1002133-76.2023.5.02.0271
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Trabalho de Embu das Artes
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002133-76.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RICARDO FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ddddb proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 6f03bdf dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista autuada sob número 1002133-76.2023.5.02.0271 e condeno CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. a pagar a RICARDO FRANCISCO PEREIRA, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, o seguinte: 1. Adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) e reflexos; 2. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado para constar a exposição a agentes perigosos (inflamáveis), durante todo o período contratual não prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; 3. Diferenças de horas extras e reflexos; 4. Horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 5. Período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 6. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 8. PLR. (...) Honorários advocatícios na forma da fundamentação [10%]. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, em favor do perito judicial, Sr. Sérgio da Silva Ganância Junior, no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. (...) Custas de R$ 1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. cd016df. No acórdão proferido pelos Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. be74e6a), decidiu-se por "(...) CONHECER do Recurso Ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (...)". Trânsito em julgado operado em 04/03/2026, conforme ID. caef394. Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário (ID. 3669916). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9c590c9 (R$ 13.133,46, em 11/07/2025). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. fe6179a/ ID. fbb1578. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 37eae52/ ID. 03ee900. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 9542ce1) Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 0627f61. Partes devidamente intimadas para se manifestarem (ID. 461c98d). Concordância manifestada pelo reclamante sob o ID. 2a242c6. Por sua vez, a reclamada apresentou impugnação genérica sob o ID. 7f97a81, deixando de se manifestar de forma específica sobre o conteúdo do laudo apresentado sob o ID. a13fda0, sendo desconsiderada a sua manifestação, portanto. Incluído o valor referente aos honorários periciais contábeis, devidos à perita AMANDA CAMARANE REIGADA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela perita judicial contábil (ID.a13fda0), atualizados até a presente data (ID. 892cf03) conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 25/10/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 73.708,86 Juros simples TRD até 25/10/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 19.814,40 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 16.203,20 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 5.883,26 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Honorários Periciais. Engenheiro. SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR R$ 3.671,24 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 9.940,65 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/07/2026 R$ 131.721,61 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$3.116,39. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes, tendo em vista o depósito recursal efetivado pela reclamada sob o ID. 9c590c9: a) R$ 14.916,98, em 21/07/2026 ,ao reclamante, decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada sob o ID. 9c590c9,restando parcialmente quitado o valor principal a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Fixados os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(o) reclamada(o). A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Por incontroverso, libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal de ID. 9c590c9, conforme acima certificado. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) o pagamento dos honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pela perita AMANDA CAMARANE REIGADA, por meio do sistema SIGEO (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da Agência: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. f) o pagamento dos honorários periciais técnicos (engenheiro) deverá ser realizado na conta informada pelo perito SÉRGIO DA SILVA GANÂNCIA JÚNIOR, por meio do sistema SIGEO (Banco: ITAU UNIBANCO S.A../ Agência: PERSONALITE SILVIO ROMERO/ Cód. da Agência: 6225/ Conta: 543211) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FRANCISCO PEREIRA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AMANDA CAMARANE REIGADA
Réu CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA
Autor RICARDO FRANCISCO PEREIRA
Autor SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DANIEL GREGORIO GEREZ
OAB: 377200/SP
MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 308356/SP
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Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002133-76.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RICARDO FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ddddb proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 6f03bdf dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista autuada sob número 1002133-76.2023.5.02.0271 e condeno CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. a pagar a RICARDO FRANCISCO PEREIRA, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, o seguinte: 1. Adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) e reflexos; 2. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado para constar a exposição a agentes perigosos (inflamáveis), durante todo o período contratual não prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; 3. Diferenças de horas extras e reflexos; 4. Horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 5. Período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 6. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 8. PLR. (...) Honorários advocatícios na forma da fundamentação [10%]. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, em favor do perito judicial, Sr. Sérgio da Silva Ganância Junior, no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. (...) Custas de R$ 1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. cd016df. No acórdão proferido pelos Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. be74e6a), decidiu-se por "(...) CONHECER do Recurso Ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (...)". Trânsito em julgado operado em 04/03/2026, conforme ID. caef394. Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário (ID. 3669916). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9c590c9 (R$ 13.133,46, em 11/07/2025). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. fe6179a/ ID. fbb1578. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 37eae52/ ID. 03ee900. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 9542ce1) Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 0627f61. Partes devidamente intimadas para se manifestarem (ID. 461c98d). Concordância manifestada pelo reclamante sob o ID. 2a242c6. Por sua vez, a reclamada apresentou impugnação genérica sob o ID. 7f97a81, deixando de se manifestar de forma específica sobre o conteúdo do laudo apresentado sob o ID. a13fda0, sendo desconsiderada a sua manifestação, portanto. Incluído o valor referente aos honorários periciais contábeis, devidos à perita AMANDA CAMARANE REIGADA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela perita judicial contábil (ID.a13fda0), atualizados até a presente data (ID. 892cf03) conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 25/10/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 73.708,86 Juros simples TRD até 25/10/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 19.814,40 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 16.203,20 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 5.883,26 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Honorários Periciais. Engenheiro. SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR R$ 3.671,24 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 9.940,65 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/07/2026 R$ 131.721,61 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$3.116,39. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes, tendo em vista o depósito recursal efetivado pela reclamada sob o ID. 9c590c9: a) R$ 14.916,98, em 21/07/2026 ,ao reclamante, decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada sob o ID. 9c590c9,restando parcialmente quitado o valor principal a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Fixados os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(o) reclamada(o). A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Por incontroverso, libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal de ID. 9c590c9, conforme acima certificado. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) o pagamento dos honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pela perita AMANDA CAMARANE REIGADA, por meio do sistema SIGEO (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da Agência: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. f) o pagamento dos honorários periciais técnicos (engenheiro) deverá ser realizado na conta informada pelo perito SÉRGIO DA SILVA GANÂNCIA JÚNIOR, por meio do sistema SIGEO (Banco: ITAU UNIBANCO S.A../ Agência: PERSONALITE SILVIO ROMERO/ Cód. da Agência: 6225/ Conta: 543211) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO FRANCISCO PEREIRA
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002133-76.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: RICARDO FRANCISCO PEREIRA RECLAMADO: CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42ddddb proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 6f03bdf dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista autuada sob número 1002133-76.2023.5.02.0271 e condeno CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. a pagar a RICARDO FRANCISCO PEREIRA, no prazo legal, como apurado em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, o seguinte: 1. Adicional de periculosidade (30% sobre o salário básico) e reflexos; 2. Entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) retificado para constar a exposição a agentes perigosos (inflamáveis), durante todo o período contratual não prescrito, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00; 3. Diferenças de horas extras e reflexos; 4. Horas suprimidas do intervalo interjornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 5. Período suprimido do intervalo intrajornada, com adicional de 50%, de natureza indenizatória; 6. Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; 8. PLR. (...) Honorários advocatícios na forma da fundamentação [10%]. Honorários periciais pela reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia de periculosidade, em favor do perito judicial, Sr. Sérgio da Silva Ganância Junior, no valor de R$ 3.500,00, atualizáveis até o efetivo pagamento. (...) Custas de R$ 1.600,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), para este efeito específico, na forma do Artigo 789, § 2º e 790, § 3º, CLT (...)". Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. cd016df. No acórdão proferido pelos Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. be74e6a), decidiu-se por "(...) CONHECER do Recurso Ordinário e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (...)". Trânsito em julgado operado em 04/03/2026, conforme ID. caef394. Custas processuais recolhidas quando da interposição do Recurso Ordinário (ID. 3669916). Há depósito recursal referente ao Recurso Ordinário interposto pela reclamada sob o ID. 9c590c9 (R$ 13.133,46, em 11/07/2025). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. fe6179a/ ID. fbb1578. Instada(o) a se manifestar, a(o) reclamada(o) apresentou impugnação, juntamente com os cálculos entendidos como devidos sob o ID. 37eae52/ ID. 03ee900. Em razão das divergências apresentadas, restou determinada a realização de perícia judicial contábil, a cargo da perita AMANDA CAMARANE REIGADA (ID. 9542ce1) Laudo pericial contábil juntado sob o ID. 0627f61. Partes devidamente intimadas para se manifestarem (ID. 461c98d). Concordância manifestada pelo reclamante sob o ID. 2a242c6. Por sua vez, a reclamada apresentou impugnação genérica sob o ID. 7f97a81, deixando de se manifestar de forma específica sobre o conteúdo do laudo apresentado sob o ID. a13fda0, sendo desconsiderada a sua manifestação, portanto. Incluído o valor referente aos honorários periciais contábeis, devidos à perita AMANDA CAMARANE REIGADA. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela(o) reclamada(o), com base nos cálculos elaborados pela perita judicial contábil (ID.a13fda0), atualizados até a presente data (ID. 892cf03) conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 25/10/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024 R$ 73.708,86 Juros simples TRD até 25/10/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024 R$ 19.814,40 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 16.203,20 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 5.883,26 Honorários Periciais Contábeis. AMANDA CAMARANE REIGADA R$ 2.500,00 Honorários Periciais. Engenheiro. SERGIO DA SILVA GANANCIA JUNIOR R$ 3.671,24 Honorários Advocatícios (10%) Adv. reclamante R$ 9.940,65 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 21/07/2026 R$ 131.721,61 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$3.116,39. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). Realizei a consulta dos dados bancários do patrono do reclamante e confeccionei o(s) alvará(s) abaixo indicado(s) para conferência das partes, tendo em vista o depósito recursal efetivado pela reclamada sob o ID. 9c590c9: a) R$ 14.916,98, em 21/07/2026 ,ao reclamante, decorrente do depósito recursal realizado pela reclamada sob o ID. 9c590c9,restando parcialmente quitado o valor principal a ele devido. EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) reclamada (CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. Fixados os honorários periciais contábeis em R$ 2.500,00, em favor da perita AMANDA CAMARANE REIGADA, a cargo da(o) reclamada(o). A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Por incontroverso, libere-se ao(à) reclamante o depósito recursal de ID. 9c590c9, conforme acima certificado. Com a publicação desta decisão, FICA A(O) RECLAMADA (CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA) NOTIFICADA(O) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) o pagamento dos honorários periciais contábeis deverá ser realizado na conta informada pela perita AMANDA CAMARANE REIGADA, por meio do sistema SIGEO (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: ESTILO TRT-SP/ Cód. da Agência: 8526/ Conta: 148687) ou por meio de depósito judicial. f) o pagamento dos honorários periciais técnicos (engenheiro) deverá ser realizado na conta informada pelo perito SÉRGIO DA SILVA GANÂNCIA JÚNIOR, por meio do sistema SIGEO (Banco: ITAU UNIBANCO S.A../ Agência: PERSONALITE SILVIO ROMERO/ Cód. da Agência: 6225/ Conta: 543211) ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 21 de julho de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONCRELONGO SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA