Detalhe do processo

1002129-63.2016.5.02.0019

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-63.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: JOSE NERI DA SILVA NETO RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df2fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id.7cbd54a Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo reclamante , alegando em síntese, que devem ser alterados os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Contestação da reclamada em id:62722e5. A reclamada opôs embargos à execução id:437b004. Manifestação do embargado no id.8bf890b. Tempestivos. Recebida a Impugnação do reclamante e os embargos da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Impugnação do reclamante O exequente impugna o laudo pericial alegando, em síntese: a) necessidade de apuração de verbas vincendas; b) incorreta apuração do FGTS; e c) ausência de reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, aviso-prévio e multa fundiária. Sem razão. Quanto ao pedido de apuração de verbas vincendas, verifica-se que a pretensão está fundamentada em eventual procedência da ação de reintegração, na qual o reclamante postula o restabelecimento do vínculo empregatício, requerendo, nesta execução, a apuração complementar das parcelas vencidas e vincendas. Todavia, referido pleito não guarda pertinência com os limites objetivos desta execução, por depender de situação jurídica submetida à apreciação em outro processo. Eventuais efeitos decorrentes de futura reintegração deverão ser perseguidos naqueles autos, caso implementados os pressupostos necessários, não sendo possível ampliar o título executivo formado neste feito. No que se refere ao FGTS, igualmente não prospera a insurgência. O perito observou fielmente os limites do título executivo, procedendo à apuração dos reflexos conforme a condenação e esclarecendo que a incidência do FGTS decorre da natureza salarial das parcelas deferidas, nos exatos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, ratificando integralmente o laudo apresentado. Além disso, eventual pretensão de determinação de depósito dos valores diretamente na conta vinculada do reclamante não encontra amparo no presente caso, porquanto a execução deve observar o entendimento consolidado no Tema 68 do STF, inexistindo fundamento para acolhimento da insurgência. No mérito da impugnação relativa às diferenças salariais e respectivos reflexos, também não assiste razão ao exequente. Conforme esclarecido pelo perito, não há determinação no título executivo para inclusão de reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, por se tratar de parcela reconhecida em ação diversa. Do mesmo modo, não foram deferidos reflexos em aviso-prévio e multa fundiária, inexistindo pedido correspondente na petição inicial ou condenação nesse sentido, de modo que sua inclusão implicaria inovação do título executivo. Ao final, o expert ratificou integralmente o trabalho técnico anteriormente apresentado. Rejeito. Embargos da reclamada Da alegação de apuração indevida dos reflexos (bis in idem) Não prospera a insurgência. Conforme esclarecido pelo perito, a metodologia empregada não consistiu na incidência de reflexos sobre parcelas já pagas pela reclamada. Na liquidação, foi apurada a diferença percentual existente entre o salário efetivamente pago e o salário-base reconhecido no título executivo e, a partir desse percentual, foram calculadas as diferenças incidentes sobre as parcelas salariais pertinentes. Assim, a apuração observou exatamente os limites da condenação, inexistindo duplicidade de incidência ou enriquecimento sem causa. Cumpre destacar, ainda, que a embargante limita-se a afirmar a ocorrência de bis in idem, sem demonstrar objetivamente, ainda que por simples amostragem, qualquer erro na metodologia adotada ou na memória de cálculo apresentada pelo perito. Mantêm-se, portanto, os cálculos homologados quanto ao aspecto. Da incidência do FGTS sobre os reflexos Também não assiste razão à executada. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, remetendo sua apuração à fase de liquidação. A incidência do FGTS deve observar a legislação aplicável, cuja base de cálculo é composta pelas parcelas de natureza salarial. Como esclarecido pelo perito, não se trata de apuração de "reflexos sobre reflexos", mas da incidência do FGTS sobre verbas remuneratórias que, em razão do reconhecimento das diferenças salariais deferidas, passaram a integrar sua base de cálculo. Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos por JOSE NERI DA SILVA NETO e dos embargos à execução opostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a homologação de id:89eb223. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV

Autor JOSE NERI DA SILVA NETO

Autor RAFAEL MOREIRA BALDIVIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SANDRO SIMOES MELONI

OAB: 125821/SP

MARCELO ALEXANDRE FRANCISCO DA SILVA

OAB: 186765/RJ

LUCIANA DE SOUZA FIGUEIREDO

OAB: 155914/RJ

RUBIA LUANA CARVALHO VIEGAS SCHMALL

OAB: 143117/RJ

LEANDRO MELONI

OAB: 30746/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-63.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: JOSE NERI DA SILVA NETO RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df2fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id.7cbd54a Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo reclamante , alegando em síntese, que devem ser alterados os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Contestação da reclamada em id:62722e5. A reclamada opôs embargos à execução id:437b004. Manifestação do embargado no id.8bf890b. Tempestivos. Recebida a Impugnação do reclamante e os embargos da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Impugnação do reclamante O exequente impugna o laudo pericial alegando, em síntese: a) necessidade de apuração de verbas vincendas; b) incorreta apuração do FGTS; e c) ausência de reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, aviso-prévio e multa fundiária. Sem razão. Quanto ao pedido de apuração de verbas vincendas, verifica-se que a pretensão está fundamentada em eventual procedência da ação de reintegração, na qual o reclamante postula o restabelecimento do vínculo empregatício, requerendo, nesta execução, a apuração complementar das parcelas vencidas e vincendas. Todavia, referido pleito não guarda pertinência com os limites objetivos desta execução, por depender de situação jurídica submetida à apreciação em outro processo. Eventuais efeitos decorrentes de futura reintegração deverão ser perseguidos naqueles autos, caso implementados os pressupostos necessários, não sendo possível ampliar o título executivo formado neste feito. No que se refere ao FGTS, igualmente não prospera a insurgência. O perito observou fielmente os limites do título executivo, procedendo à apuração dos reflexos conforme a condenação e esclarecendo que a incidência do FGTS decorre da natureza salarial das parcelas deferidas, nos exatos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, ratificando integralmente o laudo apresentado. Além disso, eventual pretensão de determinação de depósito dos valores diretamente na conta vinculada do reclamante não encontra amparo no presente caso, porquanto a execução deve observar o entendimento consolidado no Tema 68 do STF, inexistindo fundamento para acolhimento da insurgência. No mérito da impugnação relativa às diferenças salariais e respectivos reflexos, também não assiste razão ao exequente. Conforme esclarecido pelo perito, não há determinação no título executivo para inclusão de reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, por se tratar de parcela reconhecida em ação diversa. Do mesmo modo, não foram deferidos reflexos em aviso-prévio e multa fundiária, inexistindo pedido correspondente na petição inicial ou condenação nesse sentido, de modo que sua inclusão implicaria inovação do título executivo. Ao final, o expert ratificou integralmente o trabalho técnico anteriormente apresentado. Rejeito. Embargos da reclamada Da alegação de apuração indevida dos reflexos (bis in idem) Não prospera a insurgência. Conforme esclarecido pelo perito, a metodologia empregada não consistiu na incidência de reflexos sobre parcelas já pagas pela reclamada. Na liquidação, foi apurada a diferença percentual existente entre o salário efetivamente pago e o salário-base reconhecido no título executivo e, a partir desse percentual, foram calculadas as diferenças incidentes sobre as parcelas salariais pertinentes. Assim, a apuração observou exatamente os limites da condenação, inexistindo duplicidade de incidência ou enriquecimento sem causa. Cumpre destacar, ainda, que a embargante limita-se a afirmar a ocorrência de bis in idem, sem demonstrar objetivamente, ainda que por simples amostragem, qualquer erro na metodologia adotada ou na memória de cálculo apresentada pelo perito. Mantêm-se, portanto, os cálculos homologados quanto ao aspecto. Da incidência do FGTS sobre os reflexos Também não assiste razão à executada. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, remetendo sua apuração à fase de liquidação. A incidência do FGTS deve observar a legislação aplicável, cuja base de cálculo é composta pelas parcelas de natureza salarial. Como esclarecido pelo perito, não se trata de apuração de "reflexos sobre reflexos", mas da incidência do FGTS sobre verbas remuneratórias que, em razão do reconhecimento das diferenças salariais deferidas, passaram a integrar sua base de cálculo. Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos por JOSE NERI DA SILVA NETO e dos embargos à execução opostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a homologação de id:89eb223. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-63.2016.5.02.0019 RECLAMANTE: JOSE NERI DA SILVA NETO RECLAMADO: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5df2fe9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCOS VINICIUS OGA DE OLIVEIRA Vistos #id.7cbd54a Impugnação à sentença de liquidação oposta pelo reclamante , alegando em síntese, que devem ser alterados os critérios utilizados na homologação dos cálculos. Contestação da reclamada em id:62722e5. A reclamada opôs embargos à execução id:437b004. Manifestação do embargado no id.8bf890b. Tempestivos. Recebida a Impugnação do reclamante e os embargos da reclamada, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Impugnação do reclamante O exequente impugna o laudo pericial alegando, em síntese: a) necessidade de apuração de verbas vincendas; b) incorreta apuração do FGTS; e c) ausência de reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, aviso-prévio e multa fundiária. Sem razão. Quanto ao pedido de apuração de verbas vincendas, verifica-se que a pretensão está fundamentada em eventual procedência da ação de reintegração, na qual o reclamante postula o restabelecimento do vínculo empregatício, requerendo, nesta execução, a apuração complementar das parcelas vencidas e vincendas. Todavia, referido pleito não guarda pertinência com os limites objetivos desta execução, por depender de situação jurídica submetida à apreciação em outro processo. Eventuais efeitos decorrentes de futura reintegração deverão ser perseguidos naqueles autos, caso implementados os pressupostos necessários, não sendo possível ampliar o título executivo formado neste feito. No que se refere ao FGTS, igualmente não prospera a insurgência. O perito observou fielmente os limites do título executivo, procedendo à apuração dos reflexos conforme a condenação e esclarecendo que a incidência do FGTS decorre da natureza salarial das parcelas deferidas, nos exatos termos da legislação e da jurisprudência consolidada, ratificando integralmente o laudo apresentado. Além disso, eventual pretensão de determinação de depósito dos valores diretamente na conta vinculada do reclamante não encontra amparo no presente caso, porquanto a execução deve observar o entendimento consolidado no Tema 68 do STF, inexistindo fundamento para acolhimento da insurgência. No mérito da impugnação relativa às diferenças salariais e respectivos reflexos, também não assiste razão ao exequente. Conforme esclarecido pelo perito, não há determinação no título executivo para inclusão de reflexos das diferenças salariais em adicional de periculosidade, por se tratar de parcela reconhecida em ação diversa. Do mesmo modo, não foram deferidos reflexos em aviso-prévio e multa fundiária, inexistindo pedido correspondente na petição inicial ou condenação nesse sentido, de modo que sua inclusão implicaria inovação do título executivo. Ao final, o expert ratificou integralmente o trabalho técnico anteriormente apresentado. Rejeito. Embargos da reclamada Da alegação de apuração indevida dos reflexos (bis in idem) Não prospera a insurgência. Conforme esclarecido pelo perito, a metodologia empregada não consistiu na incidência de reflexos sobre parcelas já pagas pela reclamada. Na liquidação, foi apurada a diferença percentual existente entre o salário efetivamente pago e o salário-base reconhecido no título executivo e, a partir desse percentual, foram calculadas as diferenças incidentes sobre as parcelas salariais pertinentes. Assim, a apuração observou exatamente os limites da condenação, inexistindo duplicidade de incidência ou enriquecimento sem causa. Cumpre destacar, ainda, que a embargante limita-se a afirmar a ocorrência de bis in idem, sem demonstrar objetivamente, ainda que por simples amostragem, qualquer erro na metodologia adotada ou na memória de cálculo apresentada pelo perito. Mantêm-se, portanto, os cálculos homologados quanto ao aspecto. Da incidência do FGTS sobre os reflexos Também não assiste razão à executada. O título executivo condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e respectivos reflexos, remetendo sua apuração à fase de liquidação. A incidência do FGTS deve observar a legislação aplicável, cuja base de cálculo é composta pelas parcelas de natureza salarial. Como esclarecido pelo perito, não se trata de apuração de "reflexos sobre reflexos", mas da incidência do FGTS sobre verbas remuneratórias que, em razão do reconhecimento das diferenças salariais deferidas, passaram a integrar sua base de cálculo. Pelo exposto, conheço da impugnação à sentença de liquidação opostos por JOSE NERI DA SILVA NETO e dos embargos à execução opostos por EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA SOCIAL - DATAPREV para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, mantendo a homologação de id:89eb223. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE NERI DA SILVA NETO