Detalhe do processo

1002129-24.2025.5.02.0706

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002129-24.2025.5.02.0706 REQUERENTE: DENISE ARAUJO REQUERIDO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bb49d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução provisória no processo 1000325-30-2024.5.02.0003, transitado em julgado em 06/03/2026, tornando definitiva esta execução provisória, na qual o feito prossegue (id.894024a do processo principal). Nos Despachos id.ce4bee2, id.e70b949 e id.ad508c9, analisado o feito, foi determinada liquidação por perícia contábil. Laudo pericial em id.dcd0bfa. Concordância do reclamante em id.69c787c. Impugnação da reclamada em id.5dfbb71, contestando: 1. A extrapolação do limite diário/semanal de horas extras, tendo a perícia cumulado os critérios; 2. O valor pleiteado a título de honorários. Esclarecimentos periciais em id.2e4c2ea: 1. Sobre a cumulação de critérios Esclarece a perita que não cumulou os critérios, observando, em cada semana, qual deles se revelava mais favorável ao trabalhador: 8 horas diárias ou 44 horas semanais. 2. Sobre os honorários Pondera a perita que serão fixados pelo Juízo. Sobre a impugnação, os esclarecimentos e o laudo Satisfatórios os esclarecimentos da perita. Correta a metodologia adotada para quantificação das horas extras, que não cumulou horas excedentes ao limite diário e semanal. O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$207.118,03, atualizado para 31/07/2026: Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada (extrato id.6ce4ca5), considerando-se o crédito inequivocamente superior. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ARAUJO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENISE ARAUJO

Réu FF TECH E PARTICIPACOES LTDA

Autor REGIANE GRECCO DIAS FESTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 228213/SP

EYDER LINI

OAB: 323661/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002129-24.2025.5.02.0706 REQUERENTE: DENISE ARAUJO REQUERIDO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bb49d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução provisória no processo 1000325-30-2024.5.02.0003, transitado em julgado em 06/03/2026, tornando definitiva esta execução provisória, na qual o feito prossegue (id.894024a do processo principal). Nos Despachos id.ce4bee2, id.e70b949 e id.ad508c9, analisado o feito, foi determinada liquidação por perícia contábil. Laudo pericial em id.dcd0bfa. Concordância do reclamante em id.69c787c. Impugnação da reclamada em id.5dfbb71, contestando: 1. A extrapolação do limite diário/semanal de horas extras, tendo a perícia cumulado os critérios; 2. O valor pleiteado a título de honorários. Esclarecimentos periciais em id.2e4c2ea: 1. Sobre a cumulação de critérios Esclarece a perita que não cumulou os critérios, observando, em cada semana, qual deles se revelava mais favorável ao trabalhador: 8 horas diárias ou 44 horas semanais. 2. Sobre os honorários Pondera a perita que serão fixados pelo Juízo. Sobre a impugnação, os esclarecimentos e o laudo Satisfatórios os esclarecimentos da perita. Correta a metodologia adotada para quantificação das horas extras, que não cumulou horas excedentes ao limite diário e semanal. O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$207.118,03, atualizado para 31/07/2026: Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada (extrato id.6ce4ca5), considerando-se o crédito inequivocamente superior. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ARAUJO

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1002129-24.2025.5.02.0706 REQUERENTE: DENISE ARAUJO REQUERIDO: FF TECH E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76bb49d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo, data abaixo. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Execução provisória no processo 1000325-30-2024.5.02.0003, transitado em julgado em 06/03/2026, tornando definitiva esta execução provisória, na qual o feito prossegue (id.894024a do processo principal). Nos Despachos id.ce4bee2, id.e70b949 e id.ad508c9, analisado o feito, foi determinada liquidação por perícia contábil. Laudo pericial em id.dcd0bfa. Concordância do reclamante em id.69c787c. Impugnação da reclamada em id.5dfbb71, contestando: 1. A extrapolação do limite diário/semanal de horas extras, tendo a perícia cumulado os critérios; 2. O valor pleiteado a título de honorários. Esclarecimentos periciais em id.2e4c2ea: 1. Sobre a cumulação de critérios Esclarece a perita que não cumulou os critérios, observando, em cada semana, qual deles se revelava mais favorável ao trabalhador: 8 horas diárias ou 44 horas semanais. 2. Sobre os honorários Pondera a perita que serão fixados pelo Juízo. Sobre a impugnação, os esclarecimentos e o laudo Satisfatórios os esclarecimentos da perita. Correta a metodologia adotada para quantificação das horas extras, que não cumulou horas excedentes ao limite diário e semanal. O laudo pericial está regular. HOMOLOGO o laudo pericial, fixando o valor da execução em R$207.118,03, atualizado para 31/07/2026: Liberem-se ao reclamante os depósitos recursais da reclamada (extrato id.6ce4ca5), considerando-se o crédito inequivocamente superior. Intime-se a reclamada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito remanescente atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882). Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2026. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FF TECH E PARTICIPACOES LTDA