1002123-50.2022.8.26.0238
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibiúna - 1ª Vara
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002123-50.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Benedita Ramos dos Santos - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. 1 Omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC; Súmulas 297 e 479/STJ) Assiste razão à embargante. A sentença reconhece expressamente, à fl. 392, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, com invocação da Súmula 297/STJ. Entretanto, ao decidir o mérito, a fundamentação migra integralmente para institutos do Código Civil confirmação tácita de negócio jurídico anulável (arts. 172 e 174) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) , sem enfrentar o argumento, deduzido já na petição inicial (fls. 2/3) e reiterado na impugnação de fls. 218/219, de que a fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Trata-se de omissão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, caracterizando vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2 Contradição/obscuridade quanto à valoração da prova pericial A decisão de fls. 359 homologou, sem qualquer ressalva, o laudo pericial grafotécnico de fls. 316/344. A sentença embargada, todavia, afasta as conclusões periciais com fundamento único de que o exame teria sido "feito com base em documentos digitalizados como paradigma" (fl. 393). Tal afirmação não encontra respaldo preciso no conjunto dos autos: conforme esclarecido pelo próprio perito (fls. 314/315), os padrões gráficos de confronto da autora foram colhidos mediante procedimento técnico específico e supervisionado; a utilização de cópia digitalizada, excepcionalmente admitida pelo perito, referiu-se à Cédula de Crédito Bancário questionada cuja via original não foi apresentada pelo próprio réu (fls. 310/312) , e não aos padrões de confronto da autora. Há, portanto, obscuridade/contradição a exigir esclarecimento, sobretudo porque nenhuma das partes impugnou tecnicamente a metodologia empregada pelo perito, tampouco requereu nova perícia ou esclarecimentos periciais adicionais quanto a esse específico ponto. 3 Fundamento decisivo não submetido ao contraditório (art. 10, CPC) Merece igual acolhida a alegação de decisão-surpresa. A tese central adotada pela sentença confirmação tácita de negócio jurídico anulável (arts. 172 e 174, CC) não foi suscitada pelo réu como fundamento de defesa em nenhum momento processual. A contestação (fls. 57/77) sustentou, unicamente, a regularidade e a autenticidade da própria contratação tese logicamente distinta e incompatível com a de negócio anulável posteriormente convalidado. A menção a enriquecimento sem causa (art. 884, CC) foi trazida pelo réu apenas em caráter subsidiário, para a hipótese diversa de eventual procedência do pedido, como mecanismo de compensação entre a condenação e os valores disponibilizados (fls. 76, item "g"; fls. 354/358) e não como fundamento apto a justificar, por si só, a improcedência integral da demanda. Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso, a embargante não teve, em nenhuma fase processual anterior à sentença, oportunidade de refutar especificamente a tese de que o recebimento do crédito e os descontos compulsórios sobre seu benefício previdenciário equivaleriam à confirmação tácita de negócio jurídico que nega ter celebrado. 4 Omissão quanto à ausência de prova do uso pessoal do crédito pela autora Os extratos bancários de fls. 368/372 comprovam, tão somente, o depósito de R$ 3.297,61 na conta da autora, em 25/01/2021. Não há, nos autos, elemento de prova acerca da destinação posterior desses valores, tampouco de que tenham sido utilizados pela própria autora em proveito pessoal circunstância relevante para a premissa fática de "cumprimento voluntário" adotada pela sentença (fl. 393), e sobre a qual a embargante requereu pronunciamento expresso já em sua manifestação de fls. 377/380. 5 Omissão quanto ao exame individualizado dos pedidos cumulados A petição inicial cumulou três pretensões: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) repetição do indébito em dobro; e (iii) indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa (fls. 10/12). A sentença rejeitou os pedidos "em bloco", sem exame autônomo do pedido de danos morais cujo fundamento fático inclui a continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar mesmo após a própria constatação pericial da divergência de assinatura (fls. 377/380) questão que subsiste independentemente da conclusão sobre a confirmação tácita do negócio jurídico. Reconhecidas as omissões e a contradição/obscuridade apontadas, bem como a falha no contraditório quanto ao fundamento central adotado na sentença, verifica-se que o saneamento desses vícios é apto a alterar o resultado do julgamento, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Observa-se, ainda, que o contraditório sobre a possibilidade de reforma da sentença nesta via foi assegurado: determinada a intimação da parte embargada (fls. 408/409), esta apresentou contrarrazões (fls. 411/415), sem, contudo, enfrentar especificamente os argumentos relativos à responsabilidade objetiva (art. 14, CDC/Súmula 479, STJ) ou à origem extra-autos da tese de confirmação tácita, limitando-se a reafirmar os termos da própria sentença embargada. Superado o fundamento da confirmação tácita do negócio jurídico por não ter sido submetido ao contraditório e por assentar-se em premissa fática (uso pessoal do crédito) não comprovada nos autos , remanesce como prova técnica de mérito o laudo pericial grafotécnico (fls. 316/344), regularmente produzido, homologado (fls. 359) e não impugnado tecnicamente por nenhuma das partes, concluindo pela divergência entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC; Súmula 479, STJ), por fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, sem que o réu tenha produzido prova de causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro estranho ao risco da atividade art. 14, § 3º, CDC), ônus que já lhe havia sido atribuído desde a decisão saneadora (fls. 221/223) e que não restou satisfeito. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável hipótese não configurada, diante da conclusão pericial de fraude na própria formalização do contrato, fato que se insere no risco da atividade do fornecedor. Para evitar enriquecimento sem causa, é de rigor autorizar a compensação, até o limite do valor singelo (sem a dobra), do montante de R$ 3.297,61 efetivamente creditado na conta da autora em 25/01/2021 (fls. 368/372) solução, de resto, também postulada pelo próprio réu em caráter subsidiário (fls. 76, item "g"; fls. 354/358). Quanto aos danos morais, a duração dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário verba de natureza alimentar , incidentes sobre pessoa idosa, e a manutenção dos descontos mesmo após a constatação pericial da fraude (fls. 377/380), configuram lesão que extrapola o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização, cujo quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixados em R$ 8.000,00. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Rosa Benedita Ramos dos Santos (fls. 400/407) e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e a contradição/obscuridade apontadas e, em consequência, REFORMAR a sentença de fls. 383/396, que passa a ter o seguinte dispositivo: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010015801780, e a consequente inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; (ii) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iii) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, desde fevereiro/2021 até a efetiva cessação dos descontos, valor a ser apurado em liquidação por cálculos mediante extrato atualizado do INSS, autorizada a compensação, até o limite do valor singelo, do montante de R$ 3.297,61 disponibilizado na conta da autora em 25/01/2021 (fls. 368/372), a fim de evitar enriquecimento sem causa; (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, considerando a idade da autora, a natureza alimentar do benefício atingido e a duração dos descontos indevidos mesmo após a comprovação pericial da fraude, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (v) quanto às custas e honorários: invertido o ônus da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e enunciados sumulares indicados no item II.7 supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE (OAB 60127/PE), ROBERTA MELO DA CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB 55721/PE)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO C6 CONSIGNADO S/A
Autor ROSA BENEDITA RAMOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1002123-50.2022.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosa Benedita Ramos dos Santos - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. 1 Omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC; Súmulas 297 e 479/STJ) Assiste razão à embargante. A sentença reconhece expressamente, à fl. 392, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes, com invocação da Súmula 297/STJ. Entretanto, ao decidir o mérito, a fundamentação migra integralmente para institutos do Código Civil confirmação tácita de negócio jurídico anulável (arts. 172 e 174) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884) , sem enfrentar o argumento, deduzido já na petição inicial (fls. 2/3) e reiterado na impugnação de fls. 218/219, de que a fraude na contratação de empréstimo consignado configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade bancária, que não afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira (Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). Trata-se de omissão relevante e potencialmente apta a alterar o resultado do julgamento, caracterizando vício sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2 Contradição/obscuridade quanto à valoração da prova pericial A decisão de fls. 359 homologou, sem qualquer ressalva, o laudo pericial grafotécnico de fls. 316/344. A sentença embargada, todavia, afasta as conclusões periciais com fundamento único de que o exame teria sido "feito com base em documentos digitalizados como paradigma" (fl. 393). Tal afirmação não encontra respaldo preciso no conjunto dos autos: conforme esclarecido pelo próprio perito (fls. 314/315), os padrões gráficos de confronto da autora foram colhidos mediante procedimento técnico específico e supervisionado; a utilização de cópia digitalizada, excepcionalmente admitida pelo perito, referiu-se à Cédula de Crédito Bancário questionada cuja via original não foi apresentada pelo próprio réu (fls. 310/312) , e não aos padrões de confronto da autora. Há, portanto, obscuridade/contradição a exigir esclarecimento, sobretudo porque nenhuma das partes impugnou tecnicamente a metodologia empregada pelo perito, tampouco requereu nova perícia ou esclarecimentos periciais adicionais quanto a esse específico ponto. 3 Fundamento decisivo não submetido ao contraditório (art. 10, CPC) Merece igual acolhida a alegação de decisão-surpresa. A tese central adotada pela sentença confirmação tácita de negócio jurídico anulável (arts. 172 e 174, CC) não foi suscitada pelo réu como fundamento de defesa em nenhum momento processual. A contestação (fls. 57/77) sustentou, unicamente, a regularidade e a autenticidade da própria contratação tese logicamente distinta e incompatível com a de negócio anulável posteriormente convalidado. A menção a enriquecimento sem causa (art. 884, CC) foi trazida pelo réu apenas em caráter subsidiário, para a hipótese diversa de eventual procedência do pedido, como mecanismo de compensação entre a condenação e os valores disponibilizados (fls. 76, item "g"; fls. 354/358) e não como fundamento apto a justificar, por si só, a improcedência integral da demanda. Dispõe o art. 10 do CPC que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso, a embargante não teve, em nenhuma fase processual anterior à sentença, oportunidade de refutar especificamente a tese de que o recebimento do crédito e os descontos compulsórios sobre seu benefício previdenciário equivaleriam à confirmação tácita de negócio jurídico que nega ter celebrado. 4 Omissão quanto à ausência de prova do uso pessoal do crédito pela autora Os extratos bancários de fls. 368/372 comprovam, tão somente, o depósito de R$ 3.297,61 na conta da autora, em 25/01/2021. Não há, nos autos, elemento de prova acerca da destinação posterior desses valores, tampouco de que tenham sido utilizados pela própria autora em proveito pessoal circunstância relevante para a premissa fática de "cumprimento voluntário" adotada pela sentença (fl. 393), e sobre a qual a embargante requereu pronunciamento expresso já em sua manifestação de fls. 377/380. 5 Omissão quanto ao exame individualizado dos pedidos cumulados A petição inicial cumulou três pretensões: (i) declaração de inexistência da relação jurídica; (ii) repetição do indébito em dobro; e (iii) indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário de pessoa idosa (fls. 10/12). A sentença rejeitou os pedidos "em bloco", sem exame autônomo do pedido de danos morais cujo fundamento fático inclui a continuidade dos descontos sobre verba de natureza alimentar mesmo após a própria constatação pericial da divergência de assinatura (fls. 377/380) questão que subsiste independentemente da conclusão sobre a confirmação tácita do negócio jurídico. Reconhecidas as omissões e a contradição/obscuridade apontadas, bem como a falha no contraditório quanto ao fundamento central adotado na sentença, verifica-se que o saneamento desses vícios é apto a alterar o resultado do julgamento, circunstância que autoriza, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Observa-se, ainda, que o contraditório sobre a possibilidade de reforma da sentença nesta via foi assegurado: determinada a intimação da parte embargada (fls. 408/409), esta apresentou contrarrazões (fls. 411/415), sem, contudo, enfrentar especificamente os argumentos relativos à responsabilidade objetiva (art. 14, CDC/Súmula 479, STJ) ou à origem extra-autos da tese de confirmação tácita, limitando-se a reafirmar os termos da própria sentença embargada. Superado o fundamento da confirmação tácita do negócio jurídico por não ter sido submetido ao contraditório e por assentar-se em premissa fática (uso pessoal do crédito) não comprovada nos autos , remanesce como prova técnica de mérito o laudo pericial grafotécnico (fls. 316/344), regularmente produzido, homologado (fls. 359) e não impugnado tecnicamente por nenhuma das partes, concluindo pela divergência entre a assinatura questionada e os padrões autênticos da autora. Nesse contexto, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira (art. 14, CDC; Súmula 479, STJ), por fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, sem que o réu tenha produzido prova de causa excludente do nexo causal (culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro estranho ao risco da atividade art. 14, § 3º, CDC), ônus que já lhe havia sido atribuído desde a decisão saneadora (fls. 221/223) e que não restou satisfeito. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC autoriza a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável hipótese não configurada, diante da conclusão pericial de fraude na própria formalização do contrato, fato que se insere no risco da atividade do fornecedor. Para evitar enriquecimento sem causa, é de rigor autorizar a compensação, até o limite do valor singelo (sem a dobra), do montante de R$ 3.297,61 efetivamente creditado na conta da autora em 25/01/2021 (fls. 368/372) solução, de resto, também postulada pelo próprio réu em caráter subsidiário (fls. 76, item "g"; fls. 354/358). Quanto aos danos morais, a duração dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário verba de natureza alimentar , incidentes sobre pessoa idosa, e a manutenção dos descontos mesmo após a constatação pericial da fraude (fls. 377/380), configuram lesão que extrapola o mero aborrecimento, justificando a fixação de indenização, cujo quantum deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo fixados em R$ 8.000,00. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por Rosa Benedita Ramos dos Santos (fls. 400/407) e a eles DOU PROVIMENTO, com efeitos infringentes, para sanar as omissões e a contradição/obscuridade apontadas e, em consequência, REFORMAR a sentença de fls. 383/396, que passa a ter o seguinte dispositivo: No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato de empréstimo consignado nº 010015801780, e a consequente inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; (ii) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar novos descontos vinculados ao referido contrato no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00; (iii) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato ora declarado inexistente, desde fevereiro/2021 até a efetiva cessação dos descontos, valor a ser apurado em liquidação por cálculos mediante extrato atualizado do INSS, autorizada a compensação, até o limite do valor singelo, do montante de R$ 3.297,61 disponibilizado na conta da autora em 25/01/2021 (fls. 368/372), a fim de evitar enriquecimento sem causa; (iv) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, considerando a idade da autora, a natureza alimentar do benefício atingido e a duração dos descontos indevidos mesmo após a comprovação pericial da fraude, corrigido monetariamente pela tabela prática do TJSP desde esta decisão (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; (v) quanto às custas e honorários: invertido o ônus da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Prequestionados, para os fins do art. 1.025 do CPC, os dispositivos legais e enunciados sumulares indicados no item II.7 supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP), WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE (OAB 60127/PE), ROBERTA MELO DA CUNHA DE ALBUQUERQUE (OAB 55721/PE)