Detalhe do processo

1002136-10.2023.8.26.0272

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapira - 2ª Vara
Classe
Direito de Vizinhança
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002136-10.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Priscila Maria Zamboim Mancini - LUCIANO DE SOUZA MODESTO e outros - Luciano de Souza Modesto - - Modesto Construtora Ltda - - Helio Henrique Aparecido Secchi - PRISCILA MARIA ZAMBOIM MANCINI - Antonio Carlos Mancini - Inicialmente, diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, determino a expedição de MLE em seu favor, referente ao depósito parcial dos honorários periciais (fls. 321/322). Caso o Sr. Perito ainda não tenha apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, intime-se para que o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se à Defensoria Pública, informando que a perícia foi realizada a contento, para fins de liberação dos honorários periciais reservados (fl. 355). Passo à análise do pedido de tutela provisória formulado pela parte requerida. No caso em exame, verifica-se, à luz da prova produzida, em especial do laudo pericial, que a ausência de rufos e de reboco na divisa entre os imóveis vem ocasionando prejuízos a ambas as partes. Conforme consignado pelo Sr. Perito à fl. 441, "é tecnicamente necessária a entrada da equipe dos requeridos no imóvel da autora, a fim de permitir a instalação do rufo, a conclusão do chapisco e reboco no trecho confrontante, a execução da pintura e a limpeza dos respingos ocasionados pela obra. Tais medidas são essenciais para assegurar o desempenho adequado da divisa e mitigar a entrada de água no vão entre os muros." Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre das conclusões do laudo pericial, elaborado por auxiliar nomeado por este juízo, que atestou a imprescindibilidade do ingresso da equipe da parte requerida no imóvel da autora para a execução das intervenções necessárias à adequada vedação da divisa entre os imóveis. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a demora na realização das obras recomendadas poderá agravar as infiltrações já constatadas, intensificando os prejuízos estruturais e patrimoniais suportados por ambos os imóveis, além de tornar mais complexa e onerosa a futura reparação. Assim, a postergação das medidas indicadas pelo expert mostra-se incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se a concessão da medida de urgência para evitar o agravamento dos danos existentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte autora permita o acesso da equipe de obras da parte requerida ao seu imóvel, pelo tempo estritamente necessário à execução da instalação do rufo, conclusão do chapisco e reboco, realização da pintura e limpeza dos respingos decorrentes da obra, conforme especificado no laudo pericial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, de comum acordo, ajustem a data de início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados em dias e horários razoáveis, com a menor interferência possível na posse do imóvel da autora. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CARLOS MANCINI

Réu HELIO HENRIQUE APARECIDO SECCHI

Autor LUCIANO DE SOUZA MODESTO

Réu LUCIANO DE SOUZA MODESTO

Réu MODESTO CONSTRUTORA LTDA

Autor PRISCILA MARIA ZAMBOIM MANCINI

Réu PRISCILA MARIA ZAMBOIM MANCINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA

OAB: 361119/SP

MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO

OAB: 432758/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002136-10.2023.8.26.0272 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Priscila Maria Zamboim Mancini - LUCIANO DE SOUZA MODESTO e outros - Luciano de Souza Modesto - - Modesto Construtora Ltda - - Helio Henrique Aparecido Secchi - PRISCILA MARIA ZAMBOIM MANCINI - Antonio Carlos Mancini - Inicialmente, diante do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito, determino a expedição de MLE em seu favor, referente ao depósito parcial dos honorários periciais (fls. 321/322). Caso o Sr. Perito ainda não tenha apresentado o formulário de MLE devidamente preenchido, intime-se para que o faça no prazo de 05 (cinco) dias. Oficie-se à Defensoria Pública, informando que a perícia foi realizada a contento, para fins de liberação dos honorários periciais reservados (fl. 355). Passo à análise do pedido de tutela provisória formulado pela parte requerida. No caso em exame, verifica-se, à luz da prova produzida, em especial do laudo pericial, que a ausência de rufos e de reboco na divisa entre os imóveis vem ocasionando prejuízos a ambas as partes. Conforme consignado pelo Sr. Perito à fl. 441, "é tecnicamente necessária a entrada da equipe dos requeridos no imóvel da autora, a fim de permitir a instalação do rufo, a conclusão do chapisco e reboco no trecho confrontante, a execução da pintura e a limpeza dos respingos ocasionados pela obra. Tais medidas são essenciais para assegurar o desempenho adequado da divisa e mitigar a entrada de água no vão entre os muros." Dessa forma, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito decorre das conclusões do laudo pericial, elaborado por auxiliar nomeado por este juízo, que atestou a imprescindibilidade do ingresso da equipe da parte requerida no imóvel da autora para a execução das intervenções necessárias à adequada vedação da divisa entre os imóveis. O perigo de dano igualmente se faz presente, porquanto a demora na realização das obras recomendadas poderá agravar as infiltrações já constatadas, intensificando os prejuízos estruturais e patrimoniais suportados por ambos os imóveis, além de tornar mais complexa e onerosa a futura reparação. Assim, a postergação das medidas indicadas pelo expert mostra-se incompatível com a efetividade da tutela jurisdicional, impondo-se a concessão da medida de urgência para evitar o agravamento dos danos existentes. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a parte autora permita o acesso da equipe de obras da parte requerida ao seu imóvel, pelo tempo estritamente necessário à execução da instalação do rufo, conclusão do chapisco e reboco, realização da pintura e limpeza dos respingos decorrentes da obra, conforme especificado no laudo pericial. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, de comum acordo, ajustem a data de início dos trabalhos, os quais deverão ser realizados em dias e horários razoáveis, com a menor interferência possível na posse do imóvel da autora. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento injustificado da presente determinação poderá ensejar a adoção das medidas coercitivas e executivas cabíveis, sem prejuízo da apuração de eventual ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, não havendo outras provas a serem produzidas, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais escritos, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, em seguida, pela parte requerida. Intime-se. - ADV: MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP), KARIZ BRANDÃO PORTO DELALANA (OAB 361119/SP), MARCOS TADEU MARTUCI CAMARGO (OAB 432758/SP)