1002130-82.2024.8.26.0299
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jandira - 1ª Vara
- Classe
- Incapacidade Laborativa Parcial
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002130-82.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Diego Luiz de Oliveira - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a avaliação técnica teria sido superficial, não contemplando adequadamente as especificidades das atividades exercidas à época do acidente, bem como não teria avaliado de forma satisfatória a alegada redução da capacidade laborativa decorrente da fratura do hálux esquerdo. Não assiste razão ao impugnante. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, especialista na área pertinente, apresentando descrição do histórico clínico-ocupacional do autor, exame físico detalhado, análise da documentação médica existente nos autos e fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas. Observa-se que o expert reconheceu expressamente a ocorrência do acidente de trabalho e a existência da fratura do hálux esquerdo, concluindo, contudo, que o tratamento realizado obteve êxito, sem persistência de sequelas funcionais capazes de acarretar redução da capacidade laborativa. Consta do laudo que o autor apresenta marcha preservada, força muscular mantida, amplitude de movimentos normal, ausência de dor à mobilização e inexistência de prejuízo funcional no membro acometido. Cumpre registrar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento idôneo para afastar a prova técnica produzida nem para justificar a realização de nova perícia. A desconstituição das conclusões periciais exige a demonstração objetiva de omissões, contradições, inconsistências ou vícios metodológicos relevantes, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos. De igual forma, a existência de relatório particular apresentado pela parte autora não possui, por si só, força suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e nomeado justamente para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. Verifica-se, ainda, que os questionamentos formulados pela parte autora dizem respeito, em essência, ao mérito das conclusões periciais, e não à existência de eventual deficiência técnica do trabalho desenvolvido. O perito respondeu aos quesitos apresentados e indicou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de sequelas permanentes com repercussão laborativa. Assim, reputo o laudo pericial apto ao cumprimento de sua finalidade, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Homologo o laudo pericial de fls. 120-126 e esclarecimentos às fls. 181-184 e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO LUIZ DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 514529/SP
LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF
OAB: 207353/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002130-82.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - Diego Luiz de Oliveira - Vistos. A parte autora impugnou o laudo pericial, sustentando, em síntese, que a avaliação técnica teria sido superficial, não contemplando adequadamente as especificidades das atividades exercidas à época do acidente, bem como não teria avaliado de forma satisfatória a alegada redução da capacidade laborativa decorrente da fratura do hálux esquerdo. Não assiste razão ao impugnante. O laudo pericial produzido nos autos foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo Juízo, especialista na área pertinente, apresentando descrição do histórico clínico-ocupacional do autor, exame físico detalhado, análise da documentação médica existente nos autos e fundamentação técnica suficiente para amparar as conclusões alcançadas. Observa-se que o expert reconheceu expressamente a ocorrência do acidente de trabalho e a existência da fratura do hálux esquerdo, concluindo, contudo, que o tratamento realizado obteve êxito, sem persistência de sequelas funcionais capazes de acarretar redução da capacidade laborativa. Consta do laudo que o autor apresenta marcha preservada, força muscular mantida, amplitude de movimentos normal, ausência de dor à mobilização e inexistência de prejuízo funcional no membro acometido. Cumpre registrar que o mero inconformismo da parte com as conclusões do perito não constitui fundamento idôneo para afastar a prova técnica produzida nem para justificar a realização de nova perícia. A desconstituição das conclusões periciais exige a demonstração objetiva de omissões, contradições, inconsistências ou vícios metodológicos relevantes, circunstâncias não evidenciadas na hipótese dos autos. De igual forma, a existência de relatório particular apresentado pela parte autora não possui, por si só, força suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial, profissional equidistante dos interesses das partes e nomeado justamente para auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento. Verifica-se, ainda, que os questionamentos formulados pela parte autora dizem respeito, em essência, ao mérito das conclusões periciais, e não à existência de eventual deficiência técnica do trabalho desenvolvido. O perito respondeu aos quesitos apresentados e indicou, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais concluiu pela inexistência de sequelas permanentes com repercussão laborativa. Assim, reputo o laudo pericial apto ao cumprimento de sua finalidade, inexistindo elementos concretos que justifiquem a realização de nova perícia ou a complementação da prova técnica. Rejeito, portanto, a impugnação apresentada. Homologo o laudo pericial de fls. 120-126 e esclarecimentos às fls. 181-184 e declaro encerrada a instrução. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes apresentarem alegações finais. Intime-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 207353/MG), LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP)