1002130-30.2025.5.02.0602
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002130-30.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f51142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h30, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO ajuizou ação trabalhista em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Em emenda integralmente substitutiva, alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 03/04/2019, como repositor, que foi dispensado em 17/07/2025, quando exercia a função de chefe de setor, mediante salário no importe de R$ 3.307,50. Postula: horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados, seus adicionais e reflexos; multas normativas; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras do intervalo térmico do art. 253 da CLT; adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos morais; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 139.000,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 15/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da reclamada. O reclamante não possuía testemunhas presentes. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegadas insalubridade e periculosidade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. JUNTADA DE MÍDIA Com relação aos arquivos de mídia juntados pelo autor no corpo de sua emenda à inicial (fls. 263 e 267 do pdf), destaco que a Portaria GP/CR nº 9/2017 dispõe que, nos processos que tramitam no Sistema PJE, a juntada de arquivos de mídia deverá ser realizada através de ferramenta integrada ao Sistema, de forma obrigatória, sendo que as mídias apresentadas pelo reclamante não obedeceram esses procedimentos, pois foram juntadas através da plataforma Google Drive, não servindo, portanto, como meio de prova. Via de consequência, desconsidero os arquivos juntados às fls. 263 e 267 do pdf. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 29/09/2025, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 29/09/2020, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega que, apesar de exercer a função de líder de setor sob o rótulo de supervisor administrativo, não possuía poderes de gestão ou autonomia, permanecendo com horário controlado. Afirma que laborava em escala 6x1, das 06h às 15h30, ou das 14h00 às 23h00-23h40, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a nulidade do banco de horas e postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas pela supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados listados, com adicionais de 60% e 100%, além de reflexos. A seu turno, a reclamada Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A contesta o pedido de horas extras sob o argumento de que a jornada era corretamente anotada e compensada. Sustenta a validade dos acordos de compensação e das normas coletivas aplicadas. Nega a supressão de intervalos intrajornada e o labor em feriados sem a devida folga. Afirma a inexistência de exposição ao frio para fins de concessão de intervalo térmico. Argumenta que o descanso semanal e os feriados foram regularmente fruídos na escala de trabalho. Requer a improcedência total das pretensões e seus reflexos. Aprecio. De início, pondere-se que, tendo a reclamada carreado aos autos controles de ponto com marcações variáveis de horário, cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, comprovar a jornada alegada na inicial, bem como demonstrar que os controles de ponto juntados pela reclamada não correspondem à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Veja que o reclamante sequer se manifestou, no prazo a ele conferido para réplica, sobre os documentos juntados pela reclamada. Além disso, em seu depoimento pessoal, o obreiro declarou que “efetuava corretamente a marcação dos horários de trabalho”. Sendo assim, entendo que mantida a presunção de validade dos controles de ponto carreados aos autos, de que trata a Súmula 338 do C. TST, eis que não desconstituídos por prova robusta. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade, tanto com relação à frequência, quanto com relação às jornadas ali discriminadas. Indefiro também o pedido de nulidade do acordo de compensação e banco de horas adotado pela reclamada, por expressamente autorizados nas normas coletivas juntadas pelo próprio autor, bem como por não demonstradas irregularidades na utilização do sistema. Com relação ao intervalo, não produziu o obreiro nenhuma prova, oral ou documental, de que o intervalo intrajornada tenha sido reduzido. Destaco que, de acordo com o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é permitida apenas a pré-assinalação do intervalo, como consta dos controles de ponto juntados com a defesa. Nesse aspecto, e considerando a validade conferida aos documentos, competia ao reclamante demonstrar que não usufruía do intervalo, como afirmado na inicial, por aplicação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I do Novo CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, reputo que o autor gozava de uma hora de intervalo intrajornada por dia laborado. Por fim, para eventuais períodos sem a juntada de espelhos de ponto, pondere-se que a falta de juntada de parte dos documentos não induz, necessariamente, à presunção de validade das alegações da exordial, posto que, ordinariamente, a jornada efetivamente cumprida é aquela que constou dos documentos já juntados e parcialmente validados pelo autor em depoimento pessoal, ao declarar que efetuava corretamente a marcação dos horários. Nesse sentido, considerando o depoimento pessoal do obreiro, ainda, tendo em vista a afirmação de que cumpria a mesma jornada enquanto chefe de setor e líder de setor, e por fim, diante das anotações constantes dos espelhos de ponto, cuja validade já restou reconhecida, a exemplo de fls. 405 do pdf (dezembro de 2022), estendo a presunção de jornada quanto a eventuais períodos sem espelhos de ponto, e a fixo como tendo ocorrido em escala 6x1, das 15h00 às 23h20, com 01h00 de intervalo intrajornada por dia. No mais, cabia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pois não apontou, sequer no prazo conferido para réplica, a existência de horas extras devidas. Destarte, considerando a validade conferida aos espelhos de ponto, e não tendo o autor indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas ou compensadas, as considero ausentes. Via de consequência, indefiro todos os pedidos relativos a horas extras (excedentes aos limites legais, relativas a intervalo intrajornada, feriados), bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, por considerá-las ausentes. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, nas funções de repositor e líder, manuseava lixo urbano do supermercado, realizando separação e descarte sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Menciona a exposição a agentes biológicos e químicos previstos na NR-15. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, além da entrega das guias PPP e LTCAT sob pena de multa. Acresce ainda que laborava em condições perigosas por ser responsável pelo reabastecimento de óleo diesel no grupo gerador do edifício. Sustenta o enquadramento da atividade em área de risco acentuado por contato com inflamáveis. Busca a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Por sua vez, a reclamada Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A. nega a exposição do autor a agentes insalubres e o manuseio de resíduos. Afirma o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual. Sustenta a inexistência de atividades em condições nocivas que justifiquem a entrega de PPP. Também contesta a alegação de labor em condições perigosas. Refuta a narrativa de abastecimento manual de geradores e exposição a inflamáveis acima dos limites legais. Argumenta a ausência de área de risco no local de trabalho. Requer a improcedência integral dos pedidos. Foi designada perícia técnica, sendo que o sr. perito do Juízo informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pelo reclamante e por representantes da reclamada. Informou as atividades desenvolvidas pelo autor, analisou o local laborado, os agentes insalubres e perigosos, anexou fotos do local laborado, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que “o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e nem ao adicional de periculosidade”. A reclamada concordou com o laudo pericial, e o reclamante, no prazo conferido para manifestação, quedou-se inerte. Sendo assim, diante da concordância expressa da reclamada e tácita do reclamante, ainda, tendo em vista que o autor não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial, acolho integralmente o laudo apresentado. Destarte, por não caracterizada insalubridade e nem mesmo periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os reflexos decorrentes. Indefiro também a entrega de PPP e LTCAT, por não demonstrada nos autos a exposição a condições insalubres ou perigosas. Por fim, considerando a ausência de exposição a agentes insalubres por exposição e movimentação em ambientes quentes e frios, indefiro também o pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico do art. 253 da CLT, seus adicionais e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS O reclamante narra ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de superiores hierárquicos mediante cobranças excessivas e mensagens hostis. Afirma que a notícia de sua dispensa foi antecipada aos demais funcionários um mês antes da efetivação, tornando-o alvo de chacotas e piadas no ambiente laboral. Argumenta a violação à dignidade da pessoa humana e à honra. Pleiteia indenização por danos morais em valor correspondente a dez vezes seu último salário. A reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. nega a ocorrência de assédio moral ou perseguição. Afirma que os gestores mantinham postura profissional e que jamais houve exposição vexatória ou divulgação antecipada de demissão. Sustenta que o exercício do poder diretivo não configura ato ilícito passível de reparação. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Além disso, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia ao reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental, acerca das afirmações constantes de sua exordial, bem como não demonstrou a existência de conduta ilícita por parte da reclamada. Sendo assim, verifico que os fatos narrados em inicial não restaram comprovados pelo obreiro, não sendo suficientes a ensejar respectiva indenização por danos morais, eis que não restaram demonstrados danos à integridade moral do autor. Portanto, o obreiro não demonstrou a ocorrência de fato que fizesse presumir ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS – NORMATIVAS O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu cláusulas das convenções coletivas da categoria. Indica os dispositivos normativos vigentes entre 2018 e 2024 que fundamentam as penalidades. Pretende a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos instrumentos coletivos. Em sua defesa, a reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. refuta a aplicação de penalidades normativas. Argumenta a inexistência de qualquer descumprimento de cláusulas convencionais. Requer a improcedência da pretensão. Tem razão a reclamada, pois nenhuma irregularidade foi verificada. Mas ainda que assim não fosse, ressalto que antes de eventual declaração de irregularidades pelo Juízo e da intimação da reclamada para pagamento, não há violação das Convenções Coletivas, pois pairava controvérsia sobre a remuneração devida ao reclamante. Vale lembrar que as normas punitivas devem ter interpretação restritiva. Indefiro o pedido de pagamento de multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 29/09/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.780,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO
Autor FABIANO LAMENZA
Réu ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MEIRE NOGUEIRA DA SILVA
OAB: 350501/SP
JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR
OAB: 194746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002130-30.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f51142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h30, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO ajuizou ação trabalhista em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Em emenda integralmente substitutiva, alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 03/04/2019, como repositor, que foi dispensado em 17/07/2025, quando exercia a função de chefe de setor, mediante salário no importe de R$ 3.307,50. Postula: horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados, seus adicionais e reflexos; multas normativas; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras do intervalo térmico do art. 253 da CLT; adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos morais; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 139.000,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 15/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da reclamada. O reclamante não possuía testemunhas presentes. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegadas insalubridade e periculosidade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. JUNTADA DE MÍDIA Com relação aos arquivos de mídia juntados pelo autor no corpo de sua emenda à inicial (fls. 263 e 267 do pdf), destaco que a Portaria GP/CR nº 9/2017 dispõe que, nos processos que tramitam no Sistema PJE, a juntada de arquivos de mídia deverá ser realizada através de ferramenta integrada ao Sistema, de forma obrigatória, sendo que as mídias apresentadas pelo reclamante não obedeceram esses procedimentos, pois foram juntadas através da plataforma Google Drive, não servindo, portanto, como meio de prova. Via de consequência, desconsidero os arquivos juntados às fls. 263 e 267 do pdf. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 29/09/2025, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 29/09/2020, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega que, apesar de exercer a função de líder de setor sob o rótulo de supervisor administrativo, não possuía poderes de gestão ou autonomia, permanecendo com horário controlado. Afirma que laborava em escala 6x1, das 06h às 15h30, ou das 14h00 às 23h00-23h40, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a nulidade do banco de horas e postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas pela supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados listados, com adicionais de 60% e 100%, além de reflexos. A seu turno, a reclamada Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A contesta o pedido de horas extras sob o argumento de que a jornada era corretamente anotada e compensada. Sustenta a validade dos acordos de compensação e das normas coletivas aplicadas. Nega a supressão de intervalos intrajornada e o labor em feriados sem a devida folga. Afirma a inexistência de exposição ao frio para fins de concessão de intervalo térmico. Argumenta que o descanso semanal e os feriados foram regularmente fruídos na escala de trabalho. Requer a improcedência total das pretensões e seus reflexos. Aprecio. De início, pondere-se que, tendo a reclamada carreado aos autos controles de ponto com marcações variáveis de horário, cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, comprovar a jornada alegada na inicial, bem como demonstrar que os controles de ponto juntados pela reclamada não correspondem à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Veja que o reclamante sequer se manifestou, no prazo a ele conferido para réplica, sobre os documentos juntados pela reclamada. Além disso, em seu depoimento pessoal, o obreiro declarou que “efetuava corretamente a marcação dos horários de trabalho”. Sendo assim, entendo que mantida a presunção de validade dos controles de ponto carreados aos autos, de que trata a Súmula 338 do C. TST, eis que não desconstituídos por prova robusta. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade, tanto com relação à frequência, quanto com relação às jornadas ali discriminadas. Indefiro também o pedido de nulidade do acordo de compensação e banco de horas adotado pela reclamada, por expressamente autorizados nas normas coletivas juntadas pelo próprio autor, bem como por não demonstradas irregularidades na utilização do sistema. Com relação ao intervalo, não produziu o obreiro nenhuma prova, oral ou documental, de que o intervalo intrajornada tenha sido reduzido. Destaco que, de acordo com o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é permitida apenas a pré-assinalação do intervalo, como consta dos controles de ponto juntados com a defesa. Nesse aspecto, e considerando a validade conferida aos documentos, competia ao reclamante demonstrar que não usufruía do intervalo, como afirmado na inicial, por aplicação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I do Novo CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, reputo que o autor gozava de uma hora de intervalo intrajornada por dia laborado. Por fim, para eventuais períodos sem a juntada de espelhos de ponto, pondere-se que a falta de juntada de parte dos documentos não induz, necessariamente, à presunção de validade das alegações da exordial, posto que, ordinariamente, a jornada efetivamente cumprida é aquela que constou dos documentos já juntados e parcialmente validados pelo autor em depoimento pessoal, ao declarar que efetuava corretamente a marcação dos horários. Nesse sentido, considerando o depoimento pessoal do obreiro, ainda, tendo em vista a afirmação de que cumpria a mesma jornada enquanto chefe de setor e líder de setor, e por fim, diante das anotações constantes dos espelhos de ponto, cuja validade já restou reconhecida, a exemplo de fls. 405 do pdf (dezembro de 2022), estendo a presunção de jornada quanto a eventuais períodos sem espelhos de ponto, e a fixo como tendo ocorrido em escala 6x1, das 15h00 às 23h20, com 01h00 de intervalo intrajornada por dia. No mais, cabia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pois não apontou, sequer no prazo conferido para réplica, a existência de horas extras devidas. Destarte, considerando a validade conferida aos espelhos de ponto, e não tendo o autor indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas ou compensadas, as considero ausentes. Via de consequência, indefiro todos os pedidos relativos a horas extras (excedentes aos limites legais, relativas a intervalo intrajornada, feriados), bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, por considerá-las ausentes. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, nas funções de repositor e líder, manuseava lixo urbano do supermercado, realizando separação e descarte sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Menciona a exposição a agentes biológicos e químicos previstos na NR-15. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, além da entrega das guias PPP e LTCAT sob pena de multa. Acresce ainda que laborava em condições perigosas por ser responsável pelo reabastecimento de óleo diesel no grupo gerador do edifício. Sustenta o enquadramento da atividade em área de risco acentuado por contato com inflamáveis. Busca a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Por sua vez, a reclamada Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A. nega a exposição do autor a agentes insalubres e o manuseio de resíduos. Afirma o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual. Sustenta a inexistência de atividades em condições nocivas que justifiquem a entrega de PPP. Também contesta a alegação de labor em condições perigosas. Refuta a narrativa de abastecimento manual de geradores e exposição a inflamáveis acima dos limites legais. Argumenta a ausência de área de risco no local de trabalho. Requer a improcedência integral dos pedidos. Foi designada perícia técnica, sendo que o sr. perito do Juízo informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pelo reclamante e por representantes da reclamada. Informou as atividades desenvolvidas pelo autor, analisou o local laborado, os agentes insalubres e perigosos, anexou fotos do local laborado, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que “o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e nem ao adicional de periculosidade”. A reclamada concordou com o laudo pericial, e o reclamante, no prazo conferido para manifestação, quedou-se inerte. Sendo assim, diante da concordância expressa da reclamada e tácita do reclamante, ainda, tendo em vista que o autor não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial, acolho integralmente o laudo apresentado. Destarte, por não caracterizada insalubridade e nem mesmo periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os reflexos decorrentes. Indefiro também a entrega de PPP e LTCAT, por não demonstrada nos autos a exposição a condições insalubres ou perigosas. Por fim, considerando a ausência de exposição a agentes insalubres por exposição e movimentação em ambientes quentes e frios, indefiro também o pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico do art. 253 da CLT, seus adicionais e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS O reclamante narra ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de superiores hierárquicos mediante cobranças excessivas e mensagens hostis. Afirma que a notícia de sua dispensa foi antecipada aos demais funcionários um mês antes da efetivação, tornando-o alvo de chacotas e piadas no ambiente laboral. Argumenta a violação à dignidade da pessoa humana e à honra. Pleiteia indenização por danos morais em valor correspondente a dez vezes seu último salário. A reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. nega a ocorrência de assédio moral ou perseguição. Afirma que os gestores mantinham postura profissional e que jamais houve exposição vexatória ou divulgação antecipada de demissão. Sustenta que o exercício do poder diretivo não configura ato ilícito passível de reparação. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Além disso, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia ao reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental, acerca das afirmações constantes de sua exordial, bem como não demonstrou a existência de conduta ilícita por parte da reclamada. Sendo assim, verifico que os fatos narrados em inicial não restaram comprovados pelo obreiro, não sendo suficientes a ensejar respectiva indenização por danos morais, eis que não restaram demonstrados danos à integridade moral do autor. Portanto, o obreiro não demonstrou a ocorrência de fato que fizesse presumir ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS – NORMATIVAS O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu cláusulas das convenções coletivas da categoria. Indica os dispositivos normativos vigentes entre 2018 e 2024 que fundamentam as penalidades. Pretende a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos instrumentos coletivos. Em sua defesa, a reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. refuta a aplicação de penalidades normativas. Argumenta a inexistência de qualquer descumprimento de cláusulas convencionais. Requer a improcedência da pretensão. Tem razão a reclamada, pois nenhuma irregularidade foi verificada. Mas ainda que assim não fosse, ressalto que antes de eventual declaração de irregularidades pelo Juízo e da intimação da reclamada para pagamento, não há violação das Convenções Coletivas, pois pairava controvérsia sobre a remuneração devida ao reclamante. Vale lembrar que as normas punitivas devem ter interpretação restritiva. Indefiro o pedido de pagamento de multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 29/09/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.780,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002130-30.2025.5.02.0602 RECLAMANTE: BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO RECLAMADO: ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f51142 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Em julgamento designado para o dia 30 do mês de julho do ano de 2026, às 16h30, na sala de audiências desta Vara, sob a presidência da MM. Juíza do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO ajuizou ação trabalhista em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. Em emenda integralmente substitutiva, alega que foi admitido aos serviços da reclamada em 03/04/2019, como repositor, que foi dispensado em 17/07/2025, quando exercia a função de chefe de setor, mediante salário no importe de R$ 3.307,50. Postula: horas extras, intervalo intrajornada, feriados trabalhados, seus adicionais e reflexos; multas normativas; adicional de insalubridade e reflexos; horas extras do intervalo térmico do art. 253 da CLT; adicional de periculosidade e reflexos; indenização por danos morais; honorários advocatícios de sucumbência; e gratuidade judiciária. Atribui à causa o valor de R$ 139.000,00. A reclamada apresentou defesa em que alegou preliminares e, no mérito, impugnou os pedidos formulados pelo reclamante. Com as cautelas de praxe, aguarda a improcedência das pretensões. Em audiência realizada em 15/05/2026, foram tomados os depoimentos pessoais do autor e da reclamada. O reclamante não possuía testemunhas presentes. Foi determinada a realização de perícia para apuração de alegadas insalubridade e periculosidade. Após a entrega do laudo, manifestações das partes e esclarecimentos periciais, foi encerrada a instrução processual e facultado prazo para apresentação de razões finais. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO REFORMA TRABALHISTA – ESCLARECIMENTOS A ação foi distribuída na vigência da Lei 13.467/2017, bem como todo o período contratual laborado também é posterior à sua entrada em vigor, razão pela qual, tanto quanto as normas de direito material, quanto com relação aos atos processuais praticados no presente feito, aplicam-se as novas regras processuais, vigentes a partir de 11/11/2017. Declaro, entretanto, a inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 790-B da CLT ("ainda que beneficiária da justiça gratuita"); do seguinte trecho do § 4º do art. 790-B da CLT: "não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo"; e do § 4º do art. 791-A da CLT, no tocante ao texto a seguir: "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", conforme jurisprudência recente do STF. No mais, esclareço que o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito a impugnação de documentos unicamente pela referência ao art. 830 da CLT, que não prescinde da demonstração de não autenticidade dos seus conteúdos, nem substitui, por si só, o procedimento de incidente de falsidade. Ademais, quanto aos documentos comuns, cabe à parte que os impugna juntar aqueles correspondentes que entende válidos. Acresço que não basta a mera impugnação formal de documentos para que estes sejam desconsiderados como meio de prova, devendo ser impugnado o conteúdo e provado o vício. Com efeito, as impugnações genéricas, sem apontamento do vício existente, corresponde à ausência de impugnação. Por fim, a valoração dos documentos juntados, se forem utilizados como elemento de convicção, será feita em conjunto com o bojo probatório, na análise dos pedidos formulados na inicial. JUNTADA DE MÍDIA Com relação aos arquivos de mídia juntados pelo autor no corpo de sua emenda à inicial (fls. 263 e 267 do pdf), destaco que a Portaria GP/CR nº 9/2017 dispõe que, nos processos que tramitam no Sistema PJE, a juntada de arquivos de mídia deverá ser realizada através de ferramenta integrada ao Sistema, de forma obrigatória, sendo que as mídias apresentadas pelo reclamante não obedeceram esses procedimentos, pois foram juntadas através da plataforma Google Drive, não servindo, portanto, como meio de prova. Via de consequência, desconsidero os arquivos juntados às fls. 263 e 267 do pdf. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Quanto à impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, reporto-me ao disposto no artigo 790, §3º, da CLT: “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Parágrafo alterado pela Lei n° 13.467/2017 - DOU 14/07/2017, com vigência a partir de 11/11/2017)." Sendo assim, embora o artigo citado acima não obrigue a concessão do benefício da Justiça Gratuita ao trabalhador, mas faculte a decisão ao prudente arbítrio do juiz, entendo que o dispositivo legal deve ser interpretado em conjunto com o artigo 818 da CLT, que exige que cada parte comprove suas alegações. Ademais, deve ser observado o artigo 5º, LXXIV, CF, que prevê que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (meu grifo). Nesse sentido, entendo que a alegação do reclamante é suficiente para caracterização de sua hipossuficiência econômica. Considerando a juntada da declaração de pobreza pelo autor, rejeito a impugnação da reclamada. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Oportunamente alegada em defesa, justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, conforme preceituado no art. 7º, XXIX, da CF. Desse modo, ajuizada a ação em 29/09/2025, passam a ser inexigíveis os eventuais títulos reconhecidos em sentença anteriores a 29/09/2020, com exceção de ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social (art. 11, parágrafo 1o, da CLT). JORNADA / HORAS EXTRAS O reclamante alega que, apesar de exercer a função de líder de setor sob o rótulo de supervisor administrativo, não possuía poderes de gestão ou autonomia, permanecendo com horário controlado. Afirma que laborava em escala 6x1, das 06h às 15h30, ou das 14h00 às 23h00-23h40, usufruindo apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Sustenta a nulidade do banco de horas e postula o pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, horas pela supressão do intervalo intrajornada e labor em feriados listados, com adicionais de 60% e 100%, além de reflexos. A seu turno, a reclamada Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A contesta o pedido de horas extras sob o argumento de que a jornada era corretamente anotada e compensada. Sustenta a validade dos acordos de compensação e das normas coletivas aplicadas. Nega a supressão de intervalos intrajornada e o labor em feriados sem a devida folga. Afirma a inexistência de exposição ao frio para fins de concessão de intervalo térmico. Argumenta que o descanso semanal e os feriados foram regularmente fruídos na escala de trabalho. Requer a improcedência total das pretensões e seus reflexos. Aprecio. De início, pondere-se que, tendo a reclamada carreado aos autos controles de ponto com marcações variáveis de horário, cabia ao reclamante, nos termos dos artigos 818, da CLT e 373, I, do NCPC, comprovar a jornada alegada na inicial, bem como demonstrar que os controles de ponto juntados pela reclamada não correspondem à realidade, ônus do qual não se desincumbiu, pois não produziu nenhuma prova, oral ou documental, nesse sentido. Veja que o reclamante sequer se manifestou, no prazo a ele conferido para réplica, sobre os documentos juntados pela reclamada. Além disso, em seu depoimento pessoal, o obreiro declarou que “efetuava corretamente a marcação dos horários de trabalho”. Sendo assim, entendo que mantida a presunção de validade dos controles de ponto carreados aos autos, de que trata a Súmula 338 do C. TST, eis que não desconstituídos por prova robusta. Confiro validade aos espelhos de ponto e considero que refletem a realidade, tanto com relação à frequência, quanto com relação às jornadas ali discriminadas. Indefiro também o pedido de nulidade do acordo de compensação e banco de horas adotado pela reclamada, por expressamente autorizados nas normas coletivas juntadas pelo próprio autor, bem como por não demonstradas irregularidades na utilização do sistema. Com relação ao intervalo, não produziu o obreiro nenhuma prova, oral ou documental, de que o intervalo intrajornada tenha sido reduzido. Destaco que, de acordo com o art. 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, é permitida apenas a pré-assinalação do intervalo, como consta dos controles de ponto juntados com a defesa. Nesse aspecto, e considerando a validade conferida aos documentos, competia ao reclamante demonstrar que não usufruía do intervalo, como afirmado na inicial, por aplicação do disposto nos arts. 818 da CLT e 373, inciso I do Novo CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Desta forma, reputo que o autor gozava de uma hora de intervalo intrajornada por dia laborado. Por fim, para eventuais períodos sem a juntada de espelhos de ponto, pondere-se que a falta de juntada de parte dos documentos não induz, necessariamente, à presunção de validade das alegações da exordial, posto que, ordinariamente, a jornada efetivamente cumprida é aquela que constou dos documentos já juntados e parcialmente validados pelo autor em depoimento pessoal, ao declarar que efetuava corretamente a marcação dos horários. Nesse sentido, considerando o depoimento pessoal do obreiro, ainda, tendo em vista a afirmação de que cumpria a mesma jornada enquanto chefe de setor e líder de setor, e por fim, diante das anotações constantes dos espelhos de ponto, cuja validade já restou reconhecida, a exemplo de fls. 405 do pdf (dezembro de 2022), estendo a presunção de jornada quanto a eventuais períodos sem espelhos de ponto, e a fixo como tendo ocorrido em escala 6x1, das 15h00 às 23h20, com 01h00 de intervalo intrajornada por dia. No mais, cabia ao reclamante apontar, ao menos por amostragem, a existência de horas extraordinárias em seu favor, ônus do qual não se desvencilhou, pois não apontou, sequer no prazo conferido para réplica, a existência de horas extras devidas. Destarte, considerando a validade conferida aos espelhos de ponto, e não tendo o autor indicado a existência de diferenças devidas que não tenham sido pagas ou compensadas, as considero ausentes. Via de consequência, indefiro todos os pedidos relativos a horas extras (excedentes aos limites legais, relativas a intervalo intrajornada, feriados), bem como seus adicionais e reflexos decorrentes, por considerá-las ausentes. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE O reclamante afirma que, nas funções de repositor e líder, manuseava lixo urbano do supermercado, realizando separação e descarte sem o fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Menciona a exposição a agentes biológicos e químicos previstos na NR-15. Pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos, além da entrega das guias PPP e LTCAT sob pena de multa. Acresce ainda que laborava em condições perigosas por ser responsável pelo reabastecimento de óleo diesel no grupo gerador do edifício. Sustenta o enquadramento da atividade em área de risco acentuado por contato com inflamáveis. Busca a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% com reflexos. Por sua vez, a reclamada Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos S/A. nega a exposição do autor a agentes insalubres e o manuseio de resíduos. Afirma o fornecimento e a fiscalização de equipamentos de proteção individual. Sustenta a inexistência de atividades em condições nocivas que justifiquem a entrega de PPP. Também contesta a alegação de labor em condições perigosas. Refuta a narrativa de abastecimento manual de geradores e exposição a inflamáveis acima dos limites legais. Argumenta a ausência de área de risco no local de trabalho. Requer a improcedência integral dos pedidos. Foi designada perícia técnica, sendo que o sr. perito do Juízo informou que foi acompanhado, por ocasião da vistoria, pelo reclamante e por representantes da reclamada. Informou as atividades desenvolvidas pelo autor, analisou o local laborado, os agentes insalubres e perigosos, anexou fotos do local laborado, respondeu aos quesitos apresentados, e por fim, concluiu que “o reclamante não faz jus ao adicional de insalubridade e nem ao adicional de periculosidade”. A reclamada concordou com o laudo pericial, e o reclamante, no prazo conferido para manifestação, quedou-se inerte. Sendo assim, diante da concordância expressa da reclamada e tácita do reclamante, ainda, tendo em vista que o autor não produziu nenhuma prova, oral ou documental, capaz de desqualificar o trabalho produzido pelo vistor ou elidir a conclusão da prova pericial, acolho integralmente o laudo apresentado. Destarte, por não caracterizada insalubridade e nem mesmo periculosidade nas atividades desenvolvidas pelo autor, indefiro os pedidos de pagamento de adicional de insalubridade e de adicional de periculosidade, bem como os reflexos decorrentes. Indefiro também a entrega de PPP e LTCAT, por não demonstrada nos autos a exposição a condições insalubres ou perigosas. Por fim, considerando a ausência de exposição a agentes insalubres por exposição e movimentação em ambientes quentes e frios, indefiro também o pedido de horas extras relativas ao intervalo térmico do art. 253 da CLT, seus adicionais e reflexos. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. DANOS MORAIS O reclamante narra ter sofrido assédio moral e perseguição por parte de superiores hierárquicos mediante cobranças excessivas e mensagens hostis. Afirma que a notícia de sua dispensa foi antecipada aos demais funcionários um mês antes da efetivação, tornando-o alvo de chacotas e piadas no ambiente laboral. Argumenta a violação à dignidade da pessoa humana e à honra. Pleiteia indenização por danos morais em valor correspondente a dez vezes seu último salário. A reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. nega a ocorrência de assédio moral ou perseguição. Afirma que os gestores mantinham postura profissional e que jamais houve exposição vexatória ou divulgação antecipada de demissão. Sustenta que o exercício do poder diretivo não configura ato ilícito passível de reparação. Requer a improcedência do pedido. Pois bem. O dano moral é representado pelas atribuições, mágoa, aflição e sofrimento íntimos, em decorrência de atos ofensivos à imagem ou à honra, que ocasionam intensa dor pessoal na vítima. Mero dissabor, desconforto emocional, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do chamado "dano moral". Além disso, para configuração da culpa ensejadora da reparação do dano, é necessária a presença de três requisitos, conforme disposto no artigo 186 do CC: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano, e o nexo causal entre o ato e o evento danoso. Para a configuração do dano moral é necessária a coexistência desses três requisitos e a violação dos bens tutelados pela ordem jurídica, como a intimidade, vida privada, honra e imagem. Além disso, nos termos do art. 818, da CLT e art. 373, I, do NCPC, cabia ao reclamante a comprovação de suas alegações, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não produziu nenhuma prova, oral ou documental, acerca das afirmações constantes de sua exordial, bem como não demonstrou a existência de conduta ilícita por parte da reclamada. Sendo assim, verifico que os fatos narrados em inicial não restaram comprovados pelo obreiro, não sendo suficientes a ensejar respectiva indenização por danos morais, eis que não restaram demonstrados danos à integridade moral do autor. Portanto, o obreiro não demonstrou a ocorrência de fato que fizesse presumir ofensa à sua dignidade, honra, imagem, vida privada ou intimidade. Indefiro o pedido de indenização por danos morais. MULTAS CONVENCIONAIS – NORMATIVAS O reclamante sustenta que a reclamada descumpriu cláusulas das convenções coletivas da categoria. Indica os dispositivos normativos vigentes entre 2018 e 2024 que fundamentam as penalidades. Pretende a condenação da ré ao pagamento das multas previstas nos instrumentos coletivos. Em sua defesa, a reclamada ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A. refuta a aplicação de penalidades normativas. Argumenta a inexistência de qualquer descumprimento de cláusulas convencionais. Requer a improcedência da pretensão. Tem razão a reclamada, pois nenhuma irregularidade foi verificada. Mas ainda que assim não fosse, ressalto que antes de eventual declaração de irregularidades pelo Juízo e da intimação da reclamada para pagamento, não há violação das Convenções Coletivas, pois pairava controvérsia sobre a remuneração devida ao reclamante. Vale lembrar que as normas punitivas devem ter interpretação restritiva. Indefiro o pedido de pagamento de multas normativas. JUSTIÇA GRATUITA Defiro ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, tendo em vista a declaração firmada em conformidade com as disposições das Leis n. 1.060/50 e n. 7.115/83, e enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. HONORÁRIOS DE ADVOGADO – SUCUMBÊNCIA São indevidos honorários de sucumbência pelo autor, eis que beneficiário da justiça gratuita, conforme recente decisão vinculante do STF. Indefiro. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal sobre as verbas devidas até 29/09/2020, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO em face de ROLDAO AUTO SERVICO COMERCIO DE ALIMENTOS S/A., para absolver a reclamada de todo o postulado. Concedo ao reclamante o benefício da Justiça gratuita, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 2.780,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 139.000,00, de cujo recolhimento fica dispensado, enquanto mantidas as condições de pobreza declaradas nos autos. Honorários periciais, pelo autor, sucumbente na pretensão objeto da perícia, ora fixados em R$ 3.000,00. Sendo isento o autor, os honorários periciais serão remunerados pelo E. TRT da 2ª Região, conforme previsto no PROVIMENTO GP/CR Nº 05/2014, ou normatização subsequente. Decorrido o trânsito em julgado desta decisão, requisite-se o importe máximo permitido. O Juízo informa que eventuais peças ou documentos doravante juntados com sigilo serão desconsiderados para quaisquer fins. Intimem-se as partes. Nada mais. Adriana Miki Matsuzawa Juíza Titular de Vara do Trabalho ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO EMANUEL SOARES DE BRITO