Detalhe do processo

1002135-31.2025.5.02.0318

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002135-31.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee127a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para justificar sua ausência à perícia médica. A falta ao compromisso judicial e a inércia em apresentar motivo apto a relevá-la inviabilizam a produção da prova e revelam descaso processual. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial médica. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA

Réu PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A.

Autor RODRIGO REIS DONNANGELO

Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEBER MENDES CAMURCA

OAB: 373530/SP

LUCIANA FERNANDES D OLIVEIRA

OAB: 207154/SP

ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO

OAB: 245305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002135-31.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee127a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para justificar sua ausência à perícia médica. A falta ao compromisso judicial e a inércia em apresentar motivo apto a relevá-la inviabilizam a produção da prova e revelam descaso processual. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial médica. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002135-31.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee127a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para justificar sua ausência à perícia médica. A falta ao compromisso judicial e a inércia em apresentar motivo apto a relevá-la inviabilizam a produção da prova e revelam descaso processual. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial médica. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A.