1002135-31.2025.5.02.0318
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002135-31.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee127a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para justificar sua ausência à perícia médica. A falta ao compromisso judicial e a inércia em apresentar motivo apto a relevá-la inviabilizam a produção da prova e revelam descaso processual. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial médica. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA
Réu PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A.
Autor RODRIGO REIS DONNANGELO
Réu TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLEBER MENDES CAMURCA
OAB: 373530/SP
LUCIANA FERNANDES D OLIVEIRA
OAB: 207154/SP
ANTONIO AUGUSTO PERES FILHO
OAB: 245305/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002135-31.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee127a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para justificar sua ausência à perícia médica. A falta ao compromisso judicial e a inércia em apresentar motivo apto a relevá-la inviabilizam a produção da prova e revelam descaso processual. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial médica. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002135-31.2025.5.02.0318 RECLAMANTE: ALESSANDRA CAVALCANTE DA SILVA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ee127a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. À consideração de V.Exa. Guarulhos, data abaixo. MARINA FURLAN SILVA DESPACHO Decorreu in albis o prazo conferido à parte autora para justificar sua ausência à perícia médica. A falta ao compromisso judicial e a inércia em apresentar motivo apto a relevá-la inviabilizam a produção da prova e revelam descaso processual. Assim, declaro preclusa a produção da prova pericial médica. Ante a matéria versada nos autos, confiro às partes o prazo de 2 dias para indicação das provas que ainda pretendam produzir, especificando-as e justificando-as, sob pena de preclusão. No silêncio, ou havendo justificativa genérica, encerrar-se-á a instrução processual e será proferida sentença nos termos do artigo 355, I do CPC. No mesmo prazo, as partes deverão se manifestar acerca da possibilidade de conciliação. Intime-se. GUARULHOS/SP, 31 de julho de 2026. APARECIDA FATIMA ANTUNES DA COSTA WAGNER Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A - PACIFICO OPERACOES HOSPITALARES S.A.