1002133-04.2024.5.02.0025
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1002133-04.2024.5.02.0025 RECORRENTE: RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1568c3 proferida nos autos. ROT 1002133-04.2024.5.02.0025 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (SP161800) JENNYFFER MIRANDA DA SILVA (SP448792) KEROLLYN NATHALIA MACHADO DE ALMEIDA (SP448270) SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (SP215924) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) Recorrido: HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI Recorrido: Advogado(s): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) RECURSO DE: RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1ba5515; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 47b0f39). Regular a representação processual (Id b64c4ed). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "E em que pese não estar o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, por força do disposto no artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes dos autos, a ré não foi capaz de infirmar fática e juridicamente as conclusões periciais.Desta forma, prevalece a conclusão do laudo pericial médico quanto à aptidão do autor para o trabalho, sem quaisquer perda ou redução de sua capacidade laboral, de modo que inexiste dano material a reparar nos termos do art. 950 do CC.Igualmente, indevidos os pedidos de ressarcimento de despesas médicas ou manutenção do plano de saúde." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcfcm SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLARO S.A.
Autor HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI
Réu PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA.
Autor RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO
OAB: 163048/SP
SERGIO DA ROCHA OCTAVIO
OAB: 215924/SP
GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR
OAB: 236048/SP
JENNYFFER MIRANDA DA SILVA
OAB: 448792/SP
ADRIANA AUGUSTA ALCARPE
OAB: 161800/SP
KEROLLYN NATHALIA MACHADO DE ALMEIDA
OAB: 448270/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1002133-04.2024.5.02.0025 RECORRENTE: RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1568c3 proferida nos autos. ROT 1002133-04.2024.5.02.0025 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (SP161800) JENNYFFER MIRANDA DA SILVA (SP448792) KEROLLYN NATHALIA MACHADO DE ALMEIDA (SP448270) SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (SP215924) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) Recorrido: HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI Recorrido: Advogado(s): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) RECURSO DE: RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1ba5515; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 47b0f39). Regular a representação processual (Id b64c4ed). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "E em que pese não estar o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, por força do disposto no artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes dos autos, a ré não foi capaz de infirmar fática e juridicamente as conclusões periciais.Desta forma, prevalece a conclusão do laudo pericial médico quanto à aptidão do autor para o trabalho, sem quaisquer perda ou redução de sua capacidade laboral, de modo que inexiste dano material a reparar nos termos do art. 950 do CC.Igualmente, indevidos os pedidos de ressarcimento de despesas médicas ou manutenção do plano de saúde." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcfcm SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. - CLARO S.A.
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI ROT 1002133-04.2024.5.02.0025 RECORRENTE: RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO RECORRIDO: PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1568c3 proferida nos autos. ROT 1002133-04.2024.5.02.0025 - 15ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO ADRIANA AUGUSTA ALCARPE (SP161800) JENNYFFER MIRANDA DA SILVA (SP448792) KEROLLYN NATHALIA MACHADO DE ALMEIDA (SP448270) SERGIO DA ROCHA OCTAVIO (SP215924) Recorrido: Advogado(s): CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) Recorrido: HENRIQUE MICHELONI KOBAYASHI Recorrido: Advogado(s): PROCISA DO BRASIL PROJETOS, CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA. GUILHERME ARAUJO GUEDES DE OLIVEIRA CESAR (SP236048) RECURSO DE: RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 1ba5515; recurso apresentado em 17/07/2026 - Id 47b0f39). Regular a representação processual (Id b64c4ed). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TRABALHO EXTERNO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho, a revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais em recurso de revista é possível apenas nas hipóteses em que o montante arbitrado for irrisório ou exorbitante, demonstrando o desatendimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido: E-ARR-1416-43.2011.5.15.0044, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/12/2020; Ag-AIRR-21200-90.2007.5.15.0126, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 05/03/2021; ARR-20265-18.2014.5.04.0512, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-10761-06.2020.5.15.0145, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2022; ARR-846-83.2014.5.09.0411, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/09/2022; RR-24593-20.2019.5.24.0007, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/09/2022; Ag-AIRR-301-38.2018.5.10.0801, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 17/12/2021; ARR-1606-55.2013.5.15.0102, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; RRAg-179-18.2013.5.06.0411, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022. No presente caso, o Regional fixou a indenização pelo dano moral no valor de R$ 20.000,00, levando em conta a gravidade da lesão, o porte financeiro do agente ofensor, a situação econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, o que não revela violação aos dispositivos legais indicados. Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido. DENEGO seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Consta do v. acórdão: "E em que pese não estar o juiz não estar adstrito ao laudo pericial, por força do disposto no artigo 479 do CPC, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos constantes dos autos, a ré não foi capaz de infirmar fática e juridicamente as conclusões periciais.Desta forma, prevalece a conclusão do laudo pericial médico quanto à aptidão do autor para o trabalho, sem quaisquer perda ou redução de sua capacidade laboral, de modo que inexiste dano material a reparar nos termos do art. 950 do CC.Igualmente, indevidos os pedidos de ressarcimento de despesas médicas ou manutenção do plano de saúde." Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mcfcm SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - RENATO INACIO MARTINS SANTIAGO