1002128-21.2025.5.02.0033
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002128-21.2025.5.02.0033 RECORRENTE: REGINALDA VALE DO NASCIMENTO RECORRIDO: CREDITHUB BUREAU DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b085050 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002128-21.2025.5.02.0033- 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: REGINALDA VALE DO NASCIMENTO (reclamante) RECORRIDA: CREDITHUB BUREAU DE CRÉDITO EIRELI (reclamada) ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. A insurgência relativa à atribuição de valor probatório a conversas extraídas de aplicativo de mensagens confunde-se com o exame do mérito da controvérsia. Inexistente prejuízo processual ou impedimento à produção de provas. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa, limitação funcional ou nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial. Indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. Comprovada a manifestação de vontade da empregada mediante carta de demissão regularmente assinada e ausente prova de vício de consentimento, mantém-se hígido o ato rescisório. O ajuizamento posterior de reclamação trabalhista não tem o condão de converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício regular do poder diretivo do empregador, mediante cobranças relacionadas à execução das atividades laborais, não caracteriza assédio moral quando ausentes condutas abusivas, vexatórias ou atentatórias à dignidade da trabalhadora. Inexistente prova de humilhações, ofensas, perseguição ou abuso na fiscalização do trabalho. Indenização indevida. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Demonstrada por prova testemunhal e documental a interrupção habitual do período destinado à refeição e descanso, impõe-se o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, observada a efetiva redução do intervalo. Recurso da reclamante parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI, cujo relatório adota-se e que julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões anexas ao ID. a0b63b3. Alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. Postula a reforma em relação a litigância de má-fé, desvio e acúmulo de função, assédio moral, extinção contratual, intervalo intrajornada, doença ocupacional e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão preliminar: nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas A reclamante suscita a nulidade da r. sentença, afirmando que o Juízo a quo incorreu em violação às suas garantias processuais ao proferir o seguinte comando: "O Juízo não atribui valor probatório às transcrições de conversa de Whatsapp juntados ao processo, por falta de ata notarial confirmando a veracidade do conteúdo e interlocutores". A questão arguida pela reclamante diz respeito à valoração do Juízo acerca dos documentos (prints de Whatsapp) juntados aos autos com a petição inicial. Confunde-se, portanto, com o próprio meritum causaee, assim sendo, será oportunamente apreciada. Rejeita-se a preliminar, inexistindo nulidade a ser reconhecida na espécie. 2. Acúmulo e desvio de função Reiterando a tese da inicial, afirma a reclamante que faz jus a um plus salarial porque, embora contratada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da reclamada, realizava "atividades pessoais relacionadas ao sócio da empresa"e ao imóvel onde se localizam ambos a sede da recorrida e a residência do sócio. O inconformismo não colhe frutos. Tal qual a Magistrada que proferiu a sentença, entende esta Relatoria que, à míngua de previsão contratual ou normativa em sentido contrário, como no caso dos autos, presume-se que a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT e que, assim sendo, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que permaneceu à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Certo, outrossim, que não foram trazidos a lume elementos que permitam a conclusão pela existência de quadro de carreira na reclamada, por força de norma interna da empresa ou negociação coletiva. Essa comprovação seria indispensável ao acolhimento do pleito sob a ótica do desvio de função, que está ligado ao reenquadramento em quadro de carreira, pois somente nessa hipótese poderia ocorrer o alegado desvio das atribuições, assim entendidas as tarefas ou os serviços, previstas originalmente para determinada função, com direito ao salário fixado no referido quadro. Em síntese, o simples fato de a autora ter desempenhado atividades diversificadas no curso do contrato de trabalho não enseja direito à percepção de adicional ou diferenças salariais, uma vez que cabe ao empregador, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças - sobre o que não há demonstração nos presentes autos, nem mesmo por meio das conversas anexas à peça de ingresso. Nega-se provimento. 3. Intervalo intrajornada A reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Na petição inicial, afirmou que somente eram-lhe concedidos 30 minutos de intervalo intrajornada de "duas a três vezes por semana (...) devido à demanda de entregas (Mercado Livre, mercado, etc.)", o que fora por ela ratificado em depoimento pessoal. Como bem pontuado na r. sentença, uma vez provado que a reclamada possuía menos de 20 empregados à época dos fatos, fica a empresa dispensada de apresentar o controle de jornada da autora, a quem, por sua vez, incumbe o ônus de provar a alegada supressão intervalar. Contudo, com as devidas vênias ao posicionamento adotado na origem, entende-se que a reclamante se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo. Com efeito, a única testemunha ouvida em audiência - a convite da própria reclamada, aliás - confirmou "que se tocasse a campainha qualquer funcionário poderia interromper o intervalo, inclusive a reclamante". Além disso, as conversas anexas à inicial - cujo teor não só não foi impugnado pela reclamada, mas foi em verdade por ela ratificado na contestação, o que confirma a sua veracidade e, portanto, confere-lhe valor probatório - demonstram o recebimento de encomendas durante o horário do almoço da autora, por exemplo, no dia 24/10/2023, vide ID. 7c3f609, fl. 587 dos autos. Ressalta-se ser indiferente à solução da lide o argumento defensivo no sentido de que a autora retomava o intervalo após a interrupção. Primeiro, porque não encontra amparo na prova dos autos. Segundo, porque o fracionamento da pausa para refeição e descanso somente é permitido mediante autorização específica em norma coletiva, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, têm-se por satisfatoriamente provadas as alegações da inicial sobre a sonegação parcial do intervalo para refeição e descanso, ficando a jornada de trabalho da autora fixada do seguinte modo: de segunda a sexta, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada 3 vezes na semana e 30 minutos de intervalo intrajornada 2 vezes na semana. Por conseguinte, importa PROVER PARCIALMENTE o recurso da autoria, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT, correspondente a 30 minutos por dia 2 vezes na semana, durante toda a vigência contratual. O divisor aplicável é 220, sendo indevidos reflexos sobre outras verbas, ante a natureza indenizatória da condenação. Por igual motivo, não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais sobre as verbas trabalhistas aqui reconhecidas. 4. Doença ocupacional e pedidos decorrentes Insiste a autora na alegação de que desenvolveu doenças ocupacionais em razão das condições de trabalho proporcionadas pela reclamada. Designada prova técnica, concluiu o Sr. Perito Médico, de modo bastante contundente que "Não [está] caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo" e que "Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades" (grifos originais). A autora não trouxe aos autos elementos técnicos de igual realce a afastar a conclusão pericial. Logo, considerada a inexistência de incapacidade laborativa ou mesmo de limitação da capacidade da recorrente para o trabalho, e ainda, à míngua de fundamentos a autorizar conclusão em sentido contrário àquela alcançada pelo Expert de confiança do Juízo, MANTÉM-SE a conclusão pela improcedência dos pedidos voltados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob esse fundamento. 5. Extinção contratual A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 730832a, datada de 02/07/2025 e assinada de próprio punho pela reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar, ou mesmo sugerir, que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois (09/12/2025), no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, caberia à empregada postular a rescisão indireta em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado. Improvido o recurso. 6. Assédio moral A reclamante persegue o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que fora submetida a assédio moral por parte do sócio da reclamada, o Sr. Rafael Nasser. Sustenta, em síntese, que sofria gritos e ameaças constantes, inclusive de descontos salariais; que tinha que executar tarefas degradantes sob marcação no cronômetro, sob pena de punição; que era sujeita a cobranças abusivas, inclusive fora do expediente, e acusações infundadas; que era filmada sem seu consentimento; e vivia sob constante pressão psicológica. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à recorrente comprovar os fatos constitutivos do direito por ela vindicado, o que, entretanto, não logrou. A prova em oral em nada contribuiu para a solução da lide. Ao contrário do que pretende a recorrente, o depoimento pessoal não produz prova em favor do próprio depoente, servindo tão-somente à obtenção da confissão, o que não se verificou na espécie. O preposto se limitou a dizer que o "Sr. Rafael é uma pessoa dura, de fala alta, mas não xingou a reclamante", o que está longe de configurar, por si só, a ocorrência de assédio ou, enfim, conduta lesiva a ensejar a compensação pecuniária almejada. Dito isso, a documentação anexa à peça de ingresso também não corrobora a pretensão autoral. Nas conversas mantidas via aplicativo Whatsapp, o Sr. Rafael não falta com respeito ou civilidade à reclamante, mesmo quando o assunto se refere a tarefas que considera não terem sido executadas ou executadas a descontento. Com efeito, o direcionamento de cobranças à empregada, a fim de que suas atribuições sejam cumpridas de acordo com as orientações do empregador, não é condição suficiente para violar a dignidade da trabalhadora e consequentemente caracterizar a existência de dano moral indenizável. Para tanto, as exigências haveriam de ter sido levadas a efeito de forma excessiva, vexatória ou que, de algum modo, ultrapassasse os limites da razoabilidade e urbanidade, o que não se verifica das provas coligidas, nem mesmo na ocasião em que a reclamante foi advertida por ter manuseado e higienizado o laptopda empresa de modo inadequado, diante da possibilidade de danificá-lo. No que diz respeito ao episódio das chaves relatado na inicial, verifica-se a ocorrência de mal entendido entre as partes, solucionado em questão de minutos e que foi mantido em conversa privada da qual participaram apenas a reclamante e o sócio, não sendo possível daí concluir pela exposição da autora a constrangimento perante terceiros. Além disso, no episódio não foram dirigidas ofensas à reclamante, constatando-se ainda que, tão logo resolvida a celeuma, o Sr. Rafael a agradece por tê-lo alertado sobre a localização das chaves, não tendo sido aplicada nenhuma punição ou reprimenda à empregada. Outrossim, a fiscalização por câmera de vídeo do local de trabalho da reclamante, por si só, não configura dano moral, pois a filmagem de ambientes de trabalho para fins de segurança e controle é prática lícita, desde que não ocorra de forma abusiva, com a qual a simples existência não se confunde. A reclamante não demonstrou o uso abusivo das câmeras, tendo as imagens mencionadas nas conversas sendo utilizadas estritamente para fins de averiguação das atividades laborativas realizadas pela empregada. Quanto ao mais, as conversas revelam que as conversas mantidas após o horário do expediente eram frequentemente iniciadas pela própria autora, não se evidenciando abuso do poder empregatício sob esse fundamento. Por fim, não há nenhuma prova naqueles documentos de que a reclamante tenha sido submetida a ofensas, acusações, gritos, realização de atividades degradantes, cronometradas ou pressão psicológica incompatível com a natureza dos serviços prestados. Improvido o recurso. 7. Justiça gratuita Carece a reclamante de interesse recursal no particular, uma vez que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita na r. sentença. 8. Ônus da sucumbência Em decorrência do decidido nesta instância revisora e da sucumbência da reclamada em parte da lide, importa condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, C. TST). Pelo mesmo fundamento, rearbitra-se a condenação da reclamante em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba, nos moldes ordenados na origem. Custas pela reclamada, em reversão, ora arbitradas em R$ 100,00 sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00). 9. Litigância de má-fé O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual, o que não se vislumbra no caso concreto. Não se verifica comportamento temerário, fraudulento ou manifestamente protelatório atribuível à reclamada, a debordar do exercício legítimo do direito de defesa. Não subsiste, portanto, fundamento para a condenação da agravante ao pagamento da multa do art. 793-C da CLT, como pretendido pela reclamante. Indefere-se. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante, REJEITAR a questão preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condenar a reclamada ao pagamento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT e de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, C. TST); e (b) rearbitrar a condenação da reclamante em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba. Custas pela reclamada, em reversão, ora arbitradas em R$ 100,00 sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00). Por sua natureza indenizatória, não incidem sobre as verbas trabalhistas reconhecidas à reclamante contribuições fiscais ou previdenciárias. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREDITHUB BUREAU DE CREDITO EIRELI
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu CREDITHUB BUREAU DE CREDITO EIRELI
Autor REGINALDA VALE DO NASCIMENTO
Autor TACIO ANDRE DA SILVA CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA CARVALHO
OAB: 132463/SP
PAULA GUIMARAES DE MORAES SCHMIDT
OAB: 370637/SP
ELIAS BEZERRA DE MELO
OAB: 141396/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002128-21.2025.5.02.0033 RECORRENTE: REGINALDA VALE DO NASCIMENTO RECORRIDO: CREDITHUB BUREAU DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b085050 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002128-21.2025.5.02.0033- 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: REGINALDA VALE DO NASCIMENTO (reclamante) RECORRIDA: CREDITHUB BUREAU DE CRÉDITO EIRELI (reclamada) ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. A insurgência relativa à atribuição de valor probatório a conversas extraídas de aplicativo de mensagens confunde-se com o exame do mérito da controvérsia. Inexistente prejuízo processual ou impedimento à produção de provas. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa, limitação funcional ou nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial. Indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. Comprovada a manifestação de vontade da empregada mediante carta de demissão regularmente assinada e ausente prova de vício de consentimento, mantém-se hígido o ato rescisório. O ajuizamento posterior de reclamação trabalhista não tem o condão de converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício regular do poder diretivo do empregador, mediante cobranças relacionadas à execução das atividades laborais, não caracteriza assédio moral quando ausentes condutas abusivas, vexatórias ou atentatórias à dignidade da trabalhadora. Inexistente prova de humilhações, ofensas, perseguição ou abuso na fiscalização do trabalho. Indenização indevida. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Demonstrada por prova testemunhal e documental a interrupção habitual do período destinado à refeição e descanso, impõe-se o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, observada a efetiva redução do intervalo. Recurso da reclamante parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI, cujo relatório adota-se e que julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões anexas ao ID. a0b63b3. Alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. Postula a reforma em relação a litigância de má-fé, desvio e acúmulo de função, assédio moral, extinção contratual, intervalo intrajornada, doença ocupacional e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão preliminar: nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas A reclamante suscita a nulidade da r. sentença, afirmando que o Juízo a quo incorreu em violação às suas garantias processuais ao proferir o seguinte comando: "O Juízo não atribui valor probatório às transcrições de conversa de Whatsapp juntados ao processo, por falta de ata notarial confirmando a veracidade do conteúdo e interlocutores". A questão arguida pela reclamante diz respeito à valoração do Juízo acerca dos documentos (prints de Whatsapp) juntados aos autos com a petição inicial. Confunde-se, portanto, com o próprio meritum causaee, assim sendo, será oportunamente apreciada. Rejeita-se a preliminar, inexistindo nulidade a ser reconhecida na espécie. 2. Acúmulo e desvio de função Reiterando a tese da inicial, afirma a reclamante que faz jus a um plus salarial porque, embora contratada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da reclamada, realizava "atividades pessoais relacionadas ao sócio da empresa"e ao imóvel onde se localizam ambos a sede da recorrida e a residência do sócio. O inconformismo não colhe frutos. Tal qual a Magistrada que proferiu a sentença, entende esta Relatoria que, à míngua de previsão contratual ou normativa em sentido contrário, como no caso dos autos, presume-se que a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT e que, assim sendo, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que permaneceu à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Certo, outrossim, que não foram trazidos a lume elementos que permitam a conclusão pela existência de quadro de carreira na reclamada, por força de norma interna da empresa ou negociação coletiva. Essa comprovação seria indispensável ao acolhimento do pleito sob a ótica do desvio de função, que está ligado ao reenquadramento em quadro de carreira, pois somente nessa hipótese poderia ocorrer o alegado desvio das atribuições, assim entendidas as tarefas ou os serviços, previstas originalmente para determinada função, com direito ao salário fixado no referido quadro. Em síntese, o simples fato de a autora ter desempenhado atividades diversificadas no curso do contrato de trabalho não enseja direito à percepção de adicional ou diferenças salariais, uma vez que cabe ao empregador, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças - sobre o que não há demonstração nos presentes autos, nem mesmo por meio das conversas anexas à peça de ingresso. Nega-se provimento. 3. Intervalo intrajornada A reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Na petição inicial, afirmou que somente eram-lhe concedidos 30 minutos de intervalo intrajornada de "duas a três vezes por semana (...) devido à demanda de entregas (Mercado Livre, mercado, etc.)", o que fora por ela ratificado em depoimento pessoal. Como bem pontuado na r. sentença, uma vez provado que a reclamada possuía menos de 20 empregados à época dos fatos, fica a empresa dispensada de apresentar o controle de jornada da autora, a quem, por sua vez, incumbe o ônus de provar a alegada supressão intervalar. Contudo, com as devidas vênias ao posicionamento adotado na origem, entende-se que a reclamante se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo. Com efeito, a única testemunha ouvida em audiência - a convite da própria reclamada, aliás - confirmou "que se tocasse a campainha qualquer funcionário poderia interromper o intervalo, inclusive a reclamante". Além disso, as conversas anexas à inicial - cujo teor não só não foi impugnado pela reclamada, mas foi em verdade por ela ratificado na contestação, o que confirma a sua veracidade e, portanto, confere-lhe valor probatório - demonstram o recebimento de encomendas durante o horário do almoço da autora, por exemplo, no dia 24/10/2023, vide ID. 7c3f609, fl. 587 dos autos. Ressalta-se ser indiferente à solução da lide o argumento defensivo no sentido de que a autora retomava o intervalo após a interrupção. Primeiro, porque não encontra amparo na prova dos autos. Segundo, porque o fracionamento da pausa para refeição e descanso somente é permitido mediante autorização específica em norma coletiva, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, têm-se por satisfatoriamente provadas as alegações da inicial sobre a sonegação parcial do intervalo para refeição e descanso, ficando a jornada de trabalho da autora fixada do seguinte modo: de segunda a sexta, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada 3 vezes na semana e 30 minutos de intervalo intrajornada 2 vezes na semana. Por conseguinte, importa PROVER PARCIALMENTE o recurso da autoria, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT, correspondente a 30 minutos por dia 2 vezes na semana, durante toda a vigência contratual. O divisor aplicável é 220, sendo indevidos reflexos sobre outras verbas, ante a natureza indenizatória da condenação. Por igual motivo, não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais sobre as verbas trabalhistas aqui reconhecidas. 4. Doença ocupacional e pedidos decorrentes Insiste a autora na alegação de que desenvolveu doenças ocupacionais em razão das condições de trabalho proporcionadas pela reclamada. Designada prova técnica, concluiu o Sr. Perito Médico, de modo bastante contundente que "Não [está] caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo" e que "Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades" (grifos originais). A autora não trouxe aos autos elementos técnicos de igual realce a afastar a conclusão pericial. Logo, considerada a inexistência de incapacidade laborativa ou mesmo de limitação da capacidade da recorrente para o trabalho, e ainda, à míngua de fundamentos a autorizar conclusão em sentido contrário àquela alcançada pelo Expert de confiança do Juízo, MANTÉM-SE a conclusão pela improcedência dos pedidos voltados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob esse fundamento. 5. Extinção contratual A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 730832a, datada de 02/07/2025 e assinada de próprio punho pela reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar, ou mesmo sugerir, que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois (09/12/2025), no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, caberia à empregada postular a rescisão indireta em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado. Improvido o recurso. 6. Assédio moral A reclamante persegue o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que fora submetida a assédio moral por parte do sócio da reclamada, o Sr. Rafael Nasser. Sustenta, em síntese, que sofria gritos e ameaças constantes, inclusive de descontos salariais; que tinha que executar tarefas degradantes sob marcação no cronômetro, sob pena de punição; que era sujeita a cobranças abusivas, inclusive fora do expediente, e acusações infundadas; que era filmada sem seu consentimento; e vivia sob constante pressão psicológica. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à recorrente comprovar os fatos constitutivos do direito por ela vindicado, o que, entretanto, não logrou. A prova em oral em nada contribuiu para a solução da lide. Ao contrário do que pretende a recorrente, o depoimento pessoal não produz prova em favor do próprio depoente, servindo tão-somente à obtenção da confissão, o que não se verificou na espécie. O preposto se limitou a dizer que o "Sr. Rafael é uma pessoa dura, de fala alta, mas não xingou a reclamante", o que está longe de configurar, por si só, a ocorrência de assédio ou, enfim, conduta lesiva a ensejar a compensação pecuniária almejada. Dito isso, a documentação anexa à peça de ingresso também não corrobora a pretensão autoral. Nas conversas mantidas via aplicativo Whatsapp, o Sr. Rafael não falta com respeito ou civilidade à reclamante, mesmo quando o assunto se refere a tarefas que considera não terem sido executadas ou executadas a descontento. Com efeito, o direcionamento de cobranças à empregada, a fim de que suas atribuições sejam cumpridas de acordo com as orientações do empregador, não é condição suficiente para violar a dignidade da trabalhadora e consequentemente caracterizar a existência de dano moral indenizável. Para tanto, as exigências haveriam de ter sido levadas a efeito de forma excessiva, vexatória ou que, de algum modo, ultrapassasse os limites da razoabilidade e urbanidade, o que não se verifica das provas coligidas, nem mesmo na ocasião em que a reclamante foi advertida por ter manuseado e higienizado o laptopda empresa de modo inadequado, diante da possibilidade de danificá-lo. No que diz respeito ao episódio das chaves relatado na inicial, verifica-se a ocorrência de mal entendido entre as partes, solucionado em questão de minutos e que foi mantido em conversa privada da qual participaram apenas a reclamante e o sócio, não sendo possível daí concluir pela exposição da autora a constrangimento perante terceiros. Além disso, no episódio não foram dirigidas ofensas à reclamante, constatando-se ainda que, tão logo resolvida a celeuma, o Sr. Rafael a agradece por tê-lo alertado sobre a localização das chaves, não tendo sido aplicada nenhuma punição ou reprimenda à empregada. Outrossim, a fiscalização por câmera de vídeo do local de trabalho da reclamante, por si só, não configura dano moral, pois a filmagem de ambientes de trabalho para fins de segurança e controle é prática lícita, desde que não ocorra de forma abusiva, com a qual a simples existência não se confunde. A reclamante não demonstrou o uso abusivo das câmeras, tendo as imagens mencionadas nas conversas sendo utilizadas estritamente para fins de averiguação das atividades laborativas realizadas pela empregada. Quanto ao mais, as conversas revelam que as conversas mantidas após o horário do expediente eram frequentemente iniciadas pela própria autora, não se evidenciando abuso do poder empregatício sob esse fundamento. Por fim, não há nenhuma prova naqueles documentos de que a reclamante tenha sido submetida a ofensas, acusações, gritos, realização de atividades degradantes, cronometradas ou pressão psicológica incompatível com a natureza dos serviços prestados. Improvido o recurso. 7. Justiça gratuita Carece a reclamante de interesse recursal no particular, uma vez que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita na r. sentença. 8. Ônus da sucumbência Em decorrência do decidido nesta instância revisora e da sucumbência da reclamada em parte da lide, importa condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, C. TST). Pelo mesmo fundamento, rearbitra-se a condenação da reclamante em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba, nos moldes ordenados na origem. Custas pela reclamada, em reversão, ora arbitradas em R$ 100,00 sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00). 9. Litigância de má-fé O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual, o que não se vislumbra no caso concreto. Não se verifica comportamento temerário, fraudulento ou manifestamente protelatório atribuível à reclamada, a debordar do exercício legítimo do direito de defesa. Não subsiste, portanto, fundamento para a condenação da agravante ao pagamento da multa do art. 793-C da CLT, como pretendido pela reclamante. Indefere-se. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante, REJEITAR a questão preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condenar a reclamada ao pagamento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT e de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, C. TST); e (b) rearbitrar a condenação da reclamante em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba. Custas pela reclamada, em reversão, ora arbitradas em R$ 100,00 sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00). Por sua natureza indenizatória, não incidem sobre as verbas trabalhistas reconhecidas à reclamante contribuições fiscais ou previdenciárias. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CREDITHUB BUREAU DE CREDITO EIRELI
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1002128-21.2025.5.02.0033 RECORRENTE: REGINALDA VALE DO NASCIMENTO RECORRIDO: CREDITHUB BUREAU DE CREDITO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. b085050 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP: 1002128-21.2025.5.02.0033- 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (ROT) RECORRENTE: REGINALDA VALE DO NASCIMENTO (reclamante) RECORRIDA: CREDITHUB BUREAU DE CRÉDITO EIRELI (reclamada) ORIGEM: 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: CÍNTIA TÁFFARI - CADEIRA 03 NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL. A insurgência relativa à atribuição de valor probatório a conversas extraídas de aplicativo de mensagens confunde-se com o exame do mérito da controvérsia. Inexistente prejuízo processual ou impedimento à produção de provas. Preliminar rejeitada. DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. IMPROCEDÊNCIA. Conclusão pericial no sentido da inexistência de incapacidade laborativa, limitação funcional ou nexo causal entre as patologias alegadas e as atividades desempenhadas. Ausentes elementos técnicos aptos a infirmar o laudo pericial. Indevidas as indenizações por danos morais e materiais postuladas. PEDIDO DE DEMISSÃO. VALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. INVIABILIDADE. Comprovada a manifestação de vontade da empregada mediante carta de demissão regularmente assinada e ausente prova de vício de consentimento, mantém-se hígido o ato rescisório. O ajuizamento posterior de reclamação trabalhista não tem o condão de converter o pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho. ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício regular do poder diretivo do empregador, mediante cobranças relacionadas à execução das atividades laborais, não caracteriza assédio moral quando ausentes condutas abusivas, vexatórias ou atentatórias à dignidade da trabalhadora. Inexistente prova de humilhações, ofensas, perseguição ou abuso na fiscalização do trabalho. Indenização indevida. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO. Demonstrada por prova testemunhal e documental a interrupção habitual do período destinado à refeição e descanso, impõe-se o pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT, observada a efetiva redução do intervalo. Recurso da reclamante parcialmente provido. Inconformada com a r. sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho CARLA MALIMPENSO OLIVEIRA ANTELMI, cujo relatório adota-se e que julgou totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, recorre ordinariamente a reclamante, conforme razões anexas ao ID. a0b63b3. Alega, preliminarmente, a ocorrência de nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas. Postula a reforma em relação a litigância de má-fé, desvio e acúmulo de função, assédio moral, extinção contratual, intervalo intrajornada, doença ocupacional e justiça gratuita. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamante. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Questão preliminar: nulidade processual por cerceamento do direito à produção de provas A reclamante suscita a nulidade da r. sentença, afirmando que o Juízo a quo incorreu em violação às suas garantias processuais ao proferir o seguinte comando: "O Juízo não atribui valor probatório às transcrições de conversa de Whatsapp juntados ao processo, por falta de ata notarial confirmando a veracidade do conteúdo e interlocutores". A questão arguida pela reclamante diz respeito à valoração do Juízo acerca dos documentos (prints de Whatsapp) juntados aos autos com a petição inicial. Confunde-se, portanto, com o próprio meritum causaee, assim sendo, será oportunamente apreciada. Rejeita-se a preliminar, inexistindo nulidade a ser reconhecida na espécie. 2. Acúmulo e desvio de função Reiterando a tese da inicial, afirma a reclamante que faz jus a um plus salarial porque, embora contratada para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais da reclamada, realizava "atividades pessoais relacionadas ao sócio da empresa"e ao imóvel onde se localizam ambos a sede da recorrida e a residência do sócio. O inconformismo não colhe frutos. Tal qual a Magistrada que proferiu a sentença, entende esta Relatoria que, à míngua de previsão contratual ou normativa em sentido contrário, como no caso dos autos, presume-se que a reclamante se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT e que, assim sendo, o salário pactuado por unidade de tempo remunera o período em que permaneceu à disposição do empregador, executando ou aguardando ordens. Certo, outrossim, que não foram trazidos a lume elementos que permitam a conclusão pela existência de quadro de carreira na reclamada, por força de norma interna da empresa ou negociação coletiva. Essa comprovação seria indispensável ao acolhimento do pleito sob a ótica do desvio de função, que está ligado ao reenquadramento em quadro de carreira, pois somente nessa hipótese poderia ocorrer o alegado desvio das atribuições, assim entendidas as tarefas ou os serviços, previstas originalmente para determinada função, com direito ao salário fixado no referido quadro. Em síntese, o simples fato de a autora ter desempenhado atividades diversificadas no curso do contrato de trabalho não enseja direito à percepção de adicional ou diferenças salariais, uma vez que cabe ao empregador, dentro de seu poder diretivo, distribuir e orientar a forma de cumprimento das tarefas necessárias, desde que não exija dos empregados serviços superiores às suas forças - sobre o que não há demonstração nos presentes autos, nem mesmo por meio das conversas anexas à peça de ingresso. Nega-se provimento. 3. Intervalo intrajornada A reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento da indenização prevista no art. 71, § 4º, da CLT. Na petição inicial, afirmou que somente eram-lhe concedidos 30 minutos de intervalo intrajornada de "duas a três vezes por semana (...) devido à demanda de entregas (Mercado Livre, mercado, etc.)", o que fora por ela ratificado em depoimento pessoal. Como bem pontuado na r. sentença, uma vez provado que a reclamada possuía menos de 20 empregados à época dos fatos, fica a empresa dispensada de apresentar o controle de jornada da autora, a quem, por sua vez, incumbe o ônus de provar a alegada supressão intervalar. Contudo, com as devidas vênias ao posicionamento adotado na origem, entende-se que a reclamante se desvencilhou satisfatoriamente de seu encargo. Com efeito, a única testemunha ouvida em audiência - a convite da própria reclamada, aliás - confirmou "que se tocasse a campainha qualquer funcionário poderia interromper o intervalo, inclusive a reclamante". Além disso, as conversas anexas à inicial - cujo teor não só não foi impugnado pela reclamada, mas foi em verdade por ela ratificado na contestação, o que confirma a sua veracidade e, portanto, confere-lhe valor probatório - demonstram o recebimento de encomendas durante o horário do almoço da autora, por exemplo, no dia 24/10/2023, vide ID. 7c3f609, fl. 587 dos autos. Ressalta-se ser indiferente à solução da lide o argumento defensivo no sentido de que a autora retomava o intervalo após a interrupção. Primeiro, porque não encontra amparo na prova dos autos. Segundo, porque o fracionamento da pausa para refeição e descanso somente é permitido mediante autorização específica em norma coletiva, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, têm-se por satisfatoriamente provadas as alegações da inicial sobre a sonegação parcial do intervalo para refeição e descanso, ficando a jornada de trabalho da autora fixada do seguinte modo: de segunda a sexta, das 07h às 16h, com 1 hora de intervalo intrajornada 3 vezes na semana e 30 minutos de intervalo intrajornada 2 vezes na semana. Por conseguinte, importa PROVER PARCIALMENTE o recurso da autoria, para condenar a reclamada ao pagamento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT, correspondente a 30 minutos por dia 2 vezes na semana, durante toda a vigência contratual. O divisor aplicável é 220, sendo indevidos reflexos sobre outras verbas, ante a natureza indenizatória da condenação. Por igual motivo, não incidem contribuições previdenciárias ou fiscais sobre as verbas trabalhistas aqui reconhecidas. 4. Doença ocupacional e pedidos decorrentes Insiste a autora na alegação de que desenvolveu doenças ocupacionais em razão das condições de trabalho proporcionadas pela reclamada. Designada prova técnica, concluiu o Sr. Perito Médico, de modo bastante contundente que "Não [está] caracterizada incapacidade para as atividades cotidianohabituais, nem limitação funcional - física que denote redução do potencial laborativo" e que "Não foi estabelecido o nexo causal nem concausal do quadro apresentado/alegado com as atividades" (grifos originais). A autora não trouxe aos autos elementos técnicos de igual realce a afastar a conclusão pericial. Logo, considerada a inexistência de incapacidade laborativa ou mesmo de limitação da capacidade da recorrente para o trabalho, e ainda, à míngua de fundamentos a autorizar conclusão em sentido contrário àquela alcançada pelo Expert de confiança do Juízo, MANTÉM-SE a conclusão pela improcedência dos pedidos voltados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais sob esse fundamento. 5. Extinção contratual A reclamada juntou aos autos a carta de demissão ID. 730832a, datada de 02/07/2025 e assinada de próprio punho pela reclamante, que, por sua vez, não negou a autoria do documento e tampouco trouxe a lume elementos a comprovar, ou mesmo sugerir, que tenha ele sido elaborado sob coação. Portanto, o ato demissional tem-se por perfeito e acabado na data da apresentação da carta, apto a produzir todos os efeitos legais desde então. O ingresso em Juízo, meses depois (09/12/2025), no afã de demonstrar a ocorrência de falta grave patronal não é capaz de desconstituir a validade do pedido de demissão ou, por conseguinte, de convertê-lo em rescisão indireta do contrato de trabalho. A fim de ver seu pleito acolhido, ou, melhor dizendo, fosse inviável a continuidade do vínculo em razão de suposta gravidade da conduta patronal, caberia à empregada postular a rescisão indireta em momento oportuno, uma vez que o ordenamento lhe faculta inclusive manter-se afastada de suas atividades até decisão final do Juízo (art. 483, § 3º, da CLT). Diante da validade do pedido de demissão, as verbas rescisórias devidas são aquelas inerentes a essa modalidade de extinção contratual, as quais foram regularmente registradas no TRCT e quitadas no prazo do art. 477, § 6º, consolidado. Improvido o recurso. 6. Assédio moral A reclamante persegue o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, sob a alegação de que fora submetida a assédio moral por parte do sócio da reclamada, o Sr. Rafael Nasser. Sustenta, em síntese, que sofria gritos e ameaças constantes, inclusive de descontos salariais; que tinha que executar tarefas degradantes sob marcação no cronômetro, sob pena de punição; que era sujeita a cobranças abusivas, inclusive fora do expediente, e acusações infundadas; que era filmada sem seu consentimento; e vivia sob constante pressão psicológica. Nos termos do art. 818, I, da CLT, cabia à recorrente comprovar os fatos constitutivos do direito por ela vindicado, o que, entretanto, não logrou. A prova em oral em nada contribuiu para a solução da lide. Ao contrário do que pretende a recorrente, o depoimento pessoal não produz prova em favor do próprio depoente, servindo tão-somente à obtenção da confissão, o que não se verificou na espécie. O preposto se limitou a dizer que o "Sr. Rafael é uma pessoa dura, de fala alta, mas não xingou a reclamante", o que está longe de configurar, por si só, a ocorrência de assédio ou, enfim, conduta lesiva a ensejar a compensação pecuniária almejada. Dito isso, a documentação anexa à peça de ingresso também não corrobora a pretensão autoral. Nas conversas mantidas via aplicativo Whatsapp, o Sr. Rafael não falta com respeito ou civilidade à reclamante, mesmo quando o assunto se refere a tarefas que considera não terem sido executadas ou executadas a descontento. Com efeito, o direcionamento de cobranças à empregada, a fim de que suas atribuições sejam cumpridas de acordo com as orientações do empregador, não é condição suficiente para violar a dignidade da trabalhadora e consequentemente caracterizar a existência de dano moral indenizável. Para tanto, as exigências haveriam de ter sido levadas a efeito de forma excessiva, vexatória ou que, de algum modo, ultrapassasse os limites da razoabilidade e urbanidade, o que não se verifica das provas coligidas, nem mesmo na ocasião em que a reclamante foi advertida por ter manuseado e higienizado o laptopda empresa de modo inadequado, diante da possibilidade de danificá-lo. No que diz respeito ao episódio das chaves relatado na inicial, verifica-se a ocorrência de mal entendido entre as partes, solucionado em questão de minutos e que foi mantido em conversa privada da qual participaram apenas a reclamante e o sócio, não sendo possível daí concluir pela exposição da autora a constrangimento perante terceiros. Além disso, no episódio não foram dirigidas ofensas à reclamante, constatando-se ainda que, tão logo resolvida a celeuma, o Sr. Rafael a agradece por tê-lo alertado sobre a localização das chaves, não tendo sido aplicada nenhuma punição ou reprimenda à empregada. Outrossim, a fiscalização por câmera de vídeo do local de trabalho da reclamante, por si só, não configura dano moral, pois a filmagem de ambientes de trabalho para fins de segurança e controle é prática lícita, desde que não ocorra de forma abusiva, com a qual a simples existência não se confunde. A reclamante não demonstrou o uso abusivo das câmeras, tendo as imagens mencionadas nas conversas sendo utilizadas estritamente para fins de averiguação das atividades laborativas realizadas pela empregada. Quanto ao mais, as conversas revelam que as conversas mantidas após o horário do expediente eram frequentemente iniciadas pela própria autora, não se evidenciando abuso do poder empregatício sob esse fundamento. Por fim, não há nenhuma prova naqueles documentos de que a reclamante tenha sido submetida a ofensas, acusações, gritos, realização de atividades degradantes, cronometradas ou pressão psicológica incompatível com a natureza dos serviços prestados. Improvido o recurso. 7. Justiça gratuita Carece a reclamante de interesse recursal no particular, uma vez que lhe foi concedida a assistência judiciária gratuita na r. sentença. 8. Ônus da sucumbência Em decorrência do decidido nesta instância revisora e da sucumbência da reclamada em parte da lide, importa condenar a empresa ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, C. TST). Pelo mesmo fundamento, rearbitra-se a condenação da reclamante em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba, nos moldes ordenados na origem. Custas pela reclamada, em reversão, ora arbitradas em R$ 100,00 sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00). 9. Litigância de má-fé O reconhecimento do comportamento das partes como litigantes de má-fé exige a configuração do caráter intencional de atentar contra a boa-fé e lealdade processual, o que não se vislumbra no caso concreto. Não se verifica comportamento temerário, fraudulento ou manifestamente protelatório atribuível à reclamada, a debordar do exercício legítimo do direito de defesa. Não subsiste, portanto, fundamento para a condenação da agravante ao pagamento da multa do art. 793-C da CLT, como pretendido pela reclamante. Indefere-se. III. DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cintia Taffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em CONHECER do recurso ordinário da reclamante, REJEITAR a questão preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (a) condenar a reclamada ao pagamento da indenização do art. 71, § 4º, da CLT e de honorários advocatícios de sucumbência equivalentes a 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação da sentença (OJ 348, SDI-1, C. TST); e (b) rearbitrar a condenação da reclamante em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantida a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba. Custas pela reclamada, em reversão, ora arbitradas em R$ 100,00 sobre o valor provisório da condenação (R$ 5.000,00). Por sua natureza indenizatória, não incidem sobre as verbas trabalhistas reconhecidas à reclamante contribuições fiscais ou previdenciárias. CÍNTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /lm VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDA VALE DO NASCIMENTO