1002127-10.2025.5.02.0074
Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 74ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002127-10.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: DEGGERONE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5a95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002127-10.2025.5.02.0074 AUTOR: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA RÉU: DEGGERONE COMERCIAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e reversão da justa causa (fls. 02/28). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 51/158). Manifestação sobre a defesa em fls. 169/177. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e três testemunhas (fls.159/162 e fls. 228/231). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 186/199). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.257/263 e fls.264/265. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 125.397,58. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Ademais a parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. DO PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que prestou serviços para a reclamada desde 01/09/2024, sendo que só houve o registro em 10/12/2024. A reclamada admite vínculo de emprego a partir de 09/12/2024. A segunda testemunha do autor informou: “que trabalhou na reclamada novembro de 2024 a julho de 2025, como motorista; (...)que o reclamante ingressou depois do depoente.” (grifos nossos) Não houve outras provas. Pelo exposto, não ficou provado o lapso pretendido pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT. No entanto, conforme confissão da ré, deverá ser retificado o início do contrato de trabalho para 09/12/2024. A reclamada deverá proceder à retificação da anotação na CTPS da parte no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. REVERSÃO JUSTA CAUSA A parte autora requer a reversão da justa causa, aduzindo que não praticou falta que enquadre no rol do art. 482 da CLT, bem como pugna pela indenização por danos morais. Na defesa, a ré aduz que a mercadoria (caixa de alho) que estava sob responsabilidade do autor não foi entregue; que após verificação interna se constatou que o caminhão retornou e foi estacionado em local diverso do determinado e permaneceu sem trancamento; que de acordo com o rastreamento do veículo foram realizadas rotas diversas do estabelecido e, por fim, que a carga não estava no veículo. Argui, desta forma, que a conduta do autor é grave quebrando a fidúcia da relação enquadrando-se no art. 482, alínea “b” e “e”, da CLT. Observe-se que para a caracterização da justa causa deve estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar (gradação de penalidades). Veja-se, ainda, que o ônus da prova quanto a justa causa é da reclamada, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, inciso II, do CPC. O autor declarou: “que no dias dos fatos com o caminhão, o depoente permaneceu junto ao caminhão até o final da jornada; que foi embora por volta de 20h; que foram na rota normal, não havendo desvio de rota; que a mercadoria não foi entregue pois estava sem a nota, tendo sido devolvida ao ceasa(...)que só sai com o caminhão com a nota da mercadoria, mas que no caso não havia nota; que no dia saíram para dois clientes, que nenhum dos dois saíram com a nota; que não fez a entrega das mercadorias sem as notas, apenas das mercadorias que constavam com notas; que havia várias mercadorias para cada cliente, alguns com e outros sem notas; que a mercadoria sem nota eram 20 caixas de alho, não sabendo informar para qual cliente; que não sabe dizer se o motorista informou a ré no momento sobre a ausência de nota; que o depoente não entrou em contato com a ré; que no dia seguinte trabalhou normalmente; que o caminhão do dia anterior estava sem cadeado, sendo que não deram o cadeado para o motorista, que era novo e não foi atrás; que o caminhão estava saindo para entrega sem cadeado, não sabe se era permitido; que no referido dia as caixas de alho já não estavam no caminhão; que no dia anterior, o depoente ficou no ponto de ônibus, não chegando a voltar com o caminhão para o ceasa; que sabe que não foi devolvido para a empresa permanecendo no caminhão porque foi dito pelo motorista; que no dia seguinte ficou sabendo que o alho não estava mais no caminhão pelo motorista; que ninguém da empresa questionou o reclamante sobre o sumiço do produto; que no dia da justa causa foi informado que tinha ocorrido o desvio de rota; que não chegou a ler o papel da justa causa, apenas assinou; que nem sempre fazia entrega neste mesmo caminhão; (...) que no dia dos fatos a carga era cebola, alho e batata, não havendo carga congelada; que tinha feito entrega com o mesmo motorista em torno de 2 vezes; que também já fez entrega com o motorista Freitas e outro cujo nome não se recorda; que no cliente, o depoente faz a descarga sozinho com carrinho; que o motorista solta a carga do caminhão para a plataforma.” A preposta da ré relatou: “que a justa causa do reclamante se deu em razão do sumiço de mercadoria; que questionado, o reclamante disse que não fizeram a entrega porque não deu tempo que o reclamante tem que voltar para o box com o caminhão que o reclamante bate o ponto na empresa no fim da jornada, sendo que o ponto do referido dia está batido; que o relógio do ponto fica dentro do box, sendo que há 5 box e podem registrar o ponto em qualquer um deles; que há box aberto até 22h; que os responsáveis pelo retorno do caminhão são motorista e ajudante; que não há conferência do caminhão na volta, mas o funcionário tem obrigação de informar o retorno, sendo que em caso de retorno de mercadoria o pessoal do caminhão avisa o supervisor; que no dia seguinte quando o cliente informou que não havia recebido a mercadoria, o caminhão estava vazio; que o cliente ligou por volta de 10/11h; que o horário de saída do caminhão varia; que no caso o caminhão já tinha saído para entrega, mas que quando houve o carregamento do caminhão, ele estava vazio; que não se recorda se o reclamante bateu o ponto no referido dia, embora tenha que ser feito; que o reclamante tinha uma hora de intervalo; que o intervalo é feito na entrega ou quando voltam para pegar nova carga; A primeira testemunha do autor corroborou: “que trabalhou na reclamada por 4 meses, de março a julho de 2025, como carregador; que trabalhou com o reclamante durante todo o período; que também saía com o caminhão; que no caso de ter algum problema com nota ou mercadoria, a ré deveria ser comunicada; que o caminhão permanecia com cadeado, e tanto o motorista quanto o ajudante tinham obrigação de verificar se o caminhão estava com cadeado; que qualquer problema também com cadeado a empresa deveria ser comunicada imediatamente; (...)que o depoente já saiu com o reclamante e outro motorista; que depois das 18h o box estava fechado, sendo que o motorista levava o caminhão de volta e o depoente e reclamante já iam embora da rua mesmo; A segunda testemunha expôs: “(....) que na saída o motorista e ajudante registravam em uma folha, sendo que a ré incluía o horário no ponto; que até às 18h motorista e ajudante retornavam para a ré, que após esse horário o ajudante poderia descer perto de algum ponto de ônibus perto do ceasa, ao passo que o motorista leva o caminhão para a empresa;” A primeira testemunha da ré contribuiu:” que trabalha na reclamada desde março de 2021, como vendedor; que trabalhou com o reclamante durante todo o período do reclamante na ré; que no caso de retorno de mercadoria, é necessário que motorista e ajudante retornem ao box; que quando entregam a mercadoria, ainda assim o ajudante precisa retornar para o box; que quando retornavam após às 18h, é possível registrar o ponto, pois um box específico fica aberto até 21h; que não é possível uma mercadoria sair desacompanhada de nota fiscal; que quando há o retorno da mercadoria, motorista e ajudante tem que avisar e parar o caminhão próximo ao box; que o carregamento da batata congelada era feito por pessoas específicas do box, e não pelo ajudante; que o motorista sai com um ajudante, sendo que a depender do caso poderia sair com mais ajudante; que o reclamante laborava para vários box, que o pessoal do box levava a carga até o caminhão; que o caminhão não pode ficar sem cadeado, que quando o caminhão perde o cadeado o ajudante e motorista avisavam para que fosse feita a troca de outro cadeado; (....)que não acompanhava o retorno dos motoristas e ajudantes; que sabe que motorista e ajudante precisavam retornar juntos pois há um grupo em que falavam sobre isso; que o depoente faz parte de vários grupos; que a questão dos cadeados, o depoente sabe pois é uma instrução da ré;” Veja-se que o autor admitiu que parte da mercadoria não foi entregue em razão da ausência de nota fiscal. O autor confessou, ainda, que não comunicou o fato à empregadora, bem como que o caminhão permaneceu sem cadeado e que, no dia seguinte, a mercadoria não mais se encontrava no veículo. Também declarou o reclamante que não retornou ao estabelecimento ao término da jornada, afirmando que permaneceu em ponto de ônibus enquanto o motorista conduziu o caminhão até a empresa. A prova testemunhal corroborou que, diante do retorno de mercadorias, competia ao motorista e ao ajudante comunicar imediatamente o ocorrido à empresa, retornar ao box com a carga e zelar para que o veículo permanecesse devidamente trancado. As testemunhas também confirmaram que eventual ausência de cadeado deveria ser prontamente comunicada, não sendo permitido deixar o caminhão desprotegido. Assim, a própria testemunha do autor comprovou que o reclamante deixou de observar procedimentos elementares de controle e segurança da carga sob sua responsabilidade, condutas que evidenciam grave quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A penalidade foi aplicada imediatamente após a apuração dos fatos, inexistindo prova de perdão tácito ou desproporcionalidade da medida. Julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls. 186 e ss, constatou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres. Constou às fls. 189 e ss Representantes da reclamada informaram que são fornecedores da batata congelada “Bem Brasil” e que duas vezes por semana (terça e sexta-feira) realizam entregas de batata congelada. A maior quantidade das batatas congeladas permanece armazenadas no box 44. No local existe uma câmara congelada. Na data da diligência a temperatura da câmara estava em -18,5ºC. O reclamante afirmou que adentrava na câmara congelada para movimentar cargas, acrescentou que nas entregas também adentrava nas câmaras frias dos mercados. A Sra. Suelen, administradora, relatou que o ingresso na câmara congelada é atribuição do operador de armazém (estoquista). Afirmou que as mercadorias são descarregadas nas docas dos mercados, sem necessidade de ingressar em câmaras frias. Acrescentou que o estoquista e os motoristas dos caminhões refrigerados recebem o adicional de insalubridade. O Sr. Roberto, operador de armazém – estoquista, afirmou ser o funcionário responsável por separar e retirar cargas do interior da câmara congelada. Negou que os motoristas e ajudantes tenham acesso a câmara congelada. O Sr. Anthony, motorista, afirmou que não retira mercadorias de câmaras congeladas e não acessa as câmaras frias de mercados. Acrescentou que o carregamento é realizado com o sistema de refrigeração do caminhão desligado. Esclareceu que nas entregas retira as mercadorias do baú do caminhão e as entrega para o ajudante. O Sr. Samuel, ajudante geral, confirmou que o carregamento é realizado com o sistema de refrigeração do caminhão desligado. Negou acessar câmaras frias. Concluiu o perito às fls. 193: Na visão deste profissional, o reclamante não desenvolveu atividades exposto ao frio, segundo o Anexo 9 da NR-15. Durante a diligência pericial o reclamante relatou que nos 6 meses iniciais adentrava regularmente no interior da câmara fria para retirar batata congelada, trata-se de atividade insalubre em grau médio. Mas o seu depoimento não foi confirmado pelos demais entrevistados, incluindo a administradora, gerente logístico, operador de armazém – estoquista, motorista e ajudante. O autor declarou: “que o depoente faz sozinho a carga no caminhão de produtos congelados;” A preposta relatou: “que a carga do autor era seca; que o reclamante já trabalhou em caminhão refrigerado.” A primeira testemunha do autor corroborou: “que o reclamante laborava com caminhão refrigerado, e quando havia necessidade saía em outro caminhão; que o depoente laborava no box tocantins I, não se recordando o número, ao passo que o reclamante laborava em vários box da ré; que dois box possuíam câmara fria; (...)que o box do depoente vendia batata congelada; que o box que o depoente trabalhava não tinha câmara fria, que coletava mercadoria em outro box; A segunda testemunha do autor expôs: “que o caminhão que fazia as entregas era refrigerado; que o box do gaúcho possui uma câmara fria, que o carregamento da mercadoria congelada era feito pelo próprio pessoal do box, sendo que às vezes o reclamante ajudava quando não havia pessoal suficiente; que durante o carregamento o caminhão ficava desligado, sendo a câmara ligada apenas após o carregamento; que no box gr tocantins não há carregamento de batata congelada; que reclamante também carregava para outro box de batata congelada.” A primeira testemunha da ré corroborou: “que o carregamento da batata congelada era feito por pessoas específicas do box, e não pelo ajudante(...)que o pessoal do box levava a carga até o caminhão(...)que o reclamante já fez carregamento do box do reclamante, que o depoente não acompanha o carregamento em si; que durante o carregamento, o caminhão refrigerado está desligado, sendo que há uma pessoa específica para esse função; que sabe disso por ser norma da empresa" A prova oral não infirmou as conclusões do expert. Embora o reclamante tenha afirmado que realizava o carregamento de produtos congelados, as testemunhas ouvidas esclareceram que o carregamento dos caminhões refrigerados era realizado com o sistema de refrigeração desligado. A segunda testemunha do autor afirmou que, excepcionalmente, o reclamante auxiliava no carregamento de mercadorias congeladas quando não havia pessoal suficiente, esclarecendo, contudo, que essa atividade ocorria com o caminhão desligado e que o carregamento das mercadorias era realizado pelo pessoal do próprio box. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada informou que o carregamento de batatas congeladas era atribuição de empregados específicos do setor, não do ajudante, sendo a mercadoria levada até o caminhão por esses empregados. Assim, a prova oral apenas evidencia eventual auxílio no carregamento de produtos congelados, não demonstrando o ingresso habitual do reclamante em câmara frigorífica ou sua exposição ao agente frio em condições aptas a caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15. Pelo exposto, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora aduz que de 01/09/2024 a 30/05/2025 laborou de segunda a sexta-feira das 07h00 às 20h00 e aos sábados das 07h00 às 18h00; de 01/06/2025 a 11/08/2025 de segunda a sexta-feira das 09h00 às 20h00 e aos sábados das 09h00 às 18h00; que não gozava intervalo intrajornada. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 98 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. O autor informou: “que registrava sua jornada de forma correta;” Observe-se que o controle de ponto possui intervalo pré-anotado e jornada variável com anotação de extrapolação de horário. Em réplica a parte autora alegou que os horários de intervalo são britânicos, pugnando pela aplicação da súmula 338 do TST. Atente-se, entretanto, que o fato de os intervalos intrajornada serem anotados de forma "fixa ou britânica" não os invalida, uma vez que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é permitida a pré-assinalação desses intervalos. Não houve prova de redução do intervalo, ônus que competia à parte autora nos termos do art. 818, I da CLT, sendo julgado improcedente o pedido. Por outro lado, em relação às horas extras, veja-se que não havia o correto cômputo do sobrelabor. A título de exemplo: Fls.103 07/04/2025 Horário contratual 07h – 12h - 13h - 16h Horário laborado 07h02 – 12h - 13h – 17h22: totalizando 1h20 de labor extraordinário, com indicação no ponto de apenas 1h10. Atente-se que os demais dias constantes no ponto também revelam que a ré não computava a totalidade do labor extraordinário. Portanto, por todos os fundamentos expostos, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada por justa causa em 11/08/2025 (fls.142). As verbas rescisórias foram depositadas em 18/08/2025 (fls.108), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA em face de DEGGERONE COMERCIAL LTDA, para: - DECLARAR o início do vínculo de emprego em 09/12/2024. - DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da anotação na CTPS da parte no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00 Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 80,00 As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEGGERONE COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DEGGERONE COMERCIAL LTDA
Autor FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA
Autor OLAVO PREVIATTI NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA PINHEIRO DE SOUZA
OAB: 187397/SP
RAQUEL MARCOS FERRARI VIDA LEAL
OAB: 261144/SP
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04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002127-10.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: DEGGERONE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5a95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002127-10.2025.5.02.0074 AUTOR: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA RÉU: DEGGERONE COMERCIAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e reversão da justa causa (fls. 02/28). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 51/158). Manifestação sobre a defesa em fls. 169/177. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e três testemunhas (fls.159/162 e fls. 228/231). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 186/199). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.257/263 e fls.264/265. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 125.397,58. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Ademais a parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. DO PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que prestou serviços para a reclamada desde 01/09/2024, sendo que só houve o registro em 10/12/2024. A reclamada admite vínculo de emprego a partir de 09/12/2024. A segunda testemunha do autor informou: “que trabalhou na reclamada novembro de 2024 a julho de 2025, como motorista; (...)que o reclamante ingressou depois do depoente.” (grifos nossos) Não houve outras provas. Pelo exposto, não ficou provado o lapso pretendido pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT. No entanto, conforme confissão da ré, deverá ser retificado o início do contrato de trabalho para 09/12/2024. A reclamada deverá proceder à retificação da anotação na CTPS da parte no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. REVERSÃO JUSTA CAUSA A parte autora requer a reversão da justa causa, aduzindo que não praticou falta que enquadre no rol do art. 482 da CLT, bem como pugna pela indenização por danos morais. Na defesa, a ré aduz que a mercadoria (caixa de alho) que estava sob responsabilidade do autor não foi entregue; que após verificação interna se constatou que o caminhão retornou e foi estacionado em local diverso do determinado e permaneceu sem trancamento; que de acordo com o rastreamento do veículo foram realizadas rotas diversas do estabelecido e, por fim, que a carga não estava no veículo. Argui, desta forma, que a conduta do autor é grave quebrando a fidúcia da relação enquadrando-se no art. 482, alínea “b” e “e”, da CLT. Observe-se que para a caracterização da justa causa deve estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar (gradação de penalidades). Veja-se, ainda, que o ônus da prova quanto a justa causa é da reclamada, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, inciso II, do CPC. O autor declarou: “que no dias dos fatos com o caminhão, o depoente permaneceu junto ao caminhão até o final da jornada; que foi embora por volta de 20h; que foram na rota normal, não havendo desvio de rota; que a mercadoria não foi entregue pois estava sem a nota, tendo sido devolvida ao ceasa(...)que só sai com o caminhão com a nota da mercadoria, mas que no caso não havia nota; que no dia saíram para dois clientes, que nenhum dos dois saíram com a nota; que não fez a entrega das mercadorias sem as notas, apenas das mercadorias que constavam com notas; que havia várias mercadorias para cada cliente, alguns com e outros sem notas; que a mercadoria sem nota eram 20 caixas de alho, não sabendo informar para qual cliente; que não sabe dizer se o motorista informou a ré no momento sobre a ausência de nota; que o depoente não entrou em contato com a ré; que no dia seguinte trabalhou normalmente; que o caminhão do dia anterior estava sem cadeado, sendo que não deram o cadeado para o motorista, que era novo e não foi atrás; que o caminhão estava saindo para entrega sem cadeado, não sabe se era permitido; que no referido dia as caixas de alho já não estavam no caminhão; que no dia anterior, o depoente ficou no ponto de ônibus, não chegando a voltar com o caminhão para o ceasa; que sabe que não foi devolvido para a empresa permanecendo no caminhão porque foi dito pelo motorista; que no dia seguinte ficou sabendo que o alho não estava mais no caminhão pelo motorista; que ninguém da empresa questionou o reclamante sobre o sumiço do produto; que no dia da justa causa foi informado que tinha ocorrido o desvio de rota; que não chegou a ler o papel da justa causa, apenas assinou; que nem sempre fazia entrega neste mesmo caminhão; (...) que no dia dos fatos a carga era cebola, alho e batata, não havendo carga congelada; que tinha feito entrega com o mesmo motorista em torno de 2 vezes; que também já fez entrega com o motorista Freitas e outro cujo nome não se recorda; que no cliente, o depoente faz a descarga sozinho com carrinho; que o motorista solta a carga do caminhão para a plataforma.” A preposta da ré relatou: “que a justa causa do reclamante se deu em razão do sumiço de mercadoria; que questionado, o reclamante disse que não fizeram a entrega porque não deu tempo que o reclamante tem que voltar para o box com o caminhão que o reclamante bate o ponto na empresa no fim da jornada, sendo que o ponto do referido dia está batido; que o relógio do ponto fica dentro do box, sendo que há 5 box e podem registrar o ponto em qualquer um deles; que há box aberto até 22h; que os responsáveis pelo retorno do caminhão são motorista e ajudante; que não há conferência do caminhão na volta, mas o funcionário tem obrigação de informar o retorno, sendo que em caso de retorno de mercadoria o pessoal do caminhão avisa o supervisor; que no dia seguinte quando o cliente informou que não havia recebido a mercadoria, o caminhão estava vazio; que o cliente ligou por volta de 10/11h; que o horário de saída do caminhão varia; que no caso o caminhão já tinha saído para entrega, mas que quando houve o carregamento do caminhão, ele estava vazio; que não se recorda se o reclamante bateu o ponto no referido dia, embora tenha que ser feito; que o reclamante tinha uma hora de intervalo; que o intervalo é feito na entrega ou quando voltam para pegar nova carga; A primeira testemunha do autor corroborou: “que trabalhou na reclamada por 4 meses, de março a julho de 2025, como carregador; que trabalhou com o reclamante durante todo o período; que também saía com o caminhão; que no caso de ter algum problema com nota ou mercadoria, a ré deveria ser comunicada; que o caminhão permanecia com cadeado, e tanto o motorista quanto o ajudante tinham obrigação de verificar se o caminhão estava com cadeado; que qualquer problema também com cadeado a empresa deveria ser comunicada imediatamente; (...)que o depoente já saiu com o reclamante e outro motorista; que depois das 18h o box estava fechado, sendo que o motorista levava o caminhão de volta e o depoente e reclamante já iam embora da rua mesmo; A segunda testemunha expôs: “(....) que na saída o motorista e ajudante registravam em uma folha, sendo que a ré incluía o horário no ponto; que até às 18h motorista e ajudante retornavam para a ré, que após esse horário o ajudante poderia descer perto de algum ponto de ônibus perto do ceasa, ao passo que o motorista leva o caminhão para a empresa;” A primeira testemunha da ré contribuiu:” que trabalha na reclamada desde março de 2021, como vendedor; que trabalhou com o reclamante durante todo o período do reclamante na ré; que no caso de retorno de mercadoria, é necessário que motorista e ajudante retornem ao box; que quando entregam a mercadoria, ainda assim o ajudante precisa retornar para o box; que quando retornavam após às 18h, é possível registrar o ponto, pois um box específico fica aberto até 21h; que não é possível uma mercadoria sair desacompanhada de nota fiscal; que quando há o retorno da mercadoria, motorista e ajudante tem que avisar e parar o caminhão próximo ao box; que o carregamento da batata congelada era feito por pessoas específicas do box, e não pelo ajudante; que o motorista sai com um ajudante, sendo que a depender do caso poderia sair com mais ajudante; que o reclamante laborava para vários box, que o pessoal do box levava a carga até o caminhão; que o caminhão não pode ficar sem cadeado, que quando o caminhão perde o cadeado o ajudante e motorista avisavam para que fosse feita a troca de outro cadeado; (....)que não acompanhava o retorno dos motoristas e ajudantes; que sabe que motorista e ajudante precisavam retornar juntos pois há um grupo em que falavam sobre isso; que o depoente faz parte de vários grupos; que a questão dos cadeados, o depoente sabe pois é uma instrução da ré;” Veja-se que o autor admitiu que parte da mercadoria não foi entregue em razão da ausência de nota fiscal. O autor confessou, ainda, que não comunicou o fato à empregadora, bem como que o caminhão permaneceu sem cadeado e que, no dia seguinte, a mercadoria não mais se encontrava no veículo. Também declarou o reclamante que não retornou ao estabelecimento ao término da jornada, afirmando que permaneceu em ponto de ônibus enquanto o motorista conduziu o caminhão até a empresa. A prova testemunhal corroborou que, diante do retorno de mercadorias, competia ao motorista e ao ajudante comunicar imediatamente o ocorrido à empresa, retornar ao box com a carga e zelar para que o veículo permanecesse devidamente trancado. As testemunhas também confirmaram que eventual ausência de cadeado deveria ser prontamente comunicada, não sendo permitido deixar o caminhão desprotegido. Assim, a própria testemunha do autor comprovou que o reclamante deixou de observar procedimentos elementares de controle e segurança da carga sob sua responsabilidade, condutas que evidenciam grave quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A penalidade foi aplicada imediatamente após a apuração dos fatos, inexistindo prova de perdão tácito ou desproporcionalidade da medida. Julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls. 186 e ss, constatou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres. Constou às fls. 189 e ss Representantes da reclamada informaram que são fornecedores da batata congelada “Bem Brasil” e que duas vezes por semana (terça e sexta-feira) realizam entregas de batata congelada. A maior quantidade das batatas congeladas permanece armazenadas no box 44. No local existe uma câmara congelada. Na data da diligência a temperatura da câmara estava em -18,5ºC. O reclamante afirmou que adentrava na câmara congelada para movimentar cargas, acrescentou que nas entregas também adentrava nas câmaras frias dos mercados. A Sra. Suelen, administradora, relatou que o ingresso na câmara congelada é atribuição do operador de armazém (estoquista). Afirmou que as mercadorias são descarregadas nas docas dos mercados, sem necessidade de ingressar em câmaras frias. Acrescentou que o estoquista e os motoristas dos caminhões refrigerados recebem o adicional de insalubridade. O Sr. Roberto, operador de armazém – estoquista, afirmou ser o funcionário responsável por separar e retirar cargas do interior da câmara congelada. Negou que os motoristas e ajudantes tenham acesso a câmara congelada. O Sr. Anthony, motorista, afirmou que não retira mercadorias de câmaras congeladas e não acessa as câmaras frias de mercados. Acrescentou que o carregamento é realizado com o sistema de refrigeração do caminhão desligado. Esclareceu que nas entregas retira as mercadorias do baú do caminhão e as entrega para o ajudante. O Sr. Samuel, ajudante geral, confirmou que o carregamento é realizado com o sistema de refrigeração do caminhão desligado. Negou acessar câmaras frias. Concluiu o perito às fls. 193: Na visão deste profissional, o reclamante não desenvolveu atividades exposto ao frio, segundo o Anexo 9 da NR-15. Durante a diligência pericial o reclamante relatou que nos 6 meses iniciais adentrava regularmente no interior da câmara fria para retirar batata congelada, trata-se de atividade insalubre em grau médio. Mas o seu depoimento não foi confirmado pelos demais entrevistados, incluindo a administradora, gerente logístico, operador de armazém – estoquista, motorista e ajudante. O autor declarou: “que o depoente faz sozinho a carga no caminhão de produtos congelados;” A preposta relatou: “que a carga do autor era seca; que o reclamante já trabalhou em caminhão refrigerado.” A primeira testemunha do autor corroborou: “que o reclamante laborava com caminhão refrigerado, e quando havia necessidade saía em outro caminhão; que o depoente laborava no box tocantins I, não se recordando o número, ao passo que o reclamante laborava em vários box da ré; que dois box possuíam câmara fria; (...)que o box do depoente vendia batata congelada; que o box que o depoente trabalhava não tinha câmara fria, que coletava mercadoria em outro box; A segunda testemunha do autor expôs: “que o caminhão que fazia as entregas era refrigerado; que o box do gaúcho possui uma câmara fria, que o carregamento da mercadoria congelada era feito pelo próprio pessoal do box, sendo que às vezes o reclamante ajudava quando não havia pessoal suficiente; que durante o carregamento o caminhão ficava desligado, sendo a câmara ligada apenas após o carregamento; que no box gr tocantins não há carregamento de batata congelada; que reclamante também carregava para outro box de batata congelada.” A primeira testemunha da ré corroborou: “que o carregamento da batata congelada era feito por pessoas específicas do box, e não pelo ajudante(...)que o pessoal do box levava a carga até o caminhão(...)que o reclamante já fez carregamento do box do reclamante, que o depoente não acompanha o carregamento em si; que durante o carregamento, o caminhão refrigerado está desligado, sendo que há uma pessoa específica para esse função; que sabe disso por ser norma da empresa" A prova oral não infirmou as conclusões do expert. Embora o reclamante tenha afirmado que realizava o carregamento de produtos congelados, as testemunhas ouvidas esclareceram que o carregamento dos caminhões refrigerados era realizado com o sistema de refrigeração desligado. A segunda testemunha do autor afirmou que, excepcionalmente, o reclamante auxiliava no carregamento de mercadorias congeladas quando não havia pessoal suficiente, esclarecendo, contudo, que essa atividade ocorria com o caminhão desligado e que o carregamento das mercadorias era realizado pelo pessoal do próprio box. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada informou que o carregamento de batatas congeladas era atribuição de empregados específicos do setor, não do ajudante, sendo a mercadoria levada até o caminhão por esses empregados. Assim, a prova oral apenas evidencia eventual auxílio no carregamento de produtos congelados, não demonstrando o ingresso habitual do reclamante em câmara frigorífica ou sua exposição ao agente frio em condições aptas a caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15. Pelo exposto, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora aduz que de 01/09/2024 a 30/05/2025 laborou de segunda a sexta-feira das 07h00 às 20h00 e aos sábados das 07h00 às 18h00; de 01/06/2025 a 11/08/2025 de segunda a sexta-feira das 09h00 às 20h00 e aos sábados das 09h00 às 18h00; que não gozava intervalo intrajornada. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 98 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. O autor informou: “que registrava sua jornada de forma correta;” Observe-se que o controle de ponto possui intervalo pré-anotado e jornada variável com anotação de extrapolação de horário. Em réplica a parte autora alegou que os horários de intervalo são britânicos, pugnando pela aplicação da súmula 338 do TST. Atente-se, entretanto, que o fato de os intervalos intrajornada serem anotados de forma "fixa ou britânica" não os invalida, uma vez que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é permitida a pré-assinalação desses intervalos. Não houve prova de redução do intervalo, ônus que competia à parte autora nos termos do art. 818, I da CLT, sendo julgado improcedente o pedido. Por outro lado, em relação às horas extras, veja-se que não havia o correto cômputo do sobrelabor. A título de exemplo: Fls.103 07/04/2025 Horário contratual 07h – 12h - 13h - 16h Horário laborado 07h02 – 12h - 13h – 17h22: totalizando 1h20 de labor extraordinário, com indicação no ponto de apenas 1h10. Atente-se que os demais dias constantes no ponto também revelam que a ré não computava a totalidade do labor extraordinário. Portanto, por todos os fundamentos expostos, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada por justa causa em 11/08/2025 (fls.142). As verbas rescisórias foram depositadas em 18/08/2025 (fls.108), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA em face de DEGGERONE COMERCIAL LTDA, para: - DECLARAR o início do vínculo de emprego em 09/12/2024. - DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da anotação na CTPS da parte no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00 Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 80,00 As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEGGERONE COMERCIAL LTDA
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002127-10.2025.5.02.0074 RECLAMANTE: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA RECLAMADO: DEGGERONE COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be5a95e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO: 1002127-10.2025.5.02.0074 AUTOR: FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA RÉU: DEGGERONE COMERCIAL LTDA SENTENÇA Inicialmente, esclareço que, em face das peculiaridades da ordenação das folhas no PJ-e e da dificuldade de localização, no caderno processual, de documentos utilizando apenas o código alfanumérico "Id", as referências às folhas dos autos nesta peça processual, quando existentes, serão feitas levando-se em consideração a sequência das páginas, após a exportação de todos os documentos em PDF, em ordem crescente. I - RELATÓRIO Ação trabalhista com procedimento ordinário. Petição inicial com documentos pleiteando, dentre outros, adicional de insalubridade e reversão da justa causa (fls. 02/28). Contestação com documentos pugnando pela improcedência da ação (fls. 51/158). Manifestação sobre a defesa em fls. 169/177. A prova oral é produzida a partir da oitiva das partes e três testemunhas (fls.159/162 e fls. 228/231). A prova técnica é produzida a partir de laudo técnico de exame pericial (fls. 186/199). As partes tiveram oportunidades para todas as manifestações necessárias. Razões finais em fls.257/263 e fls.264/265. Tentativas conciliatórias frustradas. Valor atribuído à causa de R$ 125.397,58. II- FUNDAMENTOS DO DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que tanto o ajuizamento da ação quanto o contrato de trabalho ocorreram após a vigência da Lei 13.467/2017, não há conflito de leis no tempo a ser analisado. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial é apta porque preenchidos os requisitos legais (CLT, 840, §1º) e não falta pressuposto algum de constituição e desenvolvimento processual. Ademais, verifico que há a descrição fática da qual decorreram logicamente os pedidos deduzidos na exordial. Ademais a parte autora já no momento do ajuizamento da ação atendeu à necessária liquidação dos pedidos. O valor atribuído pela parte reclamante à causa é compatível com os pedidos formulados na petição inicial, bem como corresponde o valor estimado da causa ao interesse econômico em discussão. Cumpridos os requisitos do artigo 840 da CLT e regularmente preenchidos os pressupostos processuais, rejeito a impugnação. DO PERÍODO SEM REGISTRO A parte reclamante alega que prestou serviços para a reclamada desde 01/09/2024, sendo que só houve o registro em 10/12/2024. A reclamada admite vínculo de emprego a partir de 09/12/2024. A segunda testemunha do autor informou: “que trabalhou na reclamada novembro de 2024 a julho de 2025, como motorista; (...)que o reclamante ingressou depois do depoente.” (grifos nossos) Não houve outras provas. Pelo exposto, não ficou provado o lapso pretendido pelo autor, ônus que lhe competia, nos termos do art. 818, I da CLT. No entanto, conforme confissão da ré, deverá ser retificado o início do contrato de trabalho para 09/12/2024. A reclamada deverá proceder à retificação da anotação na CTPS da parte no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. Observe-se que não deverá haver qualquer referência à existência de reclamação trabalhista que tenha gerado a obrigação de anotação ou retificação decorrente de determinação judicial. Ressalte-se que, havendo recusa no cumprimento das obrigações acima, haverá a anotação pela Secretaria desta Vara do Trabalho sendo que, nesse caso, comina-se multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de 30 dias. REVERSÃO JUSTA CAUSA A parte autora requer a reversão da justa causa, aduzindo que não praticou falta que enquadre no rol do art. 482 da CLT, bem como pugna pela indenização por danos morais. Na defesa, a ré aduz que a mercadoria (caixa de alho) que estava sob responsabilidade do autor não foi entregue; que após verificação interna se constatou que o caminhão retornou e foi estacionado em local diverso do determinado e permaneceu sem trancamento; que de acordo com o rastreamento do veículo foram realizadas rotas diversas do estabelecido e, por fim, que a carga não estava no veículo. Argui, desta forma, que a conduta do autor é grave quebrando a fidúcia da relação enquadrando-se no art. 482, alínea “b” e “e”, da CLT. Observe-se que para a caracterização da justa causa deve estar presentes os seguintes requisitos: a) tipicidade da conduta; b) autoria obreira da infração; c) dolo ou culpa do infrator; d) nexo de causalidade; e) adequação e proporcionalidade; f) imediaticidade da punição; g) ausência de perdão tácito; h) singularidade da punição (non bis in idem); i) caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar (gradação de penalidades). Veja-se, ainda, que o ônus da prova quanto a justa causa é da reclamada, nos termos dos artigos 818, II da CLT e 373, inciso II, do CPC. O autor declarou: “que no dias dos fatos com o caminhão, o depoente permaneceu junto ao caminhão até o final da jornada; que foi embora por volta de 20h; que foram na rota normal, não havendo desvio de rota; que a mercadoria não foi entregue pois estava sem a nota, tendo sido devolvida ao ceasa(...)que só sai com o caminhão com a nota da mercadoria, mas que no caso não havia nota; que no dia saíram para dois clientes, que nenhum dos dois saíram com a nota; que não fez a entrega das mercadorias sem as notas, apenas das mercadorias que constavam com notas; que havia várias mercadorias para cada cliente, alguns com e outros sem notas; que a mercadoria sem nota eram 20 caixas de alho, não sabendo informar para qual cliente; que não sabe dizer se o motorista informou a ré no momento sobre a ausência de nota; que o depoente não entrou em contato com a ré; que no dia seguinte trabalhou normalmente; que o caminhão do dia anterior estava sem cadeado, sendo que não deram o cadeado para o motorista, que era novo e não foi atrás; que o caminhão estava saindo para entrega sem cadeado, não sabe se era permitido; que no referido dia as caixas de alho já não estavam no caminhão; que no dia anterior, o depoente ficou no ponto de ônibus, não chegando a voltar com o caminhão para o ceasa; que sabe que não foi devolvido para a empresa permanecendo no caminhão porque foi dito pelo motorista; que no dia seguinte ficou sabendo que o alho não estava mais no caminhão pelo motorista; que ninguém da empresa questionou o reclamante sobre o sumiço do produto; que no dia da justa causa foi informado que tinha ocorrido o desvio de rota; que não chegou a ler o papel da justa causa, apenas assinou; que nem sempre fazia entrega neste mesmo caminhão; (...) que no dia dos fatos a carga era cebola, alho e batata, não havendo carga congelada; que tinha feito entrega com o mesmo motorista em torno de 2 vezes; que também já fez entrega com o motorista Freitas e outro cujo nome não se recorda; que no cliente, o depoente faz a descarga sozinho com carrinho; que o motorista solta a carga do caminhão para a plataforma.” A preposta da ré relatou: “que a justa causa do reclamante se deu em razão do sumiço de mercadoria; que questionado, o reclamante disse que não fizeram a entrega porque não deu tempo que o reclamante tem que voltar para o box com o caminhão que o reclamante bate o ponto na empresa no fim da jornada, sendo que o ponto do referido dia está batido; que o relógio do ponto fica dentro do box, sendo que há 5 box e podem registrar o ponto em qualquer um deles; que há box aberto até 22h; que os responsáveis pelo retorno do caminhão são motorista e ajudante; que não há conferência do caminhão na volta, mas o funcionário tem obrigação de informar o retorno, sendo que em caso de retorno de mercadoria o pessoal do caminhão avisa o supervisor; que no dia seguinte quando o cliente informou que não havia recebido a mercadoria, o caminhão estava vazio; que o cliente ligou por volta de 10/11h; que o horário de saída do caminhão varia; que no caso o caminhão já tinha saído para entrega, mas que quando houve o carregamento do caminhão, ele estava vazio; que não se recorda se o reclamante bateu o ponto no referido dia, embora tenha que ser feito; que o reclamante tinha uma hora de intervalo; que o intervalo é feito na entrega ou quando voltam para pegar nova carga; A primeira testemunha do autor corroborou: “que trabalhou na reclamada por 4 meses, de março a julho de 2025, como carregador; que trabalhou com o reclamante durante todo o período; que também saía com o caminhão; que no caso de ter algum problema com nota ou mercadoria, a ré deveria ser comunicada; que o caminhão permanecia com cadeado, e tanto o motorista quanto o ajudante tinham obrigação de verificar se o caminhão estava com cadeado; que qualquer problema também com cadeado a empresa deveria ser comunicada imediatamente; (...)que o depoente já saiu com o reclamante e outro motorista; que depois das 18h o box estava fechado, sendo que o motorista levava o caminhão de volta e o depoente e reclamante já iam embora da rua mesmo; A segunda testemunha expôs: “(....) que na saída o motorista e ajudante registravam em uma folha, sendo que a ré incluía o horário no ponto; que até às 18h motorista e ajudante retornavam para a ré, que após esse horário o ajudante poderia descer perto de algum ponto de ônibus perto do ceasa, ao passo que o motorista leva o caminhão para a empresa;” A primeira testemunha da ré contribuiu:” que trabalha na reclamada desde março de 2021, como vendedor; que trabalhou com o reclamante durante todo o período do reclamante na ré; que no caso de retorno de mercadoria, é necessário que motorista e ajudante retornem ao box; que quando entregam a mercadoria, ainda assim o ajudante precisa retornar para o box; que quando retornavam após às 18h, é possível registrar o ponto, pois um box específico fica aberto até 21h; que não é possível uma mercadoria sair desacompanhada de nota fiscal; que quando há o retorno da mercadoria, motorista e ajudante tem que avisar e parar o caminhão próximo ao box; que o carregamento da batata congelada era feito por pessoas específicas do box, e não pelo ajudante; que o motorista sai com um ajudante, sendo que a depender do caso poderia sair com mais ajudante; que o reclamante laborava para vários box, que o pessoal do box levava a carga até o caminhão; que o caminhão não pode ficar sem cadeado, que quando o caminhão perde o cadeado o ajudante e motorista avisavam para que fosse feita a troca de outro cadeado; (....)que não acompanhava o retorno dos motoristas e ajudantes; que sabe que motorista e ajudante precisavam retornar juntos pois há um grupo em que falavam sobre isso; que o depoente faz parte de vários grupos; que a questão dos cadeados, o depoente sabe pois é uma instrução da ré;” Veja-se que o autor admitiu que parte da mercadoria não foi entregue em razão da ausência de nota fiscal. O autor confessou, ainda, que não comunicou o fato à empregadora, bem como que o caminhão permaneceu sem cadeado e que, no dia seguinte, a mercadoria não mais se encontrava no veículo. Também declarou o reclamante que não retornou ao estabelecimento ao término da jornada, afirmando que permaneceu em ponto de ônibus enquanto o motorista conduziu o caminhão até a empresa. A prova testemunhal corroborou que, diante do retorno de mercadorias, competia ao motorista e ao ajudante comunicar imediatamente o ocorrido à empresa, retornar ao box com a carga e zelar para que o veículo permanecesse devidamente trancado. As testemunhas também confirmaram que eventual ausência de cadeado deveria ser prontamente comunicada, não sendo permitido deixar o caminhão desprotegido. Assim, a própria testemunha do autor comprovou que o reclamante deixou de observar procedimentos elementares de controle e segurança da carga sob sua responsabilidade, condutas que evidenciam grave quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. A penalidade foi aplicada imediatamente após a apuração dos fatos, inexistindo prova de perdão tácito ou desproporcionalidade da medida. Julgo improcedentes os pedidos de reversão da justa causa e consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O perito, em seu laudo de fls. 186 e ss, constatou que não houve exposição do reclamante a agentes insalubres. Constou às fls. 189 e ss Representantes da reclamada informaram que são fornecedores da batata congelada “Bem Brasil” e que duas vezes por semana (terça e sexta-feira) realizam entregas de batata congelada. A maior quantidade das batatas congeladas permanece armazenadas no box 44. No local existe uma câmara congelada. Na data da diligência a temperatura da câmara estava em -18,5ºC. O reclamante afirmou que adentrava na câmara congelada para movimentar cargas, acrescentou que nas entregas também adentrava nas câmaras frias dos mercados. A Sra. Suelen, administradora, relatou que o ingresso na câmara congelada é atribuição do operador de armazém (estoquista). Afirmou que as mercadorias são descarregadas nas docas dos mercados, sem necessidade de ingressar em câmaras frias. Acrescentou que o estoquista e os motoristas dos caminhões refrigerados recebem o adicional de insalubridade. O Sr. Roberto, operador de armazém – estoquista, afirmou ser o funcionário responsável por separar e retirar cargas do interior da câmara congelada. Negou que os motoristas e ajudantes tenham acesso a câmara congelada. O Sr. Anthony, motorista, afirmou que não retira mercadorias de câmaras congeladas e não acessa as câmaras frias de mercados. Acrescentou que o carregamento é realizado com o sistema de refrigeração do caminhão desligado. Esclareceu que nas entregas retira as mercadorias do baú do caminhão e as entrega para o ajudante. O Sr. Samuel, ajudante geral, confirmou que o carregamento é realizado com o sistema de refrigeração do caminhão desligado. Negou acessar câmaras frias. Concluiu o perito às fls. 193: Na visão deste profissional, o reclamante não desenvolveu atividades exposto ao frio, segundo o Anexo 9 da NR-15. Durante a diligência pericial o reclamante relatou que nos 6 meses iniciais adentrava regularmente no interior da câmara fria para retirar batata congelada, trata-se de atividade insalubre em grau médio. Mas o seu depoimento não foi confirmado pelos demais entrevistados, incluindo a administradora, gerente logístico, operador de armazém – estoquista, motorista e ajudante. O autor declarou: “que o depoente faz sozinho a carga no caminhão de produtos congelados;” A preposta relatou: “que a carga do autor era seca; que o reclamante já trabalhou em caminhão refrigerado.” A primeira testemunha do autor corroborou: “que o reclamante laborava com caminhão refrigerado, e quando havia necessidade saía em outro caminhão; que o depoente laborava no box tocantins I, não se recordando o número, ao passo que o reclamante laborava em vários box da ré; que dois box possuíam câmara fria; (...)que o box do depoente vendia batata congelada; que o box que o depoente trabalhava não tinha câmara fria, que coletava mercadoria em outro box; A segunda testemunha do autor expôs: “que o caminhão que fazia as entregas era refrigerado; que o box do gaúcho possui uma câmara fria, que o carregamento da mercadoria congelada era feito pelo próprio pessoal do box, sendo que às vezes o reclamante ajudava quando não havia pessoal suficiente; que durante o carregamento o caminhão ficava desligado, sendo a câmara ligada apenas após o carregamento; que no box gr tocantins não há carregamento de batata congelada; que reclamante também carregava para outro box de batata congelada.” A primeira testemunha da ré corroborou: “que o carregamento da batata congelada era feito por pessoas específicas do box, e não pelo ajudante(...)que o pessoal do box levava a carga até o caminhão(...)que o reclamante já fez carregamento do box do reclamante, que o depoente não acompanha o carregamento em si; que durante o carregamento, o caminhão refrigerado está desligado, sendo que há uma pessoa específica para esse função; que sabe disso por ser norma da empresa" A prova oral não infirmou as conclusões do expert. Embora o reclamante tenha afirmado que realizava o carregamento de produtos congelados, as testemunhas ouvidas esclareceram que o carregamento dos caminhões refrigerados era realizado com o sistema de refrigeração desligado. A segunda testemunha do autor afirmou que, excepcionalmente, o reclamante auxiliava no carregamento de mercadorias congeladas quando não havia pessoal suficiente, esclarecendo, contudo, que essa atividade ocorria com o caminhão desligado e que o carregamento das mercadorias era realizado pelo pessoal do próprio box. No mesmo sentido, a testemunha da reclamada informou que o carregamento de batatas congeladas era atribuição de empregados específicos do setor, não do ajudante, sendo a mercadoria levada até o caminhão por esses empregados. Assim, a prova oral apenas evidencia eventual auxílio no carregamento de produtos congelados, não demonstrando o ingresso habitual do reclamante em câmara frigorífica ou sua exposição ao agente frio em condições aptas a caracterizar insalubridade nos termos do Anexo 9 da NR-15. Pelo exposto, em que pese o magistrado, como decorrência do livre convencimento motivado, não ficar adstrito às conclusões do laudo pericial (artigo 479, CPC), no caso em tela adoto como fundamento de decidir as razões apresentadas pelo perito, tendo em vista a análise técnica e qualificada realizada. Julgo improcedente o pedido. JORNADA DE TRABALHO A parte autora aduz que de 01/09/2024 a 30/05/2025 laborou de segunda a sexta-feira das 07h00 às 20h00 e aos sábados das 07h00 às 18h00; de 01/06/2025 a 11/08/2025 de segunda a sexta-feira das 09h00 às 20h00 e aos sábados das 09h00 às 18h00; que não gozava intervalo intrajornada. A reclamada, em contestação, impugna a jornada informada na exordial, aduzindo que os cartões de ponto juntados com a defesa (fls. 98 e seguintes) revelam a verdadeira jornada da parte autora, bem como nega a existência de diferenças. O autor informou: “que registrava sua jornada de forma correta;” Observe-se que o controle de ponto possui intervalo pré-anotado e jornada variável com anotação de extrapolação de horário. Em réplica a parte autora alegou que os horários de intervalo são britânicos, pugnando pela aplicação da súmula 338 do TST. Atente-se, entretanto, que o fato de os intervalos intrajornada serem anotados de forma "fixa ou britânica" não os invalida, uma vez que, nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é permitida a pré-assinalação desses intervalos. Não houve prova de redução do intervalo, ônus que competia à parte autora nos termos do art. 818, I da CLT, sendo julgado improcedente o pedido. Por outro lado, em relação às horas extras, veja-se que não havia o correto cômputo do sobrelabor. A título de exemplo: Fls.103 07/04/2025 Horário contratual 07h – 12h - 13h - 16h Horário laborado 07h02 – 12h - 13h – 17h22: totalizando 1h20 de labor extraordinário, com indicação no ponto de apenas 1h10. Atente-se que os demais dias constantes no ponto também revelam que a ré não computava a totalidade do labor extraordinário. Portanto, por todos os fundamentos expostos, condeno ao pagamento de horas extraordinárias laboradas após 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumuláveis, dos dias efetivamente laborados, no que for mais benéfico à parte reclamante. Observe-se o acréscimo dos adicionais convencionais e, na ausência, dos legais, respeitado o adicional mínimo de 50%, exceto para o labor em DSR's e feriados, em que o adicional será de 100%. O divisor será 220 e devem ser observados os termos do IRR 280 do TST, IRR 288 do TST, IRR 9 do TST e IRR 252 do TST, devendo ser observada, ainda, a Súmula 347 do TST, bem como a evolução salarial da parte reclamante. Por serem habituais, defiro, também, os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados – IRR 256 do TST), férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salários e FGTS. Resta autorizada, desde já, a dedução dos valores comprovadamente pagos pela ré a título de hora extraordinária, desde que já constantes nos autos. MULTA DO ARTIGO 477 § 8ºDA CLT A parte reclamante foi dispensada por justa causa em 11/08/2025 (fls.142). As verbas rescisórias foram depositadas em 18/08/2025 (fls.108), motivo pelo qual houve o respeito ao prazo legal. Julgo improcedente o pedido. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT A parte reclamante requer a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Entretanto, não houve créditos relativos a verbas rescisórias incontroversos. Julgo improcedente o pedido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A parte reclamante declarou que não possui meios para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento, motivo pelo qual concedo os benefícios da gratuidade de justiça (art. 790, § 3.º e § 4.º da CLT, art. 1.º Lei n.º 7.115/1983 e art. 99, § 3.º, do CPC), conforme entendimento firmado em tese aprovada pelo Pleno do C.TST no julgamento do Tema 21 (IRR). Observe-se que mesmo durante a vigência do contrato de trabalho objeto da presente demanda, a parte autora recebia salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando que a ação foi proposta na vigência da Lei n. 13.467/17, tem-se a aplicação da sistemática dos honorários advocatícios prevista no art. 791-A da CLT. Portanto, observado o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766, com fundamento no IRR 242 do TST, fixo os honorários sucumbenciais no importe de 10% para cada parte da seguinte maneira: - Valores referentes aos pedidos procedentes ou procedentes em parte, a serem apurados em liquidação: honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte autora, pagos pela parte ré. Observe-se a aplicação da OJ 348 do TST. - Valores referentes aos pedidos improcedentes, conforme atribuídos na petição inicial: honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré, devidos pela parte autora, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelos honorários periciais será da parte sucumbente no objeto da perícia, no caso, a parte reclamante. Observe-se, entretanto, o decidido pelo Excelso STF na ADI 5766 e a tese vinculante fixada pelo C.TST: IRR nº 188 do TST - A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o disposto na Resolução n.º 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT. Assim, reputo que cabe a União arcar com os honorários periciais, que ora fixo em R$ 1.500,00, a favor do Perito, nos termos do Ato CSJT.GP.SG.SEOFI.SEJUR N.º 97, de 11/11/2025. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando a decisão proferida pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 58 e 59, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha alteração legislativa, deverá observar os mesmos índices de correção monetária e de juros de mora que vigentes para as condenações cíveis em geral. Desta forma, bem como considerando as alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, impõe-se a seguinte aplicação para fins de correção dos débitos trabalhistas, nos termos do decidido pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do C.TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024): “a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art.406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.” Atente-se que deve ser considerada a época própria para o adimplemento das obrigações, nos termos do art. 459, §1º da CLT. Observe-se que a parte trabalhadora está isenta no tocante à correção monetária (Súmula 187 TST), bem como que tanto juros como correção monetária são pedidos implícitos (art. 322, §1º do CPC). Indevido imposto de renda sobre o valor referente à SELIC, tendo em vista que o referido índice engloba duas grandezas distintas (juros e correção monetária). Desta forma, considerando que a correção monetária tem como intuito apenas a reposição do valor perdido em razão da inflação, não se está diante de “nova riqueza” capaz de atrair o imposto de renda. Ademais, o STJ já decidiu no Recurso Repetitivo n. 1227133/RS que "não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla". Os mesmos critérios serão utilizados na apuração do FGTS (OJ n. 302 da SDI-1 do TST). DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Autorizo a dedução/compensação dos valores comprovadamente quitados a idênticos títulos, desde que já constantes dos autos, com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto às contribuições previdenciárias e fiscais, devem ser observadas as diretrizes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-1 do TST. Observe-se, quanto à parcela previdenciária, a inclusão da contribuição referente ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos da Súmula 454 do TST, estando excluídas as contribuições sociais devidas a terceiros (art. 240 CF/88). Para os fins do art. 832, § 3º da CLT, deve ser observada a natureza das verbas, nos termos do artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91. Os descontos fiscais devem ser procedidos de acordo com a redação do artigo 12-A da Lei 7.713/1988, observando-se a IN 1.500/2014 RFB, bem como não se considerando em sua base de cálculo os juros de mora (OJ 400 SDI -1 do TST e art. 404 do CC e Súmula 19 do TRT 2ª Região). Por oportuno, eventual imunidade conforme a condição jurídica de entidade pública ou equiparada, ou isenção tributária decorrente de política fiscal (p.ex., SIMPLES), em fase própria, a parte ré deverá comprovar os parâmetros legais a lhe conferir tratamento diferenciado para os fins de recolhimento previdenciário, em todo o caso, alcançando exclusivamente a sua cota-parte. III - DISPOSITIVO Posto isso, conforme fundamentação acima, que integra este dispositivo para todos os fins, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na ação proposta por FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA em face de DEGGERONE COMERCIAL LTDA, para: - DECLARAR o início do vínculo de emprego em 09/12/2024. - DETERMINAR que a reclamada proceda à retificação da anotação na CTPS da parte no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada da CTPS, que será determinada após o trânsito em julgado, devendo ser intimada para tal. - CONDENAR a parte ré ao pagamento das seguintes verbas, nos parâmetros da fundamentação: Horas extras e reflexosHonorários de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico - CONDENAR a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte ré, no importe de 10% (dez por cento), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. - CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. A liquidação será por cálculos, conforme os parâmetros traçados na fundamentação, não estando limitada aos valores indicados na petição inicial, por se tratar apenas de mera estimativa. A dedução/compensação, a correção monetária, os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as contribuições fiscais terão a sua incidência nos casos e forma estabelecidos na fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 4.000,00 Custas processuais pela parte ré vencida na causa no valor de R$ 80,00 As partes devem observar que o Juízo, ao manifestar seu livre convencimento motivado, não é obrigado a expressar-se sobre todas as teses apontadas. Desta forma, os embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais, ressaltando que não é cabível prequestionamento em 1ª instância, ante o efeito devolutivo em profundidade do Recurso Ordinário. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se as partes. FRANCIANE APARECIDA ROSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA SILVA CERQUEIRA