Detalhe do processo

1002132-37.2024.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vice-Presidência Judicial
Classe
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002132-37.2024.5.02.0019 RECORRENTE: TALITA GOMES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA GOMES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972c146 proferida nos autos. ROT 1002132-37.2024.5.02.0019 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TALITA GOMES SOARES CLAUDIA JOSE ABUD (SP105608) FABIOLA MARQUES (SP118290) JENIFFER SIMONI MORBI PIGA (SP261347) Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: TALITA GOMES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 38c8029; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 36558fc). Regular a representação processual (Id 3e21885). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "Insiste a reclamante no direito ao adicional de periculosidade. Afirma que as Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 devem ser observadas conjuntamente, sendo que a ré não comprovou o cumprimento dos requisitos de segurança previstos na NR nº 20, sendo que o limite total de armazenamento de líquido inflamável (250L) foi superado, sendo devida a verba, na forma da OJ nº 385 da SBDI-1 do C. TST. Pugna ainda pela entrega do PPP devidamente retificado. Eis o julgado atacado: [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS (...) Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id. e4f21f5), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho da reclamante. Concluiu o perito que: "Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que a função exercida pela Reclamante era a de Técnico em Enfermagem. Diante deste fato, evidências de exposição ou contato ao Agente não se constatou Periculoso. O adicional de periculosidade tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 193. Artigo 7º (...) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se preenchidas algumas condições estabelecidas conforme citado anteriormente e enquadrado na NR 16 Portaria 3214/78 e seus anexos, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades perigosas. Ressalte-se que a periculosidade por inflamáveis deve ser enquadrada com base na NR 16 e seus Anexos da Portaria 3214/78 e, auxiliada pela NR 20 da Portaria 3214/78, que se trata de norma administrativa de gestão de líquidos combustíveis e inflamáveis. O descumprimento da NR 20 acarreta à empresa o pagamento de multa, mas não o reconhecimento da periculosidade por inflamáveis. Caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques, nos termos da letra "d" do item 3 da NR 16. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora - 16, as atividades desempenhadas pela Sra. TALITA GOMES SOARES, não se enquadram ao adicional de Periculosidade." Após impugnações da reclamante, o perito descreveu com precisão o local de armazenamento de óleo diesel na reclamada e manteve sua conclusão. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho da reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições perigosas, de acordo com a NR-16, portaria 3.214/78 e artigos 193, 194 e 195 da CLT. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e consequentes reflexos, nestes termos.] Grifos meus. Isto posto, passo à análise. O laudo pericial consta do ID. e4f21f5, e passo a destacar seus trechos mais relevantes: [ANEXO Nº 02 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de inflamáveis por parte da Reclamante, conforme Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. A Reclamante laborou em um prédio vertical, no 4° andar (UTI), o pedido de adicional de Periculosidade se refere aos geradores diesel instalados no Edifício. Todos os geradores diesel estão instalados no 3° subsolo, o complexo conta com um total de 4geradores de 1000 KVA, com 3 tanques de 250 litros e com 1 tanque principal de 15.000litros, instalado no jardim enterrado, em área externa (também responsável pelo abastecimento dos demais tanques de 250 litros, por bombas de acionamento). A Edificação atende a legislação de incêndio do Estado de São Paulo e conta com um amplo aparato de prevenção e combate à incêndio incluindo sistemas de hidrante, extintores, alarme de incêndio, detectores de fumaça, portas corta fogo, escadas e saídas de emergência, etc. Tal aparato permite que os ocupantes da edificação a deixem em segurança caso ocorra algum princípio de incêndio. O prédio vertical é isolado por paredes verticais e horizontais, sendo paredes de divisão de áreas (laterais a todo contorno do prédio e lajes horizontais para divisão de andares). Foi averiguado que as instalações dos tanques de combustível juntamente com os Geradores Diesel estão isoladas por uma área no 3° subsolo do edifício. O tanque de 15.000 litros está enterrado no jardim (área externa) do edifício. Consideramos que o combustível (óleo diesel está acondicionado em tanques). O gerador diesel somente é utilizado para substituir a ausência de energia elétrica no prédio para uso emergencial ou para energizar as bombas de pressurização de equipamentos de combate a incêndio. Tanques são equipamentos estacionários, ao contrário de vasilhames que podem ser movimentados, daí a legislação estabelecer enquadramentos distintos para ambos. Uma vez que o tanque é estacionário, a área de risco está restrita à bacia de segurança; no caso dos vasilhames, como são movimentáveis, a área de risco propaga-se por todo o recinto interno. Olvidaram que um prédio possui compartimentação vertical (através de paredes) e horizontal(através de lajes). Perigo é o risco acentuado, o risco além do ordinário. Para os inflamáveis o perigo é representado pelo fogo (incêndio). No caso dos tanques jamais há o perigo de explosão, uma vez que os tanques não estão pressurizados. Caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques,nos termos da letra "d" do item 3 da NR 16. "3. São consideradas áreas de risco: d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança". Levando-se em consideração que a área a estes equipamentos é restrita, e somente a manutenção da Reclamada terá acesso, que a função da Reclamante é somente no interior do hospital (UTI) e não adentrar a área de instalação dos geradores e ou próximo aos tanques de combustível, consideramos: Portanto, não se caracteriza o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral.] À luz do trabalho pericial apresentado, não encontro fundamentos para dar provimento ao apelo da obreira. O que observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume objeto da letra "d" do item 20.17.2.1 da NR - 20 (3.000 litros em cada tanque) e NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d". Além disso, não ultrapassam a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, qual seja, 250 litros por embalagem, independentemente do número total de embalagens. Por fim, encontram-se instalados em bacia de segurança, não tendo o reclamante acesso ao referido local de armazenamento. A conclusão é de que as atividades exercidas pela reclamante, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3 do anexo II da NR 16. Frise-se, finalmente, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019. Por todo o exposto, observadas as condições de trabalho da autora, não há como enquadrá-las na definição de risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT e NR-16." Ao julgar os embargos de declaração de id. f8bbec8, a Turma assim decidiu: "A simples leitura dos argumentos trazidos pela reclamante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante ao adicional de periculosidade, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que a autora traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação da reclamante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende a embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante *, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que a embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista a reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao adicional de periculosidade, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pela reclamante, REJEITO os aclaratórios". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 03 tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DENEGO seguimento quanto ao remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TALITA GOMES SOARES - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI

Autor SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Réu SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

Autor TALITA GOMES SOARES

Réu TALITA GOMES SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIOLA MARQUES

OAB: 118290/SP

FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO

OAB: 261844/SP

JENIFFER SIMONI MORBI PIGA

OAB: 261347/SP

MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA

OAB: 8667/CE

CLAUDIA JOSE ABUD

OAB: 105608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002132-37.2024.5.02.0019 RECORRENTE: TALITA GOMES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA GOMES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972c146 proferida nos autos. ROT 1002132-37.2024.5.02.0019 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TALITA GOMES SOARES CLAUDIA JOSE ABUD (SP105608) FABIOLA MARQUES (SP118290) JENIFFER SIMONI MORBI PIGA (SP261347) Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: TALITA GOMES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 38c8029; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 36558fc). Regular a representação processual (Id 3e21885). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "Insiste a reclamante no direito ao adicional de periculosidade. Afirma que as Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 devem ser observadas conjuntamente, sendo que a ré não comprovou o cumprimento dos requisitos de segurança previstos na NR nº 20, sendo que o limite total de armazenamento de líquido inflamável (250L) foi superado, sendo devida a verba, na forma da OJ nº 385 da SBDI-1 do C. TST. Pugna ainda pela entrega do PPP devidamente retificado. Eis o julgado atacado: [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS (...) Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id. e4f21f5), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho da reclamante. Concluiu o perito que: "Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que a função exercida pela Reclamante era a de Técnico em Enfermagem. Diante deste fato, evidências de exposição ou contato ao Agente não se constatou Periculoso. O adicional de periculosidade tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 193. Artigo 7º (...) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se preenchidas algumas condições estabelecidas conforme citado anteriormente e enquadrado na NR 16 Portaria 3214/78 e seus anexos, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades perigosas. Ressalte-se que a periculosidade por inflamáveis deve ser enquadrada com base na NR 16 e seus Anexos da Portaria 3214/78 e, auxiliada pela NR 20 da Portaria 3214/78, que se trata de norma administrativa de gestão de líquidos combustíveis e inflamáveis. O descumprimento da NR 20 acarreta à empresa o pagamento de multa, mas não o reconhecimento da periculosidade por inflamáveis. Caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques, nos termos da letra "d" do item 3 da NR 16. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora - 16, as atividades desempenhadas pela Sra. TALITA GOMES SOARES, não se enquadram ao adicional de Periculosidade." Após impugnações da reclamante, o perito descreveu com precisão o local de armazenamento de óleo diesel na reclamada e manteve sua conclusão. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho da reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições perigosas, de acordo com a NR-16, portaria 3.214/78 e artigos 193, 194 e 195 da CLT. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e consequentes reflexos, nestes termos.] Grifos meus. Isto posto, passo à análise. O laudo pericial consta do ID. e4f21f5, e passo a destacar seus trechos mais relevantes: [ANEXO Nº 02 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de inflamáveis por parte da Reclamante, conforme Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. A Reclamante laborou em um prédio vertical, no 4° andar (UTI), o pedido de adicional de Periculosidade se refere aos geradores diesel instalados no Edifício. Todos os geradores diesel estão instalados no 3° subsolo, o complexo conta com um total de 4geradores de 1000 KVA, com 3 tanques de 250 litros e com 1 tanque principal de 15.000litros, instalado no jardim enterrado, em área externa (também responsável pelo abastecimento dos demais tanques de 250 litros, por bombas de acionamento). A Edificação atende a legislação de incêndio do Estado de São Paulo e conta com um amplo aparato de prevenção e combate à incêndio incluindo sistemas de hidrante, extintores, alarme de incêndio, detectores de fumaça, portas corta fogo, escadas e saídas de emergência, etc. Tal aparato permite que os ocupantes da edificação a deixem em segurança caso ocorra algum princípio de incêndio. O prédio vertical é isolado por paredes verticais e horizontais, sendo paredes de divisão de áreas (laterais a todo contorno do prédio e lajes horizontais para divisão de andares). Foi averiguado que as instalações dos tanques de combustível juntamente com os Geradores Diesel estão isoladas por uma área no 3° subsolo do edifício. O tanque de 15.000 litros está enterrado no jardim (área externa) do edifício. Consideramos que o combustível (óleo diesel está acondicionado em tanques). O gerador diesel somente é utilizado para substituir a ausência de energia elétrica no prédio para uso emergencial ou para energizar as bombas de pressurização de equipamentos de combate a incêndio. Tanques são equipamentos estacionários, ao contrário de vasilhames que podem ser movimentados, daí a legislação estabelecer enquadramentos distintos para ambos. Uma vez que o tanque é estacionário, a área de risco está restrita à bacia de segurança; no caso dos vasilhames, como são movimentáveis, a área de risco propaga-se por todo o recinto interno. Olvidaram que um prédio possui compartimentação vertical (através de paredes) e horizontal(através de lajes). Perigo é o risco acentuado, o risco além do ordinário. Para os inflamáveis o perigo é representado pelo fogo (incêndio). No caso dos tanques jamais há o perigo de explosão, uma vez que os tanques não estão pressurizados. Caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques,nos termos da letra "d" do item 3 da NR 16. "3. São consideradas áreas de risco: d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança". Levando-se em consideração que a área a estes equipamentos é restrita, e somente a manutenção da Reclamada terá acesso, que a função da Reclamante é somente no interior do hospital (UTI) e não adentrar a área de instalação dos geradores e ou próximo aos tanques de combustível, consideramos: Portanto, não se caracteriza o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral.] À luz do trabalho pericial apresentado, não encontro fundamentos para dar provimento ao apelo da obreira. O que observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume objeto da letra "d" do item 20.17.2.1 da NR - 20 (3.000 litros em cada tanque) e NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d". Além disso, não ultrapassam a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, qual seja, 250 litros por embalagem, independentemente do número total de embalagens. Por fim, encontram-se instalados em bacia de segurança, não tendo o reclamante acesso ao referido local de armazenamento. A conclusão é de que as atividades exercidas pela reclamante, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3 do anexo II da NR 16. Frise-se, finalmente, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019. Por todo o exposto, observadas as condições de trabalho da autora, não há como enquadrá-las na definição de risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT e NR-16." Ao julgar os embargos de declaração de id. f8bbec8, a Turma assim decidiu: "A simples leitura dos argumentos trazidos pela reclamante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante ao adicional de periculosidade, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que a autora traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação da reclamante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende a embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante *, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que a embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista a reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao adicional de periculosidade, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pela reclamante, REJEITO os aclaratórios". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 03 tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DENEGO seguimento quanto ao remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TALITA GOMES SOARES - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1002132-37.2024.5.02.0019 RECORRENTE: TALITA GOMES SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: TALITA GOMES SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 972c146 proferida nos autos. ROT 1002132-37.2024.5.02.0019 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TALITA GOMES SOARES CLAUDIA JOSE ABUD (SP105608) FABIOLA MARQUES (SP118290) JENIFFER SIMONI MORBI PIGA (SP261347) Recorrido: SANDRO HYPOLITO PAZZOTTI Recorrido: Advogado(s): SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (SP261844) MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA (CE8667) RECURSO DE: TALITA GOMES SOARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 38c8029; recurso apresentado em 04/08/2026 - Id 36558fc). Regular a representação processual (Id 3e21885). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação exposta no v. acórdão é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Incólumes, portanto, as disposições legais e constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459 do TST). Nesse sentido: "[...] NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não ficou demonstrada qualquer sonegação da tutela jurisdicional a que estava obrigado o Tribunal recorrido, já que tal obrigação está ligada à fundamentação da decisão, ainda que de forma diversa das pretensões do recorrente, o que efetivamente ocorreu. Recurso de revista não conhecido. [...]" (ARR-185100-05.2007.5.02.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 14/08/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL Consta do v. acórdão: "Insiste a reclamante no direito ao adicional de periculosidade. Afirma que as Normas Regulamentadoras nº 16 e 20 devem ser observadas conjuntamente, sendo que a ré não comprovou o cumprimento dos requisitos de segurança previstos na NR nº 20, sendo que o limite total de armazenamento de líquido inflamável (250L) foi superado, sendo devida a verba, na forma da OJ nº 385 da SBDI-1 do C. TST. Pugna ainda pela entrega do PPP devidamente retificado. Eis o julgado atacado: [ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - REFLEXOS (...) Em que pese possa o Juízo não se restringir ao laudo pericial (Id. e4f21f5), no caso em tela, não há elementos capazes de infirmar as conclusões obtidas através da prova técnica, a qual ora é utilizada como elemento de convicção. Verifica-se que o Expert logrou bem detalhar e explicitar as condições de trabalho da reclamante. Concluiu o perito que: "Este Perito Judicial, durante sua diligência, constatou que a função exercida pela Reclamante era a de Técnico em Enfermagem. Diante deste fato, evidências de exposição ou contato ao Agente não se constatou Periculoso. O adicional de periculosidade tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 193. Artigo 7º (...) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. O trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se preenchidas algumas condições estabelecidas conforme citado anteriormente e enquadrado na NR 16 Portaria 3214/78 e seus anexos, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades perigosas. Ressalte-se que a periculosidade por inflamáveis deve ser enquadrada com base na NR 16 e seus Anexos da Portaria 3214/78 e, auxiliada pela NR 20 da Portaria 3214/78, que se trata de norma administrativa de gestão de líquidos combustíveis e inflamáveis. O descumprimento da NR 20 acarreta à empresa o pagamento de multa, mas não o reconhecimento da periculosidade por inflamáveis. Caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques, nos termos da letra "d" do item 3 da NR 16. Portanto, na interpretação Técnica deste Perito Judicial, de acordo com a Norma Regulamentadora - 16, as atividades desempenhadas pela Sra. TALITA GOMES SOARES, não se enquadram ao adicional de Periculosidade." Após impugnações da reclamante, o perito descreveu com precisão o local de armazenamento de óleo diesel na reclamada e manteve sua conclusão. Neste passo, ponderadas as conclusões extraídas da prova técnica produzida nos autos, depreende-se que o trabalho da reclamante não se caracterizava como sendo realizado em condições perigosas, de acordo com a NR-16, portaria 3.214/78 e artigos 193, 194 e 195 da CLT. Em consequência, indefiro o pedido de adicional de periculosidade e consequentes reflexos, nestes termos.] Grifos meus. Isto posto, passo à análise. O laudo pericial consta do ID. e4f21f5, e passo a destacar seus trechos mais relevantes: [ANEXO Nº 02 DA NR-16 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS Através da perícia no local de trabalho, constatou-se que não há existência de atividade e/ou operações perigosas ou armazenamento de inflamáveis por parte da Reclamante, conforme Anexo nº 02 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78. A Reclamante laborou em um prédio vertical, no 4° andar (UTI), o pedido de adicional de Periculosidade se refere aos geradores diesel instalados no Edifício. Todos os geradores diesel estão instalados no 3° subsolo, o complexo conta com um total de 4geradores de 1000 KVA, com 3 tanques de 250 litros e com 1 tanque principal de 15.000litros, instalado no jardim enterrado, em área externa (também responsável pelo abastecimento dos demais tanques de 250 litros, por bombas de acionamento). A Edificação atende a legislação de incêndio do Estado de São Paulo e conta com um amplo aparato de prevenção e combate à incêndio incluindo sistemas de hidrante, extintores, alarme de incêndio, detectores de fumaça, portas corta fogo, escadas e saídas de emergência, etc. Tal aparato permite que os ocupantes da edificação a deixem em segurança caso ocorra algum princípio de incêndio. O prédio vertical é isolado por paredes verticais e horizontais, sendo paredes de divisão de áreas (laterais a todo contorno do prédio e lajes horizontais para divisão de andares). Foi averiguado que as instalações dos tanques de combustível juntamente com os Geradores Diesel estão isoladas por uma área no 3° subsolo do edifício. O tanque de 15.000 litros está enterrado no jardim (área externa) do edifício. Consideramos que o combustível (óleo diesel está acondicionado em tanques). O gerador diesel somente é utilizado para substituir a ausência de energia elétrica no prédio para uso emergencial ou para energizar as bombas de pressurização de equipamentos de combate a incêndio. Tanques são equipamentos estacionários, ao contrário de vasilhames que podem ser movimentados, daí a legislação estabelecer enquadramentos distintos para ambos. Uma vez que o tanque é estacionário, a área de risco está restrita à bacia de segurança; no caso dos vasilhames, como são movimentáveis, a área de risco propaga-se por todo o recinto interno. Olvidaram que um prédio possui compartimentação vertical (através de paredes) e horizontal(através de lajes). Perigo é o risco acentuado, o risco além do ordinário. Para os inflamáveis o perigo é representado pelo fogo (incêndio). No caso dos tanques jamais há o perigo de explosão, uma vez que os tanques não estão pressurizados. Caberá a periculosidade por inflamáveis para aqueles que efetivamente ingressaram na bacia de contenção dos tanques,nos termos da letra "d" do item 3 da NR 16. "3. São consideradas áreas de risco: d. Tanques de inflamáveis líquidos - Toda a bacia de segurança". Levando-se em consideração que a área a estes equipamentos é restrita, e somente a manutenção da Reclamada terá acesso, que a função da Reclamante é somente no interior do hospital (UTI) e não adentrar a área de instalação dos geradores e ou próximo aos tanques de combustível, consideramos: Portanto, não se caracteriza o enquadramento de periculosidade, durante todo o período laboral.] À luz do trabalho pericial apresentado, não encontro fundamentos para dar provimento ao apelo da obreira. O que observa é que os tanques de armazenamento existentes no interior do edifício atendem à limitação do volume objeto da letra "d" do item 20.17.2.1 da NR - 20 (3.000 litros em cada tanque) e NR - 20, Anexo III, item 2.1, "d". Além disso, não ultrapassam a capacidade volumétrica estabelecida no quadro 1 do anexo 2 da NR - 16 da Portaria nº 3.214/1978, qual seja, 250 litros por embalagem, independentemente do número total de embalagens. Por fim, encontram-se instalados em bacia de segurança, não tendo o reclamante acesso ao referido local de armazenamento. A conclusão é de que as atividades exercidas pela reclamante, por si, não configuravam risco sob tal título, sendo que as condições do local de trabalho também não justificam o dever de pagamento do adicional perseguido. De se registrar que a área de risco decorrente do armazenamento de inflamáveis líquidos em tanques é tão somente a bacia de segurança dos tanques, conforme a letra "d" do item 3 do anexo II da NR 16. Frise-se, finalmente, que eventual não conformidade ao disposto na NR-20 não implica pagamento do adicional de periculosidade, pois referida norma regulamentar apenas define os requisitos para a instalação de tanques de inflamáveis no interior das edificações, não sendo a norma aplicável para constatação das possíveis condições perigosas para efeito de pagamento do adicional de periculosidade, situação na qual cabe análise da NR-16 (conforme item 20.1.2 da Portaria nº 1.360/2019. Por todo o exposto, observadas as condições de trabalho da autora, não há como enquadrá-las na definição de risco acentuado, nos moldes do art. 193 da CLT e NR-16." Ao julgar os embargos de declaração de id. f8bbec8, a Turma assim decidiu: "A simples leitura dos argumentos trazidos pela reclamante revela o claro propósito de que esta E. Turma reanalise fatos, provas e teses jurídicas discutidos nestes autos no tocante ao adicional de periculosidade, circunstância vedada nesta fase processual na qual não cabe a verificação de error in judicando pelo próprio Órgão Julgador. Verifico que a autora traz sob o véu de supostos vícios sanáveis a rediscussão de matérias fático-probatórias e teses jurídicas, que obviamente já foram regular e fundamentadamente decididas por esta E. Turma Recursal em sentido contrário aos interesses do embargante. Ressalto que este d. Juízo Revisor exarou específica fundamentação sobre o tema ora analisado no acórdão embargado, tendo enfrentado detidamente todos os argumentos, provas e as teses jurídicas necessárias para a solução da lide, e ao qual remeto as partes para evitar repetições desnecessárias. Desse modo, não cabe nova análise da prova, ônus probatório, aplicação do direito, ou nova apreciação do caso concreto nesta oportunidade, tratando-se os presentes embargos de mera renovação de argumentos e teses, a demonstrar a insatisfação da reclamante com o resultado do julgamento turmário. A toda evidência o que pretende a embargante é que esta E. Turma Recursal reveja o posicionamento exarado de forma fundamentada no acórdão no tocante *, por ter, logicamente, contrariado seus interesses. E isso é impossível pela via eleita, sendo certo que apenas o Órgão Jurisdicional Recursal Superior poderá, se o caso, reformar o acórdão regional no mérito quanto aos pontos levantados. Fica evidente, assim, que a embargante se utiliza dos presentes aclaratórios como substitutivo do recurso cabível, de competência da instância recursal superior, pois busca em sua medida impugnativa a reforma da decisão turmária em seu mérito. Destaco, também, que ainda que houvesse evidente erro quanto a análise dos fatos e provas produzidas nos autos ou na aplicação do direito (dispositivos constitucionais, legais e entendimentos jurisprudenciais), o que apenas por argumentação admito, ainda assim não seriam cabíveis embargos de declaração para corrigir tais defeitos, uma vez que se trataria de evidente error in judicando, combatido através do competente recurso para a instância revisora superior. Nunca é o bastante relembrar, ademais, que o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre todos os argumentos, dispositivos constitucionais, normas legais, entendimentos jurisprudenciais e teses jurídicas suscitados pelas partes. Bem entendido, não ocorre omissão quando a decisão deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pelas partes, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelos litigantes. Não há confundir ponto do litígio com argumento trazido à colação pelas partes, principalmente quando, para a solução da lide, bastou o exame de aspectos fáticos e de direito, dispensando o exame da tese, por mais sedutora que possa parecer. Se a decisão contém suficiente fundamento para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão demandada, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos pelo Órgão Julgador. Bem por isso, os embargos declaratórios devem referir-se a ponto omisso, contraditório ou obscuro da decisão e não a dispositivos constitucionais, legais, enunciados sumulares, fatos e argumentos mencionados pelas partes. Assim, caso insista a reclamante na obtenção da reforma do julgado embargado no tocante ao adicional de periculosidade, deve socorrer-se do recurso adequado para o deslinde da questão, não sendo este, obviamente, os presentes embargos declaratórios. Exaurida, pois, a atividade jurisdicional deste Órgão Revisor, ainda que o pronunciamento não tenha atendido aos interesses jurídicos da parte embargante. Diante da evidente ausência de vícios sanáveis sobre os pontos levantados pela reclamante, REJEITO os aclaratórios". Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 385, da SBDI-1, do TST, "é devido o adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical". (destacou-se) A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, deliberou no sentido de que, nos termos da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, o armazenamento ou o transporte superior a 250 litros de líquidos inflamáveis autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco. Eis a ementa da referida decisão: "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS NO LOCAL DE TRABALHO. NR-16 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO 1. A caracterização da periculosidade em virtude do labor em recinto fechado em que há armazenamento de líquidos inflamáveis encontra-se expressamente tratada no Anexo 2 da NR-16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Não é o caso, portanto, de omissão da norma administrativa, a autorizar a aplicação de regulamentação dirigida a situação diversa (transporte de líquidos inflamáveis, por exemplo), ainda que por analogia. 2. Também não subsiste tese jurídica segundo a qual se afigura irrelevante a quantidade de líquido inflamável armazenado em recinto fechado, para efeito de reconhecimento da periculosidade. Os itens 3 e 4 do Anexo 2 da NR-16 expõem à saciedade os limites de líquido inflamável armazenado, passíveis de gerar, ou não, o direito à percepção de adicional de periculosidade. 3. Precisamente o item 4 do Anexo 2 da NR-16, ao tratar dos casos em que não é devido o adicional de periculosidade, reporta-se ao Quadro I, que, por sua vez, alude à ‘Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis’. O exame do referido Quadro permite concluir que o reconhecimento, ou não, do direito ao adicional de periculosidade guarda relação direta com a quantidade e com o tipo de embalagem em que acondicionado o agente de risco. 4. Nos termos da NR-16, não gera direito ao adicional de periculosidade o labor prestado em recinto fechado em que há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros materiais ou plástico com capacidade entre 60 e até 250 litros (Quadro I, item 4, Anexo 2). 5. Não faz jus ao adicional de periculosidade empregada, professora de física, que, nos termos do acórdão regional, executava parte das atividades em laboratórios em que havia pequena quantidade de líquidos inflamáveis armazenados - vinte e sete litros. 6. Embargos da Reclamada de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-970-73.2010.5.04.0014, Relator Ministro João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017, destaque acrescido). Com esteio no julgado acima transcrito, a Corte Superior vem reiteradamente decidindo que o armazenamento superior a 250 litros de líquidos inflamáveis, na quantidade total, autoriza o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco (construção vertical), em cumprimento à NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Cito os seguintes precedentes: E-Ag-ED-ARR-1337-97.2017.5.10.0010, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 04/04/2023; E-ED-RRAg-1000059-06.2015.5.02.0085, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 28/05/2021; Ag-E-ARR-1001581-84.2016.5.02.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 26/06/2020; Ag-RR-725-56.2021.5.09.0008, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 22/11/2024; Ag-RRAg-1001174-15.2017.5.02.0078, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-RR-1001139-47.2021.5.02.0003, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 18/10/2024; ARR-1002017-71.2016.5.02.0059, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; RR-0000191-95.2023.5.09.0088, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 26/11/2024; RR-21629-82.2014.5.04.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 01/12/2023; AIRR-1001337-55.2019.5.02.0391, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 05/09/2024. No caso em apreço, depreende-se, da leitura do v. acórdão, a presença de 03 tanques de 250 litros no mesmo prédio (construção vertical) onde a reclamante prestava serviços. Constatada, pois, que a quantidade total de inflamáveis armazenada nos tanques supera o limite de 250 litros estabelecido na NR-16, da Portaria nº 3.214/78, do MTE, prudente o seguimento do apelo, porquanto demonstrada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST. RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema: 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE (13877) / ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL. DENEGO seguimento quanto ao remanescente. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /arv SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - TALITA GOMES SOARES - SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO