1002133-65.2026.8.13.0287
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Guaxupé
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002133-65.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : ROSELI IVANOW DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS PASQUA DE MORAES (OAB MG110356) DECISÃO ROSELI IVANOW DE FREITAS ajuizou a presente ação de interdição e curatela com pedido de antecipação de tutela em face de TEREZINHA DA SILVA IVANOW e JORGE DE JESUS IVANOW , aduzindo, em síntese, que os requeridos são seus genitores e são portadores de doença de Alzheimer, código CID-G30, sendo incapazes de praticar, por si sós, os atos da vida civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi determinada a realização de estudo social antes da apreciação do pedido de tutela de urgência (evento n° 11.1 ). A requerente juntou as certidões, a declaração de inexistência de impedimento e o atestado médico exigidos pelo Juízo no evento n° 12.1 . O estudo social foi apresentado no evento n° 15.1 , concluindo que os requeridos estão bem assistidos, com suas necessidades básicas atendidas, e que a requerente é a única pessoa que, há aproximadamente dois anos e três meses, vem assumindo de forma contínua e afetiva os cuidados diretos dos genitores. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito antecipatório n° 19.1 . É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial pelos relatórios médicos juntados nos eventos 1.6 e 1.7 , os quais indicam que ambos os requeridos possuem diagnóstico de doença de Alzheimer, CID-G30, são totalmente dependentes para as atividades básicas da vida diária e não estão no pleno exercício de suas capacidades civis. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se configura, porquanto, estando os requeridos impossibilitados de reger adequadamente os atos da vida civil, necessitam de uma responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, a Autora é dos demandados (evento n° 1.3 ), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio ROSELI IVANOW DE FREITAS , como curadora provisória de TEREZINHA DA SILVA IVANOW e JORGE DE JESUS IVANOW , a fim de representá-los nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia 24/09/2026 , às 13h30 a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pelo(a) interditando(a), nomeio desde já a Defensoria Pública, para atuar como Curador(a) Especial do(a) interditando(a), devendo ser intimada a respeito do munus, bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. A escolha do Expert será realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, devendo ser observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Em caso de recusa do perito sorteado, seja na modalidade tácita ou expressa, o procedimento de escolha e nomeação deverá ser repetido, sem a necessidade de nova conclusão. Intime-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. Apresentada a proposta, conforme o art. 465, §3o, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a parte requerente intimada para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, deverá o Perito, em até 5 (cinco) dias, marcar hora e local para o início dos trabalhos. Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, em favor do perito, para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Cientifique-se o Expert de que deverá marcar hora e local para o início dos trabalhos e observar prazo adequado para intimação das partes para comparecimento ao local da perícia, se for o caso. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da avaliação pericial. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada? Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROSELI IVANOW DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado29/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS PASQUA DE MORAES
OAB: 110356/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1002133-65.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : ROSELI IVANOW DE FREITAS ADVOGADO(A) : LUCAS PASQUA DE MORAES (OAB MG110356) DECISÃO ROSELI IVANOW DE FREITAS ajuizou a presente ação de interdição e curatela com pedido de antecipação de tutela em face de TEREZINHA DA SILVA IVANOW e JORGE DE JESUS IVANOW , aduzindo, em síntese, que os requeridos são seus genitores e são portadores de doença de Alzheimer, código CID-G30, sendo incapazes de praticar, por si sós, os atos da vida civil. Requereu, em sede de tutela de urgência, a concessão da curatela provisória. A inicial veio acompanhada dos documentos. Foi determinada a realização de estudo social antes da apreciação do pedido de tutela de urgência (evento n° 11.1 ). A requerente juntou as certidões, a declaração de inexistência de impedimento e o atestado médico exigidos pelo Juízo no evento n° 12.1 . O estudo social foi apresentado no evento n° 15.1 , concluindo que os requeridos estão bem assistidos, com suas necessidades básicas atendidas, e que a requerente é a única pessoa que, há aproximadamente dois anos e três meses, vem assumindo de forma contínua e afetiva os cuidados diretos dos genitores. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito antecipatório n° 19.1 . É, em síntese, o relatório. I. Inicialmente passo à análise da tutela de urgência. Para a concessão de qualquer liminar exige-se a concomitância dos requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil. A presença de ambos não só viabiliza a liminar, como impõe o seu deferimento. A probabilidade do direito encontra-se presente, demonstrada pelos documentos trazidos à exordial, em especial pelos relatórios médicos juntados nos eventos 1.6 e 1.7 , os quais indicam que ambos os requeridos possuem diagnóstico de doença de Alzheimer, CID-G30, são totalmente dependentes para as atividades básicas da vida diária e não estão no pleno exercício de suas capacidades civis. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se configura, porquanto, estando os requeridos impossibilitados de reger adequadamente os atos da vida civil, necessitam de uma responsável legal para a prática de atos essenciais e urgentes em seu favor. Outrossim, a curatela, sempre que possível, deve ser deferida a parente próximo do curatelado (artigo 747, do CPC). No presente caso, a Autora é dos demandados (evento n° 1.3 ), restando plausível o deferimento do pleito emergencial em seu favor. Deste modo, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e nomeio ROSELI IVANOW DE FREITAS , como curadora provisória de TEREZINHA DA SILVA IVANOW e JORGE DE JESUS IVANOW , a fim de representá-los nos atos da vida civil, nos termos da lei. II. No mais, prossiga a Secretaria nos seguintes termos: a) Audiência de Entrevista: Cite-se o(a) interditando(a) para comparecer em audiência de entrevista, que designo para o dia 24/09/2026 , às 13h30 a ser realizada neste Juízo, nos termos do art. 751 do Código de Processo Civil; b) Citação e Resposta: Após a realização da audiência de entrevista, o processo deverá aguardar o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de resposta do(a) Requerido(a), nos termos do art. 752 do CPC, devendo a secretaria certificar sua apresentação ou o decurso do prazo; c) Curador(a) Especial: Caso não seja constituído advogado(a) pelo(a) interditando(a), nomeio desde já a Defensoria Pública, para atuar como Curador(a) Especial do(a) interditando(a), devendo ser intimada a respeito do munus, bem como para apresentar defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação ou em caso de recusa da nomeação , fica desde já a Gerente da Secretaria autorizada a nomear outro(a) advogado(a) dativo(a), observando a ordem da lista disponibilizada neste juízo. d) Prova Pericial: Após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias previstos no artigo 752 do mesmo diploma legal, determino a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do(a) interditando(a), nos seguintes termos: d.1) Proceda-se à nomeação do(a) perito(a) médico(a), por meio do sistema AJ/TJMG. A escolha do Expert será realizada pelo(a) Gerente de Secretaria, devendo ser observado o critério equitativo estabelecido no parágrafo único do art. 18 da Resolução do TJMG nº 882/2018. Em caso de recusa do perito sorteado, seja na modalidade tácita ou expressa, o procedimento de escolha e nomeação deverá ser repetido, sem a necessidade de nova conclusão. Intime-se as partes para apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, inciso III, do Código de Processo Civil. Após, o perito deverá ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita a nomeação e, em caso positivo, apresentar a proposta de honorários. Apresentada a proposta, conforme o art. 465, §3o, do CPC, as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Se não houver impugnação à proposta de honorários, reputar-se-á homologada e a parte requerente intimada para depósito dos valores, no prazo de 5 (cinco) dias. Efetuado o depósito, deverá o Perito, em até 5 (cinco) dias, marcar hora e local para o início dos trabalhos. Fica autorizado o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários depositados, em favor do perito, para início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, após entrega do laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, CPC). Cientifique-se o Expert de que deverá marcar hora e local para o início dos trabalhos e observar prazo adequado para intimação das partes para comparecimento ao local da perícia, se for o caso. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe for cometido, independentemente de termo de compromisso. O laudo pericial, com as respostas aos quesitos, será entregue no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da avaliação pericial. d.2) O(A) perito(a) deverá responder aos quesitos das partes e do Ministério Público e, ainda, aos quesitos deste Juízo, que seguem em ANEXO a esta decisão. e) Entrega do Laudo Pericial: Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento do perito e vista às partes, pelo prazo sucessivo de 15 dias, começando pela parte autora, sobre o teor do laudo bem como para que, no mesmo prazo, informem se possuem outras provas a produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. f) Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público e, após, conclusos. ANEXO: QUESITOS DO JUÍZO O(A) perito(a) deverá responder aos seguintes quesitos, de forma fundamentada: 1. O(A) paciente é portador(a) de doença ou deficiência que afete sua capacidade cognitiva ou volitiva? 2. Em caso positivo, qual o diagnóstico/doença do(a) paciente (com indicação do CID)? 3. A enfermidade apresentada torna o(a) paciente incapaz ou relativamente incapaz de exprimir sua vontade? 4. Em caso positivo, a causa é transitória ou permanente? 5. Qual o nível de limitação que a enfermidade impõe à capacidade cognitiva e/ou volitiva do(a) paciente? 6. A limitação é somente cognitiva, somente física, ou afeta ambas as esferas (física e cognitiva)? 7. O(A) paciente tem condições de reger seu patrimônio e negócios? 8. O(A) paciente consegue emitir vontade de forma consciente? 9. O(A) paciente compreende as consequências civis ou criminais dos seus atos? 10. Há necessidade de que terceira pessoa exerça representação ou assistência do(a) paciente para questões relacionadas à proteção dos seus interesses? 11. O(A) paciente conserva alguma capacidade de autogestão, reunindo condições de exercer, por si, alguns de seus direitos? 12. Em caso positivo, em quais hipóteses (patrimônio, negócios ou pessoais)? 13. Há elementos que permitam estabelecer a curatela compartilhada? Guaxupé, data da assinatura eletrônica. ANDRESSA COLLARES XAVIER Juíza de Direito