Detalhe do processo

1002125-87.2025.8.26.0505

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002125-87.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.A.N. - H.B.B. - Vistos. Estando o feito em ordem, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (fls. 128/131), alegando capacidade financeira decorrente de seus rendimentos e movimentações bancárias, notadamente os extratos de fls. 98/100. A impugnação não merece acolhimento. A concessão do benefício foi instruída com holerites demonstrando renda líquida mensal de R$ 2.096,77 (fls. 23 e 74/76), declarações de imposto de renda (fls. 77/92) e extratos bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento. Quanto aos extratos de fls. 98/100 especificamente indicados pela ré nos quais consta saldo pontual de até R$ 9.042,16 , tal circunstância não é apta a elidir a presunção legal de veracidade. Anoto que: (1) os saldos apontados são momentâneos, sujeitos a movimentações de entrada e saída em curto espaço de tempo, como o próprio extrato evidencia (débitos via PIX e transferências nos dias subsequentes); (2) a existência de saldo disponível em determinado momento do mês não equivale a patrimônio ou renda estável apta a suportar as despesas de um processo judicial de forma continuada, sobretudo eventual condenação em custas e honorários sucumbenciais; e (3) o parâmetro legal e jurisprudencial para aferição de hipossuficiência é a renda habitual do requerente, não picos de saldo em conta corrente. O patamar remuneratório do requerente (R$ 2.096,77 líquidos) enquadra-se nos critérios objetivos de hipossuficiência adotados pela jurisprudência e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (que considera necessitados aqueles com renda familiar de até 3 a 4 salários mínimos). Ademais, a ré não trouxe elementos concretos e permanentes como comprovação de patrimônio imobiliário, outras fontes de renda ou reserva financeira consolidada capazes de elidir a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Posto isso, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que a aposta discutida foi realizada no domínio internacional "bet365.com", operado por pessoa jurídica sediada em Gibraltar, e que a empresa nacional HS do Brasil Ltda. somente assumiu operações locais sob o domínio "bet365.bet.br" a partir de 01/01/2025. A preliminar não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. À luz da Teoria da Aparência, da Teoria da Confiança e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 28, § 2º, e 34 do CDC), todas as sociedades que integram o mesmo grupo econômico e exploram comercialmente a mesma marca de renome internacional respondem solidariamente perante o mercado consumidor nacional. Conforme documentalmente comprovado às fls. 527/552 (QSA da HS do Brasil e prestação de contas de 2025 da HS Central), a ré HS do Brasil Ltda. e a operadora do domínio bet365.com são 100% controladas pela mesma holding britânica, compartilhando controle societário comum e idêntica marca ("Bet365"). Não se pode exigir do consumidor a diferenciação entre pessoas jurídicas do mesmo conglomerado que se apresentam publicamente sob idêntico signo distintivo, sobretudo quando a própria ré, em sua contestação, reconhece a existência de "colaboração limitada" entre as plataformas bet365.com e bet365.bet.br para fins de esclarecimento dos fatos (fls. 135, item 36). A questão da eventual limitação temporal de responsabilidade da HS do Brasil Ltda. em razão do marco de 01/01/2025 é matéria que se entrelaça com o mérito da controvérsia (extensão da responsabilidade solidária do grupo econômico) e será novamente examinada, se necessário, à luz do conjunto probatório a ser produzido, sem prejuízo da conclusão ora fixada quanto à legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A ré suscita a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão autoral pressupõe o reconhecimento de incapacidade civil relativa por ludopatia, o que exigiria ação própria de interdição (art. 750 do CPC). A preliminar deve ser repelida. O autor não formulou pedido de declaração de incapacidade civil nem embasou sua pretensão na anulação do negócio jurídico por defeito de representação/incapacidade do agente (art. 171 do Código Civil). A causa de pedir está estritamente fundamentada no dever de segurança, na alegação de falha do serviço decorrente da ausência de mecanismos de monitoramento de transações atípicas (acidente de consumo) e na abusividade do bloqueio do recurso de cashout. Sendo a aferição da responsabilidade do fornecedor matéria afeta ao mérito da demanda, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A atipicidade e a desproporção da aposta única realizada no dia 12/06/2024 às 06:10, no valor de R$ 60.500,00, em confronto com o histórico habitual de uso e o perfil de apostador do autor na plataforma; b) A existência, a adequação e a efetividade dos mecanismos de segurança e algoritmos de monitoramento adotados pela ré à época dos fatos para detecção e contenção de operações com padrão discrepante ou indicador de risco atípico; c) A disponibilidade, a tentativa de acionamento e a justificativa técnica ou contratual para a indisponibilização ou bloqueio da ferramenta de encerramento antecipado (cashout) na aposta de R$ 60.500,00 efetuada no dia 12/06/2024; d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais suportados pelo autor, bem como a existência do nexo causal e a comprovação dos danos morais e abalos psíquicos alegados. Registro que os fatos e teses trazidos na réplica relativos a suposto "período crítico" de apostas (fls. 499) não integram os pontos controvertidos, por não corresponderem a pedido formulado na petição inicial nem a aditamento processado nos termos do art. 329 do CPC, permanecendo o objeto da lide adstrito ao pedido original. A relação estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC, c/c art. 27 da Lei nº 14.790/2023). Verifica-se no caso concreto a verossimilhança das alegações autorais, amparada nos extratos e documentos acostados, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao sistema algorítmico e aos registros internos mantidos com exclusividade pela plataforma de apostas. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor. Incumbirá à ré demonstrar a regularidade e a segurança do serviço prestado, a inexistência de defeito no monitoramento da operação atípica do dia 12/06/2024 e a regularidade técnica da indisponibilidade da ferramenta de cashout no momento em que pleiteada pelo consumidor. Defiro a juntada dos documentos apresentados com a réplica (fls. 496/552), nos termos do artigo 435 do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova e do dever de colaboração e boa-fé processual (arts. 6º e 378 do CPC), bem como do dever de exibição de documento ou coisa que se encontra em poder de uma das partes (arts. 396 e 400 do CPC), DETERMINO à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios técnicos e registros sistêmicos originais relativos à aposta do dia 12/06/2024 às 06:10, contendo a oscilação das odds ao longo do evento e a indicação dos momentos em que a funcionalidade cashout esteve ativa ou bloqueada para o autor na referida operação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dessa prova, a parte autora pretendia demonstrar (art. 400, parágrafo único, CPC). INDEFIRO a produção de prova pericial médica/psiquiátrica requerida pela ré. A pretensão autoral não versa sobre incapacidade civil absoluta ou relativa, nem sobre a existência de diagnóstico de jogo patológico (ludopatia), tornando inútil a perícia médica para o deslinde das teses de falha do serviço e abusividade contratual (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. A produção dessa prova mostra-se desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que as alegações fáticas e as teses jurídicas de ambas as partes encontram-se exaustivamente expostas e instruídas com a extensa documentação encartada na petição inicial, na contestação e na réplica. Caso as partes tenham interesse na oitiva exclusivamente testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo legal. Para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto a eventuais outras provas que pretendam produzir. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, as partes deverão apresentar o rol, devidamente justificado quanto à sua imprescindibilidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do CPC), qualificando-as e indicando se comparecerão independentemente de intimação ou mediante intimação pelo patrono (artigo 455 do CPC), sob pena de preclusão. Decorridos os prazos e cumprida a diligência documental, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ (OAB 63689/DF)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu H.B.B.

Autor R.A.N.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELSO DE FARIA MONTEIRO

OAB: 138436/SP

EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ

OAB: 63689/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002125-87.2025.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.A.N. - H.B.B. - Vistos. Estando o feito em ordem, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A ré impugnou o benefício da gratuidade de justiça deferido ao autor (fls. 128/131), alegando capacidade financeira decorrente de seus rendimentos e movimentações bancárias, notadamente os extratos de fls. 98/100. A impugnação não merece acolhimento. A concessão do benefício foi instruída com holerites demonstrando renda líquida mensal de R$ 2.096,77 (fls. 23 e 74/76), declarações de imposto de renda (fls. 77/92) e extratos bancários dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento. Quanto aos extratos de fls. 98/100 especificamente indicados pela ré nos quais consta saldo pontual de até R$ 9.042,16 , tal circunstância não é apta a elidir a presunção legal de veracidade. Anoto que: (1) os saldos apontados são momentâneos, sujeitos a movimentações de entrada e saída em curto espaço de tempo, como o próprio extrato evidencia (débitos via PIX e transferências nos dias subsequentes); (2) a existência de saldo disponível em determinado momento do mês não equivale a patrimônio ou renda estável apta a suportar as despesas de um processo judicial de forma continuada, sobretudo eventual condenação em custas e honorários sucumbenciais; e (3) o parâmetro legal e jurisprudencial para aferição de hipossuficiência é a renda habitual do requerente, não picos de saldo em conta corrente. O patamar remuneratório do requerente (R$ 2.096,77 líquidos) enquadra-se nos critérios objetivos de hipossuficiência adotados pela jurisprudência e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (que considera necessitados aqueles com renda familiar de até 3 a 4 salários mínimos). Ademais, a ré não trouxe elementos concretos e permanentes como comprovação de patrimônio imobiliário, outras fontes de renda ou reserva financeira consolidada capazes de elidir a presunção legal de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), ônus que lhe incumbia (art. 373, II, CPC). Posto isso, REJEITO a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade de justiça concedidos ao autor. A ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo sob o argumento de que a aposta discutida foi realizada no domínio internacional "bet365.com", operado por pessoa jurídica sediada em Gibraltar, e que a empresa nacional HS do Brasil Ltda. somente assumiu operações locais sob o domínio "bet365.bet.br" a partir de 01/01/2025. A preliminar não prospera. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista. À luz da Teoria da Aparência, da Teoria da Confiança e da facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14, 28, § 2º, e 34 do CDC), todas as sociedades que integram o mesmo grupo econômico e exploram comercialmente a mesma marca de renome internacional respondem solidariamente perante o mercado consumidor nacional. Conforme documentalmente comprovado às fls. 527/552 (QSA da HS do Brasil e prestação de contas de 2025 da HS Central), a ré HS do Brasil Ltda. e a operadora do domínio bet365.com são 100% controladas pela mesma holding britânica, compartilhando controle societário comum e idêntica marca ("Bet365"). Não se pode exigir do consumidor a diferenciação entre pessoas jurídicas do mesmo conglomerado que se apresentam publicamente sob idêntico signo distintivo, sobretudo quando a própria ré, em sua contestação, reconhece a existência de "colaboração limitada" entre as plataformas bet365.com e bet365.bet.br para fins de esclarecimento dos fatos (fls. 135, item 36). A questão da eventual limitação temporal de responsabilidade da HS do Brasil Ltda. em razão do marco de 01/01/2025 é matéria que se entrelaça com o mérito da controvérsia (extensão da responsabilidade solidária do grupo econômico) e será novamente examinada, se necessário, à luz do conjunto probatório a ser produzido, sem prejuízo da conclusão ora fixada quanto à legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda. Ante o exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. A ré suscita a inadequação da via eleita, sustentando que a pretensão autoral pressupõe o reconhecimento de incapacidade civil relativa por ludopatia, o que exigiria ação própria de interdição (art. 750 do CPC). A preliminar deve ser repelida. O autor não formulou pedido de declaração de incapacidade civil nem embasou sua pretensão na anulação do negócio jurídico por defeito de representação/incapacidade do agente (art. 171 do Código Civil). A causa de pedir está estritamente fundamentada no dever de segurança, na alegação de falha do serviço decorrente da ausência de mecanismos de monitoramento de transações atípicas (acidente de consumo) e na abusividade do bloqueio do recurso de cashout. Sendo a aferição da responsabilidade do fornecedor matéria afeta ao mérito da demanda, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) A atipicidade e a desproporção da aposta única realizada no dia 12/06/2024 às 06:10, no valor de R$ 60.500,00, em confronto com o histórico habitual de uso e o perfil de apostador do autor na plataforma; b) A existência, a adequação e a efetividade dos mecanismos de segurança e algoritmos de monitoramento adotados pela ré à época dos fatos para detecção e contenção de operações com padrão discrepante ou indicador de risco atípico; c) A disponibilidade, a tentativa de acionamento e a justificativa técnica ou contratual para a indisponibilização ou bloqueio da ferramenta de encerramento antecipado (cashout) na aposta de R$ 60.500,00 efetuada no dia 12/06/2024; d) A ocorrência e a extensão dos danos materiais suportados pelo autor, bem como a existência do nexo causal e a comprovação dos danos morais e abalos psíquicos alegados. Registro que os fatos e teses trazidos na réplica relativos a suposto "período crítico" de apostas (fls. 499) não integram os pontos controvertidos, por não corresponderem a pedido formulado na petição inicial nem a aditamento processado nos termos do art. 329 do CPC, permanecendo o objeto da lide adstrito ao pedido original. A relação estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC, c/c art. 27 da Lei nº 14.790/2023). Verifica-se no caso concreto a verossimilhança das alegações autorais, amparada nos extratos e documentos acostados, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente ao sistema algorítmico e aos registros internos mantidos com exclusividade pela plataforma de apostas. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do autor. Incumbirá à ré demonstrar a regularidade e a segurança do serviço prestado, a inexistência de defeito no monitoramento da operação atípica do dia 12/06/2024 e a regularidade técnica da indisponibilidade da ferramenta de cashout no momento em que pleiteada pelo consumidor. Defiro a juntada dos documentos apresentados com a réplica (fls. 496/552), nos termos do artigo 435 do CPC. Em razão da inversão do ônus da prova e do dever de colaboração e boa-fé processual (arts. 6º e 378 do CPC), bem como do dever de exibição de documento ou coisa que se encontra em poder de uma das partes (arts. 396 e 400 do CPC), DETERMINO à ré que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os relatórios técnicos e registros sistêmicos originais relativos à aposta do dia 12/06/2024 às 06:10, contendo a oscilação das odds ao longo do evento e a indicação dos momentos em que a funcionalidade cashout esteve ativa ou bloqueada para o autor na referida operação, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos que, por meio dessa prova, a parte autora pretendia demonstrar (art. 400, parágrafo único, CPC). INDEFIRO a produção de prova pericial médica/psiquiátrica requerida pela ré. A pretensão autoral não versa sobre incapacidade civil absoluta ou relativa, nem sobre a existência de diagnóstico de jogo patológico (ludopatia), tornando inútil a perícia médica para o deslinde das teses de falha do serviço e abusividade contratual (art. 370, parágrafo único, do CPC). INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal das partes. A produção dessa prova mostra-se desnecessária e protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC), tendo em vista que as alegações fáticas e as teses jurídicas de ambas as partes encontram-se exaustivamente expostas e instruídas com a extensa documentação encartada na petição inicial, na contestação e na réplica. Caso as partes tenham interesse na oitiva exclusivamente testemunhal, deverão apresentar o respectivo rol no prazo legal. Para o prosseguimento do feito, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto a eventuais outras provas que pretendam produzir. Caso pretendam a oitiva de testemunhas, as partes deverão apresentar o rol, devidamente justificado quanto à sua imprescindibilidade, no prazo comum de 15 (quinze) dias (artigo 357, § 4º, do CPC), qualificando-as e indicando se comparecerão independentemente de intimação ou mediante intimação pelo patrono (artigo 455 do CPC), sob pena de preclusão. Decorridos os prazos e cumprida a diligência documental, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), EDUARDO DA CRUZ RIOS SÁNCHEZ (OAB 63689/DF)