Detalhe do processo

1002130-85.2025.5.02.0713

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002130-85.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: ROQUE DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa090b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul - São Paulo. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito nomeado, retiro o sigilo da sentença proferida de id:3f67f1e, da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o #id:f4b52c3, e do laudo pericial contábil de #id:b4a94c2, os quais passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$64.209,55 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis e de Engenharia ), gerando custas no valor de R$1.284,19. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como da sentença e dos cálculos que a integram. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LICIA MAHTUK FREITAS

Autor ROQUE DOS SANTOS ROCHA

Autor TELMA DA SILVA TAKEUCHI

Réu VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID CARVALHO MARTINS

OAB: 275451/SP

SILVIA JANE VIANA REBOLO

OAB: 215988/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002130-85.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: ROQUE DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa090b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul - São Paulo. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito nomeado, retiro o sigilo da sentença proferida de id:3f67f1e, da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o #id:f4b52c3, e do laudo pericial contábil de #id:b4a94c2, os quais passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$64.209,55 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis e de Engenharia ), gerando custas no valor de R$1.284,19. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como da sentença e dos cálculos que a integram. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002130-85.2025.5.02.0713 RECLAMANTE: ROQUE DOS SANTOS ROCHA RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fa090b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho da Zona Sul - São Paulo. SÃO PAULO, 24 de julho de 2026. LUCIANA OLIVEIRA DE ARRUDA DESPACHO Vistos. Ante a apresentação dos cálculos pelo Sr. Perito nomeado, retiro o sigilo da sentença proferida de id:3f67f1e, da planilha de cálculos de liquidação apresentada sob o #id:f4b52c3, e do laudo pericial contábil de #id:b4a94c2, os quais passam a integrar a sentença para todos os efeitos. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00 Registre-se o movimento processual adequado, para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho, notadamente em relação à correção do valor da condenação e das custas processuais, os quais seguirão os valores apurados na planilha de cálculos (conforme já estabelecido em sentença), acrescidos dos honorários periciais contábeis arbitrados. Desta forma, o valor da condenação restará fixado em R$64.209,55 (crédito bruto do obreiro + INSS cota empresa + honorários sucumbenciais devidos ao patrono do autor + honorários periciais contábeis e de Engenharia ), gerando custas no valor de R$1.284,19. Intimem-se as partes do presente despacho, bem como da sentença e dos cálculos que a integram. SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2026. JULIANA JAMTCHEK GROSSO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROQUE DOS SANTOS ROCHA