPara efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. A esse respeito verifica-se também o artigo 1.723, caput, do Código Civil: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Em tom didático, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho apresentam elementos caracterizadoresessenciaise elementos caracterizadoresacidentais para a união estável. Entre os primeiros estão apublicidade, a continuidade, aestabilidade e o objetivo de constituição de família. Como elementos acidentais,destacam o tempo, a prole e a coabitação. (in 'Novo Curso de Direito Civil. Direito de Família. São Paulo: Saraiva 2011. v.6, p. 429-436). Continua o doutrinador em suas explanações: (), não se pode confundir a união estável com um namoro longo, tido como um namoro qualificado. No último caso há um objetivo de família futura, enquanto na união estável a família já existe (animus familiae). Para a configuração dessa intenção de família no futuro ou no presente, entram em cena o tratamento dos companheiros (tractatus), bem como o reconhecimento social de seu estado (reputatio)." Nota-se, assim, a utilização dos clássicos critérios para a configuração da posse de estado de casados também para a união estável (destaquei). No caso em tela, há elementos que comprovam a convivência da parte autora com a ré, fato este incontroverso nos autos. Contudo, o período de convivência entre as partes foi objeto de impugnação pela parte ré, quando da apresentação de sua peça de defesa, tornando-se controverso. Nesse caminhar, as provas testemunhais corroboraram com as informações dos autos. Em depoimento, a testemunha Claudinei Giopato declarou que não possui parentesco com o autor Roberto e que o conhece há aproximadamente dez anos, desde quando lhe vendeu a posse de um terreno localizado na Estrada do Montenegro, em Santa Isabel, por volta do ano de 2014. Que conhece a Cecília desde a mesma época, pois sempre estava com ele. Que não saber informar há quanto tempo as partes estavam juntas e o não mencionaram o tempo de relacionamento, mas que ambos estavam sempre juntos e que chegaram a construir no terreno.Que eles aparentavam ser um casal e que sempre via a requerida acompanhando o autor. Que não frequentava a residência das partes e o contato era apenas para tratar de assuntos relacionados ao terreno, como dúvidas sobre cerca e plantas. Que não saber quando ocorreu a separação do casal, porque permaneceu muito tempo sem vê-los, voltando a ter contato apenas quando o autor o procurou para tratar de questões referentes ao terreno. Que, à época da venda, o imóvel não possuía qualquer construção ou benfeitoria, sendo apenas um terreno. Que a venda do terreno foi em duas etapas, tendo recebido um veículo Corsa, valor de R$ 4.000,00, e de R$ 6.000,00 em dinheiro. Que vendeu outra parte do terreno por de R$ 12.000,00, sendo o valor total da negociação de R$ 22.000,00, considerando o veículo e os pagamentos em dinheiro. Que na primeira parte da negociação, Roberto e Cecília estavam juntos, ao passo que a segunda parte foi apenas pelo autor. Que o negócio foi somente em nome de Cecília por opção dos dois. Que parecia que o autor possuía algum problema com o nome ou restrição de crédito e optaram por registrar o imóvel em nome da Cecília. Que tal providência ocorreu a pedido dela, com o consentimento dele, por uma escolha do casal. Por fim, declarou que o documento de transferência do veículo entregue como parte do pagamento foi assinado pela requerida, por estar o automóvel registrado em seu nome, mas não soube informar qual valor constou do recibo de transferência." Em depoimento, a testemunha Alex Roberto Garcia declarou que conhece as partes apenas de vista, em razão de frequentar a residência de pessoa chamada Rogério, sendo ambos seus conhecidos. Que não possui conhecimento acerca da existência de união estável entre Roberto e Cecília. Que esteve presente em uma confraternização realizada na casa de Rogério, em 25/04, e que presenciou tratativas relacionadas à venda de um terreno. Que o Sr. Roberto concordou com a negociação e com a venda do imóvel. Que não tem conhecimento sobre eventual troca de fechadura do sítio e de retirada bens móveis do local. Que o único fato que conhece refere-se à concordância do Sr. Roberto com a venda do terreno, por ter presenciado a negociação na mencionada confraternização." Em depoimento, a testemunha Rogério Florêncio afirmou que conhece Roberto e Cecília há aproximadamente 12 a 14 anos, desde quando adquiriram um sítio ao lado do seu. Que via ambos frequentarem o local nos finais de semana, mas não soube afirmar se viviam em união estável, ou namoravam, e que moravam em casas separadas, utilizando o sítio aos finais de semana. Que não sabe detalhes sobre a separação do casal, mas que Roberto e Cecília estiveram juntos em sua residência para pedir que intermediasse contato com um comprador do imóvel, chamado Felipe, pois pretendiam vender o terreno. Que esse fato ocorreu em 2024, próximo à época do falecimento da mãe de Roberto. Que soube da troca das fechaduras após a venda do imóvel, quando Cecília teria trancado a casa para posterior entrega das chaves ao comprador. Que quanto à aquisição e construção do imóvel, declarou que, pelo que sabia, o terreno foi comprado por Cecília, embora ela já estivesse com Roberto nessa época. Que ambos contribuíram para a compra, sem saber especificar em que proporção. Que prestou serviços de obra no local e que era Cecília quem comprava os materiais e efetuava os pagamentos pelos serviços, nunca tendo recebido valores diretamente de Roberto. Nessa toada, bom de lembrar que a inquirição de testemunhas, por mais idôneas e capacitadas que sejam jamais se prestaria para impugnar ou infirmar as conclusões a que se deve chegar quanto à clareza do instituto da união estável. A doutrina denomina a união estável como posse de estado de casado, consistente em um relacionamento público, notório, duradouro, com sinais evidentes e induvidosos de relacionamento familiar e notoriedade de afeições recíprocas. Nessa linha, a parte autora conseguiu provar e demonstrar a posse de estado de casada pelo período de novembro de 2007 a janeiro de 2022. Outrossim, constatada, pois, a impossibilidade de restabelecimento da vida em comum, ao lado do reconhecimento da união estável e a sua dissolução, a autora postulou a partilha de bens e indenização por danos morais. No aspecto patrimonial, a inicial registra que na constância da união estável amealharam bens móveis e imóveis, tratando-se de direitos disponíveis. É crível, portanto, que os bens angariados na constância do relacionamento sejam partilhados entre os cônjuges, fato este incontroversos nos autos. Ademais, nos termos da legislação civil, os bens adquiridos pelo casal e os que lhes sobrevieram na constância da união estável, nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, ficam partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes, excluídos da partilha os bens arrolados nos incisos do artigo 1.659 do consectário legal supracitado. Quanto à indenização trabalhista (processo nº 1000203-91.2023.5.02.0313). No que se refere à pretensão da requerida de partilhar os valores recebidos pelo autor em decorrência da reclamação trabalhista nº 1000203-91.2023.5.02.0313, a pretensão não merece acolhimento. A requerida sustenta que as partes teriam retomado o relacionamento em dezembro de 2022, permanecendo em união estável até junho de 2024, razão pela qual faria jus à metade do valor recebido pelo autor a título de acordo trabalhista, estimado em R$ 26.000,00. Todavia, a prova produzida nos autos não corrobora a alegação de restabelecimento da união estável após janeiro de 2022. Ao contrário, os elementos probatórios revelam que, após o término da convivência, as partes passaram a manter apenas contatos esporádicos decorrentes da relação anteriormente existente, não havendo prova suficiente de retomada da vida em comum com animus familiae. Cumpre observar que o ônus de demonstrar a alegada reconciliação e a existência de união estável no período posterior incumbia à requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, encargo do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. As testemunhas ouvidas não confirmaram a retomada da convivência estável após janeiro de 2022, limitando-se a relatar fatos relacionados ao imóvel ou à venda posteriormente realizada. Assim, reconhecido que a união estável encerrou-se anteriormente ao ajuizamento da reclamação trabalhista e ao recebimento dos respectivos valores, afasta-se a pretensão da requerida de partilhar a quantia percebida pelo autor. Ainda que parte dos créditos decorra de contrato de trabalho mantido durante o relacionamento, o efetivo reconhecimento, liquidação e recebimento ocorreram após a dissolução da entidade familiar, inexistindo prova de contribuição patrimonial ou esforço comum da requerida em relação à verba recebida. Desse modo, os valores oriundos do processo trabalhista nº 1000203-91.2023.5.02.0313 permanecem de exclusiva titularidade do autor. Quanto ao imóvel localizado na Estrada Monte Negro. No tocante ao imóvel situado na Estrada Monte Negro, Km 4, Chácaras Reunidas Canadá, em Santa Isabel/SP, a controvérsia cinge-se à alegada venda do bem e à definição do percentual cabível a cada litigante sobre o patrimônio amealhado durante a convivência. O autor sustenta que o imóvel foi adquirido na constância da união estável e que a requerida promoveu sua alienação sem sua anuência. A requerida, por sua vez, afirma que a aquisição ocorreu em seu nome e que teria contribuído com parcela maior dos recursos empregados na compra, defendendo participação de 72,73% do bem. A análise conjunta do contrato e dos demais documentos anexados à contestação indica que a ré comprovou a forma de pagamento registrada no instrumento, mas não comprovou que realizou aporte particular superior ao do autor. Em especial, não ficou demonstrado que o veículo dado no negócio era patrimônio exclusivo da ré nem que os recursos empregados provinham de fonte incomunicável. O contrato de aquisição confirma que o preço total foi de R$ 22.000,00, composto por R$ 12.000,00 em dinheiro e R$ 10.000,00 atribuídos contratualmente ao veículo Corsa Sedan Super 1.0, placa CFB-2225 (fls. 128/131). O instrumento identifica Cecília Alves Pinto Teixeira como compradora, mas isso demonstra apenas a titularidade formal do negócio e a composição declarada do preço, não a origem exclusiva dos recursos. Há uma distinção entre o valor formalmente lançado no contrato e o valor econômico efetivamente atribuído ao veículo na negociação. Embora o contrato registre o Corsa pelo valor de R$ 10.000,00 (fl.132), a testemunha Claudinei Giopato, que vendeu o terreno, afirmou que recebeu o automóvel pelo valor de R$ 4.000,00, além de R$ 6.000,00 em dinheiro, na primeira etapa, e posteriormente recebeu cerca de R$ 12.000,00 pela outra parte. Disse ainda não se recordar do valor lançado no recibo do veículo. Assim, a declaração de quem participou diretamente da negociação enfraquece a afirmação de que a requerida teria aportado R$ 10.000,00 de patrimônio exclusivo. O contrato prova que esse valor foi nominalmente atribuído ao automóvel, mas a prova oral indica que, entre vendedor e adquirentes, o veículo foi efetivamente considerado por R$ 4.000,00. Nesse contexto, aplica-se o disposto no artigo 1.725 do Código Civil, segundo o qual, na união estável, salvo contrato escrito em sentido diverso, vigora o regime da comunhão parcial de bens. Reconhecida a aquisição do imóvel na constância da convivência e inexistindo prova robusta apta a afastar a presunção de esforço comum, impõe-se a partilha igualitária do patrimônio. Dessa forma, reconhece-se que o imóvel vendido integra o patrimônio comum do casal, fazendo jus cada litigante a 50% (cinquenta por cento) do valor líquido obtido com a alienação, observada a apuração em liquidação, se necessária. Quanto à ocorrência de danos morais, em que pesem as razões da parte autora, o pedido não merece ser provido.O pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. Embora o autor alegue que encontrou as fechaduras do imóvel trocadas, que bens teriam sido retirados pela requerida e que a venda do imóvel ocorreu sem sua concordância, tais alegações não foram comprovadas. A prova oral produzida em audiência não confirmou a versão apresentada na inicial. Ao contrário, as testemunhas indicaram que o autor tinha conhecimento das tratativas de venda do imóvel, tendo inclusive participado delas. Também não houve comprovação de que a requerida tenha retirado bens pertencentes ao autor ou agido em represália pela recusa de eventual reconciliação. Assim, ausente prova de ato ilícito praticado pela requerida e de efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor, conclui-se que os fatos narrados se inserem no contexto dos desentendimentos decorrentes da dissolução da união estável e das controvérsias patrimoniais entre as partes, não configurando dano moral indenizável. Dessa forma, o pedido deve ser julgado improcedente. Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de i) DECLARAR a existência da união estável e a sua dissolução entre R.D.P.Da S. e C.A.P.T., durante o período de novembro de 2007 a janeiro de 2022; ii) DETERMINAR a partilha dos bens adquiridos pelo casal e dos que lhes sobrevieram, nos termos do artigo 1.660 do Código Civil, na proporção de 50% para cada um, excluídos da partilha os bens arrolados nos incisos do artigo 1.659 do Código Civil, nos termos deste decisum. Em razão da sucumbência recíproca, determino o rateio por igual das custas e despesas processuais despendidas, imputando às partes o pagamento de honorários advocatícios aos patronos ex adversos, arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00, observada a gratuidade de justiça concedida as partes, se o caso. Após o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e art. 1.098 das Normas de Serviço, considerando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, INTIME-SE a parte ré, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Destaco que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para recolhimento e a fiscalização do recolhimento. Com a comprovação do pagamento, EXPEÇA-SE certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE certidão de inscrição em dívida ativa. Em caso de recurso o valor de preparo deverá corresponder a 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa atualizado, sob pena de ter de proceder ao recolhimento em dobro, conforme artigo 1007, § 5º do Código de Processo Civil, vedada a complementação, bem como deverá ser recolhido valor a título de porte de remessa e retorno para processos físicos. Em caso de condenação de quantia líquida, esta será considerada para o cálculo, incluindo-se todas as verbas fixadas na sentença. Certificado o trânsito em julgado, o cumprimento de sentença deverá ser feito por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual apartado, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 16/2016 e, não requerido o cumprimento de sentença em 30 dias, os autos irão ao arquivo, exceto se tratar-se de autos digitais. Expeça-se certidão de honorários nos termos do Convênio Defensoria Pública/ OAB-SP, se o caso. P.I.C. - ADV: MARCIO ALEXANDRE RUSSO (OAB 154599/SP), JAILTON GOMES MATOS (OAB 436303/SP)