1002131-38.2024.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002131-38.2024.5.02.0056 RECORRENTE: SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d47e78e): PROCESSO nº 1002131-38.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDA: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA DIGITAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, adicional de periculosidade, horas extras, irregularidade na concessão de intervalos, adicional noturno e indenização por danos morais. O pedido principal consiste na reforma da decisão para o reconhecimento das verbas pleiteadas, com destaque para a validade de provas digitais e a caracterização de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade de capturas de tela (WhatsApp) sem ata notarial em caso de impugnação; (ii) verificar a presença de identidade funcional para fins de equiparação salarial (art. 461, CLT); (iii) estabelecer se o armazenamento de combustível em tanque de 250 litros em edificação, em conformidade com a NR-16/NR-20, gera direito ao adicional de periculosidade; (iv) validar os cartões de ponto e o banco de horas; (v) determinar o direito ao pagamento de períodos suprimidos de intervalos intrajornada e interjornadas; (vi) aferir a existência de assédio moral por conduta ríspida de superior hierárquico e gestão de crise pós-falecimento de colega; (vii) fixar critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Capturas de tela de aplicativos de mensagens, quando impugnadas, carecem de força probante absoluta, sendo necessária a ata notarial (art. 384, CPC) ou perícia técnica para garantir a cadeia de custódia e integridade da prova. 4. A equiparação salarial exige identidade de funções e ausência de distinção de produtividade ou perfeição técnica, requisitos não preenchidos quando a prova oral confirma a divergência de atribuições e a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na função. 5. O armazenamento de inflamáveis em tanques de até 250 litros para consumo de geradores, instalado em conformidade com a NR-16 e NR-20, não caracteriza condição de periculosidade, especialmente quando o labor ocorre em andar distinto da área de risco. 6. Cartões de ponto com horários variáveis e registros de prorrogação possuem presunção de validade, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual inidoneidade ou diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas pelo banco de horas. 7. A supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas enseja o pagamento da indenização correspondente às horas suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, em consonância com a jurisprudência consolidada (OJ 355, SBDI-1/TST e Súmula 26 do TRT-2). 8. O assédio moral não se configura por episódios isolados de rispidez ou gestão de temperamento difícil do superior, sendo necessária a demonstração de perseguição reiterada ou ofensa deliberada aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 9. A atualização de débitos trabalhistas observa a fase extrajudicial (IPCA-E/TRD), a fase judicial até 29/08/2024 (SELIC) e o período posterior a 30/08/2024 (IPCA + juros decorrentes da diferença SELIC-IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Provas digitais, se impugnadas, exigem ata notarial ou perícia para conferir fé pública ao conteúdo, sob pena de ineficácia probatória. 2. O armazenamento de inflamáveis para geradores, respeitando o limite de 250 litros e as normas de segurança (NR-16/NR-20), não gera direito ao adicional de periculosidade. 3. A supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas impõe a remuneração das horas subtraídas com o respectivo adicional de 50%. 4. A responsabilidade civil por dano moral exige prova robusta de ato ilícito do empregador que atente contra a dignidade do trabalhador, sendo insuficientes cobranças ríspidas desprovidas de caráter persecutório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 66, 461, 791-A, 818; CPC, arts. 384, 411, 422; CC, art. 406 (Lei 14.905/2024); NR-16 e NR-20. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 da SBDI-1; TRT-2, Súmula 26; TST, RR-0000270-88.2024.5.09.0654. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de improcedência (fl. 1068 do PDF; ID. 6c0941c), cujo relatório adoto, a reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 1091 do PDF; ID. 29ade82) postulando a reforma, com o deferimento dos pedidos fundamentados em equiparação salarial, periculosidade, labor extraordinário, irregularidade na concessão de intervalos intrajornada e interjornadas, labor noturno e assédio moral. Contrarrazões da reclamada (fl. 1154 do PDF; ID. a09230b) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalto que parte autora é isenta do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça pela Origem. MÉRITO 1. Equiparação salarial A pretensão de equiparação salarial entre Analista de RH Pleno e Sênior foi rejeitada, tendo o MM. Juízo a quo entendido que o conjunto probatório revelou a ausência de identidade funcional, uma vez que a prova testemunhal confirmou a distinção de atribuições (com a reclamante restrita ao sistema de ponto e os paradigmas atuando na folha de pagamento com maior alçada decisória), além de ser processualmente inviável a validação de "prints" de conversas de WhatsApp sem a devida ata notarial ou preservação da cadeia de custódia (art. 411 do CPC), especialmente se apresentados de forma intempestiva após o encerramento da instrução. A parte autora alega que a prova documental (mensagens de e-mail e registros operacionais) evidencia que ela se ativava em núcleo estratégico do RH, exercendo o cargo de "Analista de Recursos Humanos Sênior", sendo incompatível com os princípios do processo do trabalho a exigência de lavratura de ata notarial, razão pela qual deve ser deferida a equiparação salarial. Destaca o comportamento contraditório da reclamada que, em outra demanda, reconhecera que ela fora contratada para laborar na função de Analista Administrativo de Recursos Humanos Sênior e, ainda, a prova oral, que teria confirmado que ela exercia atividades de fechamento, validação de cálculos, tratamento de exceções e interface com outras áreas. É cediço que a revolução tecnológica trouxe novos desafios ao Direito Processual, especialmente no que tange à validade e à segurança das provas digitais. O documento eletrônico, por sua natureza imaterial e volátil, difere substancialmente do documento físico tradicional. Nesse cenário, as capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, embora amplamente utilizadas no cotidiano forense, possuem uma fragilidade probatória intrínseca, dada a facilidade com que podem ser editadas, manipuladas, descontextualizadas ou até mesmo integralmente fabricadas por meio de softwares ou simulações, sem deixar vestígios aparentes a olho nu. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece diretrizes claras para a admissibilidade e força probante de documentos. Destaco, por oportuno e pertinente ao caso, o teor dos artigos 411 e 422 do CPC, que dispõem sobre a autenticidade documental, in verbis: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." (grifamos) "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." (grifamos) A leitura sistemática dos dispositivos supracitados revela que a presunção de veracidade das reproduções mecânicas e digitais é relativa (iuris tantum), condicionada à ausência de impugnação pela parte adversa. Na presente hipótese, compulsando os autos, verifica-se que em sua defesa a reclamada impugnou especificamente o conteúdo e a forma dos documentos de fls. 36-74 do PDF (ID. 567a507, ID. ca47f15 e ID. becfe96), sob o argumento de que se tratam de provas produzidas de modo unilateral, desprovidas de chancela empresarial ou identificação fidedigna de emissão e, em parte, com leitura ilegível, o que impede a certificação de sua veracidade. Diante da impugnação do conteúdo das mensagens, cabia à autora o ônus de comprovar a autenticidade e a integridade do material digital, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 422, § 1º, do CPC. No caso, a reclamante não produziu a prova técnica necessária para atestar a veracidade dos documentos digitais que lhe incumbia demonstrar. Assim, como bem fundamentado pela sentença de origem, a prova documental, consistente em mensagens extraídas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp e mensagens enviadas por e-mail, carece de credibilidade jurídica suficiente para sustentar uma condenação judicial quando há controvérsia sobre seu conteúdo. Explico um pouco mais. As simples capturas de tela não asseguram a cadeia de custódia da prova digital, nem garantem que o conteúdo não sofreu alterações. A possibilidade técnica de o usuário manipular o texto, deletar trechos desfavoráveis, excluir mensagens intermediárias para alterar o sentido da conversa, ou até mesmo simular a criação de um diálogo inexistente utilizando dois aparelhos celulares, é uma realidade que o Judiciário não pode ignorar. Para conferir força probante a esse tipo de prova, quando sob o crivo do contraditório e havendo impugnação, faz-se necessária a utilização de meios que atestem sua fé pública, consubstanciados, primordialmente, na Ata Notarial lavrada por tabelião, conforme previsão expressa do artigo 384 do CPC. Isso, porque o tabelião, dotado de fé pública, pode certificar a existência, o modo de ser e o conteúdo do arquivo digital acessado diretamente na fonte, conferindo-lhe a presunção de veracidade necessária. Alternativamente, a parte poderia ter requerido perícia técnica especializada nos aparelhos ou nos metadados dos arquivos, providência esta que também não foi adotada e nem requerida a tempo e modo na presente demanda. Em suma, inviáveis as alegações recursais acerca da validade da prova digital apresentada de forma precária. As imagens apresentadas, desprovidas de ata notarial e impugnadas pela parte contrária, não foram confirmadas por qualquer outro meio de prova robusto capaz de superar a impugnação, não podendo, portanto, produzir o efeito jurídico pretendido pela reclamante. Importante destacar que, em tal sentido, já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª região, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como rejeitou o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade das provas digitais apresentadas pela reclamante; (ii) estabelecer a responsabilidade pré-contratual e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais; (iii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental consistente em mensagens extraídas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp carece de credibilidade jurídica, especialmente quando impugnada pela parte contrária, diante da possibilidade de edição e manipulação. A responsabilidade civil, seja ela contratual, pré-contratual ou aquiliana, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo, nexo de causalidade e, via de regra, culpa ou dolo. A mera frustração de uma expectativa de contratação não possui gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: As capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, impugnadas pela parte contrária, carecem de credibilidade jurídica para sustentar uma condenação judicial, especialmente quando não acompanhadas de ata notarial ou perícia. A responsabilidade civil pré-contratual exige a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo, nexo causal e, em regra, culpa ou dolo. A mera frustração da expectativa de contratação não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A ausência de dolo processual afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 793-B e 818; CPC, arts. 411, 422 e 384; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001699-17.2025.5.02.0401; Data de assinatura: 06-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Ademais, as mensagens de e-mail apresentadas sequer podem ser lidas em suas íntegras e, do que delas se pode verificar, nada há que aponte para o exercício de função diferente daquela registrada nos assentamentos funcionais. Dessa forma, correta a sentença ao desconsiderar tais documentos. A recorrente tampouco trouxe aos autos documentos extraídos do processo nº 1002169-98.2024.5.02.0040, a fim de comprovar o comportamento contraditório atribuído à reclamada, de modo que tal alegação não lhe socorre. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada nada confessou a respeito da matéria, tendo dito que reclamante e paradigma realizavam diferentes atividades em setores distintos, pois a primeira trabalhava na área de folha de ponto enquanto a outra na de folha de pagamento, tudo conforme respectiva gravação (fl. 1004 do PDF; ID. b3d88dc). A prova testemunhal corroborou tais declarações, eis que a 1ª testemunha ouvida a convite da parte autora disse que a reclamante era analista pleno e que na área em que trabalhavam (controle de ponto), não havia analista sênior. Aduziu que a paradigma se ativava em outro setor (folha de pagamento), mas que algumas atribuições e responsabilidades dela eram similares às da reclamante. Declarou ainda que a reclamante foi contratada especificamente para elaborar projeto de implementação de controle de ponto biométrico (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). A mera semelhança entre algumas atribuições da reclamante e da paradigma não é suficiente para caracterizar identidade de funções. A 2ª testemunha convidada pela reclamante foi ouvida como informante, ocasião em que disse que trabalhava em outra equipe (rescisão); que tanto analistas plenos quanto seniores participam de projetos; e que a paradigma participava de projetos relacionados à folha de pagamento (fl. 1002 do PDF; ID. 51b30cb). Não se vislumbra de tal depoimento evidência de que as atividades desenvolvidas pela reclamante não correspondessem ao nível do cargo por ela ocupado. Já a paradigma Gisele foi ouvida como testemunha a requerimento da ré, tendo dito que foi contratada em 01/09/2015, trabalhando como analista sênior na parte de folha de pagamento. Aduziu que a reclamante trabalhou na substituição do controle de ponto manual por eletrônico e que apenas auxiliava na atividade de fechamento de folha de ponto (que era de responsabilidade da paradigma Karoline), em caso de necessidade, aduzindo que o paradigma Warley era par da Karoline. Declarou ainda que não havia semelhança entre as atividades da autora e as suas (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Oportuno destacar que, além reclamante e paradigma exercerem funções diversas, há diferença de tempo de serviço para a reclamada superior a quatro anos, pois a autora foi contratada mais de seis anos depois da testemunha, em 11/01/2022, o que obsta o reconhecimento da equiparação salarial, à luz do art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, diversamente do sustentado pela recorrente, a prova oral não confirmou que as atividades de fechamento, validação de cálculos, tratamento de exceções e interface com outras áreas fosse habitualmente realizada pela reclamante e com a mesma autonomia que possuía um analista sênior. Não há razão, portanto, para a reforma da r. sentença pretendida. Mantenho. 2. Adicional de periculosidade O pedido de adicional de periculosidade foi rejeitado, tendo o MM. Juízo acolhido integralmente as conclusões do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, que descartaram a exposição da obreira a condições periculosas (NR 16), uma vez que a vistoria técnica constatou que o grupo gerador e seu respectivo tanque de combustível estão instalados no subsolo, em local devidamente segregado e isolado da área de trabalho da reclamante, situada no segundo pavimento, circunstância que afasta a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST, prevalecendo a prova técnica produzida nestes autos sobre eventuais provas emprestadas, ante a especificidade das condições fáticas ora analisadas. Insurge-se a reclamante com relação à improcedência do pedido, argumentando que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas, por não terem sido adequadamente respondidos os quesitos apresentados, bem como por não terem sido consideras outras normas regulamentadoras além da NR-16, inclusive destacando que perícias recentemente realizadas no mesmo edifício reconheceram a existência de periculosidade no local, em razão de que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 250 litros encontra-se instalado sob a projeção da edificação; o sistema de respiro encontra-se instalado internamente, em desacordo com as exigências da NR-20; e as instalações elétricas existentes não são do tipo "Ex", contrariando as exigências da NR-10. Pleiteia a reforma a fim de receber adicional de periculosidade e reflexos, com fundamento na aludida OJ nº 385 da SDI-1/TST. À análise. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Consequentemente, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Esclareço, ainda, que, no período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa especificamente a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT, in verbis: "Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - ... II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; ..." Por pertinente ao caso, ainda destaco que, com relação ao armazenamento de combustível, a SDI-1 do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrario sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Em suma, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, vale esclarecer, deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. No caso em apreço, a perícia técnica (fl. 885 do PDF; ID. e33c826) e respectivos esclarecimentos periciais (fl. 968 do PDF; ID. 41b89c5), após minuciosa vistoria no local de trabalho, que incluiu diversas fotografias do ambiente, apresentou laudo elucidativo, com a constatação in loco de que o armazenamento de inflamáveis nas dependências da reclamada respeitava as normas de segurança e, portanto, que a reclamante não laborava em área de risco, in verbis: "6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. Durante a diligência pericial, não foi constatada a estocagem de líquidos inflamáveis nas áreas de trabalho da Reclamante em condições de risco acentuado. A Reclamante, durante os esclarecimentos, relatou que exercia suas atividades administrativas no 2º pavimento da edificação. No subsolo técnico da edificação constatou-se uma sala técnica destinada a um Motogerador com potência nominal de 105 kVA interligado por tubulação enterrada a um tanque de superfície, separado da base do gerador, com capacidade de 250 litros e respectiva bacia de contenção. O gerador destina-se ao suprimento de energia dos sistemas de emergência da edificação, acionando-se automaticamente em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica da concessionária. A Reclamada possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de Nº 737706 com validade até 11 de novembro de 2027. A Reclamada apresentou "Relatório de Arquivamento e Notificação de Arquivamento", do Ministério Público do Trabalho referente à Procedimento Preparatório nº 005530.2025.02.000/2 anexo a esse Laudo Técnico, que concluiu: (...) 8. CONCLUSÃO. Após análise das condições supracitadas, e considerando os locais de trabalho da Reclamante, conclui-se que não houve exposição ou ingresso em área de risco. Desta forma, restou descaracterizada a periculosidade, uma vez que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho em condições de risco acentuado. A Reclamante não exercia atividade no subsolo da Reclamada e na área da bacia de segurança do tanque de consumo do motogerador. Sendo assim, ao realizar as atribuições descritas no item 3.3 deste Laudo, A Reclamante não laborou em condições de Periculosidade. Durante a Diligência nos locais de trabalho da Reclamante, não foram identificados quaisquer outros agentes em condição de Periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (fls. 896-904 do PDF; ID. e33c826). Com efeito, o laudo pericial é claro ao demonstrar que o tanque de 250 litros é de consumo, compatível com a alimentação do gerador, e está instalado em conformidade com a NR-20, não gerando risco acentuado à reclamante, que laborava em outro andar e distante da área de risco delimitada pela norma. Assim, a situação fática descrita pelo perito não se enquadra nas hipóteses de construção vertical com armazenamento irregular que atrairia a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Reputo que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não se vislumbrando inconsistências técnicas que justifiquem a nulidade da prova produzida ou sua desconsideração em prol de laudos extraídos de outros processos, sem conexão com o presente. Deve-se privilegiar a prova produzida especificamente para o presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registro, ainda uma vez, que a perícia técnica analisou a existência de um motogerador a diesel e, na presente hipótese, houve a constatação da presença de um tanque de 250 litros para armazenamento de óleo diesel, inclusive com a apresentação da fotografia deste reservatório de diesel (fl. 893 do PDF; ID. e33c826) e, portanto, dentro do limite máximo de 250 litros previstos na NR 16. Assim, correta a r. sentença de origem ao acolher a conclusão da perícia técnica de engenharia que não identificou periculosidade no ambiente de trabalho, uma vez que, vale repisar, o armazenamento de óleo diesel para geradores respeita aos limites legais e as normas regulamentadoras, não tendo a autora laborado na área de risco. Dessa forma, prevalecem as conclusões do laudo pericial, nada havendo a reformar com relação à improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Mantenho. 3. Horas extras. O MM. Juízo a quo reputou fidedignos os cartões de ponto apresentados pela parte ré, por não apresentarem pontualidade britânica, neles havendo inclusive registros de prorrogações de jornada, não tendo a parte autora comprovado as irregularidades por ela alegadas. Considerou válido o banco de horas instituído e julgou improcedente o pedido de horas extras, por não ter a parte autora apontado diferenças em seu favor, inclusive no que concerne à alegada irregularidade na fruição dos intervalos intrajornada e interjornadas. A parte autora alega que parte relevante dos cartões de ponto são nulos, em razão de apresentarem marcações padronizadas e incompatíveis com a realidade laboral, além de não estarem assinados. Impugna a validade do banco de horas em razão de confissão da reclamada em outra demanda fundada nas mesmas premissas fáticas, na qual ela teria dito, em depoimento pessoal, que até outubro de 2023 não havia registro formal de ponto. Aduz que mesmo os documentos posteriores a outubro de 2023 não são claros a respeito do saldo de banco de horas, inviabilizando a aferição das compensações ocorridas. Em todo caso, destaca que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, apontou diferenças de horas extras em seu favor, bem com que os documentos evidenciam que os limites legais eram extrapolados com habitualidade. Pois bem. Afasto desde logo a alegação da recorrida de que a arguição de que os cartões de ponto são "britânicos" constituiria inovação recursal, visto que esta tese foi aventada não só na réplica (fl. 844 do PDF; ID. 3b08c9c), mas também na fundamentação da r. sentença impugnada, sendo inerente ao princípio da dialeticidade que o apelo veicule argumentos que guardem pertinência direta com a matéria fática e jurídica decidida na instância a quo, tendo sido permitido o pleno exercício do contraditório pela reclamada, em suas contrarrazões. Por outro lado, vislumbro dos cartões de ponto que, em sua esmagadora maioria, os registros de entrada e saída apresentam horários variados. Constata-se apenas alguma repetitividade entre os horários de entrada em alguns períodos, como por exemplo entre 27/04 e 26/05/2022, em que consta anotação de início de jornada às 08h00 (fls. 474-475 do PDF; ID. 3c39379). Porém, tal circunstância em nada favorece a obreira, pois ela própria alegou na petição inicial que, no período, como regra, a jornada iniciava em tal horário (fl. 12 do PDF; ID. 2a3122c). Oportuno destacar que há nos cartões de ponto destacados diversos registros de entrada mais cedo, como por exemplo às 07h47 no dia 26/04, às 07h52 no dia 27/05, e às 07h13 no dia 03/06/2022. Nesta senda, inviável a inversão do ônus da prova relativo às horas extras com fundamento na Súmula nº 338, III, do C. TST, de modo que cabia à parte autora demonstrar a inexatidão dos horários constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Em depoimento pessoal a parte autora declarou que em outubro de 2023 houve implantação do cartão de ponto eletrônico sendo que ela própria foi contratada para desenvolver esse projeto de migração do controle manual para digital. Até então, ela fazia o próprio controle de horários por planilha, a qual era entregue à empresa, embora não conferisse no sistema. Aduziu que as horas extras eram creditadas em banco de horas, mas que sem compensação, ocorrendo pagamentos nos contracheques a cada seis meses (fl. 1003 do PDF; ID. 6640ef4). Diante do exposto, registro desde logo que os cartões de ponto devem ser considerados válidos a partir de outubro de 2023, ainda mais considerando que a própria autora era a responsável por tal sistema. Outrossim, constata-se dos contracheques de março de 2022 a julho de 2023 que, todos os meses, a reclamante recebeu valores a título de horas extras (fls. 427-445 do PDF; ID. cde28b7), além de valores quitados sob a rubrica "Quitação BH Credito 50%", nos meses de junho e dezembro de 2022 e junho e dezembro de 2023 (fls. 430, 436, 444 e 451 do PDF; ID. cde28b7), entre outros. A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, nada confessou a respeito da inidoneidade dos controles de horário (fl. 1004 do PDF; ID. b3d88dc). A 1ª testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que, normalmente, o labor ocorria das 07h30 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que dois dias se ativavam em home office. Aduziu que em épocas de fechamento (até três dias em uma semana por mês), a jornada era prorrogada até às 22h30/23h, e que o intervalo intrajornada era de no máximo 40 (quarenta) minutos. Aduziu que os horários eram informados em uma planilha e que até duas horas extras eram direcionadas a banco de horas, para serem quitadas em até seis meses, não sendo possível saber, porém, se os pagamentos estavam corretos (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). Registro que há nos cartões de ponto anotações de saída em horários próximos aos indicados pela testemunha, como nos dias 17 a 20/10/2022, em que a autora encerrou o expediente às 21h40, 22h35, 23h28 e 20h00, respectivamente (fl. 480 do PDF; ID. 3c39379). Também já foi visto que há nos cartões de ponto registros de entrada em horários próximos aos indicados pela testemunha, de modo que tal depoimento não se presta a comprovar a inidoneidade dos horários de entrada e saída anotados nos controles apresentados pela ré. Com relação ao intervalo intrajornada, destaco que consta registrado no cartão de ponto que no dia 17/02/2023, por exemplo, a reclamante se ativou das 06h26 às 21h10, dispondo de intervalo intrajornada das 13h18 às 13h51, isto é, 33 minutos. Do mesmo documento se infere intervalo intrajornada de 41 minutos em 23/02/2023 (fl. 484 do PDF; ID. 3c39379). Também consta anotado no dia 24/05/2023, por exemplo, intervalo intrajornada de 13h30 às 14h03, ou seja, 33 minutos (fl. 487 do PDF; ID. 3c39379), tudo denotando que não havia óbice à anotação de eventuais reduções do intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela parte ré declarou que alguns minutos referentes a prorrogações de jornada eram compensadas mediante emendas de feriados nacionais, conforme banco de horas instituído. Aduziu que em períodos de fechamento, a jornada era estendida, sendo que até duas horas extras eram lançadas no banco de horas, para quitação em até seis meses, e que as demais eram pagas no próprio mês. Disse que não havia necessidade de redução do intervalo intrajornada de uma hora. Declarou que a reclamante, por uma questão particular, foi autorizada a laborar presencialmente segunda, terça e quarta-feira e, remotamente, quinta e sexta-feira. Segundo a depoente, nos casos de home office, a jornada, quando estendida, era comunicada à empresa. Declarou ainda que, como a reclamante laborava no sistema de controle de ponto, ela conseguia ter acesso às informações do banco de horas dela e dos demais funcionários da empresa, aduzindo que o banco de horas poderia ser efetivamente usufruído por parte do empregado (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Com efeito, constata-se do cartão de ponto que a reclamante não laborou, por exemplo, na sexta-feira, 22/04/2022 (fl. 474 do PDF; ID. 3c39379), "dia ponte" entre o feriado nacional em homenagem a Tiradentes (21 de abril) e o sábado. Destarte, a prova oral produzida nos autos não é suficiente para evidenciar a invalidade dos controles de horário juntados pela defesa, não havendo razão, assim, para que se reforme a r. sentença, no particular. Com relação à validade do banco de horas, registro que há acordo individual prevendo tal regime de compensação (fl. 417 do PDF; ID. eb63368), estando atendido o art. 59, § 5º, da CLT. Há nos cartões de ponto informações suficientemente claras a respeito de movimentação do banco de horas, de modo que, ao se manifestar sobre a contestação e documentos (fl. 841 do PDF; ID. 3b08c9c), a parte autora teve plenas condições de apontar eventuais irregularidades nas compensações e/ou pagamentos, optando por não fazê-lo, já que apenas apontou reduções nos intervalos interjornadas. Irretocável a r. sentença, assim, com relação à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extras laboradas e reflexos. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada. Por outro lado, a recorrente sustenta que a intensidade da jornada e as atividades por ela desempenhadas, tornavam inviável a fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora. Já foi visto que, eventualmente, o intervalo intrajornada era reduzido, o que ocorreu, por exemplo, nos meses de fevereiro e maio de 2023. Nos contracheques do período, porém, não consta qualquer pagamento relacionado à irregular concessão do intervalo intrajornada (fls. 440-442 do PDF; ID. cde28b7). Considerando que no período do contrato de trabalho já vigia a Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora (limitada a 20 minutos por dia, considerando que na petição inicial a reclamante alegou que o intervalo intrajornada era de 40 minutos), em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, conforme registros dos cartões de ponto, acrescida do adicional de 50%. Isso porque o art. 71, § 4º, da CLT determina de forma expressa a incidência desse adicional, sem margem para interpretação extensiva. Além de tais parâmetros, no cálculo da parcela também deverão ser observados os registros constantes dos cartões de ponto, o divisor de 220h, a evolução salarial da parte autora (art. 457, CLT) e as parcelas de natureza salarial (Súmula 264, TST). No dia 17/02/2023, por exemplo, em que a reclamante dispôs de intervalo intrajornada de 33 minutos (isto é, inferior aos 40 minutos alegados na petição inicial), embora fizesse jus à indenização no valor correspondente a 27 minutos (60 - 33 = 27) a reclamada deverá lhe pagar o valor correspondente a apenas 20 minutos, acrescido de 50%. Considerando que, à época, o salário da reclamante era de R$ 3.600,00/mês, o salário hora era de R$ 16,36 (3.600 / 220 = 16,36), de modo que 20 minutos valiam R$ 5,45, o qual deve ser acrescido de 50% (R$ 2,72), totalizando R$ 8,17. Já no dia 23/02/2023, em que o intervalo foi de 41 minutos, o valor devido será o correspondente a 19 minutos (60 - 41 = 19), acrescido do adicional de 50%, isto é, R$ 7,77, sempre sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da parcela. Reformo. 5. Intervalo interjornadas. Segundo a parte recorrente, a reclamada não quitava corretamente as horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornadas. Aduz que a prática de horas extras e o labor noturno são suficientes para demonstrar desrespeito ao referido intervalo. Em réplica, a parte autora se debruçou sobre os cartões de ponto demonstrando, acertadamente, que no dia 20/06/2022, por exemplo, ela encerrou o expediente às 22h49, retornando ao labor no dia seguinte, às 07h55 (fl. 476 do PDF; ID. 3c39379), o que implica no reconhecimento de que ela dispôs de apenas 09h06min de intervalo entre as duas jornadas, restando vilipendiado o art. 66 da CLT. Em relação ao intervalo interjornada, entendo que o seu desrespeito não gera, para o empregado, direito à remuneração desse período como extraordinário, ante a falta de disposição legal nesse sentido. O art. 66 da CLT estabelece norma de direito tutelar do trabalho, cuja infração não é revertida em pecúnia para o obreiro. Nesse passo, é de se entender que o ato que desrespeita o intervalo entre jornadas constitui apenas infração administrativa, não importando no pagamento de horas suplementares. Contudo, com o objetivo de permitir a coerência e uniformidade da prestação jurisdicional, ressalvo o posicionamento supra expendido, para acompanhar o entendimento majoritário e diverso, adotado pelos i. magistrados componentes deste E. Tribunal da 2ª Região, nos moldes da Súmula 26, segundo a qual "a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Aplica-se também, ao caso, a jurisprudência do C. TST, nos termos da OJ 355 da SBDI-1, de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, e considerando que o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte autora fará jus ao pagamento da indenização correspondente às horas extras suprimidas. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. 1. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. 2. Nesse sentido, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Precedentes. 3. Desse modo, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é devido o pagamento do intervalo interjornada, mesmo quando a supressão decorre da realização de labor extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000270-88.2024.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/02/2026). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de adicional de 50%, sem reflexos, nos moldes definidos pelo art. 71, § 4º, da CLT, por analogia, conforme parâmetros especificados acima. No dia 20/06/2022, por exemplo, em que a parte autora dispôs de apenas 09h06min de intervalo entre as duas jornadas, a reclamada deverá lhe pagar o valor correspondente a 01h54min (11:00 - 09:06 = 01:54), ou 1,9h, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão do caráter indenizatório da parcela. Desta forma, considerando o salário mensal da época (R$ 3.600,00) e o salário hora (R$ 16,36), a referida indenização terá o valor de R$ 46,62 (16,36 x 1,9 x 1,5 = 46,62). Reformo. 6. Adicional noturno O pedido de diferenças de adicional noturno foi rejeitado, por não ter a recorrente apontado diferenças em seu favor. A parte autora insiste no pleito de adicional noturno. Considerando a idoneidade dos cartões de ponto, competia à parte autora indicar as diferenças de adicional noturno a que entende fazer jus, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante silenciou a respeito da matéria. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, não havendo modificação a ser feita na r. sentença com relação à rejeição do pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno. Mantenho. 7. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo o MM. Juízo a quo considerado que o tratamento ríspido da superiora hierárquica da parte autora e o fato de aquela dar tapas na mesa não se relacionavam diretamente à reclamante, consistindo em um comportamento genérico que não se confunde com assédio moral. Considerou, ainda, que ficou comprovado que a reclamante teve a oportunidade de não laborar no restante do dia em que ocorreu falecimento de um empregado no local de trabalho e que não restou comprovada violação ao direito à desconexão, em razão de jornada exaustiva. A parte autora destaca que ficou comprovado por testemunhas e documentos que a reclamada tolerava comportamento ríspido por parte da gestora Beatriz Aparecida Vilella, inclusive com cobranças realizadas na frente de outros empregados e episódios em que ela batia na mesa ao se dirigir à equipe. Alude, ainda, a episódio ocorrido nas dependências da empresa, consistente no falecimento de um colaborador durante a jornada de trabalho, o que abalou a saúde emocional dos trabalhadores, mas sem compreensividade por parte a empregadora, que exigiu labor normal naquele dia. Pois bem. O dever de reparação pelo agente causador do dano se estabelece quando, de forma robusta, ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrente da violação ou abuso dos direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho; b) ofensa a um bem juridicamente tutelado; e c) nexo de causa e efeito entre a conduta e o dano. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à recorrente comprovar que os fatos alegados na petição inicial, e, com relação ao dano existencial, que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral da parte obreira, não se tratando de indenização in re ipsa. É fato que existem categorias de lesões extrapatrimoniais que prescindem da efetiva demonstração do dano, cuja ocorrência resta presumível de lesão; todavia esse não é o caso do "dano existencial". Quanto ao mais, em depoimento pessoal a parte autora declarou que, após falecimento de seu pai, o qual foi seguido do de outro empregado, teve acesso ao "Projeto Acolher", consistindo em quatro sessões de psicologia. Disse que no dia em que faleceu empregado na empresa, por volta das 09h00, todos somente puderam ir embora cerca de 13h00, e continuaram trabalhando de casa (fl. 1003 do PDF; ID. 6640ef4). Já a 1ª testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que a gerente tinha atitudes ríspidas, como bater na mesa, com todo o departamento do RH, já tendo isto ocorrido com relação à reclamante. Aduziu que a gerente chamava muito a reclamante para conversar, mas não soube dizer o assunto (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). A 2ª testemunha convidada pela reclamante, ouvida como informante, declarou que a superiora era bastante ríspida, não só com a reclamante, mas também com outras pessoas, falando alto e batendo na mesa quando ficava nervosa, o que já aconteceu com relação à reclamante, em razão do trabalho. Disse que no dia em que ocorreu falecimento de empregado, após cerca de duas horas, a empresa autorizou a continuidade do trabalho de forma remota, para quem o quisesse, quando o desejado (a seu ver) era a liberação dos funcionários. Aduziu que, depois de uns dias, houve uma reunião com psicólogo que se disponibilizou a realizar outras sessões com quem tivesse interesse. Disse que há o "Projeto Acolher", por meio de 0800, para oferecer suporte (fl. 1002 do PDF; ID. 51b30cb). Por fim, a testemunha convidada pela parte ré declarou que nunca presenciou qualquer problema de relacionamento da reclamante com a superiora, nem mesmo qualquer tipo de agressividade ou rispidez por parte de tal gestora, embora trabalhassem próximas uma da outra. Declarou que no dia do falecimento do funcionário da área de T.I., os funcionários foram liberados mais ou menos na hora do almoço, mas quem quisesse, poderia continuar trabalhando. Aduziu que havia à disposição dos empregados o "Projeto Acolher" e que receberam a visita de uma psicóloga que conversou com o pessoal de todas as áreas (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Não se vislumbra da prova dos autos situações persecutórias e humilhantes, ou a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral. A reclamante não comprovou qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. No que tange ao relacionamento interpessoal, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar a pretensão reparatória. Embora as testemunhas da autora mencionem um comportamento ríspido da gerente, como elevar a voz ou bater na mesa, tais atitudes eram direcionadas de forma genérica a todo o departamento e não restaram individualizadas como perseguição específica à reclamante. Oportuno destacar que o caso análogo mencionado pela reclamante consiste na sentença proferida nos autos do processo nº 1001289-33.2025.5.02.0053, movido pela informante, fundamentada no depoimento da própria autora como testemunha (fls. 1126 do PDF; ID. eb06e54), não se podendo atribuir a tal decisão, assim, o valor probatório pretendido pela recorrente. Ausente prova robusta de comportamento grave o suficiente para violar direitos da personalidade, prevalece a improcedência, pois a rispidez pontual ou o temperamento difícil do gestor, sem evidência de humilhação direcionada e reiterada, não transmuta o exercício do poder diretivo em assédio moral. Quanto ao episódio do falecimento de colega no local de trabalho, não se vislumbra ilicitude na conduta da reclamada. O depoimento pessoal da própria autora e os relatos testemunhais confirmam que a empresa não apenas liberou os funcionários para o trabalho remoto poucas horas após o evento (por volta das 13h00), como também disponibilizou suporte psicológico em tempo razoável por meio do "Projeto Acolher" e visitas de profissionais ao setor. O dever de cuidado e a assistência pós-trauma foram satisfatoriamente observados, sendo que a exigência de continuidade das atividades em regime de home office, diante da gravidade do ocorrido e das medidas de acolhimento adotadas, não extrapola os limites da razoabilidade e do poder de organização do empregador. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. Já foi dito que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos três pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador, não tendo sido cumprida essa tríplice exigência no caso concreto, porquanto não demonstrada a prática do ilícito patronal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Mantenho. 8. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Reformo a r. sentença, ainda, para determinar que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incida sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela irregular concessão do intervalo intrajornada, bem como de indenização pela irregular concessão do intervalo interjornadas. Mantida, no mais, a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas da ação pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 25.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
Autor EBERTON OLIVEIRA BARROS
Autor SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO ANDRE ZAMBO
OAB: 138476/SP
ACACIA DANIEL DA SILVA
OAB: 391818/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002131-38.2024.5.02.0056 RECORRENTE: SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d47e78e): PROCESSO nº 1002131-38.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDA: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA DIGITAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, adicional de periculosidade, horas extras, irregularidade na concessão de intervalos, adicional noturno e indenização por danos morais. O pedido principal consiste na reforma da decisão para o reconhecimento das verbas pleiteadas, com destaque para a validade de provas digitais e a caracterização de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade de capturas de tela (WhatsApp) sem ata notarial em caso de impugnação; (ii) verificar a presença de identidade funcional para fins de equiparação salarial (art. 461, CLT); (iii) estabelecer se o armazenamento de combustível em tanque de 250 litros em edificação, em conformidade com a NR-16/NR-20, gera direito ao adicional de periculosidade; (iv) validar os cartões de ponto e o banco de horas; (v) determinar o direito ao pagamento de períodos suprimidos de intervalos intrajornada e interjornadas; (vi) aferir a existência de assédio moral por conduta ríspida de superior hierárquico e gestão de crise pós-falecimento de colega; (vii) fixar critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Capturas de tela de aplicativos de mensagens, quando impugnadas, carecem de força probante absoluta, sendo necessária a ata notarial (art. 384, CPC) ou perícia técnica para garantir a cadeia de custódia e integridade da prova. 4. A equiparação salarial exige identidade de funções e ausência de distinção de produtividade ou perfeição técnica, requisitos não preenchidos quando a prova oral confirma a divergência de atribuições e a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na função. 5. O armazenamento de inflamáveis em tanques de até 250 litros para consumo de geradores, instalado em conformidade com a NR-16 e NR-20, não caracteriza condição de periculosidade, especialmente quando o labor ocorre em andar distinto da área de risco. 6. Cartões de ponto com horários variáveis e registros de prorrogação possuem presunção de validade, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual inidoneidade ou diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas pelo banco de horas. 7. A supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas enseja o pagamento da indenização correspondente às horas suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, em consonância com a jurisprudência consolidada (OJ 355, SBDI-1/TST e Súmula 26 do TRT-2). 8. O assédio moral não se configura por episódios isolados de rispidez ou gestão de temperamento difícil do superior, sendo necessária a demonstração de perseguição reiterada ou ofensa deliberada aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 9. A atualização de débitos trabalhistas observa a fase extrajudicial (IPCA-E/TRD), a fase judicial até 29/08/2024 (SELIC) e o período posterior a 30/08/2024 (IPCA + juros decorrentes da diferença SELIC-IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Provas digitais, se impugnadas, exigem ata notarial ou perícia para conferir fé pública ao conteúdo, sob pena de ineficácia probatória. 2. O armazenamento de inflamáveis para geradores, respeitando o limite de 250 litros e as normas de segurança (NR-16/NR-20), não gera direito ao adicional de periculosidade. 3. A supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas impõe a remuneração das horas subtraídas com o respectivo adicional de 50%. 4. A responsabilidade civil por dano moral exige prova robusta de ato ilícito do empregador que atente contra a dignidade do trabalhador, sendo insuficientes cobranças ríspidas desprovidas de caráter persecutório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 66, 461, 791-A, 818; CPC, arts. 384, 411, 422; CC, art. 406 (Lei 14.905/2024); NR-16 e NR-20. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 da SBDI-1; TRT-2, Súmula 26; TST, RR-0000270-88.2024.5.09.0654. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de improcedência (fl. 1068 do PDF; ID. 6c0941c), cujo relatório adoto, a reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 1091 do PDF; ID. 29ade82) postulando a reforma, com o deferimento dos pedidos fundamentados em equiparação salarial, periculosidade, labor extraordinário, irregularidade na concessão de intervalos intrajornada e interjornadas, labor noturno e assédio moral. Contrarrazões da reclamada (fl. 1154 do PDF; ID. a09230b) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalto que parte autora é isenta do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça pela Origem. MÉRITO 1. Equiparação salarial A pretensão de equiparação salarial entre Analista de RH Pleno e Sênior foi rejeitada, tendo o MM. Juízo a quo entendido que o conjunto probatório revelou a ausência de identidade funcional, uma vez que a prova testemunhal confirmou a distinção de atribuições (com a reclamante restrita ao sistema de ponto e os paradigmas atuando na folha de pagamento com maior alçada decisória), além de ser processualmente inviável a validação de "prints" de conversas de WhatsApp sem a devida ata notarial ou preservação da cadeia de custódia (art. 411 do CPC), especialmente se apresentados de forma intempestiva após o encerramento da instrução. A parte autora alega que a prova documental (mensagens de e-mail e registros operacionais) evidencia que ela se ativava em núcleo estratégico do RH, exercendo o cargo de "Analista de Recursos Humanos Sênior", sendo incompatível com os princípios do processo do trabalho a exigência de lavratura de ata notarial, razão pela qual deve ser deferida a equiparação salarial. Destaca o comportamento contraditório da reclamada que, em outra demanda, reconhecera que ela fora contratada para laborar na função de Analista Administrativo de Recursos Humanos Sênior e, ainda, a prova oral, que teria confirmado que ela exercia atividades de fechamento, validação de cálculos, tratamento de exceções e interface com outras áreas. É cediço que a revolução tecnológica trouxe novos desafios ao Direito Processual, especialmente no que tange à validade e à segurança das provas digitais. O documento eletrônico, por sua natureza imaterial e volátil, difere substancialmente do documento físico tradicional. Nesse cenário, as capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, embora amplamente utilizadas no cotidiano forense, possuem uma fragilidade probatória intrínseca, dada a facilidade com que podem ser editadas, manipuladas, descontextualizadas ou até mesmo integralmente fabricadas por meio de softwares ou simulações, sem deixar vestígios aparentes a olho nu. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece diretrizes claras para a admissibilidade e força probante de documentos. Destaco, por oportuno e pertinente ao caso, o teor dos artigos 411 e 422 do CPC, que dispõem sobre a autenticidade documental, in verbis: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." (grifamos) "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." (grifamos) A leitura sistemática dos dispositivos supracitados revela que a presunção de veracidade das reproduções mecânicas e digitais é relativa (iuris tantum), condicionada à ausência de impugnação pela parte adversa. Na presente hipótese, compulsando os autos, verifica-se que em sua defesa a reclamada impugnou especificamente o conteúdo e a forma dos documentos de fls. 36-74 do PDF (ID. 567a507, ID. ca47f15 e ID. becfe96), sob o argumento de que se tratam de provas produzidas de modo unilateral, desprovidas de chancela empresarial ou identificação fidedigna de emissão e, em parte, com leitura ilegível, o que impede a certificação de sua veracidade. Diante da impugnação do conteúdo das mensagens, cabia à autora o ônus de comprovar a autenticidade e a integridade do material digital, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 422, § 1º, do CPC. No caso, a reclamante não produziu a prova técnica necessária para atestar a veracidade dos documentos digitais que lhe incumbia demonstrar. Assim, como bem fundamentado pela sentença de origem, a prova documental, consistente em mensagens extraídas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp e mensagens enviadas por e-mail, carece de credibilidade jurídica suficiente para sustentar uma condenação judicial quando há controvérsia sobre seu conteúdo. Explico um pouco mais. As simples capturas de tela não asseguram a cadeia de custódia da prova digital, nem garantem que o conteúdo não sofreu alterações. A possibilidade técnica de o usuário manipular o texto, deletar trechos desfavoráveis, excluir mensagens intermediárias para alterar o sentido da conversa, ou até mesmo simular a criação de um diálogo inexistente utilizando dois aparelhos celulares, é uma realidade que o Judiciário não pode ignorar. Para conferir força probante a esse tipo de prova, quando sob o crivo do contraditório e havendo impugnação, faz-se necessária a utilização de meios que atestem sua fé pública, consubstanciados, primordialmente, na Ata Notarial lavrada por tabelião, conforme previsão expressa do artigo 384 do CPC. Isso, porque o tabelião, dotado de fé pública, pode certificar a existência, o modo de ser e o conteúdo do arquivo digital acessado diretamente na fonte, conferindo-lhe a presunção de veracidade necessária. Alternativamente, a parte poderia ter requerido perícia técnica especializada nos aparelhos ou nos metadados dos arquivos, providência esta que também não foi adotada e nem requerida a tempo e modo na presente demanda. Em suma, inviáveis as alegações recursais acerca da validade da prova digital apresentada de forma precária. As imagens apresentadas, desprovidas de ata notarial e impugnadas pela parte contrária, não foram confirmadas por qualquer outro meio de prova robusto capaz de superar a impugnação, não podendo, portanto, produzir o efeito jurídico pretendido pela reclamante. Importante destacar que, em tal sentido, já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª região, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como rejeitou o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade das provas digitais apresentadas pela reclamante; (ii) estabelecer a responsabilidade pré-contratual e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais; (iii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental consistente em mensagens extraídas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp carece de credibilidade jurídica, especialmente quando impugnada pela parte contrária, diante da possibilidade de edição e manipulação. A responsabilidade civil, seja ela contratual, pré-contratual ou aquiliana, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo, nexo de causalidade e, via de regra, culpa ou dolo. A mera frustração de uma expectativa de contratação não possui gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: As capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, impugnadas pela parte contrária, carecem de credibilidade jurídica para sustentar uma condenação judicial, especialmente quando não acompanhadas de ata notarial ou perícia. A responsabilidade civil pré-contratual exige a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo, nexo causal e, em regra, culpa ou dolo. A mera frustração da expectativa de contratação não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A ausência de dolo processual afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 793-B e 818; CPC, arts. 411, 422 e 384; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001699-17.2025.5.02.0401; Data de assinatura: 06-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Ademais, as mensagens de e-mail apresentadas sequer podem ser lidas em suas íntegras e, do que delas se pode verificar, nada há que aponte para o exercício de função diferente daquela registrada nos assentamentos funcionais. Dessa forma, correta a sentença ao desconsiderar tais documentos. A recorrente tampouco trouxe aos autos documentos extraídos do processo nº 1002169-98.2024.5.02.0040, a fim de comprovar o comportamento contraditório atribuído à reclamada, de modo que tal alegação não lhe socorre. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada nada confessou a respeito da matéria, tendo dito que reclamante e paradigma realizavam diferentes atividades em setores distintos, pois a primeira trabalhava na área de folha de ponto enquanto a outra na de folha de pagamento, tudo conforme respectiva gravação (fl. 1004 do PDF; ID. b3d88dc). A prova testemunhal corroborou tais declarações, eis que a 1ª testemunha ouvida a convite da parte autora disse que a reclamante era analista pleno e que na área em que trabalhavam (controle de ponto), não havia analista sênior. Aduziu que a paradigma se ativava em outro setor (folha de pagamento), mas que algumas atribuições e responsabilidades dela eram similares às da reclamante. Declarou ainda que a reclamante foi contratada especificamente para elaborar projeto de implementação de controle de ponto biométrico (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). A mera semelhança entre algumas atribuições da reclamante e da paradigma não é suficiente para caracterizar identidade de funções. A 2ª testemunha convidada pela reclamante foi ouvida como informante, ocasião em que disse que trabalhava em outra equipe (rescisão); que tanto analistas plenos quanto seniores participam de projetos; e que a paradigma participava de projetos relacionados à folha de pagamento (fl. 1002 do PDF; ID. 51b30cb). Não se vislumbra de tal depoimento evidência de que as atividades desenvolvidas pela reclamante não correspondessem ao nível do cargo por ela ocupado. Já a paradigma Gisele foi ouvida como testemunha a requerimento da ré, tendo dito que foi contratada em 01/09/2015, trabalhando como analista sênior na parte de folha de pagamento. Aduziu que a reclamante trabalhou na substituição do controle de ponto manual por eletrônico e que apenas auxiliava na atividade de fechamento de folha de ponto (que era de responsabilidade da paradigma Karoline), em caso de necessidade, aduzindo que o paradigma Warley era par da Karoline. Declarou ainda que não havia semelhança entre as atividades da autora e as suas (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Oportuno destacar que, além reclamante e paradigma exercerem funções diversas, há diferença de tempo de serviço para a reclamada superior a quatro anos, pois a autora foi contratada mais de seis anos depois da testemunha, em 11/01/2022, o que obsta o reconhecimento da equiparação salarial, à luz do art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, diversamente do sustentado pela recorrente, a prova oral não confirmou que as atividades de fechamento, validação de cálculos, tratamento de exceções e interface com outras áreas fosse habitualmente realizada pela reclamante e com a mesma autonomia que possuía um analista sênior. Não há razão, portanto, para a reforma da r. sentença pretendida. Mantenho. 2. Adicional de periculosidade O pedido de adicional de periculosidade foi rejeitado, tendo o MM. Juízo acolhido integralmente as conclusões do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, que descartaram a exposição da obreira a condições periculosas (NR 16), uma vez que a vistoria técnica constatou que o grupo gerador e seu respectivo tanque de combustível estão instalados no subsolo, em local devidamente segregado e isolado da área de trabalho da reclamante, situada no segundo pavimento, circunstância que afasta a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST, prevalecendo a prova técnica produzida nestes autos sobre eventuais provas emprestadas, ante a especificidade das condições fáticas ora analisadas. Insurge-se a reclamante com relação à improcedência do pedido, argumentando que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas, por não terem sido adequadamente respondidos os quesitos apresentados, bem como por não terem sido consideras outras normas regulamentadoras além da NR-16, inclusive destacando que perícias recentemente realizadas no mesmo edifício reconheceram a existência de periculosidade no local, em razão de que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 250 litros encontra-se instalado sob a projeção da edificação; o sistema de respiro encontra-se instalado internamente, em desacordo com as exigências da NR-20; e as instalações elétricas existentes não são do tipo "Ex", contrariando as exigências da NR-10. Pleiteia a reforma a fim de receber adicional de periculosidade e reflexos, com fundamento na aludida OJ nº 385 da SDI-1/TST. À análise. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Consequentemente, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Esclareço, ainda, que, no período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa especificamente a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT, in verbis: "Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - ... II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; ..." Por pertinente ao caso, ainda destaco que, com relação ao armazenamento de combustível, a SDI-1 do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrario sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Em suma, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, vale esclarecer, deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. No caso em apreço, a perícia técnica (fl. 885 do PDF; ID. e33c826) e respectivos esclarecimentos periciais (fl. 968 do PDF; ID. 41b89c5), após minuciosa vistoria no local de trabalho, que incluiu diversas fotografias do ambiente, apresentou laudo elucidativo, com a constatação in loco de que o armazenamento de inflamáveis nas dependências da reclamada respeitava as normas de segurança e, portanto, que a reclamante não laborava em área de risco, in verbis: "6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. Durante a diligência pericial, não foi constatada a estocagem de líquidos inflamáveis nas áreas de trabalho da Reclamante em condições de risco acentuado. A Reclamante, durante os esclarecimentos, relatou que exercia suas atividades administrativas no 2º pavimento da edificação. No subsolo técnico da edificação constatou-se uma sala técnica destinada a um Motogerador com potência nominal de 105 kVA interligado por tubulação enterrada a um tanque de superfície, separado da base do gerador, com capacidade de 250 litros e respectiva bacia de contenção. O gerador destina-se ao suprimento de energia dos sistemas de emergência da edificação, acionando-se automaticamente em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica da concessionária. A Reclamada possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de Nº 737706 com validade até 11 de novembro de 2027. A Reclamada apresentou "Relatório de Arquivamento e Notificação de Arquivamento", do Ministério Público do Trabalho referente à Procedimento Preparatório nº 005530.2025.02.000/2 anexo a esse Laudo Técnico, que concluiu: (...) 8. CONCLUSÃO. Após análise das condições supracitadas, e considerando os locais de trabalho da Reclamante, conclui-se que não houve exposição ou ingresso em área de risco. Desta forma, restou descaracterizada a periculosidade, uma vez que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho em condições de risco acentuado. A Reclamante não exercia atividade no subsolo da Reclamada e na área da bacia de segurança do tanque de consumo do motogerador. Sendo assim, ao realizar as atribuições descritas no item 3.3 deste Laudo, A Reclamante não laborou em condições de Periculosidade. Durante a Diligência nos locais de trabalho da Reclamante, não foram identificados quaisquer outros agentes em condição de Periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (fls. 896-904 do PDF; ID. e33c826). Com efeito, o laudo pericial é claro ao demonstrar que o tanque de 250 litros é de consumo, compatível com a alimentação do gerador, e está instalado em conformidade com a NR-20, não gerando risco acentuado à reclamante, que laborava em outro andar e distante da área de risco delimitada pela norma. Assim, a situação fática descrita pelo perito não se enquadra nas hipóteses de construção vertical com armazenamento irregular que atrairia a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Reputo que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não se vislumbrando inconsistências técnicas que justifiquem a nulidade da prova produzida ou sua desconsideração em prol de laudos extraídos de outros processos, sem conexão com o presente. Deve-se privilegiar a prova produzida especificamente para o presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registro, ainda uma vez, que a perícia técnica analisou a existência de um motogerador a diesel e, na presente hipótese, houve a constatação da presença de um tanque de 250 litros para armazenamento de óleo diesel, inclusive com a apresentação da fotografia deste reservatório de diesel (fl. 893 do PDF; ID. e33c826) e, portanto, dentro do limite máximo de 250 litros previstos na NR 16. Assim, correta a r. sentença de origem ao acolher a conclusão da perícia técnica de engenharia que não identificou periculosidade no ambiente de trabalho, uma vez que, vale repisar, o armazenamento de óleo diesel para geradores respeita aos limites legais e as normas regulamentadoras, não tendo a autora laborado na área de risco. Dessa forma, prevalecem as conclusões do laudo pericial, nada havendo a reformar com relação à improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Mantenho. 3. Horas extras. O MM. Juízo a quo reputou fidedignos os cartões de ponto apresentados pela parte ré, por não apresentarem pontualidade britânica, neles havendo inclusive registros de prorrogações de jornada, não tendo a parte autora comprovado as irregularidades por ela alegadas. Considerou válido o banco de horas instituído e julgou improcedente o pedido de horas extras, por não ter a parte autora apontado diferenças em seu favor, inclusive no que concerne à alegada irregularidade na fruição dos intervalos intrajornada e interjornadas. A parte autora alega que parte relevante dos cartões de ponto são nulos, em razão de apresentarem marcações padronizadas e incompatíveis com a realidade laboral, além de não estarem assinados. Impugna a validade do banco de horas em razão de confissão da reclamada em outra demanda fundada nas mesmas premissas fáticas, na qual ela teria dito, em depoimento pessoal, que até outubro de 2023 não havia registro formal de ponto. Aduz que mesmo os documentos posteriores a outubro de 2023 não são claros a respeito do saldo de banco de horas, inviabilizando a aferição das compensações ocorridas. Em todo caso, destaca que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, apontou diferenças de horas extras em seu favor, bem com que os documentos evidenciam que os limites legais eram extrapolados com habitualidade. Pois bem. Afasto desde logo a alegação da recorrida de que a arguição de que os cartões de ponto são "britânicos" constituiria inovação recursal, visto que esta tese foi aventada não só na réplica (fl. 844 do PDF; ID. 3b08c9c), mas também na fundamentação da r. sentença impugnada, sendo inerente ao princípio da dialeticidade que o apelo veicule argumentos que guardem pertinência direta com a matéria fática e jurídica decidida na instância a quo, tendo sido permitido o pleno exercício do contraditório pela reclamada, em suas contrarrazões. Por outro lado, vislumbro dos cartões de ponto que, em sua esmagadora maioria, os registros de entrada e saída apresentam horários variados. Constata-se apenas alguma repetitividade entre os horários de entrada em alguns períodos, como por exemplo entre 27/04 e 26/05/2022, em que consta anotação de início de jornada às 08h00 (fls. 474-475 do PDF; ID. 3c39379). Porém, tal circunstância em nada favorece a obreira, pois ela própria alegou na petição inicial que, no período, como regra, a jornada iniciava em tal horário (fl. 12 do PDF; ID. 2a3122c). Oportuno destacar que há nos cartões de ponto destacados diversos registros de entrada mais cedo, como por exemplo às 07h47 no dia 26/04, às 07h52 no dia 27/05, e às 07h13 no dia 03/06/2022. Nesta senda, inviável a inversão do ônus da prova relativo às horas extras com fundamento na Súmula nº 338, III, do C. TST, de modo que cabia à parte autora demonstrar a inexatidão dos horários constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Em depoimento pessoal a parte autora declarou que em outubro de 2023 houve implantação do cartão de ponto eletrônico sendo que ela própria foi contratada para desenvolver esse projeto de migração do controle manual para digital. Até então, ela fazia o próprio controle de horários por planilha, a qual era entregue à empresa, embora não conferisse no sistema. Aduziu que as horas extras eram creditadas em banco de horas, mas que sem compensação, ocorrendo pagamentos nos contracheques a cada seis meses (fl. 1003 do PDF; ID. 6640ef4). Diante do exposto, registro desde logo que os cartões de ponto devem ser considerados válidos a partir de outubro de 2023, ainda mais considerando que a própria autora era a responsável por tal sistema. Outrossim, constata-se dos contracheques de março de 2022 a julho de 2023 que, todos os meses, a reclamante recebeu valores a título de horas extras (fls. 427-445 do PDF; ID. cde28b7), além de valores quitados sob a rubrica "Quitação BH Credito 50%", nos meses de junho e dezembro de 2022 e junho e dezembro de 2023 (fls. 430, 436, 444 e 451 do PDF; ID. cde28b7), entre outros. A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, nada confessou a respeito da inidoneidade dos controles de horário (fl. 1004 do PDF; ID. b3d88dc). A 1ª testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que, normalmente, o labor ocorria das 07h30 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que dois dias se ativavam em home office. Aduziu que em épocas de fechamento (até três dias em uma semana por mês), a jornada era prorrogada até às 22h30/23h, e que o intervalo intrajornada era de no máximo 40 (quarenta) minutos. Aduziu que os horários eram informados em uma planilha e que até duas horas extras eram direcionadas a banco de horas, para serem quitadas em até seis meses, não sendo possível saber, porém, se os pagamentos estavam corretos (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). Registro que há nos cartões de ponto anotações de saída em horários próximos aos indicados pela testemunha, como nos dias 17 a 20/10/2022, em que a autora encerrou o expediente às 21h40, 22h35, 23h28 e 20h00, respectivamente (fl. 480 do PDF; ID. 3c39379). Também já foi visto que há nos cartões de ponto registros de entrada em horários próximos aos indicados pela testemunha, de modo que tal depoimento não se presta a comprovar a inidoneidade dos horários de entrada e saída anotados nos controles apresentados pela ré. Com relação ao intervalo intrajornada, destaco que consta registrado no cartão de ponto que no dia 17/02/2023, por exemplo, a reclamante se ativou das 06h26 às 21h10, dispondo de intervalo intrajornada das 13h18 às 13h51, isto é, 33 minutos. Do mesmo documento se infere intervalo intrajornada de 41 minutos em 23/02/2023 (fl. 484 do PDF; ID. 3c39379). Também consta anotado no dia 24/05/2023, por exemplo, intervalo intrajornada de 13h30 às 14h03, ou seja, 33 minutos (fl. 487 do PDF; ID. 3c39379), tudo denotando que não havia óbice à anotação de eventuais reduções do intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela parte ré declarou que alguns minutos referentes a prorrogações de jornada eram compensadas mediante emendas de feriados nacionais, conforme banco de horas instituído. Aduziu que em períodos de fechamento, a jornada era estendida, sendo que até duas horas extras eram lançadas no banco de horas, para quitação em até seis meses, e que as demais eram pagas no próprio mês. Disse que não havia necessidade de redução do intervalo intrajornada de uma hora. Declarou que a reclamante, por uma questão particular, foi autorizada a laborar presencialmente segunda, terça e quarta-feira e, remotamente, quinta e sexta-feira. Segundo a depoente, nos casos de home office, a jornada, quando estendida, era comunicada à empresa. Declarou ainda que, como a reclamante laborava no sistema de controle de ponto, ela conseguia ter acesso às informações do banco de horas dela e dos demais funcionários da empresa, aduzindo que o banco de horas poderia ser efetivamente usufruído por parte do empregado (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Com efeito, constata-se do cartão de ponto que a reclamante não laborou, por exemplo, na sexta-feira, 22/04/2022 (fl. 474 do PDF; ID. 3c39379), "dia ponte" entre o feriado nacional em homenagem a Tiradentes (21 de abril) e o sábado. Destarte, a prova oral produzida nos autos não é suficiente para evidenciar a invalidade dos controles de horário juntados pela defesa, não havendo razão, assim, para que se reforme a r. sentença, no particular. Com relação à validade do banco de horas, registro que há acordo individual prevendo tal regime de compensação (fl. 417 do PDF; ID. eb63368), estando atendido o art. 59, § 5º, da CLT. Há nos cartões de ponto informações suficientemente claras a respeito de movimentação do banco de horas, de modo que, ao se manifestar sobre a contestação e documentos (fl. 841 do PDF; ID. 3b08c9c), a parte autora teve plenas condições de apontar eventuais irregularidades nas compensações e/ou pagamentos, optando por não fazê-lo, já que apenas apontou reduções nos intervalos interjornadas. Irretocável a r. sentença, assim, com relação à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extras laboradas e reflexos. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada. Por outro lado, a recorrente sustenta que a intensidade da jornada e as atividades por ela desempenhadas, tornavam inviável a fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora. Já foi visto que, eventualmente, o intervalo intrajornada era reduzido, o que ocorreu, por exemplo, nos meses de fevereiro e maio de 2023. Nos contracheques do período, porém, não consta qualquer pagamento relacionado à irregular concessão do intervalo intrajornada (fls. 440-442 do PDF; ID. cde28b7). Considerando que no período do contrato de trabalho já vigia a Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora (limitada a 20 minutos por dia, considerando que na petição inicial a reclamante alegou que o intervalo intrajornada era de 40 minutos), em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, conforme registros dos cartões de ponto, acrescida do adicional de 50%. Isso porque o art. 71, § 4º, da CLT determina de forma expressa a incidência desse adicional, sem margem para interpretação extensiva. Além de tais parâmetros, no cálculo da parcela também deverão ser observados os registros constantes dos cartões de ponto, o divisor de 220h, a evolução salarial da parte autora (art. 457, CLT) e as parcelas de natureza salarial (Súmula 264, TST). No dia 17/02/2023, por exemplo, em que a reclamante dispôs de intervalo intrajornada de 33 minutos (isto é, inferior aos 40 minutos alegados na petição inicial), embora fizesse jus à indenização no valor correspondente a 27 minutos (60 - 33 = 27) a reclamada deverá lhe pagar o valor correspondente a apenas 20 minutos, acrescido de 50%. Considerando que, à época, o salário da reclamante era de R$ 3.600,00/mês, o salário hora era de R$ 16,36 (3.600 / 220 = 16,36), de modo que 20 minutos valiam R$ 5,45, o qual deve ser acrescido de 50% (R$ 2,72), totalizando R$ 8,17. Já no dia 23/02/2023, em que o intervalo foi de 41 minutos, o valor devido será o correspondente a 19 minutos (60 - 41 = 19), acrescido do adicional de 50%, isto é, R$ 7,77, sempre sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da parcela. Reformo. 5. Intervalo interjornadas. Segundo a parte recorrente, a reclamada não quitava corretamente as horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornadas. Aduz que a prática de horas extras e o labor noturno são suficientes para demonstrar desrespeito ao referido intervalo. Em réplica, a parte autora se debruçou sobre os cartões de ponto demonstrando, acertadamente, que no dia 20/06/2022, por exemplo, ela encerrou o expediente às 22h49, retornando ao labor no dia seguinte, às 07h55 (fl. 476 do PDF; ID. 3c39379), o que implica no reconhecimento de que ela dispôs de apenas 09h06min de intervalo entre as duas jornadas, restando vilipendiado o art. 66 da CLT. Em relação ao intervalo interjornada, entendo que o seu desrespeito não gera, para o empregado, direito à remuneração desse período como extraordinário, ante a falta de disposição legal nesse sentido. O art. 66 da CLT estabelece norma de direito tutelar do trabalho, cuja infração não é revertida em pecúnia para o obreiro. Nesse passo, é de se entender que o ato que desrespeita o intervalo entre jornadas constitui apenas infração administrativa, não importando no pagamento de horas suplementares. Contudo, com o objetivo de permitir a coerência e uniformidade da prestação jurisdicional, ressalvo o posicionamento supra expendido, para acompanhar o entendimento majoritário e diverso, adotado pelos i. magistrados componentes deste E. Tribunal da 2ª Região, nos moldes da Súmula 26, segundo a qual "a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Aplica-se também, ao caso, a jurisprudência do C. TST, nos termos da OJ 355 da SBDI-1, de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, e considerando que o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte autora fará jus ao pagamento da indenização correspondente às horas extras suprimidas. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. 1. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. 2. Nesse sentido, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Precedentes. 3. Desse modo, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é devido o pagamento do intervalo interjornada, mesmo quando a supressão decorre da realização de labor extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000270-88.2024.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/02/2026). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de adicional de 50%, sem reflexos, nos moldes definidos pelo art. 71, § 4º, da CLT, por analogia, conforme parâmetros especificados acima. No dia 20/06/2022, por exemplo, em que a parte autora dispôs de apenas 09h06min de intervalo entre as duas jornadas, a reclamada deverá lhe pagar o valor correspondente a 01h54min (11:00 - 09:06 = 01:54), ou 1,9h, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão do caráter indenizatório da parcela. Desta forma, considerando o salário mensal da época (R$ 3.600,00) e o salário hora (R$ 16,36), a referida indenização terá o valor de R$ 46,62 (16,36 x 1,9 x 1,5 = 46,62). Reformo. 6. Adicional noturno O pedido de diferenças de adicional noturno foi rejeitado, por não ter a recorrente apontado diferenças em seu favor. A parte autora insiste no pleito de adicional noturno. Considerando a idoneidade dos cartões de ponto, competia à parte autora indicar as diferenças de adicional noturno a que entende fazer jus, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante silenciou a respeito da matéria. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, não havendo modificação a ser feita na r. sentença com relação à rejeição do pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno. Mantenho. 7. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo o MM. Juízo a quo considerado que o tratamento ríspido da superiora hierárquica da parte autora e o fato de aquela dar tapas na mesa não se relacionavam diretamente à reclamante, consistindo em um comportamento genérico que não se confunde com assédio moral. Considerou, ainda, que ficou comprovado que a reclamante teve a oportunidade de não laborar no restante do dia em que ocorreu falecimento de um empregado no local de trabalho e que não restou comprovada violação ao direito à desconexão, em razão de jornada exaustiva. A parte autora destaca que ficou comprovado por testemunhas e documentos que a reclamada tolerava comportamento ríspido por parte da gestora Beatriz Aparecida Vilella, inclusive com cobranças realizadas na frente de outros empregados e episódios em que ela batia na mesa ao se dirigir à equipe. Alude, ainda, a episódio ocorrido nas dependências da empresa, consistente no falecimento de um colaborador durante a jornada de trabalho, o que abalou a saúde emocional dos trabalhadores, mas sem compreensividade por parte a empregadora, que exigiu labor normal naquele dia. Pois bem. O dever de reparação pelo agente causador do dano se estabelece quando, de forma robusta, ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrente da violação ou abuso dos direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho; b) ofensa a um bem juridicamente tutelado; e c) nexo de causa e efeito entre a conduta e o dano. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à recorrente comprovar que os fatos alegados na petição inicial, e, com relação ao dano existencial, que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral da parte obreira, não se tratando de indenização in re ipsa. É fato que existem categorias de lesões extrapatrimoniais que prescindem da efetiva demonstração do dano, cuja ocorrência resta presumível de lesão; todavia esse não é o caso do "dano existencial". Quanto ao mais, em depoimento pessoal a parte autora declarou que, após falecimento de seu pai, o qual foi seguido do de outro empregado, teve acesso ao "Projeto Acolher", consistindo em quatro sessões de psicologia. Disse que no dia em que faleceu empregado na empresa, por volta das 09h00, todos somente puderam ir embora cerca de 13h00, e continuaram trabalhando de casa (fl. 1003 do PDF; ID. 6640ef4). Já a 1ª testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que a gerente tinha atitudes ríspidas, como bater na mesa, com todo o departamento do RH, já tendo isto ocorrido com relação à reclamante. Aduziu que a gerente chamava muito a reclamante para conversar, mas não soube dizer o assunto (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). A 2ª testemunha convidada pela reclamante, ouvida como informante, declarou que a superiora era bastante ríspida, não só com a reclamante, mas também com outras pessoas, falando alto e batendo na mesa quando ficava nervosa, o que já aconteceu com relação à reclamante, em razão do trabalho. Disse que no dia em que ocorreu falecimento de empregado, após cerca de duas horas, a empresa autorizou a continuidade do trabalho de forma remota, para quem o quisesse, quando o desejado (a seu ver) era a liberação dos funcionários. Aduziu que, depois de uns dias, houve uma reunião com psicólogo que se disponibilizou a realizar outras sessões com quem tivesse interesse. Disse que há o "Projeto Acolher", por meio de 0800, para oferecer suporte (fl. 1002 do PDF; ID. 51b30cb). Por fim, a testemunha convidada pela parte ré declarou que nunca presenciou qualquer problema de relacionamento da reclamante com a superiora, nem mesmo qualquer tipo de agressividade ou rispidez por parte de tal gestora, embora trabalhassem próximas uma da outra. Declarou que no dia do falecimento do funcionário da área de T.I., os funcionários foram liberados mais ou menos na hora do almoço, mas quem quisesse, poderia continuar trabalhando. Aduziu que havia à disposição dos empregados o "Projeto Acolher" e que receberam a visita de uma psicóloga que conversou com o pessoal de todas as áreas (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Não se vislumbra da prova dos autos situações persecutórias e humilhantes, ou a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral. A reclamante não comprovou qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. No que tange ao relacionamento interpessoal, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar a pretensão reparatória. Embora as testemunhas da autora mencionem um comportamento ríspido da gerente, como elevar a voz ou bater na mesa, tais atitudes eram direcionadas de forma genérica a todo o departamento e não restaram individualizadas como perseguição específica à reclamante. Oportuno destacar que o caso análogo mencionado pela reclamante consiste na sentença proferida nos autos do processo nº 1001289-33.2025.5.02.0053, movido pela informante, fundamentada no depoimento da própria autora como testemunha (fls. 1126 do PDF; ID. eb06e54), não se podendo atribuir a tal decisão, assim, o valor probatório pretendido pela recorrente. Ausente prova robusta de comportamento grave o suficiente para violar direitos da personalidade, prevalece a improcedência, pois a rispidez pontual ou o temperamento difícil do gestor, sem evidência de humilhação direcionada e reiterada, não transmuta o exercício do poder diretivo em assédio moral. Quanto ao episódio do falecimento de colega no local de trabalho, não se vislumbra ilicitude na conduta da reclamada. O depoimento pessoal da própria autora e os relatos testemunhais confirmam que a empresa não apenas liberou os funcionários para o trabalho remoto poucas horas após o evento (por volta das 13h00), como também disponibilizou suporte psicológico em tempo razoável por meio do "Projeto Acolher" e visitas de profissionais ao setor. O dever de cuidado e a assistência pós-trauma foram satisfatoriamente observados, sendo que a exigência de continuidade das atividades em regime de home office, diante da gravidade do ocorrido e das medidas de acolhimento adotadas, não extrapola os limites da razoabilidade e do poder de organização do empregador. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. Já foi dito que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos três pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador, não tendo sido cumprida essa tríplice exigência no caso concreto, porquanto não demonstrada a prática do ilícito patronal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Mantenho. 8. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Reformo a r. sentença, ainda, para determinar que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incida sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela irregular concessão do intervalo intrajornada, bem como de indenização pela irregular concessão do intervalo interjornadas. Mantida, no mais, a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas da ação pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 25.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1002131-38.2024.5.02.0056 RECORRENTE: SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#d47e78e): PROCESSO nº 1002131-38.2024.5.02.0056 (ROT) RECORRENTE: SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS RECORRIDA: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PROVA DIGITAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de equiparação salarial, adicional de periculosidade, horas extras, irregularidade na concessão de intervalos, adicional noturno e indenização por danos morais. O pedido principal consiste na reforma da decisão para o reconhecimento das verbas pleiteadas, com destaque para a validade de provas digitais e a caracterização de assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a validade de capturas de tela (WhatsApp) sem ata notarial em caso de impugnação; (ii) verificar a presença de identidade funcional para fins de equiparação salarial (art. 461, CLT); (iii) estabelecer se o armazenamento de combustível em tanque de 250 litros em edificação, em conformidade com a NR-16/NR-20, gera direito ao adicional de periculosidade; (iv) validar os cartões de ponto e o banco de horas; (v) determinar o direito ao pagamento de períodos suprimidos de intervalos intrajornada e interjornadas; (vi) aferir a existência de assédio moral por conduta ríspida de superior hierárquico e gestão de crise pós-falecimento de colega; (vii) fixar critérios de juros e correção monetária conforme a Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Capturas de tela de aplicativos de mensagens, quando impugnadas, carecem de força probante absoluta, sendo necessária a ata notarial (art. 384, CPC) ou perícia técnica para garantir a cadeia de custódia e integridade da prova. 4. A equiparação salarial exige identidade de funções e ausência de distinção de produtividade ou perfeição técnica, requisitos não preenchidos quando a prova oral confirma a divergência de atribuições e a diferença de tempo de serviço superior a quatro anos na função. 5. O armazenamento de inflamáveis em tanques de até 250 litros para consumo de geradores, instalado em conformidade com a NR-16 e NR-20, não caracteriza condição de periculosidade, especialmente quando o labor ocorre em andar distinto da área de risco. 6. Cartões de ponto com horários variáveis e registros de prorrogação possuem presunção de validade, cabendo ao reclamante o ônus de provar eventual inidoneidade ou diferenças de horas extras não quitadas ou não compensadas pelo banco de horas. 7. A supressão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornadas enseja o pagamento da indenização correspondente às horas suprimidas, acrescidas do adicional de 50%, em consonância com a jurisprudência consolidada (OJ 355, SBDI-1/TST e Súmula 26 do TRT-2). 8. O assédio moral não se configura por episódios isolados de rispidez ou gestão de temperamento difícil do superior, sendo necessária a demonstração de perseguição reiterada ou ofensa deliberada aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso. 9. A atualização de débitos trabalhistas observa a fase extrajudicial (IPCA-E/TRD), a fase judicial até 29/08/2024 (SELIC) e o período posterior a 30/08/2024 (IPCA + juros decorrentes da diferença SELIC-IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (Lei 14.905/2024). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Provas digitais, se impugnadas, exigem ata notarial ou perícia para conferir fé pública ao conteúdo, sob pena de ineficácia probatória. 2. O armazenamento de inflamáveis para geradores, respeitando o limite de 250 litros e as normas de segurança (NR-16/NR-20), não gera direito ao adicional de periculosidade. 3. A supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas impõe a remuneração das horas subtraídas com o respectivo adicional de 50%. 4. A responsabilidade civil por dano moral exige prova robusta de ato ilícito do empregador que atente contra a dignidade do trabalhador, sendo insuficientes cobranças ríspidas desprovidas de caráter persecutório. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, §4º, 66, 461, 791-A, 818; CPC, arts. 384, 411, 422; CC, art. 406 (Lei 14.905/2024); NR-16 e NR-20. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ 355 da SBDI-1; TRT-2, Súmula 26; TST, RR-0000270-88.2024.5.09.0654. RELATÓRIO Vistos, etc. Em face da r. sentença de improcedência (fl. 1068 do PDF; ID. 6c0941c), cujo relatório adoto, a reclamante interpõe recurso ordinário (fl. 1091 do PDF; ID. 29ade82) postulando a reforma, com o deferimento dos pedidos fundamentados em equiparação salarial, periculosidade, labor extraordinário, irregularidade na concessão de intervalos intrajornada e interjornadas, labor noturno e assédio moral. Contrarrazões da reclamada (fl. 1154 do PDF; ID. a09230b) É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto, pois estão presentes os pressupostos de admissibilidade. Ressalto que parte autora é isenta do preparo, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça pela Origem. MÉRITO 1. Equiparação salarial A pretensão de equiparação salarial entre Analista de RH Pleno e Sênior foi rejeitada, tendo o MM. Juízo a quo entendido que o conjunto probatório revelou a ausência de identidade funcional, uma vez que a prova testemunhal confirmou a distinção de atribuições (com a reclamante restrita ao sistema de ponto e os paradigmas atuando na folha de pagamento com maior alçada decisória), além de ser processualmente inviável a validação de "prints" de conversas de WhatsApp sem a devida ata notarial ou preservação da cadeia de custódia (art. 411 do CPC), especialmente se apresentados de forma intempestiva após o encerramento da instrução. A parte autora alega que a prova documental (mensagens de e-mail e registros operacionais) evidencia que ela se ativava em núcleo estratégico do RH, exercendo o cargo de "Analista de Recursos Humanos Sênior", sendo incompatível com os princípios do processo do trabalho a exigência de lavratura de ata notarial, razão pela qual deve ser deferida a equiparação salarial. Destaca o comportamento contraditório da reclamada que, em outra demanda, reconhecera que ela fora contratada para laborar na função de Analista Administrativo de Recursos Humanos Sênior e, ainda, a prova oral, que teria confirmado que ela exercia atividades de fechamento, validação de cálculos, tratamento de exceções e interface com outras áreas. É cediço que a revolução tecnológica trouxe novos desafios ao Direito Processual, especialmente no que tange à validade e à segurança das provas digitais. O documento eletrônico, por sua natureza imaterial e volátil, difere substancialmente do documento físico tradicional. Nesse cenário, as capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, embora amplamente utilizadas no cotidiano forense, possuem uma fragilidade probatória intrínseca, dada a facilidade com que podem ser editadas, manipuladas, descontextualizadas ou até mesmo integralmente fabricadas por meio de softwares ou simulações, sem deixar vestígios aparentes a olho nu. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 769 da CLT, estabelece diretrizes claras para a admissibilidade e força probante de documentos. Destaco, por oportuno e pertinente ao caso, o teor dos artigos 411 e 422 do CPC, que dispõem sobre a autenticidade documental, in verbis: "Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: (...) III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento." (grifamos) "Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida. § 1º As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia." (grifamos) A leitura sistemática dos dispositivos supracitados revela que a presunção de veracidade das reproduções mecânicas e digitais é relativa (iuris tantum), condicionada à ausência de impugnação pela parte adversa. Na presente hipótese, compulsando os autos, verifica-se que em sua defesa a reclamada impugnou especificamente o conteúdo e a forma dos documentos de fls. 36-74 do PDF (ID. 567a507, ID. ca47f15 e ID. becfe96), sob o argumento de que se tratam de provas produzidas de modo unilateral, desprovidas de chancela empresarial ou identificação fidedigna de emissão e, em parte, com leitura ilegível, o que impede a certificação de sua veracidade. Diante da impugnação do conteúdo das mensagens, cabia à autora o ônus de comprovar a autenticidade e a integridade do material digital, nos termos do artigo 818 da CLT c/c artigo 422, § 1º, do CPC. No caso, a reclamante não produziu a prova técnica necessária para atestar a veracidade dos documentos digitais que lhe incumbia demonstrar. Assim, como bem fundamentado pela sentença de origem, a prova documental, consistente em mensagens extraídas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp e mensagens enviadas por e-mail, carece de credibilidade jurídica suficiente para sustentar uma condenação judicial quando há controvérsia sobre seu conteúdo. Explico um pouco mais. As simples capturas de tela não asseguram a cadeia de custódia da prova digital, nem garantem que o conteúdo não sofreu alterações. A possibilidade técnica de o usuário manipular o texto, deletar trechos desfavoráveis, excluir mensagens intermediárias para alterar o sentido da conversa, ou até mesmo simular a criação de um diálogo inexistente utilizando dois aparelhos celulares, é uma realidade que o Judiciário não pode ignorar. Para conferir força probante a esse tipo de prova, quando sob o crivo do contraditório e havendo impugnação, faz-se necessária a utilização de meios que atestem sua fé pública, consubstanciados, primordialmente, na Ata Notarial lavrada por tabelião, conforme previsão expressa do artigo 384 do CPC. Isso, porque o tabelião, dotado de fé pública, pode certificar a existência, o modo de ser e o conteúdo do arquivo digital acessado diretamente na fonte, conferindo-lhe a presunção de veracidade necessária. Alternativamente, a parte poderia ter requerido perícia técnica especializada nos aparelhos ou nos metadados dos arquivos, providência esta que também não foi adotada e nem requerida a tempo e modo na presente demanda. Em suma, inviáveis as alegações recursais acerca da validade da prova digital apresentada de forma precária. As imagens apresentadas, desprovidas de ata notarial e impugnadas pela parte contrária, não foram confirmadas por qualquer outro meio de prova robusto capaz de superar a impugnação, não podendo, portanto, produzir o efeito jurídico pretendido pela reclamante. Importante destacar que, em tal sentido, já decidiu esta 10ª Turma do E. TRT da 2ª região, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DE PROVAS DIGITAIS. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais, bem como rejeitou o pedido de condenação da parte contrária por litigância de má-fé. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade das provas digitais apresentadas pela reclamante; (ii) estabelecer a responsabilidade pré-contratual e o cabimento de indenizações por danos morais e materiais; (iii) determinar a ocorrência de litigância de má-fé por parte da reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR. A prova documental consistente em mensagens extraídas de capturas de tela do aplicativo WhatsApp carece de credibilidade jurídica, especialmente quando impugnada pela parte contrária, diante da possibilidade de edição e manipulação. A responsabilidade civil, seja ela contratual, pré-contratual ou aquiliana, exige a presença concomitante de conduta ilícita, dano efetivo, nexo de causalidade e, via de regra, culpa ou dolo. A mera frustração de uma expectativa de contratação não possui gravidade suficiente para caracterizar abalo moral indenizável. A litigância de má-fé pressupõe a intenção malévola da parte, o dolo ou a culpa grave em prejudicar o andamento processual ou a parte adversa, alterando a verdade dos fatos ou utilizando o processo para conseguir objetivo ilegal. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: As capturas de tela de conversas de aplicativos de mensagens, impugnadas pela parte contrária, carecem de credibilidade jurídica para sustentar uma condenação judicial, especialmente quando não acompanhadas de ata notarial ou perícia. A responsabilidade civil pré-contratual exige a comprovação de conduta ilícita, dano efetivo, nexo causal e, em regra, culpa ou dolo. A mera frustração da expectativa de contratação não configura ato ilícito ensejador de indenização por danos morais. A ausência de dolo processual afasta a condenação por litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769, 793-B e 818; CPC, arts. 411, 422 e 384; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV.(TRT da 2ª Região; Processo: 1001699-17.2025.5.02.0401; Data de assinatura: 06-03-2026; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 1 - 10ª Turma; Relator(a): ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES) Ademais, as mensagens de e-mail apresentadas sequer podem ser lidas em suas íntegras e, do que delas se pode verificar, nada há que aponte para o exercício de função diferente daquela registrada nos assentamentos funcionais. Dessa forma, correta a sentença ao desconsiderar tais documentos. A recorrente tampouco trouxe aos autos documentos extraídos do processo nº 1002169-98.2024.5.02.0040, a fim de comprovar o comportamento contraditório atribuído à reclamada, de modo que tal alegação não lhe socorre. Em depoimento pessoal, a preposta da reclamada nada confessou a respeito da matéria, tendo dito que reclamante e paradigma realizavam diferentes atividades em setores distintos, pois a primeira trabalhava na área de folha de ponto enquanto a outra na de folha de pagamento, tudo conforme respectiva gravação (fl. 1004 do PDF; ID. b3d88dc). A prova testemunhal corroborou tais declarações, eis que a 1ª testemunha ouvida a convite da parte autora disse que a reclamante era analista pleno e que na área em que trabalhavam (controle de ponto), não havia analista sênior. Aduziu que a paradigma se ativava em outro setor (folha de pagamento), mas que algumas atribuições e responsabilidades dela eram similares às da reclamante. Declarou ainda que a reclamante foi contratada especificamente para elaborar projeto de implementação de controle de ponto biométrico (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). A mera semelhança entre algumas atribuições da reclamante e da paradigma não é suficiente para caracterizar identidade de funções. A 2ª testemunha convidada pela reclamante foi ouvida como informante, ocasião em que disse que trabalhava em outra equipe (rescisão); que tanto analistas plenos quanto seniores participam de projetos; e que a paradigma participava de projetos relacionados à folha de pagamento (fl. 1002 do PDF; ID. 51b30cb). Não se vislumbra de tal depoimento evidência de que as atividades desenvolvidas pela reclamante não correspondessem ao nível do cargo por ela ocupado. Já a paradigma Gisele foi ouvida como testemunha a requerimento da ré, tendo dito que foi contratada em 01/09/2015, trabalhando como analista sênior na parte de folha de pagamento. Aduziu que a reclamante trabalhou na substituição do controle de ponto manual por eletrônico e que apenas auxiliava na atividade de fechamento de folha de ponto (que era de responsabilidade da paradigma Karoline), em caso de necessidade, aduzindo que o paradigma Warley era par da Karoline. Declarou ainda que não havia semelhança entre as atividades da autora e as suas (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Oportuno destacar que, além reclamante e paradigma exercerem funções diversas, há diferença de tempo de serviço para a reclamada superior a quatro anos, pois a autora foi contratada mais de seis anos depois da testemunha, em 11/01/2022, o que obsta o reconhecimento da equiparação salarial, à luz do art. 461, § 1º, da CLT. Destarte, diversamente do sustentado pela recorrente, a prova oral não confirmou que as atividades de fechamento, validação de cálculos, tratamento de exceções e interface com outras áreas fosse habitualmente realizada pela reclamante e com a mesma autonomia que possuía um analista sênior. Não há razão, portanto, para a reforma da r. sentença pretendida. Mantenho. 2. Adicional de periculosidade O pedido de adicional de periculosidade foi rejeitado, tendo o MM. Juízo acolhido integralmente as conclusões do laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos, que descartaram a exposição da obreira a condições periculosas (NR 16), uma vez que a vistoria técnica constatou que o grupo gerador e seu respectivo tanque de combustível estão instalados no subsolo, em local devidamente segregado e isolado da área de trabalho da reclamante, situada no segundo pavimento, circunstância que afasta a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do C. TST, prevalecendo a prova técnica produzida nestes autos sobre eventuais provas emprestadas, ante a especificidade das condições fáticas ora analisadas. Insurge-se a reclamante com relação à improcedência do pedido, argumentando que o laudo pericial apresenta inconsistências técnicas, por não terem sido adequadamente respondidos os quesitos apresentados, bem como por não terem sido consideras outras normas regulamentadoras além da NR-16, inclusive destacando que perícias recentemente realizadas no mesmo edifício reconheceram a existência de periculosidade no local, em razão de que o tanque de óleo diesel com capacidade de aproximadamente 250 litros encontra-se instalado sob a projeção da edificação; o sistema de respiro encontra-se instalado internamente, em desacordo com as exigências da NR-20; e as instalações elétricas existentes não são do tipo "Ex", contrariando as exigências da NR-10. Pleiteia a reforma a fim de receber adicional de periculosidade e reflexos, com fundamento na aludida OJ nº 385 da SDI-1/TST. À análise. No que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponta-se que a Portaria 1.360, de 09/12/2019, aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Consequentemente, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. Esclareço, ainda, que, no período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa especificamente a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT, in verbis: "Art. 200 - Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I - ... II - depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; ..." Por pertinente ao caso, ainda destaco que, com relação ao armazenamento de combustível, a SDI-1 do C. TST, quando do julgamento do Processo E-RR-970-73.2010.5.04.0014, em 16/02/2017, firmou o entendimento (com base no item 4 do Anexo 2 da NR-16) de que o labor em recinto fechado, onde há armazenamento de líquido inflamável acondicionado em tambores ou bombonas de aço, alumínio, outros metais ou plástico, com capacidade até 250 litros, não gera direito a adicional de periculosidade. Contrario sensu, havendo volume de combustível superior a 250 litros, reconhecido deve ser o adicional de periculosidade. Em suma, a caracterização da periculosidade leva em conta o total armazenado, vale esclarecer, deve situar-se no limite de até 250 litros, e não a mensuração por unidade de armazenamento. No caso em apreço, a perícia técnica (fl. 885 do PDF; ID. e33c826) e respectivos esclarecimentos periciais (fl. 968 do PDF; ID. 41b89c5), após minuciosa vistoria no local de trabalho, que incluiu diversas fotografias do ambiente, apresentou laudo elucidativo, com a constatação in loco de que o armazenamento de inflamáveis nas dependências da reclamada respeitava as normas de segurança e, portanto, que a reclamante não laborava em área de risco, in verbis: "6. AVALIAÇÃO DA EXPOSIÇÃO À PERICULOSIDADE. Durante a diligência pericial, não foi constatada a estocagem de líquidos inflamáveis nas áreas de trabalho da Reclamante em condições de risco acentuado. A Reclamante, durante os esclarecimentos, relatou que exercia suas atividades administrativas no 2º pavimento da edificação. No subsolo técnico da edificação constatou-se uma sala técnica destinada a um Motogerador com potência nominal de 105 kVA interligado por tubulação enterrada a um tanque de superfície, separado da base do gerador, com capacidade de 250 litros e respectiva bacia de contenção. O gerador destina-se ao suprimento de energia dos sistemas de emergência da edificação, acionando-se automaticamente em caso de interrupção no fornecimento de energia elétrica da concessionária. A Reclamada possui o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros de Nº 737706 com validade até 11 de novembro de 2027. A Reclamada apresentou "Relatório de Arquivamento e Notificação de Arquivamento", do Ministério Público do Trabalho referente à Procedimento Preparatório nº 005530.2025.02.000/2 anexo a esse Laudo Técnico, que concluiu: (...) 8. CONCLUSÃO. Após análise das condições supracitadas, e considerando os locais de trabalho da Reclamante, conclui-se que não houve exposição ou ingresso em área de risco. Desta forma, restou descaracterizada a periculosidade, uma vez que não havia armazenamento de líquidos inflamáveis em seu ambiente de trabalho em condições de risco acentuado. A Reclamante não exercia atividade no subsolo da Reclamada e na área da bacia de segurança do tanque de consumo do motogerador. Sendo assim, ao realizar as atribuições descritas no item 3.3 deste Laudo, A Reclamante não laborou em condições de Periculosidade. Durante a Diligência nos locais de trabalho da Reclamante, não foram identificados quaisquer outros agentes em condição de Periculosidade nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho" (fls. 896-904 do PDF; ID. e33c826). Com efeito, o laudo pericial é claro ao demonstrar que o tanque de 250 litros é de consumo, compatível com a alimentação do gerador, e está instalado em conformidade com a NR-20, não gerando risco acentuado à reclamante, que laborava em outro andar e distante da área de risco delimitada pela norma. Assim, a situação fática descrita pelo perito não se enquadra nas hipóteses de construção vertical com armazenamento irregular que atrairia a aplicação da OJ nº 385 da SDI-1 do TST. Reputo que o laudo pericial encontra-se suficientemente fundamentado, não se vislumbrando inconsistências técnicas que justifiquem a nulidade da prova produzida ou sua desconsideração em prol de laudos extraídos de outros processos, sem conexão com o presente. Deve-se privilegiar a prova produzida especificamente para o presente feito, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Registro, ainda uma vez, que a perícia técnica analisou a existência de um motogerador a diesel e, na presente hipótese, houve a constatação da presença de um tanque de 250 litros para armazenamento de óleo diesel, inclusive com a apresentação da fotografia deste reservatório de diesel (fl. 893 do PDF; ID. e33c826) e, portanto, dentro do limite máximo de 250 litros previstos na NR 16. Assim, correta a r. sentença de origem ao acolher a conclusão da perícia técnica de engenharia que não identificou periculosidade no ambiente de trabalho, uma vez que, vale repisar, o armazenamento de óleo diesel para geradores respeita aos limites legais e as normas regulamentadoras, não tendo a autora laborado na área de risco. Dessa forma, prevalecem as conclusões do laudo pericial, nada havendo a reformar com relação à improcedência do pedido de adicional de periculosidade. Mantenho. 3. Horas extras. O MM. Juízo a quo reputou fidedignos os cartões de ponto apresentados pela parte ré, por não apresentarem pontualidade britânica, neles havendo inclusive registros de prorrogações de jornada, não tendo a parte autora comprovado as irregularidades por ela alegadas. Considerou válido o banco de horas instituído e julgou improcedente o pedido de horas extras, por não ter a parte autora apontado diferenças em seu favor, inclusive no que concerne à alegada irregularidade na fruição dos intervalos intrajornada e interjornadas. A parte autora alega que parte relevante dos cartões de ponto são nulos, em razão de apresentarem marcações padronizadas e incompatíveis com a realidade laboral, além de não estarem assinados. Impugna a validade do banco de horas em razão de confissão da reclamada em outra demanda fundada nas mesmas premissas fáticas, na qual ela teria dito, em depoimento pessoal, que até outubro de 2023 não havia registro formal de ponto. Aduz que mesmo os documentos posteriores a outubro de 2023 não são claros a respeito do saldo de banco de horas, inviabilizando a aferição das compensações ocorridas. Em todo caso, destaca que, ao se manifestar sobre a defesa e documentos, apontou diferenças de horas extras em seu favor, bem com que os documentos evidenciam que os limites legais eram extrapolados com habitualidade. Pois bem. Afasto desde logo a alegação da recorrida de que a arguição de que os cartões de ponto são "britânicos" constituiria inovação recursal, visto que esta tese foi aventada não só na réplica (fl. 844 do PDF; ID. 3b08c9c), mas também na fundamentação da r. sentença impugnada, sendo inerente ao princípio da dialeticidade que o apelo veicule argumentos que guardem pertinência direta com a matéria fática e jurídica decidida na instância a quo, tendo sido permitido o pleno exercício do contraditório pela reclamada, em suas contrarrazões. Por outro lado, vislumbro dos cartões de ponto que, em sua esmagadora maioria, os registros de entrada e saída apresentam horários variados. Constata-se apenas alguma repetitividade entre os horários de entrada em alguns períodos, como por exemplo entre 27/04 e 26/05/2022, em que consta anotação de início de jornada às 08h00 (fls. 474-475 do PDF; ID. 3c39379). Porém, tal circunstância em nada favorece a obreira, pois ela própria alegou na petição inicial que, no período, como regra, a jornada iniciava em tal horário (fl. 12 do PDF; ID. 2a3122c). Oportuno destacar que há nos cartões de ponto destacados diversos registros de entrada mais cedo, como por exemplo às 07h47 no dia 26/04, às 07h52 no dia 27/05, e às 07h13 no dia 03/06/2022. Nesta senda, inviável a inversão do ônus da prova relativo às horas extras com fundamento na Súmula nº 338, III, do C. TST, de modo que cabia à parte autora demonstrar a inexatidão dos horários constantes de tais documentos, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT. Em depoimento pessoal a parte autora declarou que em outubro de 2023 houve implantação do cartão de ponto eletrônico sendo que ela própria foi contratada para desenvolver esse projeto de migração do controle manual para digital. Até então, ela fazia o próprio controle de horários por planilha, a qual era entregue à empresa, embora não conferisse no sistema. Aduziu que as horas extras eram creditadas em banco de horas, mas que sem compensação, ocorrendo pagamentos nos contracheques a cada seis meses (fl. 1003 do PDF; ID. 6640ef4). Diante do exposto, registro desde logo que os cartões de ponto devem ser considerados válidos a partir de outubro de 2023, ainda mais considerando que a própria autora era a responsável por tal sistema. Outrossim, constata-se dos contracheques de março de 2022 a julho de 2023 que, todos os meses, a reclamante recebeu valores a título de horas extras (fls. 427-445 do PDF; ID. cde28b7), além de valores quitados sob a rubrica "Quitação BH Credito 50%", nos meses de junho e dezembro de 2022 e junho e dezembro de 2023 (fls. 430, 436, 444 e 451 do PDF; ID. cde28b7), entre outros. A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, nada confessou a respeito da inidoneidade dos controles de horário (fl. 1004 do PDF; ID. b3d88dc). A 1ª testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que, normalmente, o labor ocorria das 07h30 às 18h00, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que dois dias se ativavam em home office. Aduziu que em épocas de fechamento (até três dias em uma semana por mês), a jornada era prorrogada até às 22h30/23h, e que o intervalo intrajornada era de no máximo 40 (quarenta) minutos. Aduziu que os horários eram informados em uma planilha e que até duas horas extras eram direcionadas a banco de horas, para serem quitadas em até seis meses, não sendo possível saber, porém, se os pagamentos estavam corretos (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). Registro que há nos cartões de ponto anotações de saída em horários próximos aos indicados pela testemunha, como nos dias 17 a 20/10/2022, em que a autora encerrou o expediente às 21h40, 22h35, 23h28 e 20h00, respectivamente (fl. 480 do PDF; ID. 3c39379). Também já foi visto que há nos cartões de ponto registros de entrada em horários próximos aos indicados pela testemunha, de modo que tal depoimento não se presta a comprovar a inidoneidade dos horários de entrada e saída anotados nos controles apresentados pela ré. Com relação ao intervalo intrajornada, destaco que consta registrado no cartão de ponto que no dia 17/02/2023, por exemplo, a reclamante se ativou das 06h26 às 21h10, dispondo de intervalo intrajornada das 13h18 às 13h51, isto é, 33 minutos. Do mesmo documento se infere intervalo intrajornada de 41 minutos em 23/02/2023 (fl. 484 do PDF; ID. 3c39379). Também consta anotado no dia 24/05/2023, por exemplo, intervalo intrajornada de 13h30 às 14h03, ou seja, 33 minutos (fl. 487 do PDF; ID. 3c39379), tudo denotando que não havia óbice à anotação de eventuais reduções do intervalo intrajornada. A testemunha convidada pela parte ré declarou que alguns minutos referentes a prorrogações de jornada eram compensadas mediante emendas de feriados nacionais, conforme banco de horas instituído. Aduziu que em períodos de fechamento, a jornada era estendida, sendo que até duas horas extras eram lançadas no banco de horas, para quitação em até seis meses, e que as demais eram pagas no próprio mês. Disse que não havia necessidade de redução do intervalo intrajornada de uma hora. Declarou que a reclamante, por uma questão particular, foi autorizada a laborar presencialmente segunda, terça e quarta-feira e, remotamente, quinta e sexta-feira. Segundo a depoente, nos casos de home office, a jornada, quando estendida, era comunicada à empresa. Declarou ainda que, como a reclamante laborava no sistema de controle de ponto, ela conseguia ter acesso às informações do banco de horas dela e dos demais funcionários da empresa, aduzindo que o banco de horas poderia ser efetivamente usufruído por parte do empregado (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Com efeito, constata-se do cartão de ponto que a reclamante não laborou, por exemplo, na sexta-feira, 22/04/2022 (fl. 474 do PDF; ID. 3c39379), "dia ponte" entre o feriado nacional em homenagem a Tiradentes (21 de abril) e o sábado. Destarte, a prova oral produzida nos autos não é suficiente para evidenciar a invalidade dos controles de horário juntados pela defesa, não havendo razão, assim, para que se reforme a r. sentença, no particular. Com relação à validade do banco de horas, registro que há acordo individual prevendo tal regime de compensação (fl. 417 do PDF; ID. eb63368), estando atendido o art. 59, § 5º, da CLT. Há nos cartões de ponto informações suficientemente claras a respeito de movimentação do banco de horas, de modo que, ao se manifestar sobre a contestação e documentos (fl. 841 do PDF; ID. 3b08c9c), a parte autora teve plenas condições de apontar eventuais irregularidades nas compensações e/ou pagamentos, optando por não fazê-lo, já que apenas apontou reduções nos intervalos interjornadas. Irretocável a r. sentença, assim, com relação à improcedência dos pedidos de declaração de nulidade do banco de horas e de pagamento de horas extras laboradas e reflexos. Mantenho. 4. Intervalo intrajornada. Por outro lado, a recorrente sustenta que a intensidade da jornada e as atividades por ela desempenhadas, tornavam inviável a fruição integral do intervalo intrajornada de uma hora. Já foi visto que, eventualmente, o intervalo intrajornada era reduzido, o que ocorreu, por exemplo, nos meses de fevereiro e maio de 2023. Nos contracheques do período, porém, não consta qualquer pagamento relacionado à irregular concessão do intervalo intrajornada (fls. 440-442 do PDF; ID. cde28b7). Considerando que no período do contrato de trabalho já vigia a Lei nº 13.467/2017, que conferiu nova redação ao § 4º do art. 71 da CLT, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de indenização correspondente aos minutos suprimidos do intervalo intrajornada de uma hora (limitada a 20 minutos por dia, considerando que na petição inicial a reclamante alegou que o intervalo intrajornada era de 40 minutos), em cada dia de labor em que tenha ocorrido redução, conforme registros dos cartões de ponto, acrescida do adicional de 50%. Isso porque o art. 71, § 4º, da CLT determina de forma expressa a incidência desse adicional, sem margem para interpretação extensiva. Além de tais parâmetros, no cálculo da parcela também deverão ser observados os registros constantes dos cartões de ponto, o divisor de 220h, a evolução salarial da parte autora (art. 457, CLT) e as parcelas de natureza salarial (Súmula 264, TST). No dia 17/02/2023, por exemplo, em que a reclamante dispôs de intervalo intrajornada de 33 minutos (isto é, inferior aos 40 minutos alegados na petição inicial), embora fizesse jus à indenização no valor correspondente a 27 minutos (60 - 33 = 27) a reclamada deverá lhe pagar o valor correspondente a apenas 20 minutos, acrescido de 50%. Considerando que, à época, o salário da reclamante era de R$ 3.600,00/mês, o salário hora era de R$ 16,36 (3.600 / 220 = 16,36), de modo que 20 minutos valiam R$ 5,45, o qual deve ser acrescido de 50% (R$ 2,72), totalizando R$ 8,17. Já no dia 23/02/2023, em que o intervalo foi de 41 minutos, o valor devido será o correspondente a 19 minutos (60 - 41 = 19), acrescido do adicional de 50%, isto é, R$ 7,77, sempre sem reflexos, considerada a natureza indenizatória da parcela. Reformo. 5. Intervalo interjornadas. Segundo a parte recorrente, a reclamada não quitava corretamente as horas extras decorrentes de supressão do intervalo interjornadas. Aduz que a prática de horas extras e o labor noturno são suficientes para demonstrar desrespeito ao referido intervalo. Em réplica, a parte autora se debruçou sobre os cartões de ponto demonstrando, acertadamente, que no dia 20/06/2022, por exemplo, ela encerrou o expediente às 22h49, retornando ao labor no dia seguinte, às 07h55 (fl. 476 do PDF; ID. 3c39379), o que implica no reconhecimento de que ela dispôs de apenas 09h06min de intervalo entre as duas jornadas, restando vilipendiado o art. 66 da CLT. Em relação ao intervalo interjornada, entendo que o seu desrespeito não gera, para o empregado, direito à remuneração desse período como extraordinário, ante a falta de disposição legal nesse sentido. O art. 66 da CLT estabelece norma de direito tutelar do trabalho, cuja infração não é revertida em pecúnia para o obreiro. Nesse passo, é de se entender que o ato que desrespeita o intervalo entre jornadas constitui apenas infração administrativa, não importando no pagamento de horas suplementares. Contudo, com o objetivo de permitir a coerência e uniformidade da prestação jurisdicional, ressalvo o posicionamento supra expendido, para acompanhar o entendimento majoritário e diverso, adotado pelos i. magistrados componentes deste E. Tribunal da 2ª Região, nos moldes da Súmula 26, segundo a qual "a inobservância do intervalo mínimo de 11 horas previsto no art. 66 da CLT resulta no pagamento de horas extras pelo tempo suprimido". Aplica-se também, ao caso, a jurisprudência do C. TST, nos termos da OJ 355 da SBDI-1, de que a concessão irregular do intervalo interjornada acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT, e considerando que o contrato de trabalho perdurou sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, a parte autora fará jus ao pagamento da indenização correspondente às horas extras suprimidas. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 66 DA CLT. 1. Inicialmente, registre-se que o intervalo interjornada constitui medida de saúde e segurança do trabalho, razão pela qual o seu descumprimento enseja o pagamento do período suprimido como horas extras, independentemente do pagamento de horas extras decorrentes da extrapolação da jornada de trabalho, pois se tratam de institutos com natureza e finalidades diversas. 2. Nesse sentido, a não concessão do intervalo previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos do que dispõem o § 4º do art. 71 da CLT e a Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional, conforme Orientação Jurisprudencial nº 355 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, in verbis : "O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional." Precedentes. 3. Desse modo, ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, é devido o pagamento do intervalo interjornada, mesmo quando a supressão decorre da realização de labor extraordinário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0000270-88.2024.5.09.0654, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 05/02/2026). Pelo exposto, dou provimento ao recurso, para condenar a ré ao pagamento de indenização correspondente ao período suprimido do intervalo interjornadas, acrescido de adicional de 50%, sem reflexos, nos moldes definidos pelo art. 71, § 4º, da CLT, por analogia, conforme parâmetros especificados acima. No dia 20/06/2022, por exemplo, em que a parte autora dispôs de apenas 09h06min de intervalo entre as duas jornadas, a reclamada deverá lhe pagar o valor correspondente a 01h54min (11:00 - 09:06 = 01:54), ou 1,9h, acrescido do adicional de 50%, sem reflexos, em razão do caráter indenizatório da parcela. Desta forma, considerando o salário mensal da época (R$ 3.600,00) e o salário hora (R$ 16,36), a referida indenização terá o valor de R$ 46,62 (16,36 x 1,9 x 1,5 = 46,62). Reformo. 6. Adicional noturno O pedido de diferenças de adicional noturno foi rejeitado, por não ter a recorrente apontado diferenças em seu favor. A parte autora insiste no pleito de adicional noturno. Considerando a idoneidade dos cartões de ponto, competia à parte autora indicar as diferenças de adicional noturno a que entende fazer jus, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ao se manifestar sobre a defesa e documentos, a reclamante silenciou a respeito da matéria. Destarte, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe era imposto pelo art. 818, inciso I, da CLT, não havendo modificação a ser feita na r. sentença com relação à rejeição do pedido de condenação ao pagamento de adicional noturno. Mantenho. 7. Indenização por danos morais O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, tendo o MM. Juízo a quo considerado que o tratamento ríspido da superiora hierárquica da parte autora e o fato de aquela dar tapas na mesa não se relacionavam diretamente à reclamante, consistindo em um comportamento genérico que não se confunde com assédio moral. Considerou, ainda, que ficou comprovado que a reclamante teve a oportunidade de não laborar no restante do dia em que ocorreu falecimento de um empregado no local de trabalho e que não restou comprovada violação ao direito à desconexão, em razão de jornada exaustiva. A parte autora destaca que ficou comprovado por testemunhas e documentos que a reclamada tolerava comportamento ríspido por parte da gestora Beatriz Aparecida Vilella, inclusive com cobranças realizadas na frente de outros empregados e episódios em que ela batia na mesa ao se dirigir à equipe. Alude, ainda, a episódio ocorrido nas dependências da empresa, consistente no falecimento de um colaborador durante a jornada de trabalho, o que abalou a saúde emocional dos trabalhadores, mas sem compreensividade por parte a empregadora, que exigiu labor normal naquele dia. Pois bem. O dever de reparação pelo agente causador do dano se estabelece quando, de forma robusta, ficarem demonstrados três pressupostos: a) conduta ilícita do empregador (ou seus agentes), decorrente da violação ou abuso dos direitos e obrigações relacionados com o contrato de trabalho; b) ofensa a um bem juridicamente tutelado; e c) nexo de causa e efeito entre a conduta e o dano. Tratando-se de fato constitutivo do direito, cabia à recorrente comprovar que os fatos alegados na petição inicial, e, com relação ao dano existencial, que a jornada habitualmente extrapolada limitava suas atividades cotidianas, de lazer ou tempo em família, bem como seu direito à desconexão, ônus do qual não se desincumbiu a contento, haja vista a ausência de produção de provas nessa matéria. Salienta-se que não se pode simplesmente presumir que uma vez constatada a prestação habitual de horas extras estaremos diante da degradação da vida social e, consequentemente, de uma lesão à ordem moral da parte obreira, não se tratando de indenização in re ipsa. É fato que existem categorias de lesões extrapatrimoniais que prescindem da efetiva demonstração do dano, cuja ocorrência resta presumível de lesão; todavia esse não é o caso do "dano existencial". Quanto ao mais, em depoimento pessoal a parte autora declarou que, após falecimento de seu pai, o qual foi seguido do de outro empregado, teve acesso ao "Projeto Acolher", consistindo em quatro sessões de psicologia. Disse que no dia em que faleceu empregado na empresa, por volta das 09h00, todos somente puderam ir embora cerca de 13h00, e continuaram trabalhando de casa (fl. 1003 do PDF; ID. 6640ef4). Já a 1ª testemunha ouvida a convite da reclamante declarou que a gerente tinha atitudes ríspidas, como bater na mesa, com todo o departamento do RH, já tendo isto ocorrido com relação à reclamante. Aduziu que a gerente chamava muito a reclamante para conversar, mas não soube dizer o assunto (fl. 1001 do PDF; ID. 0beb7cd). A 2ª testemunha convidada pela reclamante, ouvida como informante, declarou que a superiora era bastante ríspida, não só com a reclamante, mas também com outras pessoas, falando alto e batendo na mesa quando ficava nervosa, o que já aconteceu com relação à reclamante, em razão do trabalho. Disse que no dia em que ocorreu falecimento de empregado, após cerca de duas horas, a empresa autorizou a continuidade do trabalho de forma remota, para quem o quisesse, quando o desejado (a seu ver) era a liberação dos funcionários. Aduziu que, depois de uns dias, houve uma reunião com psicólogo que se disponibilizou a realizar outras sessões com quem tivesse interesse. Disse que há o "Projeto Acolher", por meio de 0800, para oferecer suporte (fl. 1002 do PDF; ID. 51b30cb). Por fim, a testemunha convidada pela parte ré declarou que nunca presenciou qualquer problema de relacionamento da reclamante com a superiora, nem mesmo qualquer tipo de agressividade ou rispidez por parte de tal gestora, embora trabalhassem próximas uma da outra. Declarou que no dia do falecimento do funcionário da área de T.I., os funcionários foram liberados mais ou menos na hora do almoço, mas quem quisesse, poderia continuar trabalhando. Aduziu que havia à disposição dos empregados o "Projeto Acolher" e que receberam a visita de uma psicóloga que conversou com o pessoal de todas as áreas (fl. 1005 do PDF; ID. 38693d8). Não se vislumbra da prova dos autos situações persecutórias e humilhantes, ou a ocorrência de atos ou omissões do empregador suficientes para caracterizar o instituto do assédio moral. A reclamante não comprovou qualquer atitude patronal capaz de violar os direitos personalíssimos do indivíduo ou provocar lesão aos bens mais sagrados dos seres humanos, como a honra, a dignidade, a integridade física e psicológica. No que tange ao relacionamento interpessoal, o conjunto probatório revela-se insuficiente para amparar a pretensão reparatória. Embora as testemunhas da autora mencionem um comportamento ríspido da gerente, como elevar a voz ou bater na mesa, tais atitudes eram direcionadas de forma genérica a todo o departamento e não restaram individualizadas como perseguição específica à reclamante. Oportuno destacar que o caso análogo mencionado pela reclamante consiste na sentença proferida nos autos do processo nº 1001289-33.2025.5.02.0053, movido pela informante, fundamentada no depoimento da própria autora como testemunha (fls. 1126 do PDF; ID. eb06e54), não se podendo atribuir a tal decisão, assim, o valor probatório pretendido pela recorrente. Ausente prova robusta de comportamento grave o suficiente para violar direitos da personalidade, prevalece a improcedência, pois a rispidez pontual ou o temperamento difícil do gestor, sem evidência de humilhação direcionada e reiterada, não transmuta o exercício do poder diretivo em assédio moral. Quanto ao episódio do falecimento de colega no local de trabalho, não se vislumbra ilicitude na conduta da reclamada. O depoimento pessoal da própria autora e os relatos testemunhais confirmam que a empresa não apenas liberou os funcionários para o trabalho remoto poucas horas após o evento (por volta das 13h00), como também disponibilizou suporte psicológico em tempo razoável por meio do "Projeto Acolher" e visitas de profissionais ao setor. O dever de cuidado e a assistência pós-trauma foram satisfatoriamente observados, sendo que a exigência de continuidade das atividades em regime de home office, diante da gravidade do ocorrido e das medidas de acolhimento adotadas, não extrapola os limites da razoabilidade e do poder de organização do empregador. A possibilidade de se indenizar o dano moral causado pelo empregador constitui importante conquista da classe trabalhadora, não podendo ser banalizada e tornar-se desacreditada. É preciso enfatizar que não se equiparam ao dano moral os aborrecimentos corriqueiros, as dificuldades e cobranças do dia-a-dia no trabalho. Já foi dito que para deferimento de indenizações decorrentes de dano moral faz-se necessária a reunião dos três pressupostos elementares da responsabilidade civil do empregador, não tendo sido cumprida essa tríplice exigência no caso concreto, porquanto não demonstrada a prática do ilícito patronal. O escopo da norma garantidora da indenização por danos morais (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e artigo 186, do Código Civil) consiste em compensar a vítima de ofensa que afete bens de natureza imaterial, insuscetíveis de valoração monetária, ligados à honra, à boa-fé subjetiva, à dignidade e à imagem do trabalhador perante terceiros, submetendo-o a situação vexatória e humilhante. A pretensão não pode ser deferida sem criteriosa análise do julgador, haja vista a banalização do instituto. Lamentavelmente, os pretórios trabalhistas encontram-se abarrotados de processos em que se buscam compensações financeiras por dissabores corriqueiros da lida diária. Tendo em vista o conjunto probatório produzido, entendo que a reclamante não se desincumbiu a contento de seu ônus de comprovar que sofreu tratamento hostil por parte da reclamada ou dos seus prepostos, capaz de ensejar dano a ser indenizado. Mantenho. 8. Considerações finais Em vista da procedência parcial da ação, fazem-se necessárias as considerações a seguir. Considerando no caso concreto a sucumbência recíproca das partes e, em observância aos critérios elencados no art. 791-A, § 2º, da CLT, condeno a ré, sucumbente, ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, em favor do advogado da parte autora. Reformo a r. sentença, ainda, para determinar que a condenação da reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais incida sobre os valores atribuídos aos pedidos integralmente rejeitados, que ficarão sob a condição suspensiva de que trata o § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo aos titulares da verba honorária demonstrar o desaparecimento da situação de pobreza jurídica. Juros e correção monetária, nos moldes do art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024, a qual dispôs sobre atualização monetária e juros, determino que (a) na fase extrajudicial, ou seja, na fase que antecede o ajuizamento da ação: deverá ser aplicado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000 e, a partir de janeiro/2001, o IPCA-E mensal (IPCA-15-IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, parágrafo 3º, da MP 1973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais apurados com base na TRD (art. 39, caput, da Lei 8177 de 1991); (b) na fase judicial, isto é, após o ajuizamento da ação, mas até 29/08/2024, aplica-se, como parâmetros simultâneos de juros e correção monetária, a taxa SELIC; e (c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil). Ficam autorizados os recolhimentos previdenciários e fiscais, eis que cabe ao reclamante arcar com a sua cota de responsabilidade, nos termos do art. 43, da Lei nº 8.212/91, Provimentos 02/93 e 01/96, ambos da Corregedoria do TST, da Lei nº 10.035/2000 e Súmula nº 368, do TST. DO EXPOSTO, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região em CONHECER dos recursos e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de indenização pela irregular concessão do intervalo intrajornada, bem como de indenização pela irregular concessão do intervalo interjornadas. Mantida, no mais, a decisão recorrida. Tudo nos termos do voto do relator. Honorários advocatícios, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários conforme fundamentação. Custas da ação pela parte reclamada, no importe de R$ 500,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 25.000,00. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES, ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO e ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS. Votação: Unânime. São Paulo, 12 de Agosto de 2026. ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES Relator lvz VOTOS SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2026. CINTIA YUMI ADACHI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SAIONARA CARDOSO DOS SANTOS