1002131-30.2026.8.26.0127
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Carapicuíba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Indenização Trabalhista
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002131-30.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Simone Aparecida dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, pelo rito comum, ajuizada por Simone Aparecida dos Santos, técnica de enfermagem estatutária do quadro do Município de Carapicuíba, lotada na UBS Florispina P. Carvalho, em face do Município de Carapicuíba. Sustenta a autora que, no exercício de suas funções no setor de curativos da unidade, expõe-se de modo habitual a agentes biológicos de risco extremo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao passo que o Município lhe paga o adicional em grau médio (20%). Pede, por isso, o reconhecimento do direito ao grau máximo, o pagamento das diferenças correspondentes, os respectivos reflexos e a implantação do percentual em folha. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 20). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 26/51), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; no mérito, sustentou que já paga à autora o grau correto (médio, de 20%), com amparo no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, no Programa de Gerenciamento de Riscos e no laudo de insalubridade da NR-15 que instruem a defesa, além de invocar sentenças proferidas em feitos análogos. Intimada para réplica e para especificar provas (fls. 361), a autora quedou-se silente, decorrendo o prazo in albis, o mesmo se dando quanto ao Município (certidão de fls. 366). É o relatório. Decido. Registro, de início, que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) constitui fato incontroverso, admitido por ambas as partes. A controvérsia não versa, portanto, sobre a existência da insalubridade nem sobre o reconhecimento retroativo do adicional, mas restringe-se exclusivamente ao grau devido médio ou máximo e às diferenças que dele eventualmente decorram. É nesse perímetro que se organiza a instrução. Quanto à preliminar de incompetência, rejeito-a, porque a matéria demanda prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. No que se refere à alegação de prescrição quinquenal, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não fulmina o fundo de direito, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Assim, eventuais diferenças anteriores a 06 de abril de 2021 encontram-se prescritas, ressalva que ora se consigna para reger, no que couber, a fase de liquidação e o julgamento de mérito, sem prejuízo da instrução, que se limitará ao período não prescrito. Não há, ademais, nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Fixo como ponto controvertido a caracterização, ou não, de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades desempenhadas pela autora, à luz do Anexo 14 da NR-15, assim entendida a exposição a agentes biológicos em intensidade superior ao grau médio (20%) já administrativamente reconhecido e pago pelo Município. A definição do grau de insalubridade, se médio, já reconhecido e pago, ou máximo, como pretende a autora, constitui questão de natureza eminentemente técnica, à luz dos critérios do Anexo 14 da NR-15, insuscetível de resolução por presunção ou por documentação unilateral. Anoto que o laudo técnico que instrui a contestação foi produzido pela própria Administração ré, por avaliação qualitativa e por cargo, sem vistoria individualizada do posto de trabalho da autora, de modo que sua força probante não dispensa a realização de perícia judicial, sob crivo do contraditório. Registro, ademais, que a perícia foi expressamente requerida na petição inicial (fls. 5), pedido que não precluiu pelo silêncio da autora ao despacho de especificação de provas, por se tratar de prova postulada em momento anterior; sua realização, aliás, impõe-se independentemente do requerimento das partes, dada a imprescindibilidade da prova técnica ao deslinde da causa. Defiro, pois, a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Ante a gratuidade deferida à autora, representada por advogado particular, os honorários periciais serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, no valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para, no prazo legal, manifestar o aceite do encargo; aceito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários; reservados os valores, iniciar-se-ão os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, a serem respondidos à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora no setor de curativos da UBS Florispina P. Carvalho: 1. Descritas as tarefas concretas da autora, notadamente o tratamento de curativos limpos e infectados, o contato com sangue, secreções e material biológico, o manuseio de sondas e o descarte de resíduos, a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), segundo os critérios do Anexo 14 da NR-15? Em especial, as condições concretas de trabalho superam o patamar de grau médio já reconhecido e pago pelo Município? 2. Há contato permanente e habitual da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para a configuração do grau máximo, ou o contato com agentes biológicos se dá de forma intermitente ou eventual? 3. Foram fornecidos à autora equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação vigente, havendo comprovação documental de sua efetiva entrega e fiscalização? Em caso positivo, tais equipamentos são aptos a neutralizar, ou apenas a reduzir, a ação do agente biológico, para os fins do Anexo 14 da NR-15? 4. Considerado todo o período de exposição não prescrito, houve variação das condições de trabalho e do respectivo grau ao longo do tempo, notadamente durante o período de emergência em saúde pública (marco inicial no Decreto Estadual nº 64.879/2020 e termo final na Portaria GM/MS nº 913/2022)? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual configuração de grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, esgotando-se no laudo pericial e sendo insuscetível de demonstração por prova testemunhal (arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), RICARDO LUIZ PEREIRA (OAB 276723/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA
Autor SIMONE APARECIDA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUSLAN STUCHI
OAB: 256767/SP
RICARDO LUIZ PEREIRA
OAB: 276723/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002131-30.2026.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Simone Aparecida dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças de adicional de insalubridade, pelo rito comum, ajuizada por Simone Aparecida dos Santos, técnica de enfermagem estatutária do quadro do Município de Carapicuíba, lotada na UBS Florispina P. Carvalho, em face do Município de Carapicuíba. Sustenta a autora que, no exercício de suas funções no setor de curativos da unidade, expõe-se de modo habitual a agentes biológicos de risco extremo, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), ao passo que o Município lhe paga o adicional em grau médio (20%). Pede, por isso, o reconhecimento do direito ao grau máximo, o pagamento das diferenças correspondentes, os respectivos reflexos e a implantação do percentual em folha. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 20). Citado, o Município apresentou contestação (fls. 26/51), na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição quinquenal e a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública; no mérito, sustentou que já paga à autora o grau correto (médio, de 20%), com amparo no Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, no Programa de Gerenciamento de Riscos e no laudo de insalubridade da NR-15 que instruem a defesa, além de invocar sentenças proferidas em feitos análogos. Intimada para réplica e para especificar provas (fls. 361), a autora quedou-se silente, decorrendo o prazo in albis, o mesmo se dando quanto ao Município (certidão de fls. 366). É o relatório. Decido. Registro, de início, que o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) constitui fato incontroverso, admitido por ambas as partes. A controvérsia não versa, portanto, sobre a existência da insalubridade nem sobre o reconhecimento retroativo do adicional, mas restringe-se exclusivamente ao grau devido médio ou máximo e às diferenças que dele eventualmente decorram. É nesse perímetro que se organiza a instrução. Quanto à preliminar de incompetência, rejeito-a, porque a matéria demanda prova pericial de engenharia de segurança do trabalho, de complexidade incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados. No que se refere à alegação de prescrição quinquenal, cuidando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não fulmina o fundo de direito, atingindo tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (Decreto nº 20.910/1932 e Súmula 85 do STJ). Assim, eventuais diferenças anteriores a 06 de abril de 2021 encontram-se prescritas, ressalva que ora se consigna para reger, no que couber, a fase de liquidação e o julgamento de mérito, sem prejuízo da instrução, que se limitará ao período não prescrito. Não há, ademais, nulidades a sanar nem outras questões processuais pendentes. Fixo como ponto controvertido a caracterização, ou não, de insalubridade em grau máximo (40%) nas atividades desempenhadas pela autora, à luz do Anexo 14 da NR-15, assim entendida a exposição a agentes biológicos em intensidade superior ao grau médio (20%) já administrativamente reconhecido e pago pelo Município. A definição do grau de insalubridade, se médio, já reconhecido e pago, ou máximo, como pretende a autora, constitui questão de natureza eminentemente técnica, à luz dos critérios do Anexo 14 da NR-15, insuscetível de resolução por presunção ou por documentação unilateral. Anoto que o laudo técnico que instrui a contestação foi produzido pela própria Administração ré, por avaliação qualitativa e por cargo, sem vistoria individualizada do posto de trabalho da autora, de modo que sua força probante não dispensa a realização de perícia judicial, sob crivo do contraditório. Registro, ademais, que a perícia foi expressamente requerida na petição inicial (fls. 5), pedido que não precluiu pelo silêncio da autora ao despacho de especificação de provas, por se tratar de prova postulada em momento anterior; sua realização, aliás, impõe-se independentemente do requerimento das partes, dada a imprescindibilidade da prova técnica ao deslinde da causa. Defiro, pois, a produção de prova pericial. Nomeio perito do Juízo o Dr. Ademir Sachetti, engenheiro de segurança do trabalho, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Ante a gratuidade deferida à autora, representada por advogado particular, os honorários periciais serão custeados pelo Fundo de Assistência Judiciária, no valor de 58 (cinquenta e oito) UFESPs, na forma da Resolução nº 910/2023 do C. Órgão Especial do TJSP. Proceda a Serventia ao lançamento da nomeação no Portal de Peritos (Comunicado Conjunto nº 2191/2016); intime-se o perito para, no prazo legal, manifestar o aceite do encargo; aceito, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para a reserva dos honorários; reservados os valores, iniciar-se-ão os trabalhos, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 (vinte) dias. Formulo, desde logo, os seguintes quesitos, a serem respondidos à luz das tarefas efetivamente desempenhadas pela autora no setor de curativos da UBS Florispina P. Carvalho: 1. Descritas as tarefas concretas da autora, notadamente o tratamento de curativos limpos e infectados, o contato com sangue, secreções e material biológico, o manuseio de sondas e o descarte de resíduos, a exposição a agentes biológicos caracteriza insalubridade em grau médio (20%) ou máximo (40%), segundo os critérios do Anexo 14 da NR-15? Em especial, as condições concretas de trabalho superam o patamar de grau médio já reconhecido e pago pelo Município? 2. Há contato permanente e habitual da autora com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados, nos termos exigidos pelo Anexo 14 da NR-15 para a configuração do grau máximo, ou o contato com agentes biológicos se dá de forma intermitente ou eventual? 3. Foram fornecidos à autora equipamentos de proteção individual adequados, com Certificado de Aprovação vigente, havendo comprovação documental de sua efetiva entrega e fiscalização? Em caso positivo, tais equipamentos são aptos a neutralizar, ou apenas a reduzir, a ação do agente biológico, para os fins do Anexo 14 da NR-15? 4. Considerado todo o período de exposição não prescrito, houve variação das condições de trabalho e do respectivo grau ao longo do tempo, notadamente durante o período de emergência em saúde pública (marco inicial no Decreto Estadual nº 64.879/2020 e termo final na Portaria GM/MS nº 913/2022)? Em caso afirmativo, delimite temporalmente eventual configuração de grau máximo. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Indefiro a produção de prova oral, porquanto a matéria controvertida é de natureza eminentemente técnica, esgotando-se no laudo pericial e sendo insuscetível de demonstração por prova testemunhal (arts. 156 e 370, parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: RUSLAN STUCHI (OAB 256767/SP), RICARDO LUIZ PEREIRA (OAB 276723/SP)