1002139-70.2025.5.02.0382
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de Osasco
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002139-70.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JACKELINE BUENO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA MODAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5314833 proferido nos autos. Ilegitimidade de parte Rejeito. O fato de ter o reclamante apontado o reclamado como devedor de diversas verbas de cunho trabalhista, é suficiente para legitimá-lo a integrar o polo passivo da ação. O fato de ser ou não devedor das verbas postuladas desafia análise meritória, sujeitando-se o reclamante à improcedência do pleito, em caso de formação incorreta do polo passivo. Suspensão do feito Indefiro. O reclamante não alega formação de grupo econômico, e somente um reclamado integra o polo ativo. O Tema 1232 STF não se amolda ao caso vertente. Em relação ao Tema 1389 fica prejudicado o requerimento. Reporto-me ao despacho anterior (Id 7f0e494). Prova pericial Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de: - insalubridade Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. No prazo de 05 dias úteis, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos. Nos mesmos prazos acima, AS PARTES DEVEM INFORMAR O LOCAL EXATO DA PERÍCIA E OS E-MAILS através dos quais devem ser comunicados diretamente pelo perito em relação à data da diligência. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 28/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Prova oral Aguarde-se a audiência já designada, ficando mantidas as cominações anteriores. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA MODAS EIRELI
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACKELINE BUENO DA SILVA FREITAS
Réu JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA MODAS EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA AKEMI DE ALMEIDA CARDOSO
OAB: 465802/SP
ALEXANDRE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB: 385630/SP
ERMELINDO NARDELI NETO
OAB: 274046/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002139-70.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JACKELINE BUENO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA MODAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5314833 proferido nos autos. Ilegitimidade de parte Rejeito. O fato de ter o reclamante apontado o reclamado como devedor de diversas verbas de cunho trabalhista, é suficiente para legitimá-lo a integrar o polo passivo da ação. O fato de ser ou não devedor das verbas postuladas desafia análise meritória, sujeitando-se o reclamante à improcedência do pleito, em caso de formação incorreta do polo passivo. Suspensão do feito Indefiro. O reclamante não alega formação de grupo econômico, e somente um reclamado integra o polo ativo. O Tema 1232 STF não se amolda ao caso vertente. Em relação ao Tema 1389 fica prejudicado o requerimento. Reporto-me ao despacho anterior (Id 7f0e494). Prova pericial Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de: - insalubridade Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. No prazo de 05 dias úteis, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos. Nos mesmos prazos acima, AS PARTES DEVEM INFORMAR O LOCAL EXATO DA PERÍCIA E OS E-MAILS através dos quais devem ser comunicados diretamente pelo perito em relação à data da diligência. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 28/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Prova oral Aguarde-se a audiência já designada, ficando mantidas as cominações anteriores. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA MODAS EIRELI
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATSum 1002139-70.2025.5.02.0382 RECLAMANTE: JACKELINE BUENO DA SILVA FREITAS RECLAMADO: JOSE ANTONIO DIAS VIEIRA MODAS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5314833 proferido nos autos. Ilegitimidade de parte Rejeito. O fato de ter o reclamante apontado o reclamado como devedor de diversas verbas de cunho trabalhista, é suficiente para legitimá-lo a integrar o polo passivo da ação. O fato de ser ou não devedor das verbas postuladas desafia análise meritória, sujeitando-se o reclamante à improcedência do pleito, em caso de formação incorreta do polo passivo. Suspensão do feito Indefiro. O reclamante não alega formação de grupo econômico, e somente um reclamado integra o polo ativo. O Tema 1232 STF não se amolda ao caso vertente. Em relação ao Tema 1389 fica prejudicado o requerimento. Reporto-me ao despacho anterior (Id 7f0e494). Prova pericial Com fundamento no art. 156 do CPC, DETERMINO a realização de PERÍCIA para apuração de: - insalubridade Para tanto, nomeio o perito que será sorteado pelo sistema, O QUAL DEVERÁ AGENDAR A PERÍCIA COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 15 DIAS. No prazo de 05 dias úteis, e sob pena de preclusão, incumbe às partes apresentar quesitos e assistentes técnicos. Nos mesmos prazos acima, AS PARTES DEVEM INFORMAR O LOCAL EXATO DA PERÍCIA E OS E-MAILS através dos quais devem ser comunicados diretamente pelo perito em relação à data da diligência. Não havendo comunicação da data diretamente pelo perito, incumbe às partes diligenciarem nos autos para ciência da data da diligência pericial agendada pelo profissional. Fica desde já autorizado o acompanhamento da diligência pelo reclamante e seu patrono, bem como gravação em áudio da entrevista por qualquer participante, não sendo aceitas impugnações posteriores com base em discrepâncias a tal respeito. Imagens fotográficas são permitidas somente pelo perito, por força da lei 9279/96. INTIME-SE o Sr. Perito, que deverá responder a todos os quesitos formulados, abstendo-se de apresentar respostas meramente remissivas. O laudo pericial deve ser juntado aos autos até o dia 28/10/2026 (CPC, art. 465, caput), quando iniciará o prazo preclusivo de 5 dias para manifestação das partes, sem nova intimação. Caso o laudo seja juntado fora do prazo, as partes serão intimadas para manifestação independente de novo requerimento. Se juntado antecipadamente, as partes poderão ser intimadas para manifestação, independentemente de despacho. Prova oral Aguarde-se a audiência já designada, ficando mantidas as cominações anteriores. OSASCO/SP, 28 de agosto de 2026. CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACKELINE BUENO DA SILVA FREITAS