Detalhe do processo

1002135-42.2016.8.26.0281

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itararé - 1ª Vara
Classe
Obrigações
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002135-42.2016.8.26.0281 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Matheus Briene Rosa - - Zilda Briene de Camargo Rosa - - Gilson Rosa - Josué Monteiro Prestes - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Matheus Briene Rosa nos autos da execução hipotecária em epígrafe, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 31 de maio de 2016, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, a de nº 201405011 (contrato nº 8482189), no valor original de R$ 145.000,00, e a de nº 201405015 (contrato nº 8488908), no valor original de R$ 70.000,00, ambas com vencimento em 20 de fevereiro de 2015 e garantidas por hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 4.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP. O excipiente sustentou, em petição protocolada em 11 de março de 2026 (fls. 603/608), a falsidade das assinaturas apostas nas referidas cédulas. Alegou que os autógrafos não teriam sido produzidos por seu punho e instruiu o incidente com parecer grafotécnico extrajudicial elaborado pela perita Aline Torres da Silva Neves (fls. 611/627). Requereu, em caráter liminar, a suspensão do leilão designado para 06 de abril de 2026 e, ao final, a extinção da execução em relação a si, com fundamento no art. 803, I, e art. 924, I, do CPC, combinados com o art. 166, II, do Código Civil. O exequente Banco Bradesco S/A apresentou impugnação (fls. 644/659), arguindo a inadequação da via eleita, por demandar ampla dilação probatória incompatível com os limites da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ); a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC, uma vez que o excipiente foi regularmente intimado da penhora em abril de 2022 e não se insurgiu; a insuficiência do parecer particular para desconstituir a presunção de validade dos títulos executivos; e o caráter protelatório do incidente, oposto às vésperas da alienação judicial, mais de dez anos após a emissão dos títulos. O excipiente replicou (fls. 660/662), sustentando que a falsidade da assinatura configuraria inexistência do negócio jurídico, matéria de ordem pública, imprescritível e não sujeita a preclusão; que o conhecimento do vício só foi possível após a contratação da perita grafotécnica; e que o parecer extrajudicial constituiria prova pré-constituída suficiente para o processamento do incidente. Em 07 de abril de 2026 (fls. 635/636), este Juízo deferiu tutela de urgência para suspender o leilão e determinou a intimação do exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. Com a manifestação do exequente e a réplica do excipiente, o incidente encontra-se apto para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado veicular matéria de defesa sem a prévia garantia do juízo. Seu cabimento, contudo, é restrito às hipóteses em que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e sua comprovação possa ser feita de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no enunciado da Súmula 393, cuja aplicação, embora originalmente voltada à execução fiscal, estende-se por analogia a todas as modalidades de execução de títulos extrajudiciais cíveis, pois a ratio decidendi repousa sobre a teoria geral dos títulos executivos e o regime processual civil comum, e não sobre peculiaridades do direito tributário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A alegação de falsidade de assinatura em título executivo é, por sua própria natureza, controvérsia fática complexa, que coloca em oposição a presunção de veracidade do título apresentado pelo credor e a alegação de fraude sustentada pelo devedor. A solução desse impasse não pode ser obtida por cognição sumária: exige, ao contrário, ampla dilação probatória, com produção de perícia grafotécnica judicial, sob o crivo do contraditório, com formulação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e coleta de padrões gráficos fiscalizada pelo Juízo. Pouco importa, para o deslinde da questão, a classificação dogmática que se atribua ao vício arguido pelo excipiente. Seja a alegação qualificada como inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade (art. 104, II, do CC), seja rotulada como nulidade absoluta do título executivo, a aferição da mácula é inviável por meio de exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória. A inadequação da via eleita constitui fundamento autônomo e autossubsistente para a rejeição do incidente, independentemente da procedência ou não da tese de preclusão. Mesmo vícios transsubstanciais e matérias qualificadas como de ordem pública, se demandarem contraditório instrutório e prova pericial judicial, não escapam à necessidade de manejo de embargos à execução ou de ação cognitiva autônoma. O parecer grafotécnico extrajudicial juntado pelo excipiente (fls. 611/627), elaborado por perita contratada unilateralmente, sem participação do exequente ou do Juízo, não tem força de prova pré-constituída idônea para desconstituir a presunção de legitimidade dos títulos executivos. Trata-se, quando muito, de mero início de prova, insuficiente para demonstrar a alegada falsidade de plano. A prova definitiva demandaria, necessariamente, perícia judicial com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em hipótese análoga, que a alegação de falsidade de assinatura em cédula de crédito bancário não pode ser dirimida em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita: EMENTA: Execução de título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário - Exceção de pré-executividade Ilegitimidade passiva - Falsidade de assinatura Prova pericial. Na exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória, não sendo viável, portanto, produção de prova pericial para dirimir alegação de falsidade de assinatura. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270334-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020) Esse entendimento foi reafirmado recentemente pela mesma Corte, em julgado que apreciou pretensão de nulidade de título executivo fundada em laudo grafotécnico particular: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Pretensão de reconhecimento de nulidade do título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida e aditamentos. Alegada falsificação de assinaturas amparada em laudo grafotécnico particular. Matéria que demanda dilação probatória, inviável na via eleita. Exceção de pré-executividade que não se presta como substituto dos embargos à execução. Perícia unilateral que não afasta, de plano, a presunção de validade do título, sendo necessária prova sob o contraditório. Alegação de vício de consentimento na outorga de procuração, que exige aprofundamento probatório e não invalida atos processuais praticados com base em mandato formalmente válido. Eventuais irregularidades na relação entre mandante e mandatário devem ser apuradas em via própria. Ausência de nulidade quanto às intimações, suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217401-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) A via adequada para a discussão da alegada falsidade seriam os embargos à execução, que, por sua natureza de ação de conhecimento incidental, permitem cognição exauriente sobre a matéria de defesa, inclusive a arguição de inexigibilidade do título (art. 917, VI, do CPC). A exceção de pré-executividade, ao contrário, é instrumento excepcional, de cognição sumária, que não comporta a produção de prova pericial. Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia grafotécnica judicial no próprio incidente, formulado pelo excipiente, rejeito-o expressamente. A inadmissibilidade de dilação probatória é intrínseca ao regime jurídico da exceção de pré-executividade, conforme sedimentado na Súmula 393 do STJ e na jurisprudência pacífica dos tribunais. Tal indeferimento não configura cerceamento de defesa: o direito de ação e de ampla produção probatória do executado permanece resguardado para ser exercido pelas vias processuais adequadas, embargos à execução ou ação anulatória autônoma, observados os pressupostos legais e os prazos próprios, onde a instrução técnica poderá ocorrer sob o devido contraditório. Portanto, a pretensão do excipiente esbarra na inadequação da via eleita, circunstância que, por si só, impõe a rejeição do incidente. Ainda que se superasse o óbice da inadequação da via, a arguição de nulidade estaria irremediavelmente preclusa. O art. 278 do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas apenas as nulidades que o juiz deva decretar de ofício e a hipótese de legítimo impedimento comprovado pela parte. No caso concreto, o excipiente Matheus Briene Rosa foi intimado pessoalmente da penhora em 11 de abril de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 357), ocasião em que foi cientificado da conversão do arresto em penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.076 e do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução. O prazo para embargos à execução decorreu sem manifestação do executado, conforme certidão de fl. 364 (25 de maio de 2022). Em nenhum momento o excipiente questionou a autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário ou a validade dos títulos executivos. Permaneceu inerte. A tese sustentada na réplica, de que a falsidade da assinatura configuraria inexistência do negócio jurídico, e não mera nulidade, e que, portanto, não se sujeitaria a preclusão, não convence. A parte que foi intimada da penhora, que teve vista dos autos e que dispôs de prazo para embargos à execução teve oportunidade concreta para arguir o vício. A distinção entre inexistência e nulidade não afasta a aplicação do art. 278 do CPC, que se dirige à oportunidade processual de arguição, e não à classificação dogmática do vício. Se a parte teve oportunidade de falar nos autos e não alegou o vício, a preclusão se opera, pouco importando o nomen iuris que se atribua ao defeito. A arguição tardia, formulada apenas em março de 2026, mais de dez anos após a emissão dos títulos (maio e junho de 2014) e quatro anos após a intimação pessoal da penhora (abril de 2022), caracteriza a chamada nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé processual que deve orientar o comportamento de todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 5º do CPC. Trata-se de manobra que visa invalidar ato jurídico que produziu efeitos por anos, valendo-se de alegação que poderia ter sido formulada na primeira oportunidade processual, mas foi estrategicamente retida para ser oposta apenas no momento crítico da expropriação judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a nulidade de algibeira, por considerá-la incompatível com a boa-fé processual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando a parte tinha ciência do vício muito antes da arguição e quedou-se inerte. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a arguição de falsidade ou nulidade de assinatura deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão: EMENTA: ARGUIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA - Assinatura presente nos títulos - Segunda exceção de pré-executividade rejeitada diante da preclusão - Falsidade/nulidade que deveria ser suscitada na primeira oportunidade - Preclusão - Precedentes do STJ - Litigância de má-fé - Inocorrência - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130546-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Especificamente quanto à ressalva do parágrafo único do art. 278 do CPC, ela não socorre o excipiente. A falsidade documental de assinatura em título executivo extrajudicial não se amolda à categoria de nulidade absoluta pura declarável de ofício, pois a sua revelação exige dilação probatória técnica, perícia grafotécnica, o que obsta a atuação ex officio do magistrado. Nulidades absolutas declaráveis de ofício são aquelas cuja percepção emerge da simples leitura dos autos, e não as que dependem de instrução probatória complexa. Tampouco prospera a alegação de justo impedimento. A contratação tardia de assistente técnica particular para emissão de laudo grafotécnico constitui mera conveniência do executado, e não obstáculo de força maior ou evento alheio à sua vontade capaz de justificar a não arguição da matéria na primeira oportunidade processual. O excipiente, intimado pessoalmente da penhora em abril de 2022, tinha plenas condições de examinar os títulos executivos e, se fosse o caso, deduzir a arguição de falsidade no prazo dos embargos à execução, sem necessidade de prévia contratação de perita particular. O art. 278, parágrafo único, do CPC exige legítimo impedimento comprovado, o que não se verifica. Portanto, a arguição de nulidade dos títulos executivos está preclusa. Ainda que se pudesse superar os fundamentos anteriores, o parecer grafotécnico extrajudicial apresentado pelo excipiente é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos títulos executivos. O documento de fls. 611/627 foi elaborado pela perita Aline Torres da Silva Neves, contratada unilateralmente pelo excipiente, sem qualquer participação do exequente ou do Juízo na sua produção. A coleta de padrões gráficos não foi fiscalizada judicialmente, não houve contraditório, e o exequente não teve oportunidade de formular quesitos ou indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos. O parecer, portanto, é prova unilateral, produzida a pedido e a expensas do próprio interessado. A simples apresentação de parecer particular não transforma a alegação de falsidade em matéria comprovável de plano. A controvérsia permanece dependente de dilação probatória, pois o exequente impugnou expressamente as conclusões do laudo e apresentou cotejo visual das assinaturas constantes dos títulos com os padrões colhidos pelo próprio excipiente, apontando compatibilidade entre os grafismos (fls. 644/659). A existência de impugnação específica e fundamentada do exequente ao parecer particular reforça que a questão não pode ser resolvida sem instrução probatória adequada, com perícia judicial e respeito ao contraditório. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a alegação de falsidade do título executivo, sem prova pré-constituída, demanda dilação probatória e não comporta acolhimento em exceção de pré-executividade, justamente porque o parecer unilateral não supre a exigência de prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO- FALSIDADE- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade- Alegação de falsidade do título executivo que ampara a demanda de origem- Prova pré-constituída- Ausência- Necessidade de dilação probatória: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, o que não se verifica se o agravante pretende, nesse incidente, o reconhecimento de falsidade do título executivo extrajudicial que ampara a demanda de origem, sem prova pré-constituída. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154639-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) No mesmo sentido, a 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal reafirmou que o manejo da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de falsidade do título executivo extrajudicial, sem prova pré-constituída, é incabível, pois a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via eleita: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO- FALSIDADE- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade- Alegação de falsidade do título executivo que ampara a demanda de origem- Prova pré-constituída- Ausência- Necessidade de dilação probatória: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, o que não se verifica se o agravante pretende, nesse incidente, o reconhecimento de falsidade do título executivo extrajudicial que ampara a demanda de origem, sem prova pré-constituída. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279278-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) O parecer extrajudicial, portanto, constitui mero início de prova, que poderia eventualmente justificar a instauração de incidente de falsidade documental ou embasar embargos à execução, mas não autoriza, por si só, a desconstituição sumária dos títulos executivos em sede de exceção de pré-executividade. A tutela de urgência concedida às fls. 635/636, que suspendeu o leilão designado para 06 de abril de 2026, foi deferida em análise perfunctória, própria da fase inicial do incidente e fundada exclusivamente em cognição sumária. Naquele momento, o Juízo reputou presentes indícios de probabilidade do direito com base no laudo grafotécnico extrajudicial unilateral trazido pelo excipiente, deferindo o efeito suspensivo como medida acautelatória. Após o aperfeiçoamento do contraditório, com a impugnação fundamentada do exequente (fls. 644/659) e a réplica do excipiente (fls. 660/662), a análise do incidente em cognição exauriente revelou que o parecer grafotécnico unilateral é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade dos títulos executivos e que a via eleita pelo excipiente é inadequada para a discussão da matéria. Com a rejeição da exceção de pré-executividade, desaparece a probabilidade do direito que amparava a medida urgente. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão e manutenção da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A tutela de urgência ostenta caráter essencialmente precário e revogável a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, inexistindo contradição lógica ou incoerência decisória no seu desfazimento quando, após o exame aprofundado da matéria, verifica-se a impropriedade da via eleita e a insuficiência da prova pré-constituída. Afastado o fumus boni iuris pelo exame exauriente, a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios representaria obstáculo à satisfação do crédito exequendo, em prejuízo da efetividade da execução. A decisão de fls. 587/588, que designou leilão para alienação do imóvel de matrícula nº 4.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP, deve ser restabelecida integralmente. Designo novo leilão eletrônico para o dia 14 de setembro de 2026, com a retomada dos atos executórios, observadas as mesmas condições e formalidades estabelecidas na decisão de fls. 587/588. Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Matheus Briene Rosa. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 635/636 e restabeleço a decisão de fls. 587/588. Designo novo leilão eletrônico para o dia 14 de setembro de 2026, para alienação do imóvel de matrícula nº 4.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP, observadas as mesmas condições e formalidades estabelecidas na decisão de fls. 587/588. Determino o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes e o leiloeiro nomeado, com urgência. - ADV: BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO (OAB 356313/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 433970/SP), SHEILA ELOISE DOS SANTOS (OAB 355243/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO (OAB 269219/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO BRADESCO S/A

Réu GILSON ROSA

Réu MATHEUS BRIENE ROSA

Réu ZILDA BRIENE DE CAMARGO ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

OAB: 192649/SP

HERNANI ZANIN JUNIOR

OAB: 305323/SP

JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS

OAB: 156187/SP

BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO

OAB: 356313/SP

KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA GARCIA

OAB: 433970/SP

THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO

OAB: 229315/SP

JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO

OAB: 269219/SP

SHEILA ELOISE DOS SANTOS

OAB: 355243/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1002135-42.2016.8.26.0281 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Obrigações - Banco Bradesco S/A - Matheus Briene Rosa - - Zilda Briene de Camargo Rosa - - Gilson Rosa - Josué Monteiro Prestes - Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Matheus Briene Rosa nos autos da execução hipotecária em epígrafe, ajuizada pelo Banco Bradesco S/A em 31 de maio de 2016, fundada em duas Cédulas de Crédito Bancário, a de nº 201405011 (contrato nº 8482189), no valor original de R$ 145.000,00, e a de nº 201405015 (contrato nº 8488908), no valor original de R$ 70.000,00, ambas com vencimento em 20 de fevereiro de 2015 e garantidas por hipoteca sobre o imóvel de matrícula nº 4.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP. O excipiente sustentou, em petição protocolada em 11 de março de 2026 (fls. 603/608), a falsidade das assinaturas apostas nas referidas cédulas. Alegou que os autógrafos não teriam sido produzidos por seu punho e instruiu o incidente com parecer grafotécnico extrajudicial elaborado pela perita Aline Torres da Silva Neves (fls. 611/627). Requereu, em caráter liminar, a suspensão do leilão designado para 06 de abril de 2026 e, ao final, a extinção da execução em relação a si, com fundamento no art. 803, I, e art. 924, I, do CPC, combinados com o art. 166, II, do Código Civil. O exequente Banco Bradesco S/A apresentou impugnação (fls. 644/659), arguindo a inadequação da via eleita, por demandar ampla dilação probatória incompatível com os limites da exceção de pré-executividade (Súmula 393 do STJ); a preclusão da matéria, nos termos do art. 278 do CPC, uma vez que o excipiente foi regularmente intimado da penhora em abril de 2022 e não se insurgiu; a insuficiência do parecer particular para desconstituir a presunção de validade dos títulos executivos; e o caráter protelatório do incidente, oposto às vésperas da alienação judicial, mais de dez anos após a emissão dos títulos. O excipiente replicou (fls. 660/662), sustentando que a falsidade da assinatura configuraria inexistência do negócio jurídico, matéria de ordem pública, imprescritível e não sujeita a preclusão; que o conhecimento do vício só foi possível após a contratação da perita grafotécnica; e que o parecer extrajudicial constituiria prova pré-constituída suficiente para o processamento do incidente. Em 07 de abril de 2026 (fls. 635/636), este Juízo deferiu tutela de urgência para suspender o leilão e determinou a intimação do exequente para manifestação, no prazo de cinco dias. Com a manifestação do exequente e a réplica do excipiente, o incidente encontra-se apto para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é instituto de criação doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado veicular matéria de defesa sem a prévia garantia do juízo. Seu cabimento, contudo, é restrito às hipóteses em que a matéria arguida seja de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, e sua comprovação possa ser feita de plano, por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento no enunciado da Súmula 393, cuja aplicação, embora originalmente voltada à execução fiscal, estende-se por analogia a todas as modalidades de execução de títulos extrajudiciais cíveis, pois a ratio decidendi repousa sobre a teoria geral dos títulos executivos e o regime processual civil comum, e não sobre peculiaridades do direito tributário. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pacífica deste Tribunal e do STJ: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) A alegação de falsidade de assinatura em título executivo é, por sua própria natureza, controvérsia fática complexa, que coloca em oposição a presunção de veracidade do título apresentado pelo credor e a alegação de fraude sustentada pelo devedor. A solução desse impasse não pode ser obtida por cognição sumária: exige, ao contrário, ampla dilação probatória, com produção de perícia grafotécnica judicial, sob o crivo do contraditório, com formulação de quesitos pelas partes, indicação de assistentes técnicos e coleta de padrões gráficos fiscalizada pelo Juízo. Pouco importa, para o deslinde da questão, a classificação dogmática que se atribua ao vício arguido pelo excipiente. Seja a alegação qualificada como inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade (art. 104, II, do CC), seja rotulada como nulidade absoluta do título executivo, a aferição da mácula é inviável por meio de exceção de pré-executividade quando depender de dilação probatória. A inadequação da via eleita constitui fundamento autônomo e autossubsistente para a rejeição do incidente, independentemente da procedência ou não da tese de preclusão. Mesmo vícios transsubstanciais e matérias qualificadas como de ordem pública, se demandarem contraditório instrutório e prova pericial judicial, não escapam à necessidade de manejo de embargos à execução ou de ação cognitiva autônoma. O parecer grafotécnico extrajudicial juntado pelo excipiente (fls. 611/627), elaborado por perita contratada unilateralmente, sem participação do exequente ou do Juízo, não tem força de prova pré-constituída idônea para desconstituir a presunção de legitimidade dos títulos executivos. Trata-se, quando muito, de mero início de prova, insuficiente para demonstrar a alegada falsidade de plano. A prova definitiva demandaria, necessariamente, perícia judicial com todas as garantias do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu, em hipótese análoga, que a alegação de falsidade de assinatura em cédula de crédito bancário não pode ser dirimida em sede de exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória incompatível com a via eleita: EMENTA: Execução de título executivo extrajudicial Cédula de crédito bancário - Exceção de pré-executividade Ilegitimidade passiva - Falsidade de assinatura Prova pericial. Na exceção de pré-executividade não se admite dilação probatória, não sendo viável, portanto, produção de prova pericial para dirimir alegação de falsidade de assinatura. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270334-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/05/2020; Data de Registro: 15/05/2020) Esse entendimento foi reafirmado recentemente pela mesma Corte, em julgado que apreciou pretensão de nulidade de título executivo fundada em laudo grafotécnico particular: EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Pretensão de reconhecimento de nulidade do título executivo fundado em instrumento particular de confissão de dívida e aditamentos. Alegada falsificação de assinaturas amparada em laudo grafotécnico particular. Matéria que demanda dilação probatória, inviável na via eleita. Exceção de pré-executividade que não se presta como substituto dos embargos à execução. Perícia unilateral que não afasta, de plano, a presunção de validade do título, sendo necessária prova sob o contraditório. Alegação de vício de consentimento na outorga de procuração, que exige aprofundamento probatório e não invalida atos processuais praticados com base em mandato formalmente válido. Eventuais irregularidades na relação entre mandante e mandatário devem ser apuradas em via própria. Ausência de nulidade quanto às intimações, suprida pelo comparecimento espontâneo dos executados. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217401-23.2025.8.26.0000; Relator (a): Mario Gaiara Neto; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2026; Data de Registro: 13/04/2026) A via adequada para a discussão da alegada falsidade seriam os embargos à execução, que, por sua natureza de ação de conhecimento incidental, permitem cognição exauriente sobre a matéria de defesa, inclusive a arguição de inexigibilidade do título (art. 917, VI, do CPC). A exceção de pré-executividade, ao contrário, é instrumento excepcional, de cognição sumária, que não comporta a produção de prova pericial. Quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia grafotécnica judicial no próprio incidente, formulado pelo excipiente, rejeito-o expressamente. A inadmissibilidade de dilação probatória é intrínseca ao regime jurídico da exceção de pré-executividade, conforme sedimentado na Súmula 393 do STJ e na jurisprudência pacífica dos tribunais. Tal indeferimento não configura cerceamento de defesa: o direito de ação e de ampla produção probatória do executado permanece resguardado para ser exercido pelas vias processuais adequadas, embargos à execução ou ação anulatória autônoma, observados os pressupostos legais e os prazos próprios, onde a instrução técnica poderá ocorrer sob o devido contraditório. Portanto, a pretensão do excipiente esbarra na inadequação da via eleita, circunstância que, por si só, impõe a rejeição do incidente. Ainda que se superasse o óbice da inadequação da via, a arguição de nulidade estaria irremediavelmente preclusa. O art. 278 do Código de Processo Civil estabelece que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, ressalvadas apenas as nulidades que o juiz deva decretar de ofício e a hipótese de legítimo impedimento comprovado pela parte. No caso concreto, o excipiente Matheus Briene Rosa foi intimado pessoalmente da penhora em 11 de abril de 2022, conforme certidão do Oficial de Justiça (fl. 357), ocasião em que foi cientificado da conversão do arresto em penhora sobre o imóvel de matrícula nº 4.076 e do prazo de 15 dias para oposição de embargos à execução. O prazo para embargos à execução decorreu sem manifestação do executado, conforme certidão de fl. 364 (25 de maio de 2022). Em nenhum momento o excipiente questionou a autenticidade das assinaturas apostas nas cédulas de crédito bancário ou a validade dos títulos executivos. Permaneceu inerte. A tese sustentada na réplica, de que a falsidade da assinatura configuraria inexistência do negócio jurídico, e não mera nulidade, e que, portanto, não se sujeitaria a preclusão, não convence. A parte que foi intimada da penhora, que teve vista dos autos e que dispôs de prazo para embargos à execução teve oportunidade concreta para arguir o vício. A distinção entre inexistência e nulidade não afasta a aplicação do art. 278 do CPC, que se dirige à oportunidade processual de arguição, e não à classificação dogmática do vício. Se a parte teve oportunidade de falar nos autos e não alegou o vício, a preclusão se opera, pouco importando o nomen iuris que se atribua ao defeito. A arguição tardia, formulada apenas em março de 2026, mais de dez anos após a emissão dos títulos (maio e junho de 2014) e quatro anos após a intimação pessoal da penhora (abril de 2022), caracteriza a chamada nulidade de algibeira, conduta incompatível com a boa-fé processual que deve orientar o comportamento de todos os sujeitos do processo, nos termos do art. 5º do CPC. Trata-se de manobra que visa invalidar ato jurídico que produziu efeitos por anos, valendo-se de alegação que poderia ter sido formulada na primeira oportunidade processual, mas foi estrategicamente retida para ser oposta apenas no momento crítico da expropriação judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem rechaçado a nulidade de algibeira, por considerá-la incompatível com a boa-fé processual, ainda que se trate de matéria de ordem pública, quando a parte tinha ciência do vício muito antes da arguição e quedou-se inerte. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que a arguição de falsidade ou nulidade de assinatura deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão: EMENTA: ARGUIÇÃO DE FALTA DE ASSINATURA - Assinatura presente nos títulos - Segunda exceção de pré-executividade rejeitada diante da preclusão - Falsidade/nulidade que deveria ser suscitada na primeira oportunidade - Preclusão - Precedentes do STJ - Litigância de má-fé - Inocorrência - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2130546-41.2025.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2025; Data de Registro: 30/07/2025) Especificamente quanto à ressalva do parágrafo único do art. 278 do CPC, ela não socorre o excipiente. A falsidade documental de assinatura em título executivo extrajudicial não se amolda à categoria de nulidade absoluta pura declarável de ofício, pois a sua revelação exige dilação probatória técnica, perícia grafotécnica, o que obsta a atuação ex officio do magistrado. Nulidades absolutas declaráveis de ofício são aquelas cuja percepção emerge da simples leitura dos autos, e não as que dependem de instrução probatória complexa. Tampouco prospera a alegação de justo impedimento. A contratação tardia de assistente técnica particular para emissão de laudo grafotécnico constitui mera conveniência do executado, e não obstáculo de força maior ou evento alheio à sua vontade capaz de justificar a não arguição da matéria na primeira oportunidade processual. O excipiente, intimado pessoalmente da penhora em abril de 2022, tinha plenas condições de examinar os títulos executivos e, se fosse o caso, deduzir a arguição de falsidade no prazo dos embargos à execução, sem necessidade de prévia contratação de perita particular. O art. 278, parágrafo único, do CPC exige legítimo impedimento comprovado, o que não se verifica. Portanto, a arguição de nulidade dos títulos executivos está preclusa. Ainda que se pudesse superar os fundamentos anteriores, o parecer grafotécnico extrajudicial apresentado pelo excipiente é insuficiente para desconstituir a presunção de legitimidade dos títulos executivos. O documento de fls. 611/627 foi elaborado pela perita Aline Torres da Silva Neves, contratada unilateralmente pelo excipiente, sem qualquer participação do exequente ou do Juízo na sua produção. A coleta de padrões gráficos não foi fiscalizada judicialmente, não houve contraditório, e o exequente não teve oportunidade de formular quesitos ou indicar assistente técnico para acompanhar os trabalhos. O parecer, portanto, é prova unilateral, produzida a pedido e a expensas do próprio interessado. A simples apresentação de parecer particular não transforma a alegação de falsidade em matéria comprovável de plano. A controvérsia permanece dependente de dilação probatória, pois o exequente impugnou expressamente as conclusões do laudo e apresentou cotejo visual das assinaturas constantes dos títulos com os padrões colhidos pelo próprio excipiente, apontando compatibilidade entre os grafismos (fls. 644/659). A existência de impugnação específica e fundamentada do exequente ao parecer particular reforça que a questão não pode ser resolvida sem instrução probatória adequada, com perícia judicial e respeito ao contraditório. O Tribunal de Justiça de São Paulo tem decidido que a alegação de falsidade do título executivo, sem prova pré-constituída, demanda dilação probatória e não comporta acolhimento em exceção de pré-executividade, justamente porque o parecer unilateral não supre a exigência de prova robusta e produzida sob o crivo do contraditório: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO- FALSIDADE- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade- Alegação de falsidade do título executivo que ampara a demanda de origem- Prova pré-constituída- Ausência- Necessidade de dilação probatória: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, o que não se verifica se o agravante pretende, nesse incidente, o reconhecimento de falsidade do título executivo extrajudicial que ampara a demanda de origem, sem prova pré-constituída. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154639-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2024; Data de Registro: 05/07/2024) No mesmo sentido, a 13ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal reafirmou que o manejo da exceção de pré-executividade para o reconhecimento de falsidade do título executivo extrajudicial, sem prova pré-constituída, é incabível, pois a matéria demanda dilação probatória incompatível com a via eleita: EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL- NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO- FALSIDADE- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Exceção de pré-executividade- Alegação de falsidade do título executivo que ampara a demanda de origem- Prova pré-constituída- Ausência- Necessidade de dilação probatória: Apenas é cabível o manejo da exceção de pré-executividade para a veiculação de matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, o que não se verifica se o agravante pretende, nesse incidente, o reconhecimento de falsidade do título executivo extrajudicial que ampara a demanda de origem, sem prova pré-constituída. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279278-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) O parecer extrajudicial, portanto, constitui mero início de prova, que poderia eventualmente justificar a instauração de incidente de falsidade documental ou embasar embargos à execução, mas não autoriza, por si só, a desconstituição sumária dos títulos executivos em sede de exceção de pré-executividade. A tutela de urgência concedida às fls. 635/636, que suspendeu o leilão designado para 06 de abril de 2026, foi deferida em análise perfunctória, própria da fase inicial do incidente e fundada exclusivamente em cognição sumária. Naquele momento, o Juízo reputou presentes indícios de probabilidade do direito com base no laudo grafotécnico extrajudicial unilateral trazido pelo excipiente, deferindo o efeito suspensivo como medida acautelatória. Após o aperfeiçoamento do contraditório, com a impugnação fundamentada do exequente (fls. 644/659) e a réplica do excipiente (fls. 660/662), a análise do incidente em cognição exauriente revelou que o parecer grafotécnico unilateral é insuficiente para ilidir a presunção de legitimidade dos títulos executivos e que a via eleita pelo excipiente é inadequada para a discussão da matéria. Com a rejeição da exceção de pré-executividade, desaparece a probabilidade do direito que amparava a medida urgente. O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para a concessão e manutenção da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. A tutela de urgência ostenta caráter essencialmente precário e revogável a qualquer tempo, nos termos do art. 296 do CPC, inexistindo contradição lógica ou incoerência decisória no seu desfazimento quando, após o exame aprofundado da matéria, verifica-se a impropriedade da via eleita e a insuficiência da prova pré-constituída. Afastado o fumus boni iuris pelo exame exauriente, a manutenção da suspensão dos atos expropriatórios representaria obstáculo à satisfação do crédito exequendo, em prejuízo da efetividade da execução. A decisão de fls. 587/588, que designou leilão para alienação do imóvel de matrícula nº 4.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP, deve ser restabelecida integralmente. Designo novo leilão eletrônico para o dia 14 de setembro de 2026, com a retomada dos atos executórios, observadas as mesmas condições e formalidades estabelecidas na decisão de fls. 587/588. Diante do exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade oposta por Matheus Briene Rosa. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 635/636 e restabeleço a decisão de fls. 587/588. Designo novo leilão eletrônico para o dia 14 de setembro de 2026, para alienação do imóvel de matrícula nº 4.076 do Cartório de Registro de Imóveis de Itaporanga/SP, observadas as mesmas condições e formalidades estabelecidas na decisão de fls. 587/588. Determino o prosseguimento da execução, com a retomada dos atos expropriatórios. Intimem-se as partes e o leiloeiro nomeado, com urgência. - ADV: BRUNO ALEX RODRIGUES CARDOSO (OAB 356313/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), KARLA FERREIRA DE OLIVEIRA GARCIA (OAB 433970/SP), SHEILA ELOISE DOS SANTOS (OAB 355243/SP), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), JOÃO MANOEL DE SIQUEIRA MACHADO (OAB 269219/SP), THEODORICO PEREIRA DE MELLO NETO (OAB 229315/SP)