Detalhe do processo

1002130-54.2025.8.26.0297

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Jales - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002130-54.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcilene Zolin Matos - Banco Pine S/A - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 3. Passo à análise das preliminares. 3.1. Da falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 4. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 5. O ponto controvertido visa estabelecer se a parte autora efetuou a contratação digital do empréstimo nº BYX90000356870, por meio digital, conforme documento de fls. 180/203, visto que a requerente impugnou a validade da assinatura. 6. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (art. 370 do CPC). 7. A fim de ser realizada perícia digital, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante dos contratos juntados neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada nos contratos acostados aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Srª. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 22 de julho de 2026. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PINE S/A

Autor MARCILENE ZOLIN MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP

EDUARDO CHALFIN

OAB: 241287/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002130-54.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcilene Zolin Matos - Banco Pine S/A - Vistos. 1. Da aplicação do Código do Consumidor e do ônus da prova. Cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência econômica e técnica. A relação vigente entre as partes é tipicamente consumerista, aplicando-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor. Realmente, segundo o artigo 2º, "caput", da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". Evidente, assim, a relação de consumo e, portanto, a demanda deve ser analisada com os princípios inerentes ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. 2. No mais, o processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades ou questões processuais pendentes. 3. Passo à análise das preliminares. 3.1. Da falta de interesse de agir Em princípio, a própria controvérsia estabelecida nestes autos, por si só, já demonstra a existência da pretensão resistida, de forma que não se pode afastar o interesse de agir na modalidade necessidade. Ademais, o prévio exaurimento da via administrativa para que a alegada lesão de direito seja submetido ao Judiciário não pode ser exigido da parte autora, pois tal procedimento não é requisito legal para a propositura da ação. Desta feita, fica afastada a preliminar em questão. 4. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 5. O ponto controvertido visa estabelecer se a parte autora efetuou a contratação digital do empréstimo nº BYX90000356870, por meio digital, conforme documento de fls. 180/203, visto que a requerente impugnou a validade da assinatura. 6. O julgamento da lide depende, então, de prova pericial (art. 370 do CPC). 7. A fim de ser realizada perícia digital, nomeio a perita ISADORA MANFRINATO, a qual cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe é acometido, independentemente de termo de compromisso (Art. 466, do CPC). 7. Deverão as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos (artigo 465, §1º, II e III, do Código de Processo Civil). 8. Considerando que a parte autora foi quem impugnou a autenticidade constante dos contratos juntados neste processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (NCPC, art. 429, II), por intermédio de perícia, em obediência ao Tema Repetitivo 1061 do C. STJ. Neste caso, cabe ao requerido o pagamento dos honorários periciais. 9. Assim, intime-se a perita judicial para estimar seus honorários, no prazo de 15 dias, que serão custeados pelo banco, ora requerido. 10. Com a estimativa acima, intime-se o requerido para manifestação. 10.1. Havendo concordância, intime-se o requerido para efetuar o depósito em favor da Sra. Perita, no prazo de 5 dias. 10.2. Havendo discordância, tornem conclusos. 11. Com o depósito, designe-se data para realização da perícia e intimem-se as partes, em especial a parte autora para colheita do material gráfico. 12. Após, intime-se a perita para dar início às diligências necessárias, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo. 13. Desde já formulo os quesitos do juízo: 1- A assinatura exarada nos contratos acostados aos autos proveio do punho da autora? 2-Preste a Srª perita os esclarecimentos que entender necessários?. 14. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do CPC). 15. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se o necessário para pagamento a(o) perito(a). 16. Desde já, fica deferida a requisições dos documentos necessários e imprescindíveis para realização da perícia ora deferida, caso a Srª. Expert os solicitem. 17. Sem prejuízo das determinações acima, intime-se a Srª. Expert para informar nos autos se há a necessidade da juntada do contrato original para a realização da perícia ou se o acostado nos autos é suficiente para a diligência. Prazo, para tanto, de 15 dias. Intime-se. Jales, 22 de julho de 2026. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)