Detalhe do processo

1002134-66.2026.8.26.0003

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara da Família e Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002134-66.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.H. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por IONE SATICO HONJI, CPF nº 013.180.678-55, em face de sua mãe, LIECO HONJI, CPF nº 306.406.408-85, sob a alegação de que a requerida, atualmente com 91 anos de idade, é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID G30.0), encontrando-se totalmente dependente para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária, além de não possuir condições de exprimir sua vontade ou praticar, por si, os atos da vida civil. Requer a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Regularizada a petição inicial nos termos das decisões anteriormente proferidas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, impõe-se a análise dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido comporta acolhimento. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos, segundo o qual a requerida é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID G30.0), apresentando comprometimento cognitivo moderado (CDR-2), sendo totalmente dependente para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, circunstâncias que evidenciam, em juízo de probabilidade, a impossibilidade de exprimir validamente sua vontade e de praticar, por si só, os atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se faz presente, pois a requerida necessita de representação imediata para a prática de atos indispensáveis à preservação de seus interesses, especialmente perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos, hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, sendo imprescindível assegurar a continuidade de seus cuidados e a administração de seus interesses patrimoniais. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear IONE SATICO HONJI, CPF nº 013.180.678-55, como curadora provisória de LIECO HONJI, CPF nº 306.406.408-85, restritamente para a prática dos atos indicados na petição inicial, consistentes em: representar a curatelanda perante o INSS para requerer, receber e administrar benefícios previdenciários; representar a curatelanda perante instituições financeiras, inclusive para movimentação de contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios e ao custeio de suas despesas; representá-la perante médicos, clínicas, hospitais, postos de saúde e demais órgãos públicos ou privados relacionados à assistência à saúde; solicitar e receber medicamentos de uso contínuo; e representá-la perante o Poder Judiciário sempre que necessário à defesa de seus direitos. Fica dispensada a prestação de caução, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a curadora provisória prestar compromisso nos autos, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a autora: a) providenciar o reconhecimento de firma da declaração de anuência apresentada por Fábio Tadayoshi Honji, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo em prazo razoável; b) esclarecer a situação do imóvel registrado em nome do falecido Tadashi Honji, informando se houve abertura de inventário e qual a participação da curatelanda sobre o referido bem, instruindo a manifestação com a documentação pertinente; e c) informar os bens, direitos e rendimentos atualmente existentes em nome da curatelanda, complementando a documentação, caso necessário. A presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa, assinada pela curadora provisória e juntada aos autos mediante petição protocolada por sua advogada, sob pena de revogação da medida ora deferida. Assinatura da curadora provisória: Prestado o compromisso, expeça-se certidão de curatela provisória. Expeça-se mandado de citação, observando o Sr. Oficial de Justiça a formalidade prevista no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, certificar circunstanciadamente o estado de saúde da curatelanda, descrevendo suas condições de locomoção, comunicação, orientação, compreensão e possibilidade de manifestação de vontade. Após a juntada do mandado devidamente cumprido e transcorrido in albis o prazo para contestação, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. Para evitar delongas na apreciação da tutela de urgência e considerando a indisponibilidade de pauta para realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sua designação fica postergada para momento oportuno. Da mesma forma, a nomeação de perito para realização da perícia médica judicial será oportunamente apreciada, após a estabilização da fase postulatória, ocasião em que também poderão ser formulados quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, caso ainda se mostre necessária a prova técnica para delimitação da extensão da curatela. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DALIANE CECILIA DUARTE DA SILVA (OAB 209175/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.S.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DALIANE CECILIA DUARTE DA SILVA

OAB: 209175/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002134-66.2026.8.26.0003 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - I.S.H. - Vistos. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência proposta por IONE SATICO HONJI, CPF nº 013.180.678-55, em face de sua mãe, LIECO HONJI, CPF nº 306.406.408-85, sob a alegação de que a requerida, atualmente com 91 anos de idade, é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID G30.0), encontrando-se totalmente dependente para a realização das atividades básicas e instrumentais da vida diária, além de não possuir condições de exprimir sua vontade ou praticar, por si, os atos da vida civil. Requer a concessão da curatela provisória e, ao final, a decretação da curatela definitiva. Regularizada a petição inicial nos termos das decisões anteriormente proferidas, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da curatela provisória. É o relatório. Decido. Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, impõe-se a análise dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. O pedido comporta acolhimento. A probabilidade do direito encontra-se demonstrada pelo relatório médico acostado aos autos, segundo o qual a requerida é portadora de demência na doença de Alzheimer (CID G30.0), apresentando comprometimento cognitivo moderado (CDR-2), sendo totalmente dependente para as atividades básicas e instrumentais da vida diária, circunstâncias que evidenciam, em juízo de probabilidade, a impossibilidade de exprimir validamente sua vontade e de praticar, por si só, os atos da vida civil. O perigo de dano igualmente se faz presente, pois a requerida necessita de representação imediata para a prática de atos indispensáveis à preservação de seus interesses, especialmente perante o INSS, instituições financeiras, órgãos públicos, hospitais, clínicas e demais serviços de saúde, sendo imprescindível assegurar a continuidade de seus cuidados e a administração de seus interesses patrimoniais. Presentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 749, parágrafo único, do mesmo diploma legal, DEFIRO a tutela provisória de urgência para nomear IONE SATICO HONJI, CPF nº 013.180.678-55, como curadora provisória de LIECO HONJI, CPF nº 306.406.408-85, restritamente para a prática dos atos indicados na petição inicial, consistentes em: representar a curatelanda perante o INSS para requerer, receber e administrar benefícios previdenciários; representar a curatelanda perante instituições financeiras, inclusive para movimentação de contas bancárias destinadas ao recebimento de benefícios e ao custeio de suas despesas; representá-la perante médicos, clínicas, hospitais, postos de saúde e demais órgãos públicos ou privados relacionados à assistência à saúde; solicitar e receber medicamentos de uso contínuo; e representá-la perante o Poder Judiciário sempre que necessário à defesa de seus direitos. Fica dispensada a prestação de caução, nos termos do artigo 300, §1º, do Código de Processo Civil. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a curadora provisória prestar compromisso nos autos, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá a autora: a) providenciar o reconhecimento de firma da declaração de anuência apresentada por Fábio Tadayoshi Honji, ou justificar fundamentadamente a impossibilidade de fazê-lo em prazo razoável; b) esclarecer a situação do imóvel registrado em nome do falecido Tadashi Honji, informando se houve abertura de inventário e qual a participação da curatelanda sobre o referido bem, instruindo a manifestação com a documentação pertinente; e c) informar os bens, direitos e rendimentos atualmente existentes em nome da curatelanda, complementando a documentação, caso necessário. A presente decisão servirá como termo de compromisso, devendo ser impressa, assinada pela curadora provisória e juntada aos autos mediante petição protocolada por sua advogada, sob pena de revogação da medida ora deferida. Assinatura da curadora provisória: Prestado o compromisso, expeça-se certidão de curatela provisória. Expeça-se mandado de citação, observando o Sr. Oficial de Justiça a formalidade prevista no artigo 245, §1º, do Código de Processo Civil. O Oficial de Justiça deverá, no mesmo ato, certificar circunstanciadamente o estado de saúde da curatelanda, descrevendo suas condições de locomoção, comunicação, orientação, compreensão e possibilidade de manifestação de vontade. Após a juntada do mandado devidamente cumprido e transcorrido in albis o prazo para contestação, expeça-se ofício à Defensoria Pública, requisitando a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil. Para evitar delongas na apreciação da tutela de urgência e considerando a indisponibilidade de pauta para realização da entrevista prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, sua designação fica postergada para momento oportuno. Da mesma forma, a nomeação de perito para realização da perícia médica judicial será oportunamente apreciada, após a estabilização da fase postulatória, ocasião em que também poderão ser formulados quesitos pelas partes e pelo Ministério Público, caso ainda se mostre necessária a prova técnica para delimitação da extensão da curatela. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: DALIANE CECILIA DUARTE DA SILVA (OAB 209175/SP)