Detalhe do processo

1002136-81.2024.8.26.0431

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Pederneiras
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1002136-81.2024.8.26.0431/SP AUTOR : METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : HELMUT JOSEF GRUBER (OAB SP242790) ADVOGADO(A) : FÁBIO GREGORI (OAB SP262633) AUTOR : ARCANGELO RIZO ADVOGADO(A) : HELMUT JOSEF GRUBER (OAB SP242790) ADVOGADO(A) : FÁBIO GREGORI (OAB SP262633) AUTOR : CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO ADVOGADO(A) : HELMUT JOSEF GRUBER (OAB SP242790) ADVOGADO(A) : FÁBIO GREGORI (OAB SP262633) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA-ME, ARCANGELO RIZO e CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO contra BANCO BRADESCO S.A., em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001202-60.2023.8.26.0431. Os embargantes narram que o embargado ajuizou a referida execução amparado em Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383 (Empréstimo - Capital de Giro), emitida em 16/08/2022 no valor de R$ 629.000,00, exigindo o pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 796.581,18. Em sede preliminar, a coembargante Clara Josefina Pastore Rizo arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não assinou o título como avalista e que a procuração pública outorgada ao coembargante Arcangelo Rizo não continha poderes especiais e expressos para prestar aval. Suscita-se, ainda, a inépcia da petição inicial da execução ante a ausência de demonstração inequívoca da liberação dos valores na conta corrente da emitente. No mérito, alegam a iliquidez e incerteza do título; a abusividade da capitalização diária de juros; a nulidade do uso da Tabela Price por acarretar anatocismo; a ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista no montante de R$ 34.185,77 por configurar venda casada; a abusividade na cobrança de tarifas genéricas no valor de R$ 3.500,00; e os reflexos indevidos dessas rubricas na base de cálculo do IOF, juros de mora e multa. Requereram a acolhida das preliminares ou a procedência dos embargos para extinguir a execução ou afastar o excesso de execução, pleiteando expressamente a produção de prova pericial contábil. O pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pelos embargantes foi indeferido (Evento 7). Em face dessa decisão, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento nº 2288399-50.2024.8.26.0000 (Evento 10), ao qual a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (Evento 25). Os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (Evento 39). O embargado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos (Evento 47). Em preliminar, defendeu a legitimidade passiva da avalista Clara Josefina Pastore Rizo , alegando que a procuração que embasou o ato outorga poderes para representação em obrigações financeiras e que incide o princípio da boa-fé objetiva. No mérito, sustentou a higidez, liquidez, certeza e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383, bem como a suficiência do demonstrativo de débito colacionado à execução. Afirmou que o crédito de R$ 629.000,00 foi disponibilizado na conta corrente nº 5.048-2 e que o inadimplemento das parcelas a partir de 14/12/2022 é incontroverso. Asseverou a legalidade dos juros contratados em parcelas fixas pré-fixadas, a licitude da capitalização de juros e do sistema Tabela Price, além da validade do Seguro Prestamista e das tarifas bancárias expressamente pactuados. Requereu a improcedência total dos embargos. Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de réplica pelos embargantes (Evento 63). Intimadas as partes para indicação das questões relevantes e especificação de provas (Evento 63), o embargado manifestou-se aduzindo que a matéria é de direito e está provada por documentos, requerendo, caso diferida a prova pericial, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (Evento 70). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Clara Josefina Pastore Rizo A coembargante Clara Josefina Pastore Rizo figura no instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383 na qualidade de avalista, tendo o título sido firmado em seu nome pelo coembargante Arcangelo Rizo , amparado em procuração pública (Evento 1.8 ). A preliminar comporta acolhimento. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, a prática de atos que exorbitem da administração ordinária — como a prestação de aval e assunção de garantias cambiais em favor de terceiros ou de pessoa jurídica — depende de procuração com poderes especiais e expressos. Do exame do instrumento público de procuração lavrado perante o Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pinhalzinho/SP, verifica-se que foram outorgados poderes ao procurador para representar a outorgante perante estabelecimentos bancários, abrir e movimentar contas, assinar cheques, requerer cartões e movimentar negócios da empresa METALAN. Contudo, não há no referido mandato qualquer cláusula que outorgue poderes especiais e expressos para prestar aval ou prestar garantia pessoal no cumprimento de obrigações cambiais ou contratos bancários. Ausente o poder especial e expresso indispensável à prestação do aval, a garantia prestada por procurador excede as forças do mandato, afigurando-se ineficaz e nula em relação à outorgante Clara Josefina Pastore Rizo . Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Cédula Produto Rural com Liquidação Financeira - Exceção de pré-executividade – Rejeição – Inconformismo - Pretendida extinção da execução em relação ao coexecutado/agravante - Alegação de ilegitimidade em razão da nulidade da garantia solidária prestada via mandato - Instrumento outorgado na forma pública – Ausência de poderes especiais para prestar aval – Nulidade reconhecida – Circunstância que deságua na inexistência de título executivo em face do excipiente e, consequentemente, no reconhecimento de ilegitimidade passiva para a demanda enquanto avalista - Decisão reformada para julgar a ação extinta em relação ao agravante – CPC, art. 487, inc. II – Recurso provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358950-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026). Dessa forma, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da coembargante Clara Josefina Pastore Rizo para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial e destes embargos. Reconheço e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Clara Josefina Pastore Rizo , extinguindo o processo com relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Preliminar de inépcia da petição inicial da execução Os embargantes sustentam a inépcia da inicial do feito executivo ao argumento de que o exequente não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta corrente da devedora. A preliminar não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A alegação de que o crédito financiado não teria sido colocado à disposição dos devedores confunde-se com o próprio mérito dos embargos à execução e com a higidez do crédito, dependendo de instrução probatória para sua verificação. A petição inicial da execução veio instruída com o título executivo e com a demonstração do débito, preenchendo os requisitos formais prescritos pelo art. 798 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando a petição inicial dos embargos, a impugnação e o conjunto probatório coligido, fixo como pontos controvertidos de fato sujeitos à instrução: a) Efetiva disponibilização do crédito: se o valor do empréstimo no montante de R$ 629.000,00 foi efetivamente creditado e colocado à disposição da empresa embargante METALAN na conta corrente nº 5.048-2, agência 873; b) Periodicidade da capitalização de juros: se houve a incidência de juros capitalizados em periodicidade diária no cálculo do saldo devedor e das parcelas contratuais e se foram devidamente pactuados; c) Metodologia de amortização e anatocismo: se a utilização da Tabela Price na composição das parcelas fixas acarretou a incidência de anatocismo ilícito; d) Regularidade do Seguro Prestamista: se houve a livre e facultativa pactuação do Seguro Prestamista (prêmio de R$ 34.185,77) ou se restou caracterizada a imposição compulsória por "venda casada", bem como se o benefício foi utilizado; e) Especificação e prestação das tarifas bancárias: se a cobrança do valor de R$ 3.500,00 sob a rubrica "Tarifas" corresponde a serviço efetivamente prestado e autorizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil; f) Apuração do saldo devedor e excesso de execução: se o demonstrativo de débito que instrui a execução contempla cobranças indevidas ou encargos abusivos e qual o real valor do débito exequendo. 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas relevantes a serem apreciadas por ocasião do julgamento do mérito são: a) Requisitos e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário: preenchimento dos parâmetros estipulados no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798, I, "b", do CPC; b) Validade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário: interpretação e aplicação do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e licitude do ajuste de taxas pré-fixadas; c) Licitude do Sistema Tabela Price: cabimento e legalidade do método de amortização francês em contratos de financiamento bancário com prestações fixas; d) Caracterização de venda casada do Seguro Prestamista e abusividade de tarifas sem especificação do serviço à luz do art. 39, I, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e) Caracterização de excesso de execução e a necessidade de readequação do montante exequendo; f) Ocorrência de conduta apta a ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 2.4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos embargantes o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao embargado o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos embargantes (art. 373, II). Na hipótese, compete aos embargantes demonstrar a alegada abusividade dos encargos pactuados, o excesso de execução e a existência de vício na contratação do seguro e tarifas. Compete ao embargado comprovar a assinatura de termo de adesão específico para o seguro, a prestação dos serviços inerentes às tarifas e a efetiva liberação do numerário. Tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a hipossuficiência técnica da empresa embargante perante a instituição financeira no que tange aos registros e extratos bancários de controle interno da conta corrente. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão pontual do ônus da prova tão somente para determinar que o banco embargado demonstre e comprove o efetivo lançamento do crédito de R$ 629.000,00 na conta corrente nº 5.048-2 mantida pela embargante METALAN. 2.5. Provas - Prova pericial contábil O deslinde da controvérsia fática requer conhecimentos técnicos especializados de matemática financeira e contabilidade bancária que extrapolam as regras de experiência comum do julgador: a verificação das taxas efetivas de juros, a apuração da periodicidade de capitalização, a conferência da composição das parcelas pela Tabela Price, o reflexo do seguro e tarifas nos encargos acessórios e a aferição do exato saldo devedor. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Houve a efetiva disponibilização e o depósito do valor do empréstimo de R$ 629.000,00 na conta corrente nº 5.048-2 de titularidade da empresa METALAN? b) Quais as taxas de juros mensal e anual efetivamente aplicadas na Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383 e se houve cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária na apuração das parcelas ou dos encargos de mora, e se estavam devidamente previstos no contrato? c) A utilização da Tabela Price na formação das prestações fixas resultou em incidência de juros compostos sobre juros vencidos (anatocismo) em desconformidade com a taxa pactuada? d) Em que serviços consistiu a cobrança de "Tarifas" no valor de R$ 3.500,00? Caso não seja possível apurar, realizar dois cálculos, um com a incidência das tarifas e outro excluindo-se a cobrança de tal valor do saldo devedor. e) Como os montantes cobrados sobre a rubrica de Seguro Prestamista e Tarifas repercutiram na base de cálculo do IOF, dos juros moratórios e da multa? f) Em caso de expurgo de eventuais cobranças declaradas indevidas (incluindo Tarifas genéricas, cujo serviço não foi comprovado), qual o real valor do saldo devedor do contrato na data da atualização que instruiu a execução? Para a realização dos trabalhos, nomeio perita DANIELE MONTEIRO DA SILVA (CRC 1SP337509/0-8), devidamente cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento do valor da perícia. Com o arbitramento, intimem-se os embargantes para que depositem a verba honorária pericial no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a perícia foi requerida pelos embargantes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da intimação do perito para início dos trabalhos após o depósito dos honorários. 2.5. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC) As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova, na indicação de assistentes técnicos e na formulação de quesitos, bem como requerer o que entenderem de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da coembargante CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO , extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial da execução; c) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão; d) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3; e) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, deferindo a inversão pontual do ônus probatório em desfavor do embargado quanto à comprovação da liberação do crédito na conta corrente; f) DEFERIR a produção de prova pericial contábil, nos termos do item 2.5, devendo a z. Serventia intimar a perita nomeada para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 dias; g) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ao perito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se e Cumpra-se .
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARCANGELO RIZO

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO

Autor METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLASTICOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO GREGORI

OAB: 262633/SP

HELMUT JOSEF GRUBER

OAB: 242790/SP

SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES

OAB: 178298/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1002136-81.2024.8.26.0431/SP AUTOR : METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : HELMUT JOSEF GRUBER (OAB SP242790) ADVOGADO(A) : FÁBIO GREGORI (OAB SP262633) AUTOR : ARCANGELO RIZO ADVOGADO(A) : HELMUT JOSEF GRUBER (OAB SP242790) ADVOGADO(A) : FÁBIO GREGORI (OAB SP262633) AUTOR : CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO ADVOGADO(A) : HELMUT JOSEF GRUBER (OAB SP242790) ADVOGADO(A) : FÁBIO GREGORI (OAB SP262633) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB SP178298) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por METALAN METALIZADOS E LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA-ME, ARCANGELO RIZO e CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO contra BANCO BRADESCO S.A., em dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1001202-60.2023.8.26.0431. Os embargantes narram que o embargado ajuizou a referida execução amparado em Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383 (Empréstimo - Capital de Giro), emitida em 16/08/2022 no valor de R$ 629.000,00, exigindo o pagamento do saldo devedor atualizado de R$ 796.581,18. Em sede preliminar, a coembargante Clara Josefina Pastore Rizo arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando que não assinou o título como avalista e que a procuração pública outorgada ao coembargante Arcangelo Rizo não continha poderes especiais e expressos para prestar aval. Suscita-se, ainda, a inépcia da petição inicial da execução ante a ausência de demonstração inequívoca da liberação dos valores na conta corrente da emitente. No mérito, alegam a iliquidez e incerteza do título; a abusividade da capitalização diária de juros; a nulidade do uso da Tabela Price por acarretar anatocismo; a ilegalidade da cobrança de Seguro Prestamista no montante de R$ 34.185,77 por configurar venda casada; a abusividade na cobrança de tarifas genéricas no valor de R$ 3.500,00; e os reflexos indevidos dessas rubricas na base de cálculo do IOF, juros de mora e multa. Requereram a acolhida das preliminares ou a procedência dos embargos para extinguir a execução ou afastar o excesso de execução, pleiteando expressamente a produção de prova pericial contábil. O pedido de parcelamento das custas iniciais formulado pelos embargantes foi indeferido (Evento 7). Em face dessa decisão, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento nº 2288399-50.2024.8.26.0000 (Evento 10), ao qual a Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (Evento 25). Os embargos à execução foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo (Evento 39). O embargado Banco Bradesco S.A. apresentou impugnação aos embargos (Evento 47). Em preliminar, defendeu a legitimidade passiva da avalista Clara Josefina Pastore Rizo , alegando que a procuração que embasou o ato outorga poderes para representação em obrigações financeiras e que incide o princípio da boa-fé objetiva. No mérito, sustentou a higidez, liquidez, certeza e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383, bem como a suficiência do demonstrativo de débito colacionado à execução. Afirmou que o crédito de R$ 629.000,00 foi disponibilizado na conta corrente nº 5.048-2 e que o inadimplemento das parcelas a partir de 14/12/2022 é incontroverso. Asseverou a legalidade dos juros contratados em parcelas fixas pré-fixadas, a licitude da capitalização de juros e do sistema Tabela Price, além da validade do Seguro Prestamista e das tarifas bancárias expressamente pactuados. Requereu a improcedência total dos embargos. Certificou-se o decurso do prazo sem a apresentação de réplica pelos embargantes (Evento 63). Intimadas as partes para indicação das questões relevantes e especificação de provas (Evento 63), o embargado manifestou-se aduzindo que a matéria é de direito e está provada por documentos, requerendo, caso diferida a prova pericial, a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos (Evento 70). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes 2.1.1. Preliminar de ilegitimidade passiva da embargante Clara Josefina Pastore Rizo A coembargante Clara Josefina Pastore Rizo figura no instrumento da Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383 na qualidade de avalista, tendo o título sido firmado em seu nome pelo coembargante Arcangelo Rizo , amparado em procuração pública (Evento 1.8 ). A preliminar comporta acolhimento. Nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil, a prática de atos que exorbitem da administração ordinária — como a prestação de aval e assunção de garantias cambiais em favor de terceiros ou de pessoa jurídica — depende de procuração com poderes especiais e expressos. Do exame do instrumento público de procuração lavrado perante o Oficial de Registro Civil e Tabelião de Notas da Comarca de Pinhalzinho/SP, verifica-se que foram outorgados poderes ao procurador para representar a outorgante perante estabelecimentos bancários, abrir e movimentar contas, assinar cheques, requerer cartões e movimentar negócios da empresa METALAN. Contudo, não há no referido mandato qualquer cláusula que outorgue poderes especiais e expressos para prestar aval ou prestar garantia pessoal no cumprimento de obrigações cambiais ou contratos bancários. Ausente o poder especial e expresso indispensável à prestação do aval, a garantia prestada por procurador excede as forças do mandato, afigurando-se ineficaz e nula em relação à outorgante Clara Josefina Pastore Rizo . Nesse sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Cédula Produto Rural com Liquidação Financeira - Exceção de pré-executividade – Rejeição – Inconformismo - Pretendida extinção da execução em relação ao coexecutado/agravante - Alegação de ilegitimidade em razão da nulidade da garantia solidária prestada via mandato - Instrumento outorgado na forma pública – Ausência de poderes especiais para prestar aval – Nulidade reconhecida – Circunstância que deságua na inexistência de título executivo em face do excipiente e, consequentemente, no reconhecimento de ilegitimidade passiva para a demanda enquanto avalista - Decisão reformada para julgar a ação extinta em relação ao agravante – CPC, art. 487, inc. II – Recurso provido para esse fim. (TJSP; Agravo de Instrumento 2358950-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026). Dessa forma, resta evidenciada a ilegitimidade passiva da coembargante Clara Josefina Pastore Rizo para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial e destes embargos. Reconheço e acolho a preliminar de ilegitimidade passiva de Clara Josefina Pastore Rizo , extinguindo o processo com relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.1.2. Preliminar de inépcia da petição inicial da execução Os embargantes sustentam a inépcia da inicial do feito executivo ao argumento de que o exequente não comprovou a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo na conta corrente da devedora. A preliminar não merece acolhimento. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial por expressa disposição do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e do art. 784, XII, do Código de Processo Civil, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. A alegação de que o crédito financiado não teria sido colocado à disposição dos devedores confunde-se com o próprio mérito dos embargos à execução e com a higidez do crédito, dependendo de instrução probatória para sua verificação. A petição inicial da execução veio instruída com o título executivo e com a demonstração do débito, preenchendo os requisitos formais prescritos pelo art. 798 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial da execução. 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando a petição inicial dos embargos, a impugnação e o conjunto probatório coligido, fixo como pontos controvertidos de fato sujeitos à instrução: a) Efetiva disponibilização do crédito: se o valor do empréstimo no montante de R$ 629.000,00 foi efetivamente creditado e colocado à disposição da empresa embargante METALAN na conta corrente nº 5.048-2, agência 873; b) Periodicidade da capitalização de juros: se houve a incidência de juros capitalizados em periodicidade diária no cálculo do saldo devedor e das parcelas contratuais e se foram devidamente pactuados; c) Metodologia de amortização e anatocismo: se a utilização da Tabela Price na composição das parcelas fixas acarretou a incidência de anatocismo ilícito; d) Regularidade do Seguro Prestamista: se houve a livre e facultativa pactuação do Seguro Prestamista (prêmio de R$ 34.185,77) ou se restou caracterizada a imposição compulsória por "venda casada", bem como se o benefício foi utilizado; e) Especificação e prestação das tarifas bancárias: se a cobrança do valor de R$ 3.500,00 sob a rubrica "Tarifas" corresponde a serviço efetivamente prestado e autorizado pela regulamentação do Banco Central do Brasil; f) Apuração do saldo devedor e excesso de execução: se o demonstrativo de débito que instrui a execução contempla cobranças indevidas ou encargos abusivos e qual o real valor do débito exequendo. 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito As questões jurídicas relevantes a serem apreciadas por ocasião do julgamento do mérito são: a) Requisitos e exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário: preenchimento dos parâmetros estipulados no art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 798, I, "b", do CPC; b) Validade da capitalização de juros em cédulas de crédito bancário: interpretação e aplicação do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e licitude do ajuste de taxas pré-fixadas; c) Licitude do Sistema Tabela Price: cabimento e legalidade do método de amortização francês em contratos de financiamento bancário com prestações fixas; d) Caracterização de venda casada do Seguro Prestamista e abusividade de tarifas sem especificação do serviço à luz do art. 39, I, e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor; e) Caracterização de excesso de execução e a necessidade de readequação do montante exequendo; f) Ocorrência de conduta apta a ensejar a aplicação de sanção por litigância de má-fé. 2.4. Distribuição do Ônus da Prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe aos embargantes o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I) e ao embargado o ônus de provar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito dos embargantes (art. 373, II). Na hipótese, compete aos embargantes demonstrar a alegada abusividade dos encargos pactuados, o excesso de execução e a existência de vício na contratação do seguro e tarifas. Compete ao embargado comprovar a assinatura de termo de adesão específico para o seguro, a prestação dos serviços inerentes às tarifas e a efetiva liberação do numerário. Tratando-se de relação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a hipossuficiência técnica da empresa embargante perante a instituição financeira no que tange aos registros e extratos bancários de controle interno da conta corrente. Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e no art. 373, § 1º, do CPC, defiro a inversão pontual do ônus da prova tão somente para determinar que o banco embargado demonstre e comprove o efetivo lançamento do crédito de R$ 629.000,00 na conta corrente nº 5.048-2 mantida pela embargante METALAN. 2.5. Provas - Prova pericial contábil O deslinde da controvérsia fática requer conhecimentos técnicos especializados de matemática financeira e contabilidade bancária que extrapolam as regras de experiência comum do julgador: a verificação das taxas efetivas de juros, a apuração da periodicidade de capitalização, a conferência da composição das parcelas pela Tabela Price, o reflexo do seguro e tarifas nos encargos acessórios e a aferição do exato saldo devedor. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil. Formulo os seguintes quesitos do Juízo: a) Houve a efetiva disponibilização e o depósito do valor do empréstimo de R$ 629.000,00 na conta corrente nº 5.048-2 de titularidade da empresa METALAN? b) Quais as taxas de juros mensal e anual efetivamente aplicadas na Cédula de Crédito Bancário nº 15.807.383 e se houve cobrança de juros capitalizados em periodicidade diária na apuração das parcelas ou dos encargos de mora, e se estavam devidamente previstos no contrato? c) A utilização da Tabela Price na formação das prestações fixas resultou em incidência de juros compostos sobre juros vencidos (anatocismo) em desconformidade com a taxa pactuada? d) Em que serviços consistiu a cobrança de "Tarifas" no valor de R$ 3.500,00? Caso não seja possível apurar, realizar dois cálculos, um com a incidência das tarifas e outro excluindo-se a cobrança de tal valor do saldo devedor. e) Como os montantes cobrados sobre a rubrica de Seguro Prestamista e Tarifas repercutiram na base de cálculo do IOF, dos juros moratórios e da multa? f) Em caso de expurgo de eventuais cobranças declaradas indevidas (incluindo Tarifas genéricas, cujo serviço não foi comprovado), qual o real valor do saldo devedor do contrato na data da atualização que instruiu a execução? Para a realização dos trabalhos, nomeio perita DANIELE MONTEIRO DA SILVA (CRC 1SP337509/0-8), devidamente cadastrada no Portal Auxiliares da Justiça. Providencie a serventia a intimação do perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários periciais. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias e tornem conclusos para arbitramento do valor da perícia. Com o arbitramento, intimem-se os embargantes para que depositem a verba honorária pericial no prazo de 15 (quinze) dias, uma vez que a perícia foi requerida pelos embargantes. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, contados da data da intimação do perito para início dos trabalhos após o depósito dos honorários. 2.5. Intimação para Esclarecimentos e Ajustes (art. 357, § 1º, do CPC) As partes deverão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre quaisquer ajustes necessários na delimitação dos pontos controvertidos, na distribuição do ônus da prova, na indicação de assistentes técnicos e na formulação de quesitos, bem como requerer o que entenderem de direito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, DECIDO: a) ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva da coembargante CLARA JOSEFINA PASTORE RIZO , extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação a ela, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) REJEITAR a preliminar de inépcia da petição inicial da execução; c) FIXAR como pontos controvertidos de fato aqueles indicados no item 2.2 desta decisão; d) DEFINIR como questões de direito relevantes para o mérito aquelas indicadas no item 2.3; e) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, deferindo a inversão pontual do ônus probatório em desfavor do embargado quanto à comprovação da liberação do crédito na conta corrente; f) DEFERIR a produção de prova pericial contábil, nos termos do item 2.5, devendo a z. Serventia intimar a perita nomeada para apresentação de proposta de honorários no prazo de 05 dias; g) INTIMAR as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre os termos desta decisão, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos ao perito, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. Intime-se e Cumpra-se .