1002136-41.2026.8.26.0066
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barretos - 2ª Vara Cível
- Classe
- Oncológico
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002136-41.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Nazaré Alves de Souza - Processo nº 2026/000293 Vistos em saneador. 1) O ponto controvertido está bem delineado pela manifestação das partes, qual seja, o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Reputo necessária dilação probatória, com a realização de consulta junto ao NATJUS para solicitar um parecer específico para este processo. Para viabilizar a consulta juto ao NATJUS, a parte autora deverá preencher e juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o formulário disponível no link: :https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Após juntada, a serventia deverá encaminhar ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, em arquivos separados: Arquivo 1: Petição Inicial; (Fls.1/13) Arquivo 2: Formulário Nat Jus; Arquivo 3: o Relatório Médicorecente (no máximo datado de 90 dias); (Fls.26, 27 e 42/43) Arquivo 4: Receita Médica; (Fls.44) Arquivo 5: Examesque corroborem a prescrição médica; (Fls.28/40) Arquivo 6:Negativa de Fornecimento do SUS/Saúde Suplementare/ou a contestação; (Fls.212/213 e 257/278) Arquivo 7: Esta decisão. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos para serem respondidos pelo NATJUS: O medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS e, em caso afirmativo, a incorporação abrange especificamente o tratamento da doença que acomete a parte autora? O medicamento foi submetido à análise da Conitec? Em caso positivo, qual foi o resultado; em caso negativo, há pedido de incorporação pendente e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011? A eventual decisão de não incorporação, ou a ausência de análise, observou os critérios técnicos, científicos e procedimentais previstos na legislação sanitária? Existem medicamentos ou tratamentos disponíveis no SUS, previstos em listas oficiais ou nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), indicados para a mesma condição clínica do paciente? Caso existam alternativas no SUS, elas são terapeuticamente adequadas ao caso concreto, ou há justificativa técnica para sua ineficácia, contraindicação ou inadequação em relação ao paciente? O uso do medicamento para a indicação pretendida é respaldado exclusivamente por evidências científicas de alto nível, consistentes em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises? As evidências científicas disponíveis demonstram de forma robusta e consistente a eficácia, a efetividade clínica e a segurança do medicamento para a indicação pleiteada? O laudo médico apresentado é individualizado e devidamente fundamentado, descrevendo o quadro clínico do paciente, os tratamentos previamente realizados e as razões técnicas de seu insucesso, contraindicação ou insuficiência? À luz dos dados clínicos e científicos, o medicamento pleiteado é clinicamente imprescindível, sendo sua não utilização potencialmente associada a agravamento do quadro, risco relevante à saúde ou prejuízo significativo à qualidade de vida do paciente? Com a vinda da nota técnica apresentada pelo NATJUS, abra-se vista às partes para manifestação, e, em seguida, tornem-me conclusos. 2) Sem prejuízo, defiro o pedido da Fazenda Pública Estadual para produção de prova pericial, com a realização de perícia médica na autora. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, contados da intimação do presente, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo supra, considerando que a autora, a quem incumbe o ônus da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento da perícia, encaminhando-se a senha de acesso aos presentes autos digitais, de tudo certificando-se nestes autos. Com a designação da data, intime-se a autora para comparecimento, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia, hora e local designados para conhecimento da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Barretos, 16 de julho de 2026. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MARIA NAZARé ALVES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEITON JOSÉ DO CARMO
OAB: 441851/SP
EVANDRO FERREIRA SALVI
OAB: 246470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1002136-41.2026.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Oncológico - Maria Nazaré Alves de Souza - Processo nº 2026/000293 Vistos em saneador. 1) O ponto controvertido está bem delineado pela manifestação das partes, qual seja, o cumprimento ou não dos requisitos estabelecidos no Tema 6 do STF para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. Reputo necessária dilação probatória, com a realização de consulta junto ao NATJUS para solicitar um parecer específico para este processo. Para viabilizar a consulta juto ao NATJUS, a parte autora deverá preencher e juntar aos autos, no prazo de 5 dias, o formulário disponível no link: :https://www.tjsp.jus.br/Download/Portal/NatJus/NatJus/Formulario/FormularioInformacaoTecnica.docx Após juntada, a serventia deverá encaminhar ao e-mail nat.jus@tjsp.jus.br, em arquivos separados: Arquivo 1: Petição Inicial; (Fls.1/13) Arquivo 2: Formulário Nat Jus; Arquivo 3: o Relatório Médicorecente (no máximo datado de 90 dias); (Fls.26, 27 e 42/43) Arquivo 4: Receita Médica; (Fls.44) Arquivo 5: Examesque corroborem a prescrição médica; (Fls.28/40) Arquivo 6:Negativa de Fornecimento do SUS/Saúde Suplementare/ou a contestação; (Fls.212/213 e 257/278) Arquivo 7: Esta decisão. Ficam desde já formulados os seguintes quesitos para serem respondidos pelo NATJUS: O medicamento pleiteado encontra-se incorporado ao SUS e, em caso afirmativo, a incorporação abrange especificamente o tratamento da doença que acomete a parte autora? O medicamento foi submetido à análise da Conitec? Em caso positivo, qual foi o resultado; em caso negativo, há pedido de incorporação pendente e/ou mora na apreciação, considerados os prazos e critérios dos arts. 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e do Decreto nº 7.646/2011? A eventual decisão de não incorporação, ou a ausência de análise, observou os critérios técnicos, científicos e procedimentais previstos na legislação sanitária? Existem medicamentos ou tratamentos disponíveis no SUS, previstos em listas oficiais ou nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT), indicados para a mesma condição clínica do paciente? Caso existam alternativas no SUS, elas são terapeuticamente adequadas ao caso concreto, ou há justificativa técnica para sua ineficácia, contraindicação ou inadequação em relação ao paciente? O uso do medicamento para a indicação pretendida é respaldado exclusivamente por evidências científicas de alto nível, consistentes em ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises? As evidências científicas disponíveis demonstram de forma robusta e consistente a eficácia, a efetividade clínica e a segurança do medicamento para a indicação pleiteada? O laudo médico apresentado é individualizado e devidamente fundamentado, descrevendo o quadro clínico do paciente, os tratamentos previamente realizados e as razões técnicas de seu insucesso, contraindicação ou insuficiência? À luz dos dados clínicos e científicos, o medicamento pleiteado é clinicamente imprescindível, sendo sua não utilização potencialmente associada a agravamento do quadro, risco relevante à saúde ou prejuízo significativo à qualidade de vida do paciente? Com a vinda da nota técnica apresentada pelo NATJUS, abra-se vista às partes para manifestação, e, em seguida, tornem-me conclusos. 2) Sem prejuízo, defiro o pedido da Fazenda Pública Estadual para produção de prova pericial, com a realização de perícia médica na autora. Concedo às partes o prazo comum de dez dias, contados da intimação do presente, para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos. Decorrido o prazo supra, considerando que a autora, a quem incumbe o ônus da prova, é beneficiária da Justiça Gratuita oficie-se ao IMESC solicitando o agendamento da perícia, encaminhando-se a senha de acesso aos presentes autos digitais, de tudo certificando-se nestes autos. Com a designação da data, intime-se a autora para comparecimento, bem como publique-se na Imprensa Eletrônica o dia, hora e local designados para conhecimento da Fazenda Pública Estadual. Intime-se. Barretos, 16 de julho de 2026. - ADV: EVANDRO FERREIRA SALVI (OAB 246470/SP), CLEITON JOSÉ DO CARMO (OAB 441851/SP)