1002133-84.2026.8.13.0313
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002133-84.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : OLIVEIRA & SAMPAIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : EDMARIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : JOSE SAMPAIO DE BRITO ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : GRUTA DO MEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : IGOR SAMPAIO DE BRITO ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : AUTO PECAS OLIVEIRA DIADEMA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGADO : MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO ADVOGADO(A) : JULIA RIBEIRO LOPES (OAB MG225076) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO (OAB MG127841) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Edmário Oliveira da Silva e outros em face de Márcia Maria Ribeiro Furtado . Na petição inicial ( Evento 1, INIC1 ), os embargantes pugnam pela desconstituição de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) no valor de R$ 1.841.870,42 . Suscitam, preliminarmente, nulidade de citação nos autos originários e ilegitimidade passiva das empresas e sócios não signatários diretos do contrato. No mérito, alegam excesso de execução e inexigibilidade, dividindo a insurgência em três blocos: Lote 1 (prescrição cambial de cheques e pagamentos confessados não abatidos); Lote 2 (cobrança de mensalidades sem efetiva contraprestação de serviços); e Lote 3 (honorários de êxito cobrados sobre o valor histórico da causa e não sobre o proveito econômico real de acordo homologado). Requereram gratuidade de justiça e provas diversas. A embargada apresentou Impugnação ( Evento 36, IMPUGNACAO1 ). Impugnou a gratuidade da justiça. Defendeu a validade da citação por comparecimento espontâneo e a legitimidade passiva de todos os executados ante a suposta formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. No mérito, sustentou a higidez do título, a anuência dos valores via conversas de WhatsApp, registradas em Ata Notarial e capturas de tela ( Evento 36, DOCCOMPROV5 a DOCCOMPROV9 ), e a lisura da cobrança dos lotes. Requereu, subsidiariamente, recálculo do Lote 3 para maior valor (proveito econômico de R$ 9.316.881,23 ). Instadas a especificar provas ( Evento 38 ), os embargantes pugnaram por prova pericial contábil e técnico-jurídica, prova oral, exibição de mídias e expedição de ofícios ( Evento 60 ). A embargada requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos supervenientes ( Evento 61 ). Custas da impugnação à gratuidade recolhidas pela embargada ( Evento 67 ). É o relatório. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Impugnação à Gratuidade de Justiça A questão da gratuidade restou pendente desde o Evento 23 . Observo que, instados no Evento 8 a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (apresentação de CTPS, extratos bancários e declarações de IRPF para as pessoas físicas, e balanços para as jurídicas), os embargantes limitaram-se a apresentar petição argumentativa invocando o diferimento legal ( Evento 21 ). A presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa para pessoas naturais e inexistente para pessoas jurídicas ( Súmula 481/STJ ). A embargada, por sua vez, demonstrou cabalmente na sua impugnação ( Evento 36 ) a movimentação de quantias milionárias, faturamentos expressivos e patrimônio imobiliário dos embargantes. Diante da inércia documental dos embargantes frente ao comando judicial de comprovação, ACOLHO a impugnação da embargada e INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a todos os embargantes. Contudo, MANTENHO o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, direito já chancelado no Evento 23 por força do art. 107, II, "e", da Lei Estadual nº 6.763/1975 . Preliminar - Nulidade de Citação na Execução A arguição de nulidade do ato citatório originário perdeu integralmente seu objeto. A oposição dos presentes embargos por advogados regularmente constituídos configura o comparecimento espontâneo aos autos, suprindo eventual vício de comunicação (art. 239, § 1º, do CPC). Rejeito a preliminar. Preliminar - Ilegitimidade Passiva ad causam e Ausência de IDPJ A preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes não signatários diretos do contrato não merece prosperar neste momento processual. Com base na teoria da asserção, a verificação das condições da ação realiza-se in status assertionis , ou seja, a partir das alegações contidas. Tendo a embargada imputado aos executados a responsabilidade decorrente da existência de um "grupo econômico de fato", com gestão promíscua e confusão patrimonial, resta configurada, em abstrato, a pertinência subjetiva para figurarem na demanda. A questão da efetiva responsabilidade material, configuradora da confusão patrimonial (art. 50 do CC) apta a legitimar o redirecionamento sem incidente prévio (Tema 1.232 do STF), é matéria de mérito que demanda dilação probatória técnica, e com ele será analisada. Rejeito provisoriamente a preliminar, admitindo todos os embargantes no polo ativo desta demanda defensiva. Pedido Subsidiário Inadequado (Evento 36) No tocante ao pleito subsidiário formulado pela embargada (recálculo do Lote 3 redundando em crédito superior ao executado originalmente), NÃO CONHEÇO do pedido. Os Embargos à Execução possuem natureza defensiva e limitativa (art. 917, CPC). É juridicamente inviável utilizar a impugnação aos embargos como sucedâneo de aditamento ou reconvenção para majorar o título originariamente executado. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova: a) A existência material de grupo econômico de fato e confusão patrimonial apta a dispensar o IDPJ e unificar a responsabilização solidária dos executados; b) O saldo real devedor do Lote 1, apurado após o abatimento de pagamentos confessos (Evento 1, DOCCOMPROV21) e eventuais renegociações (afastada a tese de prescrição cambial de forma estanque); c) A efetividade, regularidade ou inércia da prestação de serviços continuada referente às mensalidades (Retainer - Lote 2); d) A correta base de cálculo do Lote 3 (cláusula ad exitum ), confrontando a literalidade do contrato com o proveito econômico real obtido na transação homologada, à luz da boa-fé objetiva e dos precedentes (analogia ao Tema 1.076 do STJ); e) A ocorrência de falha na prestação dos serviços advocatícios na demanda contra o Banco do Nordeste (Lote 1), apta a configurar a exceptio non adimpleti contractus . A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte embargante (art. 373, I) a comprovação do excesso, e à embargada (art. 373, II) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma excepcional, no caso em tela, especificamente em relação ao Lote 2 (Mensalidades), DEFIRO PARCIALMENTE tal inversão. Sendo a embargada advogada, vislumbra-se a maior facilidade de obtenção da prova e o seu dever profissional de demonstrar os relatórios de atividades e consultas que justifiquem a cobrança contínua. Assim, a embargada deverá no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo acervo documental e cópia integral do processo de numeração contestada. Pois bem. Outras Provas Documentais e Ofícios: Em primeiro lugar, DEFIRO o pedido de Exibição de Documentos (Mídias Nativas). Devendo à embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os arquivos nativos e registros inalterados das conversas de WhatsApp utilizadas na Ata Notarial. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de ofício à OAB/MG solicitando o histórico de inscrição da embargada. Todavia, INDEFIRO a perícia técnico-jurídica, pois a avaliação de falha técnica/imperícia constitui análise eminentemente jurídica reservada ao magistrado. Prova Pericial: Quanto à prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, posto que imprescindível para (i) periciar os balancetes empresariais em busca da alegada confusão patrimonial e caixa único; e (ii) realizar a exata adequação do memorial de cálculos, extirpando valores incontroversamente já pagos. A prova pericial na especialidade Contábil, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte EMBARGANTE (Evento 60), por ela será suportada integralmente. Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova. Prova Oral: Quanto à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, revela-se útil para aclarar a dinâmica de contratação e as autorizações de pagamentos intra-grupo. Todavia, a designação do ato deve ser postergado para momento em que as demais diligências necessárias estejam totalmente sanadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental, bem como, a prova pericial na área técnica Contábil e oral, consistentes no depoimento pessoal da Embargada e de todos os Embargantes (Edmário, Igor, José e os respectivos sócios-administradores das pessoas jurídicas), sob pena de confesso, bem como a prova testemunhal. Para a concretização da prova pericial, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Contábil. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 21 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO PECAS OLIVEIRA DIADEMA LTDA
Autor EDMARIO OLIVEIRA DA SILVA
Autor GRUTA DO MEL TRANSPORTES LTDA
Autor IGOR SAMPAIO DE BRITO
Autor JOSE SAMPAIO DE BRITO
Réu MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO
Autor OLIVEIRA & SAMPAIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIA RIBEIRO LOPES
OAB: 225076/MG
FABIO ALVES MATIAS
OAB: 28595/BA
MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO
OAB: 127841/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1002133-84.2026.8.13.0313/MG EMBARGANTE : OLIVEIRA & SAMPAIO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : EDMARIO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : JOSE SAMPAIO DE BRITO ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : GRUTA DO MEL TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : IGOR SAMPAIO DE BRITO ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGANTE : AUTO PECAS OLIVEIRA DIADEMA LTDA ADVOGADO(A) : FABIO ALVES MATIAS (OAB BA028595) EMBARGADO : MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO ADVOGADO(A) : JULIA RIBEIRO LOPES (OAB MG225076) ADVOGADO(A) : MARCIA MARIA RIBEIRO FURTADO (OAB MG127841) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Edmário Oliveira da Silva e outros em face de Márcia Maria Ribeiro Furtado . Na petição inicial ( Evento 1, INIC1 ), os embargantes pugnam pela desconstituição de título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios) no valor de R$ 1.841.870,42 . Suscitam, preliminarmente, nulidade de citação nos autos originários e ilegitimidade passiva das empresas e sócios não signatários diretos do contrato. No mérito, alegam excesso de execução e inexigibilidade, dividindo a insurgência em três blocos: Lote 1 (prescrição cambial de cheques e pagamentos confessados não abatidos); Lote 2 (cobrança de mensalidades sem efetiva contraprestação de serviços); e Lote 3 (honorários de êxito cobrados sobre o valor histórico da causa e não sobre o proveito econômico real de acordo homologado). Requereram gratuidade de justiça e provas diversas. A embargada apresentou Impugnação ( Evento 36, IMPUGNACAO1 ). Impugnou a gratuidade da justiça. Defendeu a validade da citação por comparecimento espontâneo e a legitimidade passiva de todos os executados ante a suposta formação de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. No mérito, sustentou a higidez do título, a anuência dos valores via conversas de WhatsApp, registradas em Ata Notarial e capturas de tela ( Evento 36, DOCCOMPROV5 a DOCCOMPROV9 ), e a lisura da cobrança dos lotes. Requereu, subsidiariamente, recálculo do Lote 3 para maior valor (proveito econômico de R$ 9.316.881,23 ). Instadas a especificar provas ( Evento 38 ), os embargantes pugnaram por prova pericial contábil e técnico-jurídica, prova oral, exibição de mídias e expedição de ofícios ( Evento 60 ). A embargada requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos supervenientes ( Evento 61 ). Custas da impugnação à gratuidade recolhidas pela embargada ( Evento 67 ). É o relatório. Decido. O processo transcorreu sob o pálio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), encontrando-se maduro para a fase de ordenamento, nos termos do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil (CPC). O saneamento do feito é medida impositiva e consectário lógico do princípio da eficiência e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), visando organizar a atividade instrutória e delimitar o escopo da cognição judicial. Antes de adentrar na delimitação fática e probatória, mister se faz a análise das questões processuais suscitadas, a fim de assegurar a higidez da relação jurídica processual. Impugnação à Gratuidade de Justiça A questão da gratuidade restou pendente desde o Evento 23 . Observo que, instados no Evento 8 a comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência (apresentação de CTPS, extratos bancários e declarações de IRPF para as pessoas físicas, e balanços para as jurídicas), os embargantes limitaram-se a apresentar petição argumentativa invocando o diferimento legal ( Evento 21 ). A presunção do art. 99, § 3º, do CPC/2015 é relativa para pessoas naturais e inexistente para pessoas jurídicas ( Súmula 481/STJ ). A embargada, por sua vez, demonstrou cabalmente na sua impugnação ( Evento 36 ) a movimentação de quantias milionárias, faturamentos expressivos e patrimônio imobiliário dos embargantes. Diante da inércia documental dos embargantes frente ao comando judicial de comprovação, ACOLHO a impugnação da embargada e INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita a todos os embargantes. Contudo, MANTENHO o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, direito já chancelado no Evento 23 por força do art. 107, II, "e", da Lei Estadual nº 6.763/1975 . Preliminar - Nulidade de Citação na Execução A arguição de nulidade do ato citatório originário perdeu integralmente seu objeto. A oposição dos presentes embargos por advogados regularmente constituídos configura o comparecimento espontâneo aos autos, suprindo eventual vício de comunicação (art. 239, § 1º, do CPC). Rejeito a preliminar. Preliminar - Ilegitimidade Passiva ad causam e Ausência de IDPJ A preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes não signatários diretos do contrato não merece prosperar neste momento processual. Com base na teoria da asserção, a verificação das condições da ação realiza-se in status assertionis , ou seja, a partir das alegações contidas. Tendo a embargada imputado aos executados a responsabilidade decorrente da existência de um "grupo econômico de fato", com gestão promíscua e confusão patrimonial, resta configurada, em abstrato, a pertinência subjetiva para figurarem na demanda. A questão da efetiva responsabilidade material, configuradora da confusão patrimonial (art. 50 do CC) apta a legitimar o redirecionamento sem incidente prévio (Tema 1.232 do STF), é matéria de mérito que demanda dilação probatória técnica, e com ele será analisada. Rejeito provisoriamente a preliminar, admitindo todos os embargantes no polo ativo desta demanda defensiva. Pedido Subsidiário Inadequado (Evento 36) No tocante ao pleito subsidiário formulado pela embargada (recálculo do Lote 3 redundando em crédito superior ao executado originalmente), NÃO CONHEÇO do pedido. Os Embargos à Execução possuem natureza defensiva e limitativa (art. 917, CPC). É juridicamente inviável utilizar a impugnação aos embargos como sucedâneo de aditamento ou reconvenção para majorar o título originariamente executado. Resolvidas as questões pendentes, e estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. Delimitação da Matéria Fática (Pontos Controvertidos) Nos termos do art. 357, II, do CPC, a correta delimitação dos pontos controvertidos é o alicerce da instrução processual, direcionando a atividade probatória das partes e a cognição deste Juízo. Assim, fixo os seguintes pontos de fato e de direito sobre os quais recairá a prova: a) A existência material de grupo econômico de fato e confusão patrimonial apta a dispensar o IDPJ e unificar a responsabilização solidária dos executados; b) O saldo real devedor do Lote 1, apurado após o abatimento de pagamentos confessos (Evento 1, DOCCOMPROV21) e eventuais renegociações (afastada a tese de prescrição cambial de forma estanque); c) A efetividade, regularidade ou inércia da prestação de serviços continuada referente às mensalidades (Retainer - Lote 2); d) A correta base de cálculo do Lote 3 (cláusula ad exitum ), confrontando a literalidade do contrato com o proveito econômico real obtido na transação homologada, à luz da boa-fé objetiva e dos precedentes (analogia ao Tema 1.076 do STJ); e) A ocorrência de falha na prestação dos serviços advocatícios na demanda contra o Banco do Nordeste (Lote 1), apta a configurar a exceptio non adimpleti contractus . A distribuição do encargo probatório rege-se, primordialmente, pela regra estática prevista no art. 373 do CPC. Nesse sentido, incumbirá à parte embargante (art. 373, I) a comprovação do excesso, e à embargada (art. 373, II) o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Ressalto que, embora o art. 373, § 1º, do CPC autorize a distribuição dinâmica do ônus da prova de forma excepcional, no caso em tela, especificamente em relação ao Lote 2 (Mensalidades), DEFIRO PARCIALMENTE tal inversão. Sendo a embargada advogada, vislumbra-se a maior facilidade de obtenção da prova e o seu dever profissional de demonstrar os relatórios de atividades e consultas que justifiquem a cobrança contínua. Assim, a embargada deverá no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o respectivo acervo documental e cópia integral do processo de numeração contestada. Pois bem. Outras Provas Documentais e Ofícios: Em primeiro lugar, DEFIRO o pedido de Exibição de Documentos (Mídias Nativas). Devendo à embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os arquivos nativos e registros inalterados das conversas de WhatsApp utilizadas na Ata Notarial. Por conseguinte, DEFIRO a expedição de ofício à OAB/MG solicitando o histórico de inscrição da embargada. Todavia, INDEFIRO a perícia técnico-jurídica, pois a avaliação de falha técnica/imperícia constitui análise eminentemente jurídica reservada ao magistrado. Prova Pericial: Quanto à prova pericial, é essencial para a elucidação de questões técnicas, posto que imprescindível para (i) periciar os balancetes empresariais em busca da alegada confusão patrimonial e caixa único; e (ii) realizar a exata adequação do memorial de cálculos, extirpando valores incontroversamente já pagos. A prova pericial na especialidade Contábil, portanto, revela-se não apenas pertinente, mas indispensável para a correta apreciação dos fatos e a justa composição da lide, sendo o seu deferimento medida que se impõe para a adequada prestação jurisdicional. Quanto ao custeio da prova, a regra geral disposta no art. 95 do CPC estabelece que os honorários periciais serão adiantados pela parte que houver requerido a perícia. No caso dos autos, considerando que a perícia foi requerida exclusivamente pela parte EMBARGANTE (Evento 60), por ela será suportada integralmente. Estabelecidas essas premissas, passo a detalhar os procedimentos para a realização da prova. Prova Oral: Quanto à prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, revela-se útil para aclarar a dinâmica de contratação e as autorizações de pagamentos intra-grupo. Todavia, a designação do ato deve ser postergado para momento em que as demais diligências necessárias estejam totalmente sanadas. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 357 e seguintes do Código de Processo Civil DECLARO o processo saneado, e estando os pontos fáticos controvertidos e a distribuição do ônus probatório, conforme a fundamentação supra, DEFIRO a produção de prova documental, bem como, a prova pericial na área técnica Contábil e oral, consistentes no depoimento pessoal da Embargada e de todos os Embargantes (Edmário, Igor, José e os respectivos sócios-administradores das pessoas jurídicas), sob pena de confesso, bem como a prova testemunhal. Para a concretização da prova pericial, estabeleço o seguinte fluxo de trabalho para a Secretaria: I. Proceda a Secretaria à nomeação de profissional através do sistema AJ, observando prioritariamente a especialidade técnica exigida, qual seja Contábil. II. A nomeação deve recair, obrigatoriamente, sobre peritos que atendam diretamente na Comarca de Ipatinga. Ficando a secretaria autorizada a certificar nos autos os peritos que não tenham domicilio profissional nesta localidade, para evitar deslocamentos desnecessários ou pedidos de majoração de honorários por transporte. III. Caso não existam peritos da especialidade técnica específica que atendam nesta Comarca, a Secretaria deverá certificar o ocorrido e intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a nomeação de profissional de especialidade diversa, porém correlata. Aceito o encargo, deverá o(a) perito(a) nomeado(a), no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, apresentar sua proposta de honorários, devidamente fundamentada e detalhada, além de currículo que comprove sua especialização. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre os honorários periciais propostos. Havendo impugnação, ouça-se novamente o perito, vindo por fim os autos conclusos para arbitramento do valor. As partes deverão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, querendo, indicar seus assistentes técnicos e apresentar seus quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Após o arbitramento e o depósito integral dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comunique a este Juízo a data, o horário e o local de início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, a fim de viabilizar o acompanhamento pelas partes e seus assistentes técnicos (art. 474 do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos, devendo observar estritamente o disposto no art. 473 do CPC, apresentando a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados. Eventual necessidade de prorrogação deverá ser justificada e requerida com antecedência razoável, por uma única vez e por igual período. Fica ressalvada às partes a faculdade de, em comum acordo, escolherem perito(a) diverso(a), nos termos do art. 471 do CPC, desde que o façam por meio de petição conjunta antes do início dos trabalhos periciais aqui determinados. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo seus assistentes técnicos, no mesmo prazo, apresentar seus respectivos pareceres. Eventuais pedidos de esclarecimentos ao(à) perito(a) deverão ser apresentados de forma organizada e em tópicos. O levantamento dos honorários periciais será autorizado após a entrega do laudo e de eventuais esclarecimentos, ficando, entretanto, autorizado o levantamento de 50% do valor depositado após o início dos trabalhos, mediante requerimento do(a) expert. Cumpra-se. Intimem-se. Ipatinga, 21 de julho de 2026.