1002123-21.2025.8.26.0634
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Tremembé - 1ª Vara
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002123-21.2025.8.26.0634 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.A.R. - M.N.A.R. - V I S T O S. Deflagrou-se o presente expediente processual para o fim de se promover a interdição. Motivo: A requerida é portadora de Doença de Alzheimer. Relação do(a) requerente com o(a) interditando(a): FILHA Curadoria provisória determinada. Contestação por negativa geral. Laudos, e oportunização de contraditório. Parecer ministerial favorável. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Prefacialmente, insta-me consignar que o processo de interdição está no âmbito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (Seção IX, do Cap. XV, Título III, do Livro I, do Código de Processo Civil), onde há uma espécie de administração pública, e judicial, de interesses privados porquanto cuidar-se de matéria marcadamente de interesse público, tanto a que se exige, como ocorrente na curatela de interditos, a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, art. arts. 747, IV, 748 e 752, § 1º), dada a indisponibilidade do interesse (CR, art. 127). Seja como for, o certo é que está documentado nos autos que: Assistente social: "Observamos, durante a nossa visita domiciliar, que a interditanda apresenta fragilidades físicas e mentais que requerem atenção integral de terceiros. Sendo tal configuração, entende-se que a regularização da situação da Sra. Maria Nadir de Andrade Rocha, com representação de atos pela filha requerente seja o que lhe atenda em seus interesses. Assim, s.m.j., somos de parecer favorável ao pleito da interdição da requerida e, consequentemente, curatela a requerente." Perito-médico: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível." Logo, estando o(a) interditando(a) entre aqueles que não podem exprimir sua vontade de forma permanente (CC, art. 1.767, I), manejada a curatela por quem esteja legitimado a tanto, a medida de interdição se impõe como necessária e útil ao fim a que se destina. Deixo de observar o que estatuído no inciso II do art. 755 do CPC, haja vista que a especial situação do(a) interditando(a) não enseja considerações a respeito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 1.012, § 1º, VI) o pedido para DECRETAR a interdição do(a) curatelando(a) suprarreferido(a), e NOMEAR definitivamente o(a) requerente para curadoria, sob compromisso, cujo exercício, dada a incapacidade relativa (REsp. nº 1.927.423SP, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze), se dará totalmente nos atos de autogestão de sua vida civil, administrando seus bens e recursos, não podendo, salvo autorização judicial com prévia participação do MINISTÉRIO PÚBLICO, comprar, vender, doar, transacionar, permutar, instituir gravame sobre seus bens, ser sacador de títulos, tomador de empréstimo, avalizar, afiançar ou, a qualquer título, se tornar garantidor, ou, enfim, qualquer ato jurídico que comprometa, ainda que minimamente, seu patrimônio etc., sem que se lhe intervenha, também, o representante nomeado para este fim, e nesse limite é que fixo. Isso porque a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Eis o motivo pelo qual extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em prol da duração razoável do processo e procedimentos, esta sentença servirá: I como edital. II como ofício/mandado, a ser inscrita no Livro "E" ou seu desmembramento do cartório do 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE TREMEMBÉ, vale dizer, onde domiciliado(a) o(a) curatelado(a) (LRP, arts. 89 e 92) pelo Sr. Oficial Registrário, a quem compete comunicar o ato à unidade onde registrado o assento de nascimento/casamento do(a) interditado(a) para a(s) anotação(ões), acompanhado de cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive a certidão e trânsito em julgado para que o Sr. Oficial proceda ao seu cumprimento, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da gratuidade de Justiça. DESTACO que, dentro de 20 dias da recepção dos documentos necessários, deverá o Sr. Oficial de Registro Civil trazer a estes autos a certidão devidamente averbada, competindo à Serventia Judicial monitorar o cumprimento deste prazo. Seja como for, deve-se atentar ao art. 124.6 das NSCGJ, Tomo 2. III como ofício/mandado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS local para que proceda à averbação desta sentença de interdição na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis) de propriedade do(a) curatelado(a), se o(s) houver. EXPEÇA-SE TERMO DE CURADORIA DEFINITIVA, cuja validade dependerá tão exclusivamente da assinatura digital da Autoridade Judiciária, podendo o(a) curador(a) simplesmente imprimi-lo. ASSINALO que a r. sentença de interdição será inscrita, após o trânsito em julgado, no registro de pessoas naturais, mas, imediatamente, deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e na plataforma de editais do C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, onde permanecerá por 6 meses, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela que são totais. Após o registro, DEVERÁ o Sr. Oficial registral encaminhar a estes autos, e dentro de 20 dias, a certidão da averbação. AUTORIZO, quando o caso for, o levantamento do valor judicialmente depositado a título de honorários periciais pelo(a) expert; para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE se faz necessária a apresentação de formulário corretamente preenchido. Intime-se-o(a) para apresentá-lo. INEXIJO que a r. sentença seja publicada (CPC, art. 755, § 3º) na imprensa local, dada a gratuidade de Justiça conferida (CPC, art. 98, III). COMUNIQUE-SE ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme formulário do Anexo V do Provimento CG nº 43/2012 sobre a interdição definitiva. DEVE o(a) curador(a) levar a r. sentença: I a registro perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Tremembé/SP. II a averbação perante à(s) transcrição(ções)/matrícula(s) imobiliárias conforme art. 167, II, n. 5, da Lei n. 6.015/1973, quando o caso for, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Inavendo litigiosidade, haja vista que os laudos não foram impugnados, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Destaco que a autenticidade deste documento deverá ser certificada pelo destinatário junto ao sítio eletrônico do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decorrido o prazo de 60 dias da publicação desta sentença, os autos deverão ser encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO para requerer o que entender de direito, notadamente com respeito ao(s) ato(s) que competir(em) ao(à) curador(a) desincumbir-se (registro/averbação). Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), FABIO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 306464/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor D.A.A.R.
Réu M.N.A.R.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO AUGUSTO DOS SANTOS
OAB: 306464/SP
JOSÉ SECOMANDI GOULART
OAB: 220189/SP
JOSMARA SECOMANDI GOULART
OAB: 124939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
Processo 1002123-21.2025.8.26.0634 - Interdição/Curatela - Nomeação - D.A.A.R. - M.N.A.R. - V I S T O S. Deflagrou-se o presente expediente processual para o fim de se promover a interdição. Motivo: A requerida é portadora de Doença de Alzheimer. Relação do(a) requerente com o(a) interditando(a): FILHA Curadoria provisória determinada. Contestação por negativa geral. Laudos, e oportunização de contraditório. Parecer ministerial favorável. F u n d a m e n t o e d e l i b e r o. Prefacialmente, insta-me consignar que o processo de interdição está no âmbito dos procedimentos especiais de jurisdição voluntária (Seção IX, do Cap. XV, Título III, do Livro I, do Código de Processo Civil), onde há uma espécie de administração pública, e judicial, de interesses privados porquanto cuidar-se de matéria marcadamente de interesse público, tanto a que se exige, como ocorrente na curatela de interditos, a participação do MINISTÉRIO PÚBLICO (CPC, art. arts. 747, IV, 748 e 752, § 1º), dada a indisponibilidade do interesse (CR, art. 127). Seja como for, o certo é que está documentado nos autos que: Assistente social: "Observamos, durante a nossa visita domiciliar, que a interditanda apresenta fragilidades físicas e mentais que requerem atenção integral de terceiros. Sendo tal configuração, entende-se que a regularização da situação da Sra. Maria Nadir de Andrade Rocha, com representação de atos pela filha requerente seja o que lhe atenda em seus interesses. Assim, s.m.j., somos de parecer favorável ao pleito da interdição da requerida e, consequentemente, curatela a requerente." Perito-médico: "A pericianda apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida e de opinar sobre a nomeação de seu curador. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível." Logo, estando o(a) interditando(a) entre aqueles que não podem exprimir sua vontade de forma permanente (CC, art. 1.767, I), manejada a curatela por quem esteja legitimado a tanto, a medida de interdição se impõe como necessária e útil ao fim a que se destina. Deixo de observar o que estatuído no inciso II do art. 755 do CPC, haja vista que a especial situação do(a) interditando(a) não enseja considerações a respeito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE (CPC, art. 1.012, § 1º, VI) o pedido para DECRETAR a interdição do(a) curatelando(a) suprarreferido(a), e NOMEAR definitivamente o(a) requerente para curadoria, sob compromisso, cujo exercício, dada a incapacidade relativa (REsp. nº 1.927.423SP, rel. e. Min. Marco Aurélio Bellizze), se dará totalmente nos atos de autogestão de sua vida civil, administrando seus bens e recursos, não podendo, salvo autorização judicial com prévia participação do MINISTÉRIO PÚBLICO, comprar, vender, doar, transacionar, permutar, instituir gravame sobre seus bens, ser sacador de títulos, tomador de empréstimo, avalizar, afiançar ou, a qualquer título, se tornar garantidor, ou, enfim, qualquer ato jurídico que comprometa, ainda que minimamente, seu patrimônio etc., sem que se lhe intervenha, também, o representante nomeado para este fim, e nesse limite é que fixo. Isso porque a curatela deve afetar tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não abrangendo todos os atos da vida civil, tais como o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Eis o motivo pelo qual extingo o processo com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em prol da duração razoável do processo e procedimentos, esta sentença servirá: I como edital. II como ofício/mandado, a ser inscrita no Livro "E" ou seu desmembramento do cartório do 1º OFÍCIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE TREMEMBÉ, vale dizer, onde domiciliado(a) o(a) curatelado(a) (LRP, arts. 89 e 92) pelo Sr. Oficial Registrário, a quem compete comunicar o ato à unidade onde registrado o assento de nascimento/casamento do(a) interditado(a) para a(s) anotação(ões), acompanhado de cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive a certidão e trânsito em julgado para que o Sr. Oficial proceda ao seu cumprimento, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos por serem as partes beneficiárias da gratuidade de Justiça. DESTACO que, dentro de 20 dias da recepção dos documentos necessários, deverá o Sr. Oficial de Registro Civil trazer a estes autos a certidão devidamente averbada, competindo à Serventia Judicial monitorar o cumprimento deste prazo. Seja como for, deve-se atentar ao art. 124.6 das NSCGJ, Tomo 2. III como ofício/mandado ao CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS local para que proceda à averbação desta sentença de interdição na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(eis) de propriedade do(a) curatelado(a), se o(s) houver. EXPEÇA-SE TERMO DE CURADORIA DEFINITIVA, cuja validade dependerá tão exclusivamente da assinatura digital da Autoridade Judiciária, podendo o(a) curador(a) simplesmente imprimi-lo. ASSINALO que a r. sentença de interdição será inscrita, após o trânsito em julgado, no registro de pessoas naturais, mas, imediatamente, deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO e na plataforma de editais do C. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, onde permanecerá por 6 meses, e no órgão oficial, por 3 vezes, com intervalo de 10 dias, constando do edital os nomes do(a) interdito(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição, os limites da curatela que são totais. Após o registro, DEVERÁ o Sr. Oficial registral encaminhar a estes autos, e dentro de 20 dias, a certidão da averbação. AUTORIZO, quando o caso for, o levantamento do valor judicialmente depositado a título de honorários periciais pelo(a) expert; para expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE se faz necessária a apresentação de formulário corretamente preenchido. Intime-se-o(a) para apresentá-lo. INEXIJO que a r. sentença seja publicada (CPC, art. 755, § 3º) na imprensa local, dada a gratuidade de Justiça conferida (CPC, art. 98, III). COMUNIQUE-SE ao SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme formulário do Anexo V do Provimento CG nº 43/2012 sobre a interdição definitiva. DEVE o(a) curador(a) levar a r. sentença: I a registro perante o Registro de Imóveis, Títulos e Documentos, Civil de Pessoa Jurídica e Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Tremembé/SP. II a averbação perante à(s) transcrição(ções)/matrícula(s) imobiliárias conforme art. 167, II, n. 5, da Lei n. 6.015/1973, quando o caso for, no prazo de 30 dias do trânsito em julgado. Se houver participação de advogado vinculado ao Convênio DPESP/OABSP, a emissão da certidão deve seguir o Comunicado CG n. 590/2025 (CPA nº 2020/52165). Inavendo litigiosidade, haja vista que os laudos não foram impugnados, certifique-se o trânsito em julgado de imediato. Destaco que a autenticidade deste documento deverá ser certificada pelo destinatário junto ao sítio eletrônico do E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Decorrido o prazo de 60 dias da publicação desta sentença, os autos deverão ser encaminhados ao MINISTÉRIO PÚBLICO para requerer o que entender de direito, notadamente com respeito ao(s) ato(s) que competir(em) ao(à) curador(a) desincumbir-se (registro/averbação). Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSMARA SECOMANDI GOULART (OAB 124939/SP), FABIO AUGUSTO DOS SANTOS (OAB 306464/SP), JOSÉ SECOMANDI GOULART (OAB 220189/SP)