1002139-08.2015.5.02.0613
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-08.2015.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA COUTINHO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com as devidas adequações conforme despacho de ID 5bc49ee. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: 02643c2, o qual foi impugnado pelo reclamante. Razão não assiste ao reclamante em suas impugnações. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID c805983. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado com ID 02643c2, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 51.270,39, a serem majorados a partir de 12/06/2026 por meio da TR até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 19.645,56 Juros R$ 4.714,94 FGTS R$ 1.145,23 Juros sobre o FGTS R$ 277,41 INSS (reclamada) R$ 11.275,39 Multa por obrigação de fazer R$ 8.481,74 Honorários periciais médicos R$ 2.730,12 Honorários periciais contábeis R$ 3.000,00 TOTAL R$ 51.270,39 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 7.439,87 TOTAL R$ 7.439,87 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente aos honorários periciais que lhe é devido. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais médicos ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 2.500,00, em favor de CARLOS ALBERTO PONCIO. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA COUTINHO
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOHN HIROSHI IANO
Autor LEANDRO SILVA COUTINHO
Réu SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEANDRO SANTOS BARBOSA
OAB: 243256/SP
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS
OAB: 136069/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-08.2015.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA COUTINHO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com as devidas adequações conforme despacho de ID 5bc49ee. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: 02643c2, o qual foi impugnado pelo reclamante. Razão não assiste ao reclamante em suas impugnações. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID c805983. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado com ID 02643c2, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 51.270,39, a serem majorados a partir de 12/06/2026 por meio da TR até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 19.645,56 Juros R$ 4.714,94 FGTS R$ 1.145,23 Juros sobre o FGTS R$ 277,41 INSS (reclamada) R$ 11.275,39 Multa por obrigação de fazer R$ 8.481,74 Honorários periciais médicos R$ 2.730,12 Honorários periciais contábeis R$ 3.000,00 TOTAL R$ 51.270,39 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 7.439,87 TOTAL R$ 7.439,87 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente aos honorários periciais que lhe é devido. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais médicos ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 2.500,00, em favor de CARLOS ALBERTO PONCIO. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO SILVA COUTINHO
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002139-08.2015.5.02.0613 RECLAMANTE: LEANDRO SILVA COUTINHO RECLAMADO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 37a4040 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. SAO PAULO/SP, 22/07/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. O perito foi intimado para reapresentar o laudo com as devidas adequações conforme despacho de ID 5bc49ee. O sr. perito apresentou laudo retificado conforme doc. id: 02643c2, o qual foi impugnado pelo reclamante. Razão não assiste ao reclamante em suas impugnações. Reporto-me aos esclarecimentos periciais de ID c805983. Sendo assim, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado com ID 02643c2, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado, para fixar o quantum debeatur em R$ 51.270,39, a serem majorados a partir de 12/06/2026 por meio da TR até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 19.645,56 Juros R$ 4.714,94 FGTS R$ 1.145,23 Juros sobre o FGTS R$ 277,41 INSS (reclamada) R$ 11.275,39 Multa por obrigação de fazer R$ 8.481,74 Honorários periciais médicos R$ 2.730,12 Honorários periciais contábeis R$ 3.000,00 TOTAL R$ 51.270,39 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 7.439,87 TOTAL R$ 7.439,87 Salienta-se que os cálculos do perito foram retificados de ofício para a inclusão do valor referente aos honorários periciais que lhe é devido. Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais médicos ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 2.500,00, em favor de CARLOS ALBERTO PONCIO. Honorários periciais contábeis ao encargo da parte reclamada, arbitrados no importe de R$ 3.000,00, em favor de JOHN HIROSHI IANO. Intime-se a reclamada para pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias (art. 523, caput, CPC), por meio de DEPÓSITO JUDICIAL, sob pena de execução forçada, na forma disposta nos Arts. 741 e 757 da CNC, comprovando documentalmente mediante a juntada de Guia de Depósito Judicial devidamente recolhida. Para tanto, deverá a reclamada proceder à expedição de guia de depósito por meio do site deste TRT (para emitir a guia de depósito acesse o link: https://alvaraeletronico.trtsp.jus.br/siscondj/pages/guia/publica/. Fica desde já advertida a demandada que o pagamento deverá ser realizado em um depósito judicial. A atualização deverá ser realizada pelo próprio patrono da reclamada, através do sistema PJe-Calc Cidadão, disponível no site deste Regional (ou acessando o link: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao), com aplicação do índice de correção monetária determinada na sentença de liquidação. Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47/2023. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2026. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A