1002129-34.2025.5.02.0056
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 56ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-34.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: RONI DE ANDRADE MENDES RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a32e69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o reclamante não compareceu à perícia médica; que, intimado para se manifestar sobre a ausência, informou que "por um equívoco involuntário, confundiu o horário designado para a realização da perícia médica, razão pela qual não compareceu no horário previamente agendado", nos termos do ID b85a903. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Em que pese a manifestação do autor de ID b85a903, nota-se que, no mérito, não foi apresenta nenhuma justificativa válida para a ausência do reclamante à diligência pericial, tendo o seu advogado informado tão somente que a falta se deu por um "equívoco involuntário". Salienta-se que o perito judicial atua como verdadeira longa manus do Juízo, sendo que os atos por ele agendados revestem-se da qualidade de ato processual. Portanto, não pode a parte, sem a apresentação de justificativa juridicamente válida, deixar de cumpri-lo para posteriormente requerer a sua repetição. No caso em análise, devido à carência de motivo escusável, a preclusão da prova pericial é medida que se impõe. Intime-se o perito médico de sua destituição. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO HENRIQUE DOS SANTOS GARCIA
Autor HEINZ ROLAND JAKOBI
Autor RONI DE ANDRADE MENDES
Réu TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDO JOSE GARCIA
OAB: 134719-D/SP
FELIPE LISBOA TEIXEIRA DE JESUS
OAB: 331797/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-34.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: RONI DE ANDRADE MENDES RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a32e69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o reclamante não compareceu à perícia médica; que, intimado para se manifestar sobre a ausência, informou que "por um equívoco involuntário, confundiu o horário designado para a realização da perícia médica, razão pela qual não compareceu no horário previamente agendado", nos termos do ID b85a903. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Em que pese a manifestação do autor de ID b85a903, nota-se que, no mérito, não foi apresenta nenhuma justificativa válida para a ausência do reclamante à diligência pericial, tendo o seu advogado informado tão somente que a falta se deu por um "equívoco involuntário". Salienta-se que o perito judicial atua como verdadeira longa manus do Juízo, sendo que os atos por ele agendados revestem-se da qualidade de ato processual. Portanto, não pode a parte, sem a apresentação de justificativa juridicamente válida, deixar de cumpri-lo para posteriormente requerer a sua repetição. No caso em análise, devido à carência de motivo escusável, a preclusão da prova pericial é medida que se impõe. Intime-se o perito médico de sua destituição. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002129-34.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: RONI DE ANDRADE MENDES RECLAMADO: TATU BOLA SP RESTAURANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a32e69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo, informando que o reclamante não compareceu à perícia médica; que, intimado para se manifestar sobre a ausência, informou que "por um equívoco involuntário, confundiu o horário designado para a realização da perícia médica, razão pela qual não compareceu no horário previamente agendado", nos termos do ID b85a903. Nada mais. São Paulo, data abaixo. RAUL ALTRAN LACERDA DESPACHO Em que pese a manifestação do autor de ID b85a903, nota-se que, no mérito, não foi apresenta nenhuma justificativa válida para a ausência do reclamante à diligência pericial, tendo o seu advogado informado tão somente que a falta se deu por um "equívoco involuntário". Salienta-se que o perito judicial atua como verdadeira longa manus do Juízo, sendo que os atos por ele agendados revestem-se da qualidade de ato processual. Portanto, não pode a parte, sem a apresentação de justificativa juridicamente válida, deixar de cumpri-lo para posteriormente requerer a sua repetição. No caso em análise, devido à carência de motivo escusável, a preclusão da prova pericial é medida que se impõe. Intime-se o perito médico de sua destituição. Quanto ao mais, aguarde-se a audiência. SAO PAULO/SP, 30 de julho de 2026. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RONI DE ANDRADE MENDES