Detalhe do processo

1002124-90.2025.8.26.0218

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Guararapes - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002124-90.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Firmino da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Nivaldo Firmino da Silva em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), sob a alegação de interrupção indevida de sua linha telefônica comercial (18) 3606-3275 no período de 03/07/2025 a 22/08/2025. Após a prolação de sentença de improcedência (fls. 154/157) e subsequente interposição de recurso de apelação pelo autor, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 231/237), anulou o decisum de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 244/247 (autor, pleiteando perícia técnica, exibição de logs e prova oral) e às fls. 251 (ré, reiterando o julgamento antecipado e informando não ter mais provas a produzir). Passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES A requerida arguiu, em sede de contestação (fls. 92/93), a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações autorais é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Assim,REJEITOa preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o processo por saneado. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FATOS E DIREITO) Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1. Questões de Fato A efetiva ocorrência de interrupção ou inoperância total ou parcial dos serviços de telefonia da linha (18) 3606-3275 no período de 03/07/2025 a 22/08/2025; A idoneidade e integridade técnica do Relatório de Chamadas apresentado pela ré às fls. 103/106, em confronto com as faturas de consumo de julho, agosto e setembro de 2025 (fls. 167/175), que indicam faturamento zerado e concessão de créditos de indisponibilidade pela ré; A existência de nexo causal entre a conduta da operadora de telefonia e os alegados danos suportados pelo autor; A extensão dos danos morais e materiais eventualmente sofridos pelo autor em decorrência da indisponibilidade de sua linha telefônica comercial. 2. Questões de Direito A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a caracterização do serviço de telefonia como essencial e contínuo (artigo 22 do CDC); A configuração da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público (artigo 14 do CDC e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal); O cabimento e a quantificação da indenização por danos morais com base na teoria da perda do tempo útil e no desvio produtivo do consumidor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a concessionária de telefonia que detém a exclusividade dos registros de tráfego, sinalização e engenharia de rede ,CONFIRMO a inversão do ônus da provaem favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à ré comprovar cabalmente a regular prestação dos serviços e a inexistência de falhas técnicas ou suspensões na linha do autor no período reclamado. DAS PROVAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Superior Instância, determino a realização de instrução probatória nos seguintes termos: 1. Prova Pericial Técnica Defiro a produção de prova pericial técnica na área de engenharia de telecomunicações, indispensável para dirimir a contradição entre as telas sistêmicas da ré e as faturas zeradas do autor. Para o encargo, nomeio o Sr. Galliger Moreira (galligermoreira@gmail.com), perito técnico de confiança deste Juízo, cujos dados serão oportunamente cadastrados no portal de auxiliares da justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova e por ser a detentora dos meios técnicos necessários para a realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 2. Prova Documental Exibitória Acolho o pedido formulado pelo autor à fl. 245 edetermino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC: Os logs técnicos completos de sinalização, autenticação e tráfego da linha (18) 3606-3275 correspondentes ao período de 01/07/2025 a 31/08/2025; O histórico detalhado de ordens de serviço, registros de incidentes técnicos (tickets de reclamação) e relatórios de manutenção das Estações Rádio Base (ERBs) que atendem a região do endereço do autor no período em questão. 3. Prova Oral O pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) será apreciado após a juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que este Juízo avaliará a real necessidade de sua realização para a comprovação da extensão dos danos extrapatrimoniais. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NIVALDO FIRMINO DA SILVA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado20/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI

OAB: 248850/SP

FABIANA BARBASSA LUCIANO

OAB: 320144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002124-90.2025.8.26.0218 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Nivaldo Firmino da Silva - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por Nivaldo Firmino da Silva em face de Telefônica Brasil S/A (Vivo), sob a alegação de interrupção indevida de sua linha telefônica comercial (18) 3606-3275 no período de 03/07/2025 a 22/08/2025. Após a prolação de sentença de improcedência (fls. 154/157) e subsequente interposição de recurso de apelação pelo autor, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão da 16ª Câmara de Direito Privado (fls. 231/237), anulou o decisum de primeiro grau por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a realização de prova pericial técnica. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram-se às fls. 244/247 (autor, pleiteando perícia técnica, exibição de logs e prova oral) e às fls. 251 (ré, reiterando o julgamento antecipado e informando não ter mais provas a produzir). Passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES A requerida arguiu, em sede de contestação (fls. 92/93), a preliminar de inépcia da inicial por suposta ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche satisfatoriamente todos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a perfeita compreensão da causa de pedir e dos pedidos, tanto que possibilitou à requerida o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações autorais é matéria que se confunde com o próprio mérito da demanda e com ele será julgada. Assim,REJEITOa preliminar de inépcia da inicial. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, dou o processo por saneado. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS (FATOS E DIREITO) Para a resolução do mérito, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1. Questões de Fato A efetiva ocorrência de interrupção ou inoperância total ou parcial dos serviços de telefonia da linha (18) 3606-3275 no período de 03/07/2025 a 22/08/2025; A idoneidade e integridade técnica do Relatório de Chamadas apresentado pela ré às fls. 103/106, em confronto com as faturas de consumo de julho, agosto e setembro de 2025 (fls. 167/175), que indicam faturamento zerado e concessão de créditos de indisponibilidade pela ré; A existência de nexo causal entre a conduta da operadora de telefonia e os alegados danos suportados pelo autor; A extensão dos danos morais e materiais eventualmente sofridos pelo autor em decorrência da indisponibilidade de sua linha telefônica comercial. 2. Questões de Direito A incidência das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) e a caracterização do serviço de telefonia como essencial e contínuo (artigo 22 do CDC); A configuração da responsabilidade civil objetiva da prestadora de serviço público (artigo 14 do CDC e artigo 37, § 6º, da Constituição Federal); O cabimento e a quantificação da indenização por danos morais com base na teoria da perda do tempo útil e no desvio produtivo do consumidor. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor (artigo 2º do CDC) e a ré no de fornecedora de serviços (artigo 3º do CDC). Diante da manifesta hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a concessionária de telefonia que detém a exclusividade dos registros de tráfego, sinalização e engenharia de rede ,CONFIRMO a inversão do ônus da provaem favor do autor, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, caberá à ré comprovar cabalmente a regular prestação dos serviços e a inexistência de falhas técnicas ou suspensões na linha do autor no período reclamado. DAS PROVAS E DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Em cumprimento ao v. acórdão proferido pela Superior Instância, determino a realização de instrução probatória nos seguintes termos: 1. Prova Pericial Técnica Defiro a produção de prova pericial técnica na área de engenharia de telecomunicações, indispensável para dirimir a contradição entre as telas sistêmicas da ré e as faturas zeradas do autor. Para o encargo, nomeio o Sr. Galliger Moreira (galligermoreira@gmail.com), perito técnico de confiança deste Juízo, cujos dados serão oportunamente cadastrados no portal de auxiliares da justiça. Intime-se o perito para, no prazo de 05 dias, estimar seus honorários, os quais deverão ser adiantados pela parte ré, tendo em vista a inversão do ônus da prova e por ser a detentora dos meios técnicos necessários para a realização da perícia. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos (artigo 465, § 1º, do CPC). 2. Prova Documental Exibitória Acolho o pedido formulado pelo autor à fl. 245 edetermino que a ré exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do artigo 400 do CPC: Os logs técnicos completos de sinalização, autenticação e tráfego da linha (18) 3606-3275 correspondentes ao período de 01/07/2025 a 31/08/2025; O histórico detalhado de ordens de serviço, registros de incidentes técnicos (tickets de reclamação) e relatórios de manutenção das Estações Rádio Base (ERBs) que atendem a região do endereço do autor no período em questão. 3. Prova Oral O pedido de produção de prova oral (oitiva de testemunhas) será apreciado após a juntada do laudo pericial técnico, oportunidade em que este Juízo avaliará a real necessidade de sua realização para a comprovação da extensão dos danos extrapatrimoniais. Intimem-se e cumpra-se com urgência. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FÁBIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP)