Detalhe do processo

1002139-76.2025.5.02.0089

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-76.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d80b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação do julgamento designado para 01 de setembro do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 22/08/2022, para desempenhar a função de técnica de enfermagem, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.984,41. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 875) e da doença ocupacional (fl. 857). Em audiência, oitiva da reclamante, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, os quais devem ser liquidados, ainda que por mera estimativa (ADI 6002 do STF). Na hipótese dos autos a autora realiza fundamentação referente a pedido de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, entretanto, apenas consta uma reclamada nos autos. Ademais, quanto ao vale-transporte, a parte reclamante alegou, genericamente, que havia constantes atrasos e quitações em valor inferior ao devido (fl. 8 da petição inicial), não tendo indicado o número de conduções diárias necessárias para o trajeto residência-trabalho-residência. Outrossim, sequer foi formulado o respectivo pleito no rol de pretensões, com a devida liquidação. Assim, nos termos do artigo 485 do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito no tocante ao pedido “c) declarar responsabilidade solidária ante o grupo econômico”, formulado à fl. 15 da exordial, bem como quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de diferenças de vale-transporte. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças das verbas rescisórias alegando que a ré utilizou como salário-base para cálculo o valor de R$ 531,10, relativo à sua última remuneração, em decorrência das férias. Analisando o TCRT anexado à fl. 493, é possível observar que a ré fez constar a remuneração do mês anterior, entretanto, o cálculo das parcelas ali elencadas foram feitos com base no salário integral da reclamante, já que o aviso prévio indenizado foi no valor de R$ 6.124,85 e o 13º salário proporcional, à base de 10/12, foi no valor de R$ 3.404,94. Assim, e por não ter a parte reclamante apontado especificamente diferenças que entendia devidas a título de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação, sob o argumento de que exercia as mesmas funções dos paradigmas apontados, Srs. EDUARDO e ANDERSON. A reclamada anexou as descrições dos cargos de técnico em enfermagem II e III (fls. 487/491) e as fichas de registro dos paradigmas (fls. 727 e 732). Analisando os documentos em questão, verifico que ambos foram admitidos como técnicos em enfermagem III, logo, com salário superior aa autora, que foi admitida como técnica em enfermagem II. Um dos paradigmas indicados, inclusive, declarou em depoimento que "quando foi admitido já havia trabalhado como auxiliar de enfermagem por 9 meses e como cuidador por 10 anos". Assim, considerando que na descrição dos cargos consta como requisitos a experiência de 3 anos na área, e não tendo a autora comprovado a referida expertise, considero devida a diferença salarial em razão da maior experiência e qualidade técnica dos paradigmas no exercício da função. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade por manter contato com agentes biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborou como técnica de enfermagem, realizando o acolhimento de pacientes, checklist e orientação para realização de exames, além de registrar dados no sistema. Assim, por não existir contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que não foi avaliada a atividade em tomografia, entretanto, o Perito esclareceu que a autora preparava e posicionava os pacientes para exame, porém aguardava a realização dos exames fora da sala de comando, logo, não havia permanência habitual em área de exposição. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado, bem como os seus reflexos. Como consequência, não há falar em entrega de PPP retificado. Esclareço, por fim, que a parte reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, conforme holerites colacionados. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 6x1, das 07h00 às 13h15, estendendo a jornada três vezes por semana até as 13h45, gozando de apenas 15 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "iniciava a jornada às 07h00 e trabalhava até 13h15; que costumava estender a jornada 3 vezes por semana pelo menos, até 13h20/13h30; que em tais dias registrava a jornada no horário em que realmente estava indo embora; que registrava corretamente a frequência; que tinha acesso aos espelhos de ponto para conferência no sistema". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, nos apontamentos, a autora faz referência à invalidade do banco de horas, cuja adoção consta expressamente do contrato de trabalho firmado pela autora e, portanto, é válido, nos termos do artigo art. 59, § 5º, da CLT, já que estabelece compensação dentro de seis meses. Note-se que a exigência convencional de celebração de termo de adesão se refere à adoção do banco de horas com compensação anual (cláusulas 25 e 26). Logo, irrelevante o fato de o documento de fl. 756 ter como aderente empresa com CNPJ distinto do da ré. Ainda, considerando que a jornada contratual da autora era de 6 horas diárias, não há falar em indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Destaco que as horas extras, quando realizadas, ocorriam de forma eventual. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Quanto ao vale-refeição, a reclamada anexou extrato comprovando a devida quitação (fls. 390/393), não tendo sido apontadas diferenças de devidas. Destarte, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que sofreu queda no trajeto para o trabalho, tendo apresentado dores persistentes no pé, que se agravaram em razão das atividades na empresa. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no artigo 188 da Lei 8.213/91, além de danos morais e estéticos em razão da doença desenvolvida. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito informou que a autora relatou que há 15 anos teve um trauma no pé direito. Após três meses, na reclamada informa que teve pioras das dores no pé e tornozelo, tendo feito fisioterapia e até cirurgia. Após avaliação, o perito afirmou que a autora possui Síndrome de Muller-weiss (necrose avascular do navicular), que tem causa multifatorial, envolvendo distúrbios vasculares, sobrecarga mecânica e fatores genéticos. Informou que na ressonância magnética de março de 2023, apenas 7 meses após o início do vínculo, já se evidenciava osteonecrose estabelecida, compatível com doença e fase avançada e de longa data. Destacou que o PGR acostado aos autos demonstra um baixo risco ergonômico nas atividades desempenhadas, afastando a presença de exposição ocupacional de intensidade suficiente para atuar como fator concausal para a patologia identificada. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a Síndrome de Muller-Weiss e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante na empresa ré. A autora impugnou o laudo intempestivamente, não havendo nos autos provas aptas a fazer desconsiderar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Dessa forma, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais e estéticos. Por fim, pontuo que a parte reclamante não comprovou a alegada atitude persecutória da ré em razão da doença que portava. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 280, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito e impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto das perícias, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00 para cada perícia, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de letra “c” (fl. 15 da exordial, referente ao reconhecimento de grupo econômico) e às diferenças de vale-transporte, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A., a fim de ABSOLVER a reclamada de todas as pretensões deduzidas. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 166.984,41, no importe de R$ 3.339,68, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.

Autor ANTONIO EUGENIO DE MELO JUNIOR

Autor LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA

Autor LEANDRO TEODORO CRIPPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA DE ANDRADE BERNARDO

OAB: 172739/SP

FERNANDO HENRIQUE ACACIO DE VASCONCELOS COSTA

OAB: 404074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-76.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d80b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação do julgamento designado para 01 de setembro do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 22/08/2022, para desempenhar a função de técnica de enfermagem, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.984,41. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 875) e da doença ocupacional (fl. 857). Em audiência, oitiva da reclamante, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, os quais devem ser liquidados, ainda que por mera estimativa (ADI 6002 do STF). Na hipótese dos autos a autora realiza fundamentação referente a pedido de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, entretanto, apenas consta uma reclamada nos autos. Ademais, quanto ao vale-transporte, a parte reclamante alegou, genericamente, que havia constantes atrasos e quitações em valor inferior ao devido (fl. 8 da petição inicial), não tendo indicado o número de conduções diárias necessárias para o trajeto residência-trabalho-residência. Outrossim, sequer foi formulado o respectivo pleito no rol de pretensões, com a devida liquidação. Assim, nos termos do artigo 485 do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito no tocante ao pedido “c) declarar responsabilidade solidária ante o grupo econômico”, formulado à fl. 15 da exordial, bem como quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de diferenças de vale-transporte. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças das verbas rescisórias alegando que a ré utilizou como salário-base para cálculo o valor de R$ 531,10, relativo à sua última remuneração, em decorrência das férias. Analisando o TCRT anexado à fl. 493, é possível observar que a ré fez constar a remuneração do mês anterior, entretanto, o cálculo das parcelas ali elencadas foram feitos com base no salário integral da reclamante, já que o aviso prévio indenizado foi no valor de R$ 6.124,85 e o 13º salário proporcional, à base de 10/12, foi no valor de R$ 3.404,94. Assim, e por não ter a parte reclamante apontado especificamente diferenças que entendia devidas a título de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação, sob o argumento de que exercia as mesmas funções dos paradigmas apontados, Srs. EDUARDO e ANDERSON. A reclamada anexou as descrições dos cargos de técnico em enfermagem II e III (fls. 487/491) e as fichas de registro dos paradigmas (fls. 727 e 732). Analisando os documentos em questão, verifico que ambos foram admitidos como técnicos em enfermagem III, logo, com salário superior aa autora, que foi admitida como técnica em enfermagem II. Um dos paradigmas indicados, inclusive, declarou em depoimento que "quando foi admitido já havia trabalhado como auxiliar de enfermagem por 9 meses e como cuidador por 10 anos". Assim, considerando que na descrição dos cargos consta como requisitos a experiência de 3 anos na área, e não tendo a autora comprovado a referida expertise, considero devida a diferença salarial em razão da maior experiência e qualidade técnica dos paradigmas no exercício da função. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade por manter contato com agentes biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborou como técnica de enfermagem, realizando o acolhimento de pacientes, checklist e orientação para realização de exames, além de registrar dados no sistema. Assim, por não existir contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que não foi avaliada a atividade em tomografia, entretanto, o Perito esclareceu que a autora preparava e posicionava os pacientes para exame, porém aguardava a realização dos exames fora da sala de comando, logo, não havia permanência habitual em área de exposição. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado, bem como os seus reflexos. Como consequência, não há falar em entrega de PPP retificado. Esclareço, por fim, que a parte reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, conforme holerites colacionados. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 6x1, das 07h00 às 13h15, estendendo a jornada três vezes por semana até as 13h45, gozando de apenas 15 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "iniciava a jornada às 07h00 e trabalhava até 13h15; que costumava estender a jornada 3 vezes por semana pelo menos, até 13h20/13h30; que em tais dias registrava a jornada no horário em que realmente estava indo embora; que registrava corretamente a frequência; que tinha acesso aos espelhos de ponto para conferência no sistema". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, nos apontamentos, a autora faz referência à invalidade do banco de horas, cuja adoção consta expressamente do contrato de trabalho firmado pela autora e, portanto, é válido, nos termos do artigo art. 59, § 5º, da CLT, já que estabelece compensação dentro de seis meses. Note-se que a exigência convencional de celebração de termo de adesão se refere à adoção do banco de horas com compensação anual (cláusulas 25 e 26). Logo, irrelevante o fato de o documento de fl. 756 ter como aderente empresa com CNPJ distinto do da ré. Ainda, considerando que a jornada contratual da autora era de 6 horas diárias, não há falar em indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Destaco que as horas extras, quando realizadas, ocorriam de forma eventual. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Quanto ao vale-refeição, a reclamada anexou extrato comprovando a devida quitação (fls. 390/393), não tendo sido apontadas diferenças de devidas. Destarte, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que sofreu queda no trajeto para o trabalho, tendo apresentado dores persistentes no pé, que se agravaram em razão das atividades na empresa. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no artigo 188 da Lei 8.213/91, além de danos morais e estéticos em razão da doença desenvolvida. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito informou que a autora relatou que há 15 anos teve um trauma no pé direito. Após três meses, na reclamada informa que teve pioras das dores no pé e tornozelo, tendo feito fisioterapia e até cirurgia. Após avaliação, o perito afirmou que a autora possui Síndrome de Muller-weiss (necrose avascular do navicular), que tem causa multifatorial, envolvendo distúrbios vasculares, sobrecarga mecânica e fatores genéticos. Informou que na ressonância magnética de março de 2023, apenas 7 meses após o início do vínculo, já se evidenciava osteonecrose estabelecida, compatível com doença e fase avançada e de longa data. Destacou que o PGR acostado aos autos demonstra um baixo risco ergonômico nas atividades desempenhadas, afastando a presença de exposição ocupacional de intensidade suficiente para atuar como fator concausal para a patologia identificada. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a Síndrome de Muller-Weiss e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante na empresa ré. A autora impugnou o laudo intempestivamente, não havendo nos autos provas aptas a fazer desconsiderar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Dessa forma, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais e estéticos. Por fim, pontuo que a parte reclamante não comprovou a alegada atitude persecutória da ré em razão da doença que portava. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 280, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito e impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto das perícias, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00 para cada perícia, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de letra “c” (fl. 15 da exordial, referente ao reconhecimento de grupo econômico) e às diferenças de vale-transporte, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A., a fim de ABSOLVER a reclamada de todas as pretensões deduzidas. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 166.984,41, no importe de R$ 3.339,68, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-76.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA RECLAMADO: ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7d80b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 27 dias do mês de agosto de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação do julgamento designado para 01 de setembro do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA, qualificada na inicial, ajuizou reclamação em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A. alegando, em síntese, que: foi admitida pela reclamada em 22/08/2022, para desempenhar a função de técnica de enfermagem, tendo sido dispensada sem justa causa em 07/11/2025. Pleiteia os títulos discriminados na exordial e o benefício da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 166.984,41. Juntou documentos. Em defesa, a reclamada contesta os pedidos, segundo as razões de fato e de direito que articulou, pugnando pela improcedência. Juntou documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade (fls. 875) e da doença ocupacional (fl. 857). Em audiência, oitiva da reclamante, da preposta e de uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Frustradas as tentativas de conciliação. É o relatório. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que a parte reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos, os quais devem ser liquidados, ainda que por mera estimativa (ADI 6002 do STF). Na hipótese dos autos a autora realiza fundamentação referente a pedido de responsabilidade solidária por formação de grupo econômico, entretanto, apenas consta uma reclamada nos autos. Ademais, quanto ao vale-transporte, a parte reclamante alegou, genericamente, que havia constantes atrasos e quitações em valor inferior ao devido (fl. 8 da petição inicial), não tendo indicado o número de conduções diárias necessárias para o trajeto residência-trabalho-residência. Outrossim, sequer foi formulado o respectivo pleito no rol de pretensões, com a devida liquidação. Assim, nos termos do artigo 485 do CPC, extingo o feito sem julgamento do mérito no tocante ao pedido “c) declarar responsabilidade solidária ante o grupo econômico”, formulado à fl. 15 da exordial, bem como quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de diferenças de vale-transporte. VERBAS RESCISÓRIAS Pleiteia a parte autora o pagamento de diferenças das verbas rescisórias alegando que a ré utilizou como salário-base para cálculo o valor de R$ 531,10, relativo à sua última remuneração, em decorrência das férias. Analisando o TCRT anexado à fl. 493, é possível observar que a ré fez constar a remuneração do mês anterior, entretanto, o cálculo das parcelas ali elencadas foram feitos com base no salário integral da reclamante, já que o aviso prévio indenizado foi no valor de R$ 6.124,85 e o 13º salário proporcional, à base de 10/12, foi no valor de R$ 3.404,94. Assim, e por não ter a parte reclamante apontado especificamente diferenças que entendia devidas a título de verbas rescisórias, julgo improcedente o pedido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante requer o pagamento de diferenças salariais, em razão da equiparação, sob o argumento de que exercia as mesmas funções dos paradigmas apontados, Srs. EDUARDO e ANDERSON. A reclamada anexou as descrições dos cargos de técnico em enfermagem II e III (fls. 487/491) e as fichas de registro dos paradigmas (fls. 727 e 732). Analisando os documentos em questão, verifico que ambos foram admitidos como técnicos em enfermagem III, logo, com salário superior aa autora, que foi admitida como técnica em enfermagem II. Um dos paradigmas indicados, inclusive, declarou em depoimento que "quando foi admitido já havia trabalhado como auxiliar de enfermagem por 9 meses e como cuidador por 10 anos". Assim, considerando que na descrição dos cargos consta como requisitos a experiência de 3 anos na área, e não tendo a autora comprovado a referida expertise, considero devida a diferença salarial em razão da maior experiência e qualidade técnica dos paradigmas no exercício da função. Destarte, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais e reflexos em razão da equiparação. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pleiteia a reclamante o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade por manter contato com agentes biológicos, sem o uso dos EPIs devidos. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia. No momento da realização da diligência, o Perito tomou conhecimento das atividades da autora contando com informações prestadas pela reclamante e por representantes da ré. Informou que a autora laborou como técnica de enfermagem, realizando o acolhimento de pacientes, checklist e orientação para realização de exames, além de registrar dados no sistema. Assim, por não existir contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas e em isolamento, concluiu que a reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78. A reclamante impugnou o laudo alegando que não foi avaliada a atividade em tomografia, entretanto, o Perito esclareceu que a autora preparava e posicionava os pacientes para exame, porém aguardava a realização dos exames fora da sala de comando, logo, não havia permanência habitual em área de exposição. No caso, a impugnação apresentada não tem o condão de fazer desconsiderar o laudo, confeccionado por Perito de confiança do Juízo, que vistoriou o local de trabalho e contou com informações prestadas pela parte reclamante e paradigmas. Destarte, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme pleiteado, bem como os seus reflexos. Como consequência, não há falar em entrega de PPP retificado. Esclareço, por fim, que a parte reclamante já recebia adicional de insalubridade em grau médio, conforme holerites colacionados. JORNADA DE TRABALHO A reclamante pleiteia o pagamento de horas extras, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada, por laborar em escala 6x1, das 07h00 às 13h15, estendendo a jornada três vezes por semana até as 13h45, gozando de apenas 15 minutos de intervalo. A reclamada cumpriu com o quanto disposto no artigo 74, § 2º da CLT, tendo juntado aos autos os cartões de ponto do período contratual, os quais apontam uma jornada variável. Em depoimento, a autora disse que "iniciava a jornada às 07h00 e trabalhava até 13h15; que costumava estender a jornada 3 vezes por semana pelo menos, até 13h20/13h30; que em tais dias registrava a jornada no horário em que realmente estava indo embora; que registrava corretamente a frequência; que tinha acesso aos espelhos de ponto para conferência no sistema". Destarte, considero válidos os cartões de ponto juntados aos autos com a contestação. Assim, competia à reclamante indicar, discriminadamente, e de forma coerente, eventuais diferenças de horas extras realizadas e não pagas ou não compensadas, entretanto, nos apontamentos, a autora faz referência à invalidade do banco de horas, cuja adoção consta expressamente do contrato de trabalho firmado pela autora e, portanto, é válido, nos termos do artigo art. 59, § 5º, da CLT, já que estabelece compensação dentro de seis meses. Note-se que a exigência convencional de celebração de termo de adesão se refere à adoção do banco de horas com compensação anual (cláusulas 25 e 26). Logo, irrelevante o fato de o documento de fl. 756 ter como aderente empresa com CNPJ distinto do da ré. Ainda, considerando que a jornada contratual da autora era de 6 horas diárias, não há falar em indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Destaco que as horas extras, quando realizadas, ocorriam de forma eventual. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos, bem como de indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Quanto ao vale-refeição, a reclamada anexou extrato comprovando a devida quitação (fls. 390/393), não tendo sido apontadas diferenças de devidas. Destarte, julgo improcedente o pedido. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a reclamante que sofreu queda no trajeto para o trabalho, tendo apresentado dores persistentes no pé, que se agravaram em razão das atividades na empresa. Assim, pleiteia o pagamento de indenização correspondente à estabilidade provisória prevista no artigo 188 da Lei 8.213/91, além de danos morais e estéticos em razão da doença desenvolvida. Tendo em vista que a matéria em exame é de caráter técnico, foi determinada a realização de perícia médica. O Perito informou que a autora relatou que há 15 anos teve um trauma no pé direito. Após três meses, na reclamada informa que teve pioras das dores no pé e tornozelo, tendo feito fisioterapia e até cirurgia. Após avaliação, o perito afirmou que a autora possui Síndrome de Muller-weiss (necrose avascular do navicular), que tem causa multifatorial, envolvendo distúrbios vasculares, sobrecarga mecânica e fatores genéticos. Informou que na ressonância magnética de março de 2023, apenas 7 meses após o início do vínculo, já se evidenciava osteonecrose estabelecida, compatível com doença e fase avançada e de longa data. Destacou que o PGR acostado aos autos demonstra um baixo risco ergonômico nas atividades desempenhadas, afastando a presença de exposição ocupacional de intensidade suficiente para atuar como fator concausal para a patologia identificada. Assim, concluiu que não há nexo causal ou concausal entre a Síndrome de Muller-Weiss e as atividades laborais desempenhadas pela reclamante na empresa ré. A autora impugnou o laudo intempestivamente, não havendo nos autos provas aptas a fazer desconsiderar as conclusões do perito de confiança do Juízo. Dessa forma, acolho o laudo pericial e julgo improcedente o pleito de condenação da ré ao pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade acidentária, bem como de compensação por danos morais e estéticos. Por fim, pontuo que a parte reclamante não comprovou a alegada atitude persecutória da ré em razão da doença que portava. JUSTIÇA GRATUITA Conforme CTPS de fls. 280, a reclamante está desempregada, de modo que, por preenchido o requisito do artigo 790, §3º, da CLT, rejeito e impugnação e defiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a parte reclamante na pretensão objeto das perícias, cumpre a ela suportar os respectivos honorários. Contudo, considerando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, a exigibilidade de tal encargo deve observar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Assim, resta vedada a dedução dos honorários periciais dos créditos obtidos pela parte trabalhadora, neste ou em outro processo judicial. Por conseguinte, os honorários periciais, ora fixados no importe de R$ 1.000,00 para cada perícia, deverão ser satisfeitos pela União, na forma da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), após o trânsito em julgado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), ora fixados em 5% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte reclamante beneficiária de justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação ora imposta ficará suspensa por 02 anos, observando-se o teor do artigo 791-A, § 4º da CLT e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 5766. Findo tal prazo, e não havendo demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade, as obrigações da parte autora decorrentes da sua sucumbência serão extintas. DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo, extingo o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de letra “c” (fl. 15 da exordial, referente ao reconhecimento de grupo econômico) e às diferenças de vale-transporte, rejeito a preliminar de limitação da condenação e, no mérito, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por LARISSA LUCARTS SPORTARI EVORA em face de ALLIANÇA SAÚDE E PARTICIPAÇÕES S.A., a fim de ABSOLVER a reclamada de todas as pretensões deduzidas. Defiro à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. CONDENO a reclamante ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS e PERICIAIS, na forma da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pela reclamante, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 166.984,41, no importe de R$ 3.339,68, dispensadas. Intimem-se as partes. MARCELLE COELHO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALLIANCA SAUDE E PARTICIPACOES S.A.