1002132-16.2025.5.02.0435
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara do Trabalho de Santo André
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002132-16.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cef101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA em face de MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras, com repercussões, a apurar da documentação; - indenização por dano moral (doença); - pensão mensal vitalícia; - indenização substitutiva à estabilidade acidentária. Deverá a reclamada incluir a pensão em folha de pagamento e comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de se elevar o percentual da pensão para 18,5% do valor do último salário. Extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 22/06/2020 (CPC, art. 487, II). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à reclamante (ADI 5.766). O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica, mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Honorários periciais no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 2.100,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 105.000,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA
Autor EDUARDO CASTILLO
Réu MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE
Autor PAULO PINHEIRO MARCAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO MARTINS GALVAO
OAB: 449161/SP
MARCO ANTONIO MORAN
OAB: 385789/SP
BIANCA LOPES DANTAS PEREIRA
OAB: 401578/SP
KLEBER NASCIMENTO CAMMARANO
OAB: 211795/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002132-16.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cef101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA em face de MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras, com repercussões, a apurar da documentação; - indenização por dano moral (doença); - pensão mensal vitalícia; - indenização substitutiva à estabilidade acidentária. Deverá a reclamada incluir a pensão em folha de pagamento e comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de se elevar o percentual da pensão para 18,5% do valor do último salário. Extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 22/06/2020 (CPC, art. 487, II). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à reclamante (ADI 5.766). O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica, mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Honorários periciais no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 2.100,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 105.000,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002132-16.2025.5.02.0435 RECLAMANTE: ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA RECLAMADO: MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7cef101 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA em face de MITRA DIOCESANA DE SANTO ANDRE para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras, com repercussões, a apurar da documentação; - indenização por dano moral (doença); - pensão mensal vitalícia; - indenização substitutiva à estabilidade acidentária. Deverá a reclamada incluir a pensão em folha de pagamento e comprovar nos autos, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação, sob pena de se elevar o percentual da pensão para 18,5% do valor do último salário. Extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 22/06/2020 (CPC, art. 487, II). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Honorários de sucumbência recíproca, fixados em 10% sobre o valor líquido de cada pedido, a apurar em liquidação de sentença, cuja exigibilidade fica suspensa com relação à reclamante (ADI 5.766). O reclamante sucumbiu na pretensão objeto da perícia técnica, mas é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual os honorários periciais fixados (R$ 1.000,00) serão pagos nos termos do Ato GP/CR nº 02/2021 (alterado pelo Ato GP/CR nº 03/2026) e da Portaria GP/CR nº 09/2026 do TRT da 2ª Região (ADI 5.766). Honorários periciais no importe de R$ 4.500,00, a cargo da reclamada, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia médica (CLT, art. 790-B), atualizados na forma da OJ SDI-I 198 do TST. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 2.100,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 105.000,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art. 832, § 5º). Nada mais. THIAGO SALLES DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA FERRAZ DE OLIVEIRA