Detalhe do processo

1002122-62.2026.8.26.0032

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002122-62.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.S. - - G.A.S.O. - C.F.S. - Vistos. Não há nulidades, e nem preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem para julgamento, assim, declaro-o saneado. É questão de fato incontroversa que a parte autora não possui assento paterno em sua certidão de nascimento. É questão de fato controvertida a paternidade do requerido em relação ao(à) requerente e, em caso positivo, se são devidos alimentos em favor da parte autora e qual o valor a ser fixado. As questões de direito relevantes consistem em saber se, de fato, o requerido é pai do(a) requerente e, em caso positivo, o valor a ser fixado a título de alimentos. As alegações contidas nos autos encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo, de forma a apreciar com mais segurança a matéria. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal, vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu C.F.S.

Autor G.A.S.O.

Autor M.F.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES

OAB: 467063/SP

AMANDA ROCHA

OAB: 422915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1002122-62.2026.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - M.F.S. - - G.A.S.O. - C.F.S. - Vistos. Não há nulidades, e nem preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem para julgamento, assim, declaro-o saneado. É questão de fato incontroversa que a parte autora não possui assento paterno em sua certidão de nascimento. É questão de fato controvertida a paternidade do requerido em relação ao(à) requerente e, em caso positivo, se são devidos alimentos em favor da parte autora e qual o valor a ser fixado. As questões de direito relevantes consistem em saber se, de fato, o requerido é pai do(a) requerente e, em caso positivo, o valor a ser fixado a título de alimentos. As alegações contidas nos autos encerram matéria cujo deslinde deve ser antecedido de concessão de oportunidade de produção de provas que ainda não se encontram no processo, de forma a apreciar com mais segurança a matéria. Defiro as provas úteis requeridas tempestivamente, mormente, a prova médica pericial, sendo de rigor a sua realização para confirmação da paternidade, razão pela qual a defiro, pelo sistema D.N.A. Antes de expedir ofício ao IMESC, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, oficie-se ao IMESC, requisitando a realização do exame e a designação de data para o início da prova, remetendo cópia dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo Ministério Público. Com a vinda do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo legal, vistas ao Ministério Público e tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE FABRICIO LABAKI HERNANDES (OAB 467063/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP)