Detalhe do processo

1002136-38.2024.8.26.0704

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível
Classe
Condomínio
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002136-38.2024.8.26.0704 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condomínio Solar de Amigos - Paulo Sergio Poças de Carvalho - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida pelo Condomínio Solar de Amigos em face do ex-síndico Paulo Sérgio Poças de Carvalho (fls. 1-7). A primeira fase do procedimento encerrou-se por meio da sentença proferida a fls. 102-105, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a prestar as contas relativas ao período em que exerceu o mandato de síndico (01/01/2019 a 09/09/2021) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 105). Referida sentença transitou em julgado em 18/09/2024 (fls. 110). Instado a prestar as contas em cumprimento à sentença, o requerido permaneceu inerte (fls. 112) e peticionou informando que não possui os documentos de sua gestão (fls. 127). Iniciada a segunda fase, o autor postulou a realização de perícia contábil (fls. 112), o que foi deferido pelo Juízo nas decisões de fls. 113-114 e 128, nomeando-se o perito Arles Denapoli. A fls. 156-158 foi acostada cópia da sentença proferida na Ação de Exibição de Documentos nº 1007469-73.2021.8.26.0704, promovida pelo autor em face do réu, convertida em Produção Antecipada de Prova, na qual se declarou formalmente que o requerido descumpriu o dever legal e judicial de exibir as pastas de prestação de contas, livros de caixa e comprovantes do período de 2018 a setembro de 2021 (fls. 156-158). A fls. 202-203, o perito judicial noticiou que compareceu ao condomínio autor em diligência realizada no dia 09/06/2026 e que a própria síndica e o assistente técnico da parte autora informaram que o condomínio não possui nenhuma pasta contábil nem documentos comprobatórios das despesas e receitas do período de 2019 a agosto de 2021 (fls. 202-203). Diante disso, o perito noticiou a inviabilidade técnica de realização do exame pericial contábil por falta de acervo documental (fls. 203). A fls. 204, o requerido apresentou termo de substabelecer sem reserva de poderes outorgado aos seus patronos anteriores em favor do advogado Júlio Alberto Witzler Diaz, OAB/RS 62.899, pugnando pelo cadastramento exclusivo deste novo causídico para o recebimento das intimações (fls. 204). É o relatório. Da inviabilidade da prova pericial contábil e da preclusão operada contra o requerido A Ação de Exigir Contas possui rito bifásico estruturado no artigo 550 do Código de Processo Civil. Resolvida a primeira fase por sentença transitada em julgado (fls. 102-105, 110), restou indiscutível o dever legal do réu de prestar contas detalhadas ao condomínio autor referentes ao período em que atuou como síndico (01/01/2019 a 09/09/2021) (fls. 105). Intimado a cumprir o comando mandamental da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, o réu manteve-se inerte (fls. 112) e posteriormente afirmou a impossibilidade de apresentar qualquer documento (fls. 127). Conforme prescreve o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, a inércia do réu em prestar as contas no prazo assinalado acarreta sanção processual inafastável: a perda do direito de impugnar as contas que o autor vier a apresentar. A pretensão do condomínio autor de suprir a inércia do réu mediante a realização de perícia contábil restou materialmente inviabilizada. Como certificado pelo perito judicial a fls. 202-203, nem o ex-síndico nem o condomínio possuem as pastas contábeis, extratos, balancetes e documentos comprobatórios de receita e despesa do período debatido. Sem a existência de livros contábeis, extratos e comprovantes das operações financeiras, a realização de perícia contábil revela-se tecnicamente impossível, porquanto inexistente o substrato documental indispensável para o exame do expert. a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a desídia do réu na primeira e segunda fases autoriza o Julgador a decidir sobre as contas ofertadas pela parte autora segundo seu prudente arbítrio, observada a sanção de preclusão da faculdade defensiva de impugnação, como decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.124.426/SP. A linha adotada pelo Tribunal Superior confirma esse entendimento. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas. 2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores. 3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial. A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Destarte, resta imperiosa a revogação da nomeação do perito Arles Denapoli e o encerramento da fase pericial, ante a manifesta inocuidade e inviabilidade de confecção do laudo contábil. Afastada a prova pericial, o feito deve seguir rigorosamente a sistemática estabelecida no artigo 550, § 6º, e no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, não tendo o réu apresentado as contas no prazo legal, abre-se para o autor a prerrogativa e o ônus de apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o artigo 551, § 2º, estabelece que as contas do autor deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, já instruídas com os documentos justificativos que possuir e o respectivo saldo credor apurado. Na hipótese de perda ou extravio de documentos decorrente da conduta do ex-gestor, faculta-se ao condomínio autor apresentar as contas acompanhadas dos demonstrativos sintéticos, extratos bancários obtidos, relatórios de caixa ou estimativa fundamentada do saldo devedor do ex-síndico, alicerçada nos elementos probatórios que estejam ao seu alcance. Uma vez apresentadas as contas pelo condomínio autor, os autos voltarão conclusos para julgamento de mérito da segunda fase (CPC, art. 552), oportunidade em que o Juízo analisará a adequação do saldo pleiteado segundo o seu prudente arbítrio e os elementos constantes dos autos, permanecendo o réu obstado de apresentar impugnação, ante a preclusão consumada nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR à serventia judicial que promova a imediata atualização do cadastro de advogados do requerido no sistema processual (SAJ/EPROC), para cadastramento exclusivo do patrono Dr. Júlio Alberto Witzler Diaz, OAB/RS 62.899 (fls. 204), ao qual deverão ser direcionadas todas as intimações e publicações futuras; b) DECLARAR encerrada a fase pericial e REVOGAR a nomeação do perito Arles Denapoli, tendo em vista a inviabilidade técnica de realização da perícia contábil certificada a fls. 202-203, decorrente da ausência de pastas e documentos contábeis do período; c) INTIMAR o condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas na forma adequada, observando o disposto no artigo 550, § 6º, e no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, especificando as receitas, despesas e o saldo devedor postulado, instruindo-as com os documentos ou estimativas de que dispuser; d) REGISTRAR que, apresentadas as contas pelo autor, os autos virão conclusos para deliberação e julgamento do saldo devedor na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, vedada a apresentação de impugnação pelo requerido, ante a preclusão operada pelo artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP), JULIO ALBERTO WITZLER DIAZ (OAB 62899/RS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMíNIO SOLAR DE AMIGOS

Réu PAULO SERGIO POçAS DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANAPAULA ZOTTIS

OAB: 272024/SP

JULIO ALBERTO WITZLER DIAZ

OAB: 62899/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002136-38.2024.8.26.0704 - Ação de Exigir Contas - Condomínio - Condomínio Solar de Amigos - Paulo Sergio Poças de Carvalho - Vistos. Trata-se de Ação de Exigir Contas promovida pelo Condomínio Solar de Amigos em face do ex-síndico Paulo Sérgio Poças de Carvalho (fls. 1-7). A primeira fase do procedimento encerrou-se por meio da sentença proferida a fls. 102-105, que julgou procedente o pedido inicial e condenou o requerido a prestar as contas relativas ao período em que exerceu o mandato de síndico (01/01/2019 a 09/09/2021) no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar, na forma do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil (fls. 105). Referida sentença transitou em julgado em 18/09/2024 (fls. 110). Instado a prestar as contas em cumprimento à sentença, o requerido permaneceu inerte (fls. 112) e peticionou informando que não possui os documentos de sua gestão (fls. 127). Iniciada a segunda fase, o autor postulou a realização de perícia contábil (fls. 112), o que foi deferido pelo Juízo nas decisões de fls. 113-114 e 128, nomeando-se o perito Arles Denapoli. A fls. 156-158 foi acostada cópia da sentença proferida na Ação de Exibição de Documentos nº 1007469-73.2021.8.26.0704, promovida pelo autor em face do réu, convertida em Produção Antecipada de Prova, na qual se declarou formalmente que o requerido descumpriu o dever legal e judicial de exibir as pastas de prestação de contas, livros de caixa e comprovantes do período de 2018 a setembro de 2021 (fls. 156-158). A fls. 202-203, o perito judicial noticiou que compareceu ao condomínio autor em diligência realizada no dia 09/06/2026 e que a própria síndica e o assistente técnico da parte autora informaram que o condomínio não possui nenhuma pasta contábil nem documentos comprobatórios das despesas e receitas do período de 2019 a agosto de 2021 (fls. 202-203). Diante disso, o perito noticiou a inviabilidade técnica de realização do exame pericial contábil por falta de acervo documental (fls. 203). A fls. 204, o requerido apresentou termo de substabelecer sem reserva de poderes outorgado aos seus patronos anteriores em favor do advogado Júlio Alberto Witzler Diaz, OAB/RS 62.899, pugnando pelo cadastramento exclusivo deste novo causídico para o recebimento das intimações (fls. 204). É o relatório. Da inviabilidade da prova pericial contábil e da preclusão operada contra o requerido A Ação de Exigir Contas possui rito bifásico estruturado no artigo 550 do Código de Processo Civil. Resolvida a primeira fase por sentença transitada em julgado (fls. 102-105, 110), restou indiscutível o dever legal do réu de prestar contas detalhadas ao condomínio autor referentes ao período em que atuou como síndico (01/01/2019 a 09/09/2021) (fls. 105). Intimado a cumprir o comando mandamental da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, o réu manteve-se inerte (fls. 112) e posteriormente afirmou a impossibilidade de apresentar qualquer documento (fls. 127). Conforme prescreve o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, a inércia do réu em prestar as contas no prazo assinalado acarreta sanção processual inafastável: a perda do direito de impugnar as contas que o autor vier a apresentar. A pretensão do condomínio autor de suprir a inércia do réu mediante a realização de perícia contábil restou materialmente inviabilizada. Como certificado pelo perito judicial a fls. 202-203, nem o ex-síndico nem o condomínio possuem as pastas contábeis, extratos, balancetes e documentos comprobatórios de receita e despesa do período debatido. Sem a existência de livros contábeis, extratos e comprovantes das operações financeiras, a realização de perícia contábil revela-se tecnicamente impossível, porquanto inexistente o substrato documental indispensável para o exame do expert. a a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a desídia do réu na primeira e segunda fases autoriza o Julgador a decidir sobre as contas ofertadas pela parte autora segundo seu prudente arbítrio, observada a sanção de preclusão da faculdade defensiva de impugnação, como decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.124.426/SP. A linha adotada pelo Tribunal Superior confirma esse entendimento. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. PERÍCIA CONTÁBIL. CRITÉRIO DO JUIZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que julgou boas as contas apresentadas pelos autores, com base no artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da ré em prestar contas. 2. A ré foi intimada a prestar contas, mas não o fez, resultando na preclusão do direito de impugnar as contas apresentadas pelos autores. 3. A sentença de primeira instância julgou boas as contas apresentadas pelos autores, constituindo título executivo judicial. A ré interpôs recurso de apelação, que foi desprovido pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar se, em razão da inércia do réu na prestação de contas, o juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O juiz pode apreciar o conteúdo das contas apresentadas pelo autor quando o réu permanece inerte, conforme o artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. 6. Na segunda fase da prestação de contas, elas são julgadas ao prudente critério do juiz que poderá determinar, se necessário, a realização do exame pericial contábil. 7. A pretensão de alterar o entendimento das instâncias de origem, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.124.426/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) Destarte, resta imperiosa a revogação da nomeação do perito Arles Denapoli e o encerramento da fase pericial, ante a manifesta inocuidade e inviabilidade de confecção do laudo contábil. Afastada a prova pericial, o feito deve seguir rigorosamente a sistemática estabelecida no artigo 550, § 6º, e no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 550, § 6º, do Código de Processo Civil, não tendo o réu apresentado as contas no prazo legal, abre-se para o autor a prerrogativa e o ônus de apresentá-las no prazo de 15 (quinze) dias. Por sua vez, o artigo 551, § 2º, estabelece que as contas do autor deverão ser apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, já instruídas com os documentos justificativos que possuir e o respectivo saldo credor apurado. Na hipótese de perda ou extravio de documentos decorrente da conduta do ex-gestor, faculta-se ao condomínio autor apresentar as contas acompanhadas dos demonstrativos sintéticos, extratos bancários obtidos, relatórios de caixa ou estimativa fundamentada do saldo devedor do ex-síndico, alicerçada nos elementos probatórios que estejam ao seu alcance. Uma vez apresentadas as contas pelo condomínio autor, os autos voltarão conclusos para julgamento de mérito da segunda fase (CPC, art. 552), oportunidade em que o Juízo analisará a adequação do saldo pleiteado segundo o seu prudente arbítrio e os elementos constantes dos autos, permanecendo o réu obstado de apresentar impugnação, ante a preclusão consumada nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) DETERMINAR à serventia judicial que promova a imediata atualização do cadastro de advogados do requerido no sistema processual (SAJ/EPROC), para cadastramento exclusivo do patrono Dr. Júlio Alberto Witzler Diaz, OAB/RS 62.899 (fls. 204), ao qual deverão ser direcionadas todas as intimações e publicações futuras; b) DECLARAR encerrada a fase pericial e REVOGAR a nomeação do perito Arles Denapoli, tendo em vista a inviabilidade técnica de realização da perícia contábil certificada a fls. 202-203, decorrente da ausência de pastas e documentos contábeis do período; c) INTIMAR o condomínio autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas na forma adequada, observando o disposto no artigo 550, § 6º, e no artigo 551, § 2º, do Código de Processo Civil, especificando as receitas, despesas e o saldo devedor postulado, instruindo-as com os documentos ou estimativas de que dispuser; d) REGISTRAR que, apresentadas as contas pelo autor, os autos virão conclusos para deliberação e julgamento do saldo devedor na forma do artigo 552 do Código de Processo Civil, vedada a apresentação de impugnação pelo requerido, ante a preclusão operada pelo artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ANAPAULA ZOTTIS (OAB 272024/SP), JULIO ALBERTO WITZLER DIAZ (OAB 62899/RS)