Detalhe do processo

1002122-50.2025.5.02.0312

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002122-50.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: FILIPE BORGES COSTA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139493f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP Processo 1002122-50.2025.5.02.0312 Reclamante: FILIPE BORGES COSTA Reclamadas: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E TELEFONICA BRASIL S.A. RELATÓRIO FILIPE BORGES COSTA ajuíza reclamação trabalhista em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. em 19-11-2025. Sustenta que houve admissão em 26-06-2024 e término do contrato em 04-04-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 466.845,69. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhidos depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Após arquivado o processo 1000899-62.2025.5.02.0312 (por desistência da parte autora), o reclamante propõe esta nova demanda 1002122-50.2025.5.02.0312, em 19-11-2025, contra a mesma reclamada, onde repete o pedido e a causa de pedir. O processo 1000899-62.2025.5.02.0312 foi ajuizado em 23-05-2025, razão pela qual a arguição de interrupção da prescrição beneficia a parte autora. Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a 23-05-2025 (cinco anos anteriores à data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 1000899-62.2025.5.02.0312) devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada. Ausente prova oral acerca da matéria. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que teria prestado serviços à TELEFONICA BRASIL S.A., razão pela qual rejeito o pedido. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. JUSTA CAUSA E DANO MORAL Parte autora requer a declaração de nulidade da dispensa por justa causa (abandono) em 04-04-2025. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Justa Causa Motivo da justa causa foi que sofreu ameaça e ficou com medo de continuar. Foi o marido de uma cliente que ficou cogitando porque o celular do depoente estava no celular dela e ele não parava de ligar para o depoente. Último dia de trabalho do depoente foi em fevereiro ou janeiro. Foi em fevereiro de 2025. Não sabe o dia. Exibido o ponto (último dia 20-02-2025), está correto. O motivo da justa causa foi ausência. Na época da dispensa morava na Rua Lázaro de Almeida Campos, 93, mora lá desde que nasceu. Assinou contrato com número 2, mas sempre morou no número 93. Jornada Começava 07h30 e parava 17h48 ou 18h00, segunda a sexta. Todos sábados das 07h30 às 18h00. 30min intervalo. Registro do ponto feito pela empresa. Anotava facial no aplicativo, entrada, almoço e saída. Tinha acesso ao espelho de ponto. Não sabe dizer se vinha certo ou errado. Acha que vinha errado. Indagado qual era o erro, não sabe explicar. Combustível Usava veículo da empresa, não próprio. Notebook Usava notebook próprio para fazer configuração do modem, teste de velocidade. Era exigido pela empresa. Não podia fazer testes no PDA. Gratificação variável Foi prometida a gratificação mas nunca recebeu. Muda para dizer que recebeu valor incompleto. Se batesse 180 pontos, recebia R$2.000,00. Nunca chegou a bater 180 pontos, batia 130 pontos umas 6 vezes. Bateu menos de 110 nas outras vezes, que era o mínimo. Com 130 pontos era para receber não sabe como era a conta, não se lembra. Cada serviço tinha um ponto. Recebeu R$500,00 de prêmio em dezembro. Para receber prêmio tinha que bater 110 pontos e máximo 180 e não tomar serviço repetido (cliente não podia ligar para a Vivo para refazer). Faltas injustificadas impactavam na premiação. Tinha conhecimento do plano de metas. Tinha acesso a relatórios de premiação. Funções (perícia médica) Fazia instalação e reparo Dano moral O supervisor Rafael da Mota queria que depoente trabalhasse de domingo. Depois mudou de supervisor o Ricardo. Com o Ricardo não tinha problema. O problema que teve foi que lesionou o ombro, que ele e o Alan disseram que ajudariam, mas exigiram atestado. Logo após em janeiro o marido da cliente ligou ameaçando, o depoente passou o número, disseram que iam ajudar a rastrear. Não abriu o B.O. porque não sabia quem era a pessoa, mas tinha o número de telefone. Teve com o Tiago, ‘segundo’ do Ricardo, que cobrava rapidez no trabalho do depoente. O depoente baixava serviço em 01h00 e era o padrão e a gente discutiu.” A primeira reclamada, em depoimento pessoal, disse: Justa causa Foi por abandono de emprego. Chegou a ser convocado para retornar por telefone e telegrama no endereço do empregado. Não explicou o motivo, apenas faltou. Jornada Reclamante 08h00 17h48 diariamente com 4 ou mais folgas ao mês (em sábados ou domingos alternados). Intervalo 01h00, pré-assinalados. Quem anotava o ponto era o reclamante por app de reconhecimento facial. Tinha ponto de encontro antes do primeiro cliente, esporadicamente, uma a três vezes por semana, às 08h00. Intervalo não era fiscalizado nem por mesário. Não tinha contato com mesário, só com supervisor. Combustível Usava carro da empresa. Abastecimento era por ticket log com cota diária e se necessitar de cota extra solicita com antecedência e é enviada. Notebook Reclamante não usava notebook, usava PDA, celular. Os testes eram todos via celular. Gratificação variável Além do salário fixo, tinha prêmio por qualidade, assiduidade e desempenho. Soube na integração de forma verbal e no aplicativo. Funções (perícia médica) Reclamante fazia instalações e reparos de linha telefônica, internet e banda larga. Usava escada em alguns serviços. Em Guarulhos tem muito prédio e não há necessidade de escada. Usava escada em média 3 a 4 vezes por dia. A escada pesava 14 a 15 kg. Carregava sozinho. Não carregava mochila, carregava balde de lona, pesava em média 3 a 4kg. Dano moral Ambiente de trabalho com chefia era respeitoso, não houve problema nem denúncia. Não teve problema com cliente. O reclamante não passava celular próprio para cliente. A regra era não passar o celular próprio.” O autor, em depoimento pessoal, negou veementemente residir no número 02 e narrou ao juízo que sempre teria residido no número 93, desde que nasceu. O autor foi convocado regularmente para retornar ao trabalho, por meio de telegrama endereçado ao número da rua informado quando de sua contratação, que é exatamente o número que consta no comprovante de endereço que o próprio autor juntou com a petição inicial (ID 6387883). Em que pese na Receita Federal (ID 85f2a4c) conste número 93, observo que a conta de energia elétrica continua sendo regularmente entregue no endereço com o número 02, razão pela qual concluo que o autor forneceu à reclamada o mesmo endereço que forneceu à Companhia de Energia Elétrica (número 02). Ainda que o endereço fornecido pelo autor não corresponda ao seu endereço registrado na Receita Federal, é o endereço que o autor fornece social e habitualmente como sendo seu domicílio, tanto é que consta esse número em sua conta de energia elétrica. Válida a convocação, ainda que frustrada, ao endereço fornecido pelo próprio autor, vez que é exatamente o endereço que o próprio autor forneceu à companhia de energia elétrica. A reclamada não pode ser penalizada se o próprio autor fornece endereço à companhia de energia elétrica diverso do endereço fornecido à Receita Federal. Acresce relevar que o autor recebe regularmente correspondências no número 02, tanto é que juntou aos autos comprovante de endereço ID 6387883 no qual consta como residência o número 02. Em face do exposto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da justa causa e de reversão em dispensa imotivada. Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção respectiva em férias com um terço proporcionais e em gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em face da justa causa aplicada, rejeito os pedidos de férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional. Rejeito o pedido de danos morais em razão de dispensa injusta. O TRCT restou zerado e não foram apontadas diferenças em favor do autor. CTPS baixada. EQUIPARAÇÃO Pretende a parte autora equiparação salarial com o empregado Marcos. Competia à parte autora a comprovação de que exercia a mesma função que o paradigma indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova testemunhal. Não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o seu pedido de equiparação salarial, diferenças salariais e retificação em CTPS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL A parte autora descreve que lhe foi prometida a gratificação variável, mas nunca teria pago o valor integral, embora o autor atingisse mais de 110 pontos, em média, por mês. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foi produzida prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que teria direito à gratificação variável no valor indicado na petição inicial, razão pela qual rejeito o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTERJORNADA Petição inicial descreve jornada das 07h20 às 19h30, diariamente, com folga em um domingo por mês. O autor é confesso porque não soube dizer se os espelhos de ponto vinham anotados corretamente ou não, em seguida mudou para dizer que "acha" que vinham errados para logo em seguida, indagado para dizer qual era o erro, não saber dizer qual era. Além disso, a jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. O apontamento de diferenças em réplica não pode ser considerado, vez que não observou a compensação de jornada e o banco de horas. SALÁRIO FAMÍLIA O salário do autor, de R$ 2.254,23, excedeu o limite máximo previsto na legislação previdenciária para pagamento do salário família, observados os valores e faixas salariais previstos nas tabelas estabelecidas pelos atos administrativos então vigentes (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 e Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025). Rejeito. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL O reclamante admitiu em depoimento pessoal que utilizava veículo da empresa. A petição inicial, por outro lado, está desacompanhada de comprovantes de despesas com combustível. Ausente a prova do gasto mensal a título de combustível, rejeito o pedido. AJUDA DE CUSTO PELO USO DE NOTEBOOK A reclamada negou o uso de notebook do reclamante no desempenho de suas funções. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que não era obrigado a utilizar notebook de sua propriedade no trabalho, sem a devida contraprestação, razão pela qual rejeito o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende a parte autora devolução de desconto de “materiais” e “ferramentas”, porém não especifica os descontos efetuados e que pretende sejam devolvidos, restando genérico o pedido. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, ACIDENTE TÍPICO, DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional e de acidente de trabalho típico, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade atual, de nexo causal entre a doença apresentada e as atividades desempenhadas pela parte autora: “Com base na metodologia científica exposta, literatura médica, análise documental e exame clínico pericial, conclui-se que: 1. O periciado é portador de Tendinopatia Crônica do Supra e Infraespinhais (CID M75.1), patologia de caráter estritamente degenerativo, constitucional e preexistente. 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL. O evento agudo descrito na inicial é incompatível com o diagnóstico crônico evidenciado nos exames de imagem. 3. NÃO HÁ NEXO CONCAUSAL. Não houve agravamento estrutural documentado, não houve afastamento previdenciário prolongado, e a atividade laborativa na reclamada não possuía potencial biomecânico para degenerar tendões em curto espaço de tempo. 4. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. O periciado encontra-se clinicamente hígido, com amplitude de movimento e força totalmente preservadas, laborando ativamente em função de exigência física (ajudante de caracterização de vans).” Considerando a ausência de nexo causal, não há falar em indenização por danos morais e materiais, reintegração, estabilidade ou pagamento equivalente ao período respectivo, razão pela qual rejeito os pedidos relativos à doença ocupacional alegada. DANO MORAL POR ASSÉDIO A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não foi produzida prova testemunhal. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. HIPOTECA JUDICIÁRIA Trata-se de matéria processual, que diz respeito à fase de execução, à qual se aplica a lei vigente à época da execução, a teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, não havendo razão para, nesta fase processual de conhecimento, definir quanto à sua aplicabilidade ou não, mormente porque nem sequer houve procedência nem trânsito em julgado desta sentença. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza indenizatória da parcela deferida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FILIPE BORGES COSTA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a 23-05-2025 (cinco anos anteriores à data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 1000899-62.2025.5.02.0312) devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FILIPE BORGES COSTA

Réu ICOMON TECNOLOGIA LTDA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Autor VALERIO JOSE DE PAULA VICTOR BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

ARTUR DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 365998/SP

JULIANA RUFINO

OAB: 508548/SP

RENATA SANCHES GUILHERME

OAB: 232686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002122-50.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: FILIPE BORGES COSTA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139493f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP Processo 1002122-50.2025.5.02.0312 Reclamante: FILIPE BORGES COSTA Reclamadas: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E TELEFONICA BRASIL S.A. RELATÓRIO FILIPE BORGES COSTA ajuíza reclamação trabalhista em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. em 19-11-2025. Sustenta que houve admissão em 26-06-2024 e término do contrato em 04-04-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 466.845,69. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhidos depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Após arquivado o processo 1000899-62.2025.5.02.0312 (por desistência da parte autora), o reclamante propõe esta nova demanda 1002122-50.2025.5.02.0312, em 19-11-2025, contra a mesma reclamada, onde repete o pedido e a causa de pedir. O processo 1000899-62.2025.5.02.0312 foi ajuizado em 23-05-2025, razão pela qual a arguição de interrupção da prescrição beneficia a parte autora. Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a 23-05-2025 (cinco anos anteriores à data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 1000899-62.2025.5.02.0312) devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada. Ausente prova oral acerca da matéria. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que teria prestado serviços à TELEFONICA BRASIL S.A., razão pela qual rejeito o pedido. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. JUSTA CAUSA E DANO MORAL Parte autora requer a declaração de nulidade da dispensa por justa causa (abandono) em 04-04-2025. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Justa Causa Motivo da justa causa foi que sofreu ameaça e ficou com medo de continuar. Foi o marido de uma cliente que ficou cogitando porque o celular do depoente estava no celular dela e ele não parava de ligar para o depoente. Último dia de trabalho do depoente foi em fevereiro ou janeiro. Foi em fevereiro de 2025. Não sabe o dia. Exibido o ponto (último dia 20-02-2025), está correto. O motivo da justa causa foi ausência. Na época da dispensa morava na Rua Lázaro de Almeida Campos, 93, mora lá desde que nasceu. Assinou contrato com número 2, mas sempre morou no número 93. Jornada Começava 07h30 e parava 17h48 ou 18h00, segunda a sexta. Todos sábados das 07h30 às 18h00. 30min intervalo. Registro do ponto feito pela empresa. Anotava facial no aplicativo, entrada, almoço e saída. Tinha acesso ao espelho de ponto. Não sabe dizer se vinha certo ou errado. Acha que vinha errado. Indagado qual era o erro, não sabe explicar. Combustível Usava veículo da empresa, não próprio. Notebook Usava notebook próprio para fazer configuração do modem, teste de velocidade. Era exigido pela empresa. Não podia fazer testes no PDA. Gratificação variável Foi prometida a gratificação mas nunca recebeu. Muda para dizer que recebeu valor incompleto. Se batesse 180 pontos, recebia R$2.000,00. Nunca chegou a bater 180 pontos, batia 130 pontos umas 6 vezes. Bateu menos de 110 nas outras vezes, que era o mínimo. Com 130 pontos era para receber não sabe como era a conta, não se lembra. Cada serviço tinha um ponto. Recebeu R$500,00 de prêmio em dezembro. Para receber prêmio tinha que bater 110 pontos e máximo 180 e não tomar serviço repetido (cliente não podia ligar para a Vivo para refazer). Faltas injustificadas impactavam na premiação. Tinha conhecimento do plano de metas. Tinha acesso a relatórios de premiação. Funções (perícia médica) Fazia instalação e reparo Dano moral O supervisor Rafael da Mota queria que depoente trabalhasse de domingo. Depois mudou de supervisor o Ricardo. Com o Ricardo não tinha problema. O problema que teve foi que lesionou o ombro, que ele e o Alan disseram que ajudariam, mas exigiram atestado. Logo após em janeiro o marido da cliente ligou ameaçando, o depoente passou o número, disseram que iam ajudar a rastrear. Não abriu o B.O. porque não sabia quem era a pessoa, mas tinha o número de telefone. Teve com o Tiago, ‘segundo’ do Ricardo, que cobrava rapidez no trabalho do depoente. O depoente baixava serviço em 01h00 e era o padrão e a gente discutiu.” A primeira reclamada, em depoimento pessoal, disse: Justa causa Foi por abandono de emprego. Chegou a ser convocado para retornar por telefone e telegrama no endereço do empregado. Não explicou o motivo, apenas faltou. Jornada Reclamante 08h00 17h48 diariamente com 4 ou mais folgas ao mês (em sábados ou domingos alternados). Intervalo 01h00, pré-assinalados. Quem anotava o ponto era o reclamante por app de reconhecimento facial. Tinha ponto de encontro antes do primeiro cliente, esporadicamente, uma a três vezes por semana, às 08h00. Intervalo não era fiscalizado nem por mesário. Não tinha contato com mesário, só com supervisor. Combustível Usava carro da empresa. Abastecimento era por ticket log com cota diária e se necessitar de cota extra solicita com antecedência e é enviada. Notebook Reclamante não usava notebook, usava PDA, celular. Os testes eram todos via celular. Gratificação variável Além do salário fixo, tinha prêmio por qualidade, assiduidade e desempenho. Soube na integração de forma verbal e no aplicativo. Funções (perícia médica) Reclamante fazia instalações e reparos de linha telefônica, internet e banda larga. Usava escada em alguns serviços. Em Guarulhos tem muito prédio e não há necessidade de escada. Usava escada em média 3 a 4 vezes por dia. A escada pesava 14 a 15 kg. Carregava sozinho. Não carregava mochila, carregava balde de lona, pesava em média 3 a 4kg. Dano moral Ambiente de trabalho com chefia era respeitoso, não houve problema nem denúncia. Não teve problema com cliente. O reclamante não passava celular próprio para cliente. A regra era não passar o celular próprio.” O autor, em depoimento pessoal, negou veementemente residir no número 02 e narrou ao juízo que sempre teria residido no número 93, desde que nasceu. O autor foi convocado regularmente para retornar ao trabalho, por meio de telegrama endereçado ao número da rua informado quando de sua contratação, que é exatamente o número que consta no comprovante de endereço que o próprio autor juntou com a petição inicial (ID 6387883). Em que pese na Receita Federal (ID 85f2a4c) conste número 93, observo que a conta de energia elétrica continua sendo regularmente entregue no endereço com o número 02, razão pela qual concluo que o autor forneceu à reclamada o mesmo endereço que forneceu à Companhia de Energia Elétrica (número 02). Ainda que o endereço fornecido pelo autor não corresponda ao seu endereço registrado na Receita Federal, é o endereço que o autor fornece social e habitualmente como sendo seu domicílio, tanto é que consta esse número em sua conta de energia elétrica. Válida a convocação, ainda que frustrada, ao endereço fornecido pelo próprio autor, vez que é exatamente o endereço que o próprio autor forneceu à companhia de energia elétrica. A reclamada não pode ser penalizada se o próprio autor fornece endereço à companhia de energia elétrica diverso do endereço fornecido à Receita Federal. Acresce relevar que o autor recebe regularmente correspondências no número 02, tanto é que juntou aos autos comprovante de endereço ID 6387883 no qual consta como residência o número 02. Em face do exposto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da justa causa e de reversão em dispensa imotivada. Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção respectiva em férias com um terço proporcionais e em gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em face da justa causa aplicada, rejeito os pedidos de férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional. Rejeito o pedido de danos morais em razão de dispensa injusta. O TRCT restou zerado e não foram apontadas diferenças em favor do autor. CTPS baixada. EQUIPARAÇÃO Pretende a parte autora equiparação salarial com o empregado Marcos. Competia à parte autora a comprovação de que exercia a mesma função que o paradigma indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova testemunhal. Não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o seu pedido de equiparação salarial, diferenças salariais e retificação em CTPS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL A parte autora descreve que lhe foi prometida a gratificação variável, mas nunca teria pago o valor integral, embora o autor atingisse mais de 110 pontos, em média, por mês. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foi produzida prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que teria direito à gratificação variável no valor indicado na petição inicial, razão pela qual rejeito o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTERJORNADA Petição inicial descreve jornada das 07h20 às 19h30, diariamente, com folga em um domingo por mês. O autor é confesso porque não soube dizer se os espelhos de ponto vinham anotados corretamente ou não, em seguida mudou para dizer que "acha" que vinham errados para logo em seguida, indagado para dizer qual era o erro, não saber dizer qual era. Além disso, a jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. O apontamento de diferenças em réplica não pode ser considerado, vez que não observou a compensação de jornada e o banco de horas. SALÁRIO FAMÍLIA O salário do autor, de R$ 2.254,23, excedeu o limite máximo previsto na legislação previdenciária para pagamento do salário família, observados os valores e faixas salariais previstos nas tabelas estabelecidas pelos atos administrativos então vigentes (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 e Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025). Rejeito. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL O reclamante admitiu em depoimento pessoal que utilizava veículo da empresa. A petição inicial, por outro lado, está desacompanhada de comprovantes de despesas com combustível. Ausente a prova do gasto mensal a título de combustível, rejeito o pedido. AJUDA DE CUSTO PELO USO DE NOTEBOOK A reclamada negou o uso de notebook do reclamante no desempenho de suas funções. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que não era obrigado a utilizar notebook de sua propriedade no trabalho, sem a devida contraprestação, razão pela qual rejeito o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende a parte autora devolução de desconto de “materiais” e “ferramentas”, porém não especifica os descontos efetuados e que pretende sejam devolvidos, restando genérico o pedido. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, ACIDENTE TÍPICO, DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional e de acidente de trabalho típico, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade atual, de nexo causal entre a doença apresentada e as atividades desempenhadas pela parte autora: “Com base na metodologia científica exposta, literatura médica, análise documental e exame clínico pericial, conclui-se que: 1. O periciado é portador de Tendinopatia Crônica do Supra e Infraespinhais (CID M75.1), patologia de caráter estritamente degenerativo, constitucional e preexistente. 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL. O evento agudo descrito na inicial é incompatível com o diagnóstico crônico evidenciado nos exames de imagem. 3. NÃO HÁ NEXO CONCAUSAL. Não houve agravamento estrutural documentado, não houve afastamento previdenciário prolongado, e a atividade laborativa na reclamada não possuía potencial biomecânico para degenerar tendões em curto espaço de tempo. 4. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. O periciado encontra-se clinicamente hígido, com amplitude de movimento e força totalmente preservadas, laborando ativamente em função de exigência física (ajudante de caracterização de vans).” Considerando a ausência de nexo causal, não há falar em indenização por danos morais e materiais, reintegração, estabilidade ou pagamento equivalente ao período respectivo, razão pela qual rejeito os pedidos relativos à doença ocupacional alegada. DANO MORAL POR ASSÉDIO A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não foi produzida prova testemunhal. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. HIPOTECA JUDICIÁRIA Trata-se de matéria processual, que diz respeito à fase de execução, à qual se aplica a lei vigente à época da execução, a teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, não havendo razão para, nesta fase processual de conhecimento, definir quanto à sua aplicabilidade ou não, mormente porque nem sequer houve procedência nem trânsito em julgado desta sentença. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza indenizatória da parcela deferida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FILIPE BORGES COSTA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a 23-05-2025 (cinco anos anteriores à data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 1000899-62.2025.5.02.0312) devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ICOMON TECNOLOGIA LTDA - TELEFONICA BRASIL S.A.

31/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002122-50.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: FILIPE BORGES COSTA RECLAMADO: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 139493f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Justiça do Trabalho da Segunda Região 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS-SP Processo 1002122-50.2025.5.02.0312 Reclamante: FILIPE BORGES COSTA Reclamadas: ICOMON TECNOLOGIA LTDA E TELEFONICA BRASIL S.A. RELATÓRIO FILIPE BORGES COSTA ajuíza reclamação trabalhista em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A. em 19-11-2025. Sustenta que houve admissão em 26-06-2024 e término do contrato em 04-04-2025. Alega a existência de diversos títulos indenizatórios e remuneratórios não pagos no curso do contrato e pretende obter título condenatório que compreenda as parcelas elencadas na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 466.845,69. As reclamadas respondem, por escrito, na modalidade de contestação. No mérito em sentido estrito, negam a existência de títulos em favor da parte reclamante e pretendem a total rejeição dos pedidos da inicial. Juntada de documentos. Laudo pericial apresentado. Colhidos depoimentos pessoais. Sem outras provas, encerrada a instrução. Não há conciliação. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA A petição inicial preenche os requisitos do artigo 840 da CLT e da narração dos fatos e fundamentos jurídicos decorrem logicamente os pedidos, o que possibilita a defesa e o pleno exercício do contraditório. LEGITIMIDADE A análise da legitimidade ad causam há de ser feita in abstracto, consoante reza a teoria da asserção, bastando a indicação da parte reclamada como responsável pela obrigação correspondente ao direito pleiteado, sendo certo que eventual reconhecimento de inexistência de responsabilidade da parte reclamada deve culminar em sentença definitiva de improcedência, e não em sentença terminativa de extinção por carência da ação. INTERESSE PROCESSUAL O provimento jurisdicional é útil e necessário à obtenção do bem da vida pleiteado pelo autor e a via processual eleita é adequada à pretensão posta em juízo. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA A parte autora conferiu aos pedidos o valor dos benefícios econômicos pleiteados. PRESCRIÇÃO Após arquivado o processo 1000899-62.2025.5.02.0312 (por desistência da parte autora), o reclamante propõe esta nova demanda 1002122-50.2025.5.02.0312, em 19-11-2025, contra a mesma reclamada, onde repete o pedido e a causa de pedir. O processo 1000899-62.2025.5.02.0312 foi ajuizado em 23-05-2025, razão pela qual a arguição de interrupção da prescrição beneficia a parte autora. Declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a 23-05-2025 (cinco anos anteriores à data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 1000899-62.2025.5.02.0312) devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Há negativa expressa da prestação de serviços na contestação da segunda reclamada. Ausente prova oral acerca da matéria. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não restou comprovada a alegação de que teria prestado serviços à TELEFONICA BRASIL S.A., razão pela qual rejeito o pedido. Julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora em face da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A. e julgo extinto o processo com resolução do mérito em face dessa reclamada, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. JUSTA CAUSA E DANO MORAL Parte autora requer a declaração de nulidade da dispensa por justa causa (abandono) em 04-04-2025. A parte autora, em depoimento pessoal, disse: “Justa Causa Motivo da justa causa foi que sofreu ameaça e ficou com medo de continuar. Foi o marido de uma cliente que ficou cogitando porque o celular do depoente estava no celular dela e ele não parava de ligar para o depoente. Último dia de trabalho do depoente foi em fevereiro ou janeiro. Foi em fevereiro de 2025. Não sabe o dia. Exibido o ponto (último dia 20-02-2025), está correto. O motivo da justa causa foi ausência. Na época da dispensa morava na Rua Lázaro de Almeida Campos, 93, mora lá desde que nasceu. Assinou contrato com número 2, mas sempre morou no número 93. Jornada Começava 07h30 e parava 17h48 ou 18h00, segunda a sexta. Todos sábados das 07h30 às 18h00. 30min intervalo. Registro do ponto feito pela empresa. Anotava facial no aplicativo, entrada, almoço e saída. Tinha acesso ao espelho de ponto. Não sabe dizer se vinha certo ou errado. Acha que vinha errado. Indagado qual era o erro, não sabe explicar. Combustível Usava veículo da empresa, não próprio. Notebook Usava notebook próprio para fazer configuração do modem, teste de velocidade. Era exigido pela empresa. Não podia fazer testes no PDA. Gratificação variável Foi prometida a gratificação mas nunca recebeu. Muda para dizer que recebeu valor incompleto. Se batesse 180 pontos, recebia R$2.000,00. Nunca chegou a bater 180 pontos, batia 130 pontos umas 6 vezes. Bateu menos de 110 nas outras vezes, que era o mínimo. Com 130 pontos era para receber não sabe como era a conta, não se lembra. Cada serviço tinha um ponto. Recebeu R$500,00 de prêmio em dezembro. Para receber prêmio tinha que bater 110 pontos e máximo 180 e não tomar serviço repetido (cliente não podia ligar para a Vivo para refazer). Faltas injustificadas impactavam na premiação. Tinha conhecimento do plano de metas. Tinha acesso a relatórios de premiação. Funções (perícia médica) Fazia instalação e reparo Dano moral O supervisor Rafael da Mota queria que depoente trabalhasse de domingo. Depois mudou de supervisor o Ricardo. Com o Ricardo não tinha problema. O problema que teve foi que lesionou o ombro, que ele e o Alan disseram que ajudariam, mas exigiram atestado. Logo após em janeiro o marido da cliente ligou ameaçando, o depoente passou o número, disseram que iam ajudar a rastrear. Não abriu o B.O. porque não sabia quem era a pessoa, mas tinha o número de telefone. Teve com o Tiago, ‘segundo’ do Ricardo, que cobrava rapidez no trabalho do depoente. O depoente baixava serviço em 01h00 e era o padrão e a gente discutiu.” A primeira reclamada, em depoimento pessoal, disse: Justa causa Foi por abandono de emprego. Chegou a ser convocado para retornar por telefone e telegrama no endereço do empregado. Não explicou o motivo, apenas faltou. Jornada Reclamante 08h00 17h48 diariamente com 4 ou mais folgas ao mês (em sábados ou domingos alternados). Intervalo 01h00, pré-assinalados. Quem anotava o ponto era o reclamante por app de reconhecimento facial. Tinha ponto de encontro antes do primeiro cliente, esporadicamente, uma a três vezes por semana, às 08h00. Intervalo não era fiscalizado nem por mesário. Não tinha contato com mesário, só com supervisor. Combustível Usava carro da empresa. Abastecimento era por ticket log com cota diária e se necessitar de cota extra solicita com antecedência e é enviada. Notebook Reclamante não usava notebook, usava PDA, celular. Os testes eram todos via celular. Gratificação variável Além do salário fixo, tinha prêmio por qualidade, assiduidade e desempenho. Soube na integração de forma verbal e no aplicativo. Funções (perícia médica) Reclamante fazia instalações e reparos de linha telefônica, internet e banda larga. Usava escada em alguns serviços. Em Guarulhos tem muito prédio e não há necessidade de escada. Usava escada em média 3 a 4 vezes por dia. A escada pesava 14 a 15 kg. Carregava sozinho. Não carregava mochila, carregava balde de lona, pesava em média 3 a 4kg. Dano moral Ambiente de trabalho com chefia era respeitoso, não houve problema nem denúncia. Não teve problema com cliente. O reclamante não passava celular próprio para cliente. A regra era não passar o celular próprio.” O autor, em depoimento pessoal, negou veementemente residir no número 02 e narrou ao juízo que sempre teria residido no número 93, desde que nasceu. O autor foi convocado regularmente para retornar ao trabalho, por meio de telegrama endereçado ao número da rua informado quando de sua contratação, que é exatamente o número que consta no comprovante de endereço que o próprio autor juntou com a petição inicial (ID 6387883). Em que pese na Receita Federal (ID 85f2a4c) conste número 93, observo que a conta de energia elétrica continua sendo regularmente entregue no endereço com o número 02, razão pela qual concluo que o autor forneceu à reclamada o mesmo endereço que forneceu à Companhia de Energia Elétrica (número 02). Ainda que o endereço fornecido pelo autor não corresponda ao seu endereço registrado na Receita Federal, é o endereço que o autor fornece social e habitualmente como sendo seu domicílio, tanto é que consta esse número em sua conta de energia elétrica. Válida a convocação, ainda que frustrada, ao endereço fornecido pelo próprio autor, vez que é exatamente o endereço que o próprio autor forneceu à companhia de energia elétrica. A reclamada não pode ser penalizada se o próprio autor fornece endereço à companhia de energia elétrica diverso do endereço fornecido à Receita Federal. Acresce relevar que o autor recebe regularmente correspondências no número 02, tanto é que juntou aos autos comprovante de endereço ID 6387883 no qual consta como residência o número 02. Em face do exposto, rejeito o pedido de declaração de nulidade da justa causa e de reversão em dispensa imotivada. Ausente a dispensa imotivada, rejeito os pedidos de aviso prévio indenizado, projeção respectiva em férias com um terço proporcionais e em gratificação natalina proporcional, multa de 40% do FGTS, FGTS sobre essas parcelas, levantamento do FGTS e habilitação no seguro desemprego. Em face da justa causa aplicada, rejeito os pedidos de férias proporcionais com um terço e gratificação natalina proporcional. Rejeito o pedido de danos morais em razão de dispensa injusta. O TRCT restou zerado e não foram apontadas diferenças em favor do autor. CTPS baixada. EQUIPARAÇÃO Pretende a parte autora equiparação salarial com o empregado Marcos. Competia à parte autora a comprovação de que exercia a mesma função que o paradigma indicado, ônus do qual não se desincumbiu. Não foi produzida prova testemunhal. Não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho c.c. artigo 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual rejeito o seu pedido de equiparação salarial, diferenças salariais e retificação em CTPS. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL A parte autora descreve que lhe foi prometida a gratificação variável, mas nunca teria pago o valor integral, embora o autor atingisse mais de 110 pontos, em média, por mês. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foi produzida prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que teria direito à gratificação variável no valor indicado na petição inicial, razão pela qual rejeito o pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que não usufruía o intervalo intrajornada na forma prevista em lei, razão pela qual rejeito o pedido. HORAS EXTRAS, REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, DOMINGOS, FERIADOS E INTERVALO INTERJORNADA Petição inicial descreve jornada das 07h20 às 19h30, diariamente, com folga em um domingo por mês. O autor é confesso porque não soube dizer se os espelhos de ponto vinham anotados corretamente ou não, em seguida mudou para dizer que "acha" que vinham errados para logo em seguida, indagado para dizer qual era o erro, não saber dizer qual era. Além disso, a jornada declarada pela parte autora em depoimento pessoal diverge da jornada descrita na petição inicial. A confissão da parte autora, em depoimento pessoal, acarreta a rejeição do pedido, vez que o mínimo que se espera é que a parte autora, em depoimento pessoal, confirme os fatos narrados na petição inicial, condição “sine qua non” para a procedência do pedido. Afasto a jornada descrita na petição inicial. Prevalecem os horários registrados nos espelhos de ponto, que apresentam variações satisfatórias de jornada, o que afasta a aplicação da Súmula 338 do C. TST. O apontamento de diferenças em réplica não pode ser considerado, vez que não observou a compensação de jornada e o banco de horas. SALÁRIO FAMÍLIA O salário do autor, de R$ 2.254,23, excedeu o limite máximo previsto na legislação previdenciária para pagamento do salário família, observados os valores e faixas salariais previstos nas tabelas estabelecidas pelos atos administrativos então vigentes (Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024 e Portaria Interministerial MPS/MF Nº 6, de 10 de janeiro de 2025). Rejeito. REEMBOLSO DE COMBUSTÍVEL O reclamante admitiu em depoimento pessoal que utilizava veículo da empresa. A petição inicial, por outro lado, está desacompanhada de comprovantes de despesas com combustível. Ausente a prova do gasto mensal a título de combustível, rejeito o pedido. AJUDA DE CUSTO PELO USO DE NOTEBOOK A reclamada negou o uso de notebook do reclamante no desempenho de suas funções. Incumbia à parte autora a prova de suas alegações, a teor do artigo 373, I, do CPC cumulado com o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. Ausente a prova testemunhal. Não restou comprovada a alegação de que não era obrigado a utilizar notebook de sua propriedade no trabalho, sem a devida contraprestação, razão pela qual rejeito o pedido. DESCONTOS INDEVIDOS Pretende a parte autora devolução de desconto de “materiais” e “ferramentas”, porém não especifica os descontos efetuados e que pretende sejam devolvidos, restando genérico o pedido. Rejeito. DOENÇA OCUPACIONAL, ACIDENTE TÍPICO, DANOS MORAIS E MATERIAIS A parte autora pretende indenização por danos morais e materiais, que seriam decorrentes de doença ocupacional e de acidente de trabalho típico, bem como reintegração ou indenização equivalente ao período de estabilidade. Doença ocupacional é considerada acidente de trabalho e constitui-se em doença adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é desempenhado ou é aquela que se relaciona diretamente com o trabalho (artigo 20 da Lei 8.213/1991). O laudo pericial constatou a ausência de incapacidade atual, de nexo causal entre a doença apresentada e as atividades desempenhadas pela parte autora: “Com base na metodologia científica exposta, literatura médica, análise documental e exame clínico pericial, conclui-se que: 1. O periciado é portador de Tendinopatia Crônica do Supra e Infraespinhais (CID M75.1), patologia de caráter estritamente degenerativo, constitucional e preexistente. 2. NÃO HÁ NEXO CAUSAL. O evento agudo descrito na inicial é incompatível com o diagnóstico crônico evidenciado nos exames de imagem. 3. NÃO HÁ NEXO CONCAUSAL. Não houve agravamento estrutural documentado, não houve afastamento previdenciário prolongado, e a atividade laborativa na reclamada não possuía potencial biomecânico para degenerar tendões em curto espaço de tempo. 4. NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. O periciado encontra-se clinicamente hígido, com amplitude de movimento e força totalmente preservadas, laborando ativamente em função de exigência física (ajudante de caracterização de vans).” Considerando a ausência de nexo causal, não há falar em indenização por danos morais e materiais, reintegração, estabilidade ou pagamento equivalente ao período respectivo, razão pela qual rejeito os pedidos relativos à doença ocupacional alegada. DANO MORAL POR ASSÉDIO A parte autora pretende a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais sofridos em decorrência dos fatos descritos na petição inicial. Não foi produzida prova testemunhal. Não se produziu prova apta a convencer este juízo quanto à efetiva ocorrência dos fatos alegados. A parte autora não se desvencilhou do ônus que lhe competia de provar suas alegações (artigo 818 da CLT cumulado com o artigo 373, I, do CPC), razão pela qual indefiro o pedido de indenização por dano moral. HIPOTECA JUDICIÁRIA Trata-se de matéria processual, que diz respeito à fase de execução, à qual se aplica a lei vigente à época da execução, a teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, não havendo razão para, nesta fase processual de conhecimento, definir quanto à sua aplicabilidade ou não, mormente porque nem sequer houve procedência nem trânsito em julgado desta sentença. Rejeito. FGTS Não há valores a serem recolhidos, em face da natureza indenizatória da parcela deferida. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A hipossuficiência declarada no bojo da petição inicial é suficiente para concessão do benefício, desde a Lei 7.115/1983, que simplificou o procedimento então vigente da Lei 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. O artigo 790-B, “caput”, da CLT foi declarado inconstitucional pelo C. STF (ADI 5766). Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não há necessidade de expedição de ofícios, ficando ressalvado o direito de as partes efetuarem eventuais denúncias que pretenderem junto a órgãos e entidades de fiscalização. Ademais, incumbe às partes diligenciarem para obtenção dos documentos necessários à comprovação de suas alegações. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O mero exercício do direito de ação ou de defesa, direito fundamental assegurado constitucionalmente, com os meios e recursos a ele inerentes, não enseja, por si só, a presunção de má-fé. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista proposta por FILIPE BORGES COSTA em face de ICOMON TECNOLOGIA LTDA e TELEFONICA BRASIL S.A., declaro a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, com relação às pretensões relativas aos períodos anteriores a 23-05-2025 (cinco anos anteriores à data da propositura da Reclamação Trabalhista nº 1000899-62.2025.5.02.0312) devendo, quanto ao FGTS, ser observada a modulação estabelecida no julgamento do C. STF – ARE 709.212/DF e ressalvados, por imprescritíveis, os pedidos declaratórios, bem como observado no cálculo acima o período de suspensão prescricional estabelecido pela Lei 14.010/2020 (DOU 12-06-2020). Julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da reclamada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil combinado com o artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora, em face da hipossuficiência declarada na petição inicial. Honorários periciais pela parte autora, sucumbente, no importe de R$1.000,00. Expeça-se requisição de pagamento ao E. TRT, após o trânsito em julgado. Condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte reclamada honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensa de exigibilidade. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 2 (dois) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (C. STF ADI 5766 e CLT 791-A, §4º). Custas pela parte autora (isenta), sobre o valor da causa. Int. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FILIPE BORGES COSTA