Detalhe do processo

1002121-69.2024.8.26.0025

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Angatuba - Vara Única
Classe
Custeio de Assistência Médica
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1002121-69.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aline Francieli Leite de Oliveira - Juliana Cristina Leite de Oliveira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE e outro - Vistos. Trata-se de ação de internação involuntária proposta por ALINE FRANCIELE LEITE DE OLIVEIRA em face de J.C.L. De O., objetivando a determinação judicial de internação para tratamento de saúde mental. No curso da instrução, foi designada perícia médica com a finalidade de avaliar a requerida e aferir a necessidade da medida postulada. Todavia, a autora noticiou que a requerida recusou-se expressamente a comparecer ao ato pericial, manifestando discordância com a pretensão deduzida na inicial. A autora esclareceu, ainda, que a ausência à perícia não decorreu de desídia, mas da impossibilidade de compelir a requerida ao comparecimento sem ordem judicial específica. Informou, ademais, que houve alteração superveniente da situação fática, sustentando que a requerida se encontra atualmente estável e sem apresentar quadro que justifique a medida extrema inicialmente requerida. Em razão disso, pleiteou a homologação da desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimadas, a requerida, por intermédio de sua Curadora Especial, bem como os demais interessados, manifestaram ciência e concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, sem oposição ao encerramento da demanda. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela homologação da desistência e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. A pretensão extintiva merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a autora manifestou de forma expressa e inequívoca sua intenção de não prosseguir com a demanda, informando que a situação que ensejou o ajuizamento da ação foi superada, diante da estabilização do quadro da requerida e da ausência, no momento, de necessidade da medida de internação involuntária postulada. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Além disso, observa-se que a requerida encontra-se representada por Curadora Especial, a qual expressamente anuiu ao pedido formulado, não vislumbrando prejuízo aos interesses da representada. Os demais interessados igualmente manifestaram concordância com a extinção do feito. O Ministério Público também não se opôs ao pleito, destacando que a continuidade da demanda mostra-se desprovida de utilidade prática, especialmente diante da recusa da própria requerida em submeter-se à avaliação médica destinada à instrução do pedido de internação involuntária. Nesse contexto, inexistindo resistência das partes interessadas e não havendo indicação de prejuízo aos direitos da requerida, mostra-se cabível a homologação da desistência formulada pela autora, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida, diante da extinção do feito e da superveniente ausência de interesse processual na continuidade da demanda. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, observadas as peculiaridades do caso e a natureza da demanda. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de praxe, expedindo-se a certidão de honorários à advogada da Autora e a Curadora Especial, se cabível, sem prejuízo da baixa e arquivamento dos autos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP), ADRIANE MIRELA VIEIRA (OAB 456721/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALINE FRANCIELI LEITE DE OLIVEIRA

Réu JULIANA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE MIRELA VIEIRA

OAB: 456721/SP

SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO

OAB: 372468/SP

OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON

OAB: 296600/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1002121-69.2024.8.26.0025 - Procedimento Comum Cível - Custeio de Assistência Médica - Aline Francieli Leite de Oliveira - Juliana Cristina Leite de Oliveira - - PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINA DO MONTE ALEGRE e outro - Vistos. Trata-se de ação de internação involuntária proposta por ALINE FRANCIELE LEITE DE OLIVEIRA em face de J.C.L. De O., objetivando a determinação judicial de internação para tratamento de saúde mental. No curso da instrução, foi designada perícia médica com a finalidade de avaliar a requerida e aferir a necessidade da medida postulada. Todavia, a autora noticiou que a requerida recusou-se expressamente a comparecer ao ato pericial, manifestando discordância com a pretensão deduzida na inicial. A autora esclareceu, ainda, que a ausência à perícia não decorreu de desídia, mas da impossibilidade de compelir a requerida ao comparecimento sem ordem judicial específica. Informou, ademais, que houve alteração superveniente da situação fática, sustentando que a requerida se encontra atualmente estável e sem apresentar quadro que justifique a medida extrema inicialmente requerida. Em razão disso, pleiteou a homologação da desistência da ação e a extinção do feito sem resolução do mérito. Regularmente intimadas, a requerida, por intermédio de sua Curadora Especial, bem como os demais interessados, manifestaram ciência e concordância com o pedido de desistência formulado pela autora, sem oposição ao encerramento da demanda. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela homologação da desistência e pela consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. A pretensão extintiva merece acolhimento. Verifica-se dos autos que a autora manifestou de forma expressa e inequívoca sua intenção de não prosseguir com a demanda, informando que a situação que ensejou o ajuizamento da ação foi superada, diante da estabilização do quadro da requerida e da ausência, no momento, de necessidade da medida de internação involuntária postulada. Nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação. Além disso, observa-se que a requerida encontra-se representada por Curadora Especial, a qual expressamente anuiu ao pedido formulado, não vislumbrando prejuízo aos interesses da representada. Os demais interessados igualmente manifestaram concordância com a extinção do feito. O Ministério Público também não se opôs ao pleito, destacando que a continuidade da demanda mostra-se desprovida de utilidade prática, especialmente diante da recusa da própria requerida em submeter-se à avaliação médica destinada à instrução do pedido de internação involuntária. Nesse contexto, inexistindo resistência das partes interessadas e não havendo indicação de prejuízo aos direitos da requerida, mostra-se cabível a homologação da desistência formulada pela autora, com a consequente extinção do processo sem apreciação do mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora e, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Revogo eventual tutela de urgência anteriormente concedida, diante da extinção do feito e da superveniente ausência de interesse processual na continuidade da demanda. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, observadas as peculiaridades do caso e a natureza da demanda. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se às anotações de praxe, expedindo-se a certidão de honorários à advogada da Autora e a Curadora Especial, se cabível, sem prejuízo da baixa e arquivamento dos autos. Int. e ciência ao Ministério Público. - ADV: OTAVIO AUGUSTO BUENO TEDOKON (OAB 296600/SP), ADRIANE MIRELA VIEIRA (OAB 456721/SP), SILVIA ABRAHÃO DE ALMEIDA MELLO (OAB 372468/SP)