1002135-16.2025.5.02.0032
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002135-16.2025.5.02.0032 AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9be338 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.ff1dcaa. Intimadas para contestação, o autor se manifesta nos termos da impugnação ID.5a5b746. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.56b3646. Pois bem. A impugnação do autor refere-se à não inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. O título judicial é decisão proferida nos autos nº 1000653-11.2017.5.02.0033, de modo que a presente execução foi movida a fim de individualizar a liquidação dos valores devidos ao requerente MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS. Nos termos do artigo 85, §1º do CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, a Súmula nº 345 do STJ dispõe que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Logo, são devidos os honorários advocatícios nesta ação de cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, acrescidos dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando a condenação em: R$ 74.543,71 (principal); R$ 49.352,14 (juros de mora); R$ 5.955,67 (principal FGTS); R$ 3.942,78 (juros de mora FGTS); R$ 6.689,71 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 143.484,01 em 30.06.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 7.132,21, dedutível do crédito do autor. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Autor MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS
Autor MATHEUS EXPEDITO RAMOS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1002135-16.2025.5.02.0032 AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9be338 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 32ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MARIANA LAMARAO FRANCA DE SOUSA DECISÃO Vistos. Laudo pericial apresentado sob ID.ff1dcaa. Intimadas para contestação, o autor se manifesta nos termos da impugnação ID.5a5b746. A reclamada não se manifestou. Considerando que a intimação se deu nos termos do artigo 879, §2º, da CLT, restou operada a preclusão. Os esclarecimentos necessários foram prestados sob ID.56b3646. Pois bem. A impugnação do autor refere-se à não inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência. O título judicial é decisão proferida nos autos nº 1000653-11.2017.5.02.0033, de modo que a presente execução foi movida a fim de individualizar a liquidação dos valores devidos ao requerente MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS. Nos termos do artigo 85, §1º do CPC: § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Ademais, a Súmula nº 345 do STJ dispõe que “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”. Logo, são devidos os honorários advocatícios nesta ação de cumprimento, no percentual de 5% sobre o valor da condenação. Diante do exposto e por estarem corretos e condizentes com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito, acrescidos dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando a condenação em: R$ 74.543,71 (principal); R$ 49.352,14 (juros de mora); R$ 5.955,67 (principal FGTS); R$ 3.942,78 (juros de mora FGTS); R$ 6.689,71 (honorários advocatícios); R$ 3.000,00 (honorários periciais contábeis); TOTAL R$ 143.484,01 em 30.06.2026, que serão atualizados monetariamente e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento. Com relação ao imposto de renda, o reclamante se encontra dentro da faixa de isenção. Contribuições previdenciárias cota do reclamante R$ 7.132,21, dedutível do crédito do autor. Custas pela reclamada, isenta de recolhimento nos termos do art. 790-A da CLT. Os valores serão corrigidos monetariamente, pela SELIC, à época da efetivação do pagamento. Dê-se ciência acerca desta homologação de cálculos à parte reclamante e, em relação à reclamada intime-se para fins previstos no art. 535 da Lei 13.105/2015. Transitada em julgado a sentença de liquidação, expeça-se o Ofício Requisitório. Cite(m)-se. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL DE OLIVEIRA DANTAS