1002138-58.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Proteção de dados pessoais (LGPD)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002138-58.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - V.B.F. - Ante o exposto, verificada a necessidade da produção de prova técnica para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a realização de perícia em informática forense/perícia digital, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial Adelcio Wilian Boscolo , auxiliar da Justiça ativo, código 67234, cadastrado perante o E. Tribunal de Justiça, e-mail profissional boscolo@wbforense.com.br. A perícia deverá observar os pontos controvertidos delimitados nesta decisão, especialmente aqueles descritos nos itens b a l, considerando os relatórios técnicos da CIJUN já juntados aos autos e confrontando-os com as evidências digitais obtidas durante os trabalhos periciais, indicando fundamentadamente eventuais convergências e divergências. A perícia poderá abranger o exame de equipamentos, ambientes em nuvem, contas eletrônicas, repositórios, registros administrativos, logs, metadados, backups e demais fontes de evidência digital que se mostrem necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, observadas as limitações legais e a preservação da cadeia de custódia. Fica autorizado o perito a solicitar documentos, relatórios técnicos, registros administrativos, credenciais temporárias de acesso, cópias de segurança e demais informações que se mostrem necessárias à adequada execução dos trabalhos periciais, mediante prévia ciência das partes. Consigno a indicação, pelo Município, do assistente técnico Hildemar Antônio Baldan, conforme fls. 193/194. Faculto ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Intime-se o perito para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e estimativa das diligências necessárias à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, que requereu a produção da prova técnica, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Determino às partes que preservem integralmente equipamentos, contas eletrônicas, arquivos, registros, logs, backups, credenciais, documentos técnicos e demais elementos relacionados ao Sistema DPGF, abstendo-se de promover exclusões, alterações ou intervenções que possam comprometer a cadeia de custódia das evidências ou a utilidade da prova pericial, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu V.B.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar13/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada13/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KIMBERLY DE MEDICI VARANDA
OAB: 412748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
13/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1002138-58.2026.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - V.B.F. - Ante o exposto, verificada a necessidade da produção de prova técnica para a elucidação dos fatos controvertidos, defiro a realização de perícia em informática forense/perícia digital, nos termos dos arts. 370, 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Nomeio como perito judicial Adelcio Wilian Boscolo , auxiliar da Justiça ativo, código 67234, cadastrado perante o E. Tribunal de Justiça, e-mail profissional boscolo@wbforense.com.br. A perícia deverá observar os pontos controvertidos delimitados nesta decisão, especialmente aqueles descritos nos itens b a l, considerando os relatórios técnicos da CIJUN já juntados aos autos e confrontando-os com as evidências digitais obtidas durante os trabalhos periciais, indicando fundamentadamente eventuais convergências e divergências. A perícia poderá abranger o exame de equipamentos, ambientes em nuvem, contas eletrônicas, repositórios, registros administrativos, logs, metadados, backups e demais fontes de evidência digital que se mostrem necessárias à elucidação dos fatos controvertidos, observadas as limitações legais e a preservação da cadeia de custódia. Fica autorizado o perito a solicitar documentos, relatórios técnicos, registros administrativos, credenciais temporárias de acesso, cópias de segurança e demais informações que se mostrem necessárias à adequada execução dos trabalhos periciais, mediante prévia ciência das partes. Consigno a indicação, pelo Município, do assistente técnico Hildemar Antônio Baldan, conforme fls. 193/194. Faculto ao requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. Intime-se o perito para informar a aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, currículo profissional e estimativa das diligências necessárias à realização dos trabalhos. Apresentada a proposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá ao autor, que requereu a produção da prova técnica, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Determino às partes que preservem integralmente equipamentos, contas eletrônicas, arquivos, registros, logs, backups, credenciais, documentos técnicos e demais elementos relacionados ao Sistema DPGF, abstendo-se de promover exclusões, alterações ou intervenções que possam comprometer a cadeia de custódia das evidências ou a utilidade da prova pericial, sob pena da adoção das medidas processuais cabíveis. Intime-se. - ADV: KIMBERLY DE MEDICI VARANDA (OAB 412748/SP)